| Tipo | PROJETO DE LEI EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Complementar Municipal n°. 002/2022 de 10 de fevereiro de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal n° 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE e ERRA DA PREFEITA Ibirajuba, 18 de fevereiro de 2022. Ofício GP nº. 019/2022. Ref. Projeto de Lei Municipal. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 002 de 10 de fevereiro de 2022. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso IH, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 002/2022 de 10 de fevereiro de 2021, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Vo hs Sa apego Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. icaisaraãã Ibirajuba — PE PERIROC O" 016 23) Pal Pedia disto Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 J “| PREFEITURA DE GABINETE Friend DA PREFEITA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. Com efeito, a promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de 2019, acarretou uma série de obrigações legislativas aos entes públicos municipais. Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação municipal ao que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe a majoração da contribuição previdenciária do segurado, igualando ao servidor da União, que passou a contribuir com 14% após a promulgação da EC nº 103/2019. Visando ainda a adequação da legislação municipal à determinação constitucional, propõe-se a exclusão dos benefícios temporários do rol de benefícios previdenciários, passando-se a ser de responsabilidade da fazenda pública municipal, conforme dispõe a EC nº 103/2019. Oportuno destacar que o prazo para adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, foi até 31 de dezembro de 2020, em consonância com a Portaria SPRE nº 21.333/2020, expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. Por conta da relevância deste projeto, nos conformes do artigo 49, da Lei Orgâni do Município, solicito a adoção do REGIME DE URGÉCIA para sua apreciação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 ; | PREFEITURA DE Ena GABINETE IBIRAJUBA DA PREFEITA Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 10 de ferreiro de 2022 w | MARIA IZALTA SILVA ROPESGAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 »y PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2022 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, passam a ser regidas por esta lei. Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento. Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Capítulo II Das Aposentadorias Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei: I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categeria profissional ou ocupação; Ny Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IB GABINETE EIRPAEEA, DA PREFEITA HI - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 15, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo; e IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Seção I Da Aposentadoria Comum Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado: I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; 81º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença. 82º - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais. ça pi ç P q Pp: sr 83º - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; IH — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. $4º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapaci total e definitiva para o trabalho. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Firmo DA PREFEITA 85º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua concessão. 86º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercicio de cargo eletivo. 87º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. HI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo. 81º - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. 82º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. $3º - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. IV - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. Seção II Das Aposentadorias Especiais Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE cinema DA PREFEITA I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; H - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 8 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “capuí”, considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. $ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se > 5 5 > pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no “capu?”, Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; KH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercicio de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. $ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “capuê” deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Ibirajuba/PE. 8 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdênciado Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 B GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; If - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. $ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercicio das funções, conforme regulamentação específica. 82º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. Seção HI Do Cálculo da Aposentadoria Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. & 1º - As remunerações consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste. $ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os 88 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Consti Federal. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 4/7 N| PREFEITURA DE GABINETE da irieiio DA PREFEITA $ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput? e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 85º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no & 1º. $ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso H, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no $ 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. $ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei complementar, os proventos corresponderão a: 1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos 1, Il e III do artigo 9º desta lei complementar; II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei complementar. Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal; KI - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos $$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Seção IV Das Regras de Transição Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os segui requisitos: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 p PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2º e 3º. $ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso 1 deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o & 2º. $ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos 1 e II deste artigo serão: I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. $5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será equivalente a: I- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; KH -a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até ati o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se home Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA $ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o & 4º. II - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1. $ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do & 6º; KH - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do $ 6º. $& 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do $ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. 89º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do $ 6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciáriaçdo mespectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE LBA | DA PREFEITA Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; IX - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria; V - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. $ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. $ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 11 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. Il -a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo. $ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o & 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item Ido $ 2% Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE EA | DA PREFEITA II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item II do $ 2º. $ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do $ 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Capítulo II Pensão por Morte Seção I Dos Dependentes Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex- companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado; H - pais; e HI - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. 8 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 8 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais deve ser comprovada. $3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no $ 1º. 8 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo. $5º - A existência de dependentes indicados no inciso 1 deste artigo exclui do di benefícios da classe subsequente. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 37941130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação. Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado P , , quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; KI - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. $ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis. 8 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. 83º - A pensão atribuida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo fe do Poder Executivo. N Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ERIUBA | Da PREFEITA 84º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento. $ 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência ave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de gr y ções pr q p idade. $ 5º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia — RGPS. $ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no 87º. 87º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova do mesmo domicílio; VII - provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XII - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente; $ 8º - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 03 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial. $ 9º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração união estável como entidade familiar. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIR GABINETE Um e DA PREFEITA Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente. $ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. $2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE IBIRAJUBA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. $ 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. $ 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte. Seção II Do Cálculo do Benefício da Pensão Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. $ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do Óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e KI - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o v que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:1.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE neo nandah | DA PREFEITA 8 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no & 1º. Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data: I- do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. $ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. $ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 8 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no & 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 8 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. 86º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produgirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IRAJ GABINETE BiRi JUBA DA PREFEITA Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do beneficio. Art. 22 - Os beneficios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção HI Da Duração e da Extinção da Pensão Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará: I- pelo falecimento; HI - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os periodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar; Y - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar; VI - pela renúncia expressa; VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. $ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex- cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. $ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira à devida: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE GABINETE irma DA PREFEITA I- por 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito; KI - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável: a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. $ 1º - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento. $ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos 1 e Il deste artigo. $ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no $ 1º do artigo Bd: $ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo. Capitulo IV Do Inicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários Art. 25 — Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de aposentadoria e pensão pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas do Estado. $ 1º - Após expedição da portaria e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante o TCE/PE, o servidor permanecerá em atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo 'enn tal período computado contagem de tempo de contribuição; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE Pais RA, DA PREFEITA $ 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo primeiro; $ 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes. 8 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado. Capitulo V Da Acumulação de Benefícios Previdenciários Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Art. 27 - Será admitida, nos termos do & 1º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou XI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; $ 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário minimo, até o limifêade 02 (dois) salários mínimos; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 wwmw.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE cid DA PREFEITA IX - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários minimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários minimos, até o limite de 04 (quatro) salários minimos e; IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos; $3º - A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. Capitulo VI Do Abono Anual Art. 28 — O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA. Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capitulo VII Do Custeio da Previdência Municipal Art. 29 — Constituem recursos do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA: I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo; II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; HI - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Podêres Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 [4/7N] PREFEITURA DE IBIRA GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA V - as doações, as subvenções e os legados; VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos; VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos $$ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; VII - os valores aportados pelo Ente Federativo; IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS; X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS; XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal; XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. $ 1º - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. $2º - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. 8 3º - Os recursos elencados nos incisos 1 a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos beneficios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS. Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA corresponderá, para o(s) I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei; II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 4/77] PREFEITURA DE GABINETE ao | DA PREFEITA III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário- mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluidos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário- mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal; V — Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; VI — Ente, sob o valor dos beneficios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. $ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações. $ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos HI e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. $ 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar — RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício. $ 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se- á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação nataki Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 /77N] PREFEITURA DE GABINETE DUDA | aPRErEITA $ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. $ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média. $ 3º. Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA o valor do salário- maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 32 - Os servidores efetivos ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, filiados ao RPPS, dos Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, contribuirão para ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva base de cálculo, nos seguintes termos: I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a aliquota ordinária de 14% (quatorze por cento); e HI - os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com a aliquota ordinária de 14% (quatorze por cento); Parágrafo Único. A referida aliquota dos segurados, seja ativos, aposentados ou pensionistas, é apenas para compor reserva para pagamento de benefício, não podendo ser objeto de parcelamentos previdenciários. Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais contribuirão, mensalmente, para ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, no percentual de 14% (quatorze por cento). $ 1º - Em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder Executivo, legislação que definirá a alíquota complementar ou aporte financeiro necessário para equilibrar o respectivo plano de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal. $ 2º - A alíquota definida no parágrafo primeiro do respectivo artigo, não incidirá sobfao disposto ao inciso VI do artigo 30. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 (A PREFEITURA DE GABINETE DA | DA PREFEITA $3º - A alíquota da taxa de administração já inclusos no valor definido no caput e não pode ser objeto de parcelamento. 8 4º - A alíquota definida no parágrafo terceiro do respectivo artigo, não incidirá sobre o disposto ao inciso VI do artigo 30. Capitulo VIII Disposições Finais Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 35 - O requisito de 05 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período minimo exigido de 05 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 05 (cinco) anos nessa condição. Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 05 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 05 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nivel anterior. Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. $ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor. $ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchiment; condições para aposentadoria compulsória. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 GABINETE Um RASA DA PREFEITA $ 3º - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos índices inflacionários. Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. Art. 38 - O Município de Ibirajuba é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários. Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Art. 40 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do $ 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos Ill e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 41 — Ficam alterados a simbologia e atualizados os valores dos cargos comissionados, vinculados ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, Constantes do Anexo I desta Lei, criados pela Lei Municipal nº. 57/2005 e 159/2011, de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal. Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias. Art. 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João Pedro Evangelista - Gabinete da Prefeita, 10 de fevereiro de 2022 Atas: pçs Ri Constitucional APROVADO(A) " CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 “ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:1.256.062/0001-85 CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 002/2022 Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. OA.» sonk) RELATOR: Ver. o Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 21 de fevereiro de 2022, apresentado ao Plenário na 10º Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 22 de fevereiro de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 22 de fevereiro de 2022. É o relatório. Passo a opinar: 1. PRELIMINARMENTE — Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE t CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral a) Quanto ao aspecto Constitucional — É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu interesse. Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de iniciativa privativa do Executivo Municipal. b) Quanto a legalidade - O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à competência dos municípios, conforme preceitua O dispositivo abaixo citado: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) (destacamos) Assim, entende-se que não há vedação para O município legislar sobre assuntos de interesse local. O Projeto de Lei Nº 002/2022 encontra fundamento na Emenda Constitucional nº 103 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação municipal ao que determina o normativo constitucional, a presente propositura propõe a majoração da contribuição previdenciária do segurado, igualando ao servidor da União, que passou a contribuir com 14% após a promulgação da EC no 103/2019. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 ? www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba. c) Quanto ao aspecto regimental - O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras regimentais com fulcro no art. 157, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo quorum de sua maioria simples, in casu pela vontade da maioria dos vereadores presentes em número superior pelo menos à metade mais um da totalidade dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, Parágrafo Único do Regimento Interno da Casa Legislativa. 2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de Emendas. 3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta dispositivo contrário à Constituição Federal, necessitando de Emenda Supressiva, sendo as mesmas apresentadas com as devidas alterações em 03/03/2022. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, após a aprovação da Emenda Supressiva do Art. 5º, 8 6º do mesmo, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal para dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, restando tão somente o seu encaminhamento às Comissões de Finanças e Orçamento, para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. / «PM sem S ves Nos santos! à Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que O Projeto de Lei nº 002/2022, após a aprovação da Emenda Supressiva do Art. 5º, 8 6º do mesmo, encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2022. Acompanham o voto do Relator: Ver. Gil rinho Pontes - Membro fo qubs. Stu ohgnatata Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei 002/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 23 de fevereiro do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Art. 86.A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. II - NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art. 16, inciso I estabelece o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE. Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 002/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral É o parecer. s.m.j. É BR VOTO. Ver. vs dele Batista Ad: Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 002/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022. Acompanham o voto Relator: A; mo Sims do Salva. Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br A CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2022. EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submetem à apreciação do Plenário a seguinte matéria: EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica suprimido o 8 6º do artigo 50 do Projeto de Lei nº 002/2022. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO EM PLENÁRIO Plenário da Casa José Inácio mara de Vereadores, bral, em 03 de março de 2022. SELSON RODRIGUES PATRÍCIO Presidente o Adnildo Alves dos Santos 1a Secretário Rya das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE EP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER JURÍDICO EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2022 EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. nobeto =) Sou b RELATOR: Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, a Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo nº 002/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências. A Emenda Supressiva ao Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 25 de fevereiro de 2022, apresentado ao Plenário na 123 Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 03 de março de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação a Emenda Supressiva do Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 03 de março de 2022. É o relatório. Passo a opinar: 1. PRELIMINARMENTE a) Quanto a legalidade A Emenda Supressiva em tela tem como objetivo suprimir o 8 6º do art. 50 da Propositura em tela, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à competência dos municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado: Art. 30. Compete aos Municípios: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral I - legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) [...] (destacamos) Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre assuntos de interesse local. É consabido que a aposentadoria por invalidez, por si só, não impede qualquer candidatura, "visto que dela não decorre automaticamente a perda da capacidade civil". A incapacidade civil absoluta, de acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, é causa de suspensão ou perda dos direitos políticos. O artigo 3º, inciso II, do Código Civil, por sua vez, estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento. Nessa toada, o exercício de mandato eletivo não impede que a pessoa continue a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, pois tratam-se de regimes distintos. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que estiver incapacitado, de maneira total e permanente, para o trabalho. Já o mandato eletivo diz respeito à realização de uma tarefa de representatividade pública, em caráter temporário, não podendo ser confundida com relação de trabalho. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 5 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DAS QUESTÕES SUSCITADAS « E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO SOLUCIONADAS, DESDE QUE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, 8 11, DO CPC/2015. (...) 4. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 5. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, bem como a cobrança do período em que ela ocorreu, sob a aingeaao de ilegalidade da sua percepção. (...) FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.) Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 wwiw.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Com efeito, entende-se que não há vedação suprimir o 8 6º do art. 5º do Projeto de Lei Nº 002/2022. b) Quanto ao aspecto regimental A Emenda Supressiva, tem previsão legal no Regimento Interno da Casa Legislativa nos artigos 174 e 175, 8 1º, estando em consonância com as regras regimentais, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo quorum de sua maioria simples, in casu pela vontade dos vereadores presentes em número superior pelo menos à metade mais um da totalidade dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, II, Parágrafo Unico do Regimento Interno da Casa Legislativa. 2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE A Emenda Supressiva ao projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de retificações. 3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, a Emenda Supressiva ao Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza, não necessitando de qualquer correção. Ex vi, OPINA que a Emenda Supressiva apresentada ao Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentada ao Plenário, entendendo não haver vedação legal, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. Ver. Ando ves ds Santos - elator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Nº 002/2022, encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 03 de março de 2022. Acompanham o voto do Relator: ver. Gilvan À arinho Pontes - Membro SA Si me laolyo Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 4 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br