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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Complementar Municipal n°. 002/2022 de 10 de fevereiro de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal n° 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
e ERRA DA PREFEITA
Ibirajuba, 18 de fevereiro de 2022.
Ofício GP nº. 019/2022.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 002 de 10 de
fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso IH, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 002/2022 de
10 de fevereiro de 2021, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo,
que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de
dezembro de 2005 e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Vo hs Sa apego
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. icaisaraãã
Ibirajuba — PE PERIROC O"
016
23) Pal Pedia
disto
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
J
“| PREFEITURA DE
GABINETE
Friend DA PREFEITA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o
anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na
Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras
providências.
Com efeito, a promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº
103/2019, em 12 de novembro de 2019, acarretou uma série de obrigações
legislativas aos entes públicos municipais.
Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação municipal ao que
determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe a majoração da
contribuição previdenciária do segurado, igualando ao servidor da União, que passou
a contribuir com 14% após a promulgação da EC nº 103/2019.
Visando ainda a adequação da legislação municipal à determinação constitucional,
propõe-se a exclusão dos benefícios temporários do rol de benefícios previdenciários,
passando-se a ser de responsabilidade da fazenda pública municipal, conforme dispõe
a EC nº 103/2019.
Oportuno destacar que o prazo para adequação da legislação municipal à Emenda
Constitucional nº 103/2019, foi até 31 de dezembro de 2020, em consonância com
a Portaria SPRE nº 21.333/2020, expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho,
vinculada ao Ministério da Economia.
Por conta da relevância deste projeto, nos conformes do artigo 49, da Lei Orgâni
do Município, solicito a adoção do REGIME DE URGÉCIA para sua apreciação.
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; | PREFEITURA DE
Ena GABINETE
IBIRAJUBA DA PREFEITA
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 10 de ferreiro de 2022
w |
MARIA IZALTA SILVA ROPESGAMA
Prefeita Constitucional
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»y PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2022
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei
Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005 e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, proveniente
da Proposta de Emenda à Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019, submete a
discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, passam a ser
regidas por esta lei.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios
imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho,
idade avançada e falecimento.
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contribuitivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categeria
profissional ou ocupação; Ny
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IB GABINETE
EIRPAEEA, DA PREFEITA
HI - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 15, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio
de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação
de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será
aposentado:
I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo
administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo;
81º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de
auxílio-doença.
82º - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho,
doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais.
ça pi ç P q Pp: sr
83º - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
IH — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso 1.
$4º - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapaci
total e definitiva para o trabalho.
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Firmo DA PREFEITA
85º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir
da publicação do Ato de sua concessão.
86º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso
de exercicio de cargo eletivo.
87º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
HI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
81º - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito
o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
82º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco
avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição
previdenciária.
$3º - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos
Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco)
anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
IV - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se
homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo,
nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso I fica sujeito às avaliações
periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no
cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:
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PREFEITURA DE
GABINETE
cinema DA PREFEITA
I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência grave;
H - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
8 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “capuí”, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
$ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização
de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se
> 5 5 >
pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos
mencionados no “capu?”,
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
KH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercicio de serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “capuê” deverá ser comprovado por
meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado
vinculado à Prefeitura Municipal de Ibirajuba/PE.
8 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdênciado
Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
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B GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
If - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o
exercicio das funções, conforme regulamentação específica.
82º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de
ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
Seção HI
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular
de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
& 1º - As remunerações consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
8 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime
de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação
deste.
$ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se
referem os 88 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção
dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Consti
Federal.
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4/7 N| PREFEITURA DE
GABINETE
da irieiio DA PREFEITA
$ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput? e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois)
pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
85º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso
I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no & 1º.
$ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso H, desta lei
complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 20 (vinte), limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma prevista no “caput” e no $ 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para
aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
$ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei
complementar, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos 1, Il e III
do artigo 9º desta lei complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento),
no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei
complementar.
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
KI - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
quanto aos servidores abrangidos pelos $$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Seção IV
Das Regras de Transição
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os segui
requisitos:
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p PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no $ 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos $$ 2º e 3º.
$ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso 1 deste
artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
$2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o & 2º.
$ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que
se referem os incisos 1 e II deste artigo serão:
I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem;
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
$5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo,
para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
KH -a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até ati
o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se home
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BIRAJUBA DA PREFEITA
$ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º deste artigo, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível e classe em que for
concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
para os titulares do cargo de professor de que trata o & 4º.
II - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e
88 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado no item 1.
$ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do & 6º;
KH - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do Regime Geral de
Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do $ 6º.
$& 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do $ 6º, o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
89º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do $ 6º não poderão
exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciáriaçdo mespectivo
servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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LBA | DA PREFEITA
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
11, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio
de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
IX - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05
(cinco) anos.
$ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 11 desta lei complementar, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco)
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
Il -a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$
1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
$ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o & 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item Ido $ 2%
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II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item II do $ 2º.
$ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do $ 2º não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Capítulo II
Pensão por Morte
Seção I
Dos Dependentes
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex-
companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou
grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado;
H - pais; e
HI - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
8 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do servidor.
8 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais
deve ser comprovada.
$3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no $ 1º.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei,
a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o
segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, continua e duradoura,
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do
mesmo sexo.
$5º - A existência de dependentes indicados no inciso 1 deste artigo exclui do di
benefícios da classe subsequente.
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Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou
na data de requerimento do benefício, mediante habilitação.
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado
P , ,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
KI - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os
irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
$ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
servidor, ressalvados os inimputáveis.
8 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão
por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a
data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
83º - A pensão atribuida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no
mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram
a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo
municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo fe
do Poder Executivo. N
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84º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante
inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.
$ 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
ave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de
gr y ções pr q p
idade.
$ 5º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do
servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Geral de
Previdência Socia — RGPS.
$ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o
companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos,
conforme descrito no 87º.
87º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de
concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado,
mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II- certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova do mesmo domicílio;
VII - provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão
dos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
$ 8º - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si
só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 03
(três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.
$ 9º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da
união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração
união estável como entidade familiar.
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Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada
pela autoridade judicial competente.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente
da declaração e do prazo deste artigo.
$2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS
DE IBIRAJUBA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
$ 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
comprovada má-fé.
$ 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no
caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos
dependentes de requerer a pensão por morte.
Seção II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma
cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do Óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
KI - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o v que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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8 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no & 1º.
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-
companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
$ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão
ao dependente habilitado.
$ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
8 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE
IBIRAJUBA, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão,
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das
demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no & 3º deste artigo, o
valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
8 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO
MUNICIPIO DE IBIRAJUBA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de
nova habilitação.
86º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produgirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida
do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do beneficio.
Art. 22 - Os beneficios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção HI
Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I- pelo falecimento;
HI - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação
do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os periodos
mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei
complementar;
Y - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei
complementar;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor
ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
instituidor, ressalvados os inimputáveis;
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial.
$ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-
cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
$ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira à
devida:
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I- por 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 02 (dois) anos antes do óbito;
KI - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 1º - O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito)
contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito
do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de
recebimento.
$ 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos 1 e Il deste
artigo.
$ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de
duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no $ 1º do artigo
Bd:
$ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das
18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Capitulo IV
Do Inicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários
Art. 25 — Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de
aposentadoria e pensão pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE
IBIRAJUBA, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de
Contas do Estado.
$ 1º - Após expedição da portaria e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante
o TCE/PE, o servidor permanecerá em atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a
contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo 'enn tal
período computado contagem de tempo de contribuição;
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$ 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades
exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento salarial,
nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso
do processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado,
o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições
citadas no parágrafo primeiro;
$ 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o
processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas
saneadoras e jurídicas pertinentes.
8 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do
tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o
julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado.
Capitulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 27 - Será admitida, nos termos do & 1º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
XI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
$ 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário minimo, até o limifêade
02 (dois) salários mínimos;
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IX - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários minimos, até o limite
de 03 (três) salários mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários minimos, até o limite de
04 (quatro) salários minimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos;
$3º - A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
Capitulo VI
Do Abono Anual
Art. 28 — O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE IBIRAJUBA.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO
DE IBIRAJUBA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
Capitulo VII
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 29 — Constituem recursos do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE
IBIRAJUBA:
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes
Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e Legislativo;
HI - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Podêres
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo;
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V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de
investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos $$ 9º e 9º-A do
art. 201 da Constituição Federal;
VII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao
RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento
municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal
pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
$2º - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na
legislação federal.
8 3º - Os recursos elencados nos incisos 1 a XII do caput deste artigo serão utilizados no
custeio dos beneficios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados
ao RPPS.
Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO
PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA corresponderá, para o(s)
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar,
ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao
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III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-
mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluidos os das Autarquias
e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-
mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
V — Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
VI — Ente, sob o valor dos beneficios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos
após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal.
$ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas
proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo,
sendo cada um responsável pelas suas obrigações.
$ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos
incisos HI e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral
de Previdência Social — RGPS.
$ 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência
Complementar — RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.
$ 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-
á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos
valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição
ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, para os servidores
efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da
remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação nataki
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/77N] PREFEITURA DE
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DUDA | aPRErEITA
$ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de
contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo,
observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais
incidiu contribuição para o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE
IBIRAJUBA, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que
o benefício seja calculado pela média.
$ 3º. Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do
FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA o valor do salário-
maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 32 - Os servidores efetivos ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, filiados
ao RPPS, dos Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, e Legislativo,
contribuirão para ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA,
mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva base de
cálculo, nos seguintes termos:
I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e
Fundações, e do Legislativo, contribuirão com a aliquota ordinária de 14% (quatorze por
cento); e
HI - os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas
Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com a aliquota
ordinária de 14% (quatorze por cento);
Parágrafo Único. A referida aliquota dos segurados, seja ativos, aposentados ou
pensionistas, é apenas para compor reserva para pagamento de benefício, não podendo ser
objeto de parcelamentos previdenciários.
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais
contribuirão, mensalmente, para ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE
IBIRAJUBA, no percentual de 14% (quatorze por cento).
$ 1º - Em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder Executivo,
legislação que definirá a alíquota complementar ou aporte financeiro necessário para
equilibrar o respectivo plano de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal.
$ 2º - A alíquota definida no parágrafo primeiro do respectivo artigo, não incidirá sobfao
disposto ao inciso VI do artigo 30.
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PREFEITURA DE
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DA | DA PREFEITA
$3º - A alíquota da taxa de administração já inclusos no valor definido no caput e não pode
ser objeto de parcelamento.
8 4º - A alíquota definida no parágrafo terceiro do respectivo artigo, não incidirá sobre o
disposto ao inciso VI do artigo 30.
Capitulo VIII
Disposições Finais
Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo
efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até
a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público
a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 35 - O requisito de 05 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de
aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em
que se der a aposentadoria pelo período minimo exigido de 05 (cinco) anos, hipótese dos
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior,
independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do
requisito de 05 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média
aritmética, deverá ser atendido o requisito de 05 (cinco) anos de lotação no cargo,
dispensado a exigência de 05 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo
de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nivel anterior.
Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e
optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.
$ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser
preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.
$ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo
válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchiment;
condições para aposentadoria compulsória.
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GABINETE
Um RASA DA PREFEITA
$ 3º - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a
devolução, sendo esta corrigida apenas pelos índices inflacionários.
Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução
desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida
publicidade.
Art. 38 - O Município de Ibirajuba é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
Art. 40 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à
Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição
Federal, bem como à revogação do $ 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos Ill e IV do
artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 41 — Ficam alterados a simbologia e atualizados os valores dos cargos comissionados,
vinculados ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, Constantes
do Anexo I desta Lei, criados pela Lei Municipal nº. 57/2005 e 159/2011, de livre
nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias.
Art. 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
- Gabinete da Prefeita, 10 de fevereiro de 2022
Atas: pçs
Ri Constitucional
APROVADO(A) "
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Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 002/2022
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057,
de 13 de dezembro de 2005 e dá outras
providências.
OA.» sonk)
RELATOR: Ver. o Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora
desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2022, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro
de 2005, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa
deste Poder Legislativo em 21 de fevereiro de 2022, apresentado ao Plenário na
10º Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 22 de fevereiro
de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o
Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento
Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 22 de
fevereiro de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
1. PRELIMINARMENTE —
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a) Quanto ao aspecto Constitucional —
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de
autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei
Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo
para legislar sobre assuntos de seu interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30,
inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso
III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de
iniciativa privativa do Executivo Municipal.
b) Quanto a legalidade -
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre a reestruturação
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei
Municipal nº 0057, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à
competência dos municípios, conforme preceitua O dispositivo abaixo citado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
(destacamos)
Assim, entende-se que não há vedação para O município legislar sobre
assuntos de interesse local.
O Projeto de Lei Nº 002/2022 encontra fundamento na Emenda
Constitucional nº 103 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação
municipal ao que determina o normativo constitucional, a presente propositura
propõe a majoração da contribuição previdenciária do segurado, igualando ao
servidor da União, que passou a contribuir com 14% após a promulgação da EC
no 103/2019.
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Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba.
c) Quanto ao aspecto regimental -
O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de
iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante
ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras
regimentais com fulcro no art. 157, no que, após deliberação pelo Plenário da
Câmara pelo quorum de sua maioria simples, in casu pela vontade da maioria dos
vereadores presentes em número superior pelo menos à metade mais um da
totalidade dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, Parágrafo
Único do Regimento Interno da Casa Legislativa.
2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma
coaduzente, não necessitando de Emendas.
3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta dispositivo contrário à
Constituição Federal, necessitando de Emenda Supressiva, sendo as mesmas
apresentadas com as devidas alterações em 03/03/2022.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, após a aprovação da Emenda
Supressiva do Art. 5º, 8 6º do mesmo, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal para
dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro de 2005, restando
tão somente o seu encaminhamento às Comissões de Finanças e Orçamento,
para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
/
«PM sem S
ves Nos santos! à
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CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que O Projeto de Lei nº 002/2022, após
a aprovação da Emenda Supressiva do Art. 5º, 8 6º do mesmo, encontra-se em
consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma
emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Ver. Gil rinho Pontes - Membro
fo qubs. Stu ohgnatata
Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei 002/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 23 de
fevereiro do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do
Executivo nº 002/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que
dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos
sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais
que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de
Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86.A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade
Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art.
16, inciso I estabelece o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Ibirajuba/PE.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere
à dispor sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Ibirajuba/PE, demonstrada a existência de dotação suficiente para
lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento
e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no
mundo jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 002/2022 submetido
ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do
Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos
que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos,
devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores
para livre votação.
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É o parecer. s.m.j.
É BR VOTO.
Ver. vs dele Batista Ad:
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 002/2022, encontra-se
em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos
Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022.
Acompanham o voto Relator:
A; mo Sims do Salva.
Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente
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A
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 002/2022.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de previdência Social do Município
de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de
dezembro de 2005 e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Ibirajuba, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal, submetem à apreciação do Plenário a seguinte matéria:
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica suprimido o 8 6º do artigo 50 do Projeto de Lei nº 002/2022.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO EM PLENÁRIO
Plenário da
Casa José Inácio
mara de Vereadores,
bral, em 03 de março de 2022.
SELSON RODRIGUES PATRÍCIO
Presidente
o Adnildo Alves dos Santos
1a Secretário
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2022
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de
dezembro de 2005 e dá outras providências.
nobeto =) Sou b
RELATOR: Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora
desta Câmara Municipal, a Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Executivo nº
002/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba/PE, na Lei Municipal nº 0057, de 13 de dezembro
de 2005 e dá outras providências.
A Emenda Supressiva ao Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na
Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 25 de fevereiro de 2022,
apresentado ao Plenário na 123 Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo,
realizado em 03 de março de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação a
Emenda Supressiva do Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do
que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta
Comissão em 03 de março de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
1. PRELIMINARMENTE
a) Quanto a legalidade
A Emenda Supressiva em tela tem como objetivo suprimir o 8 6º do art. 50
da Propositura em tela, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído
à competência dos municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
[...]
(destacamos)
Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre
assuntos de interesse local.
É consabido que a aposentadoria por invalidez, por si só, não impede
qualquer candidatura, "visto que dela não decorre automaticamente a perda da
capacidade civil". A incapacidade civil absoluta, de acordo com o artigo 15, inciso
II, da Constituição Federal, é causa de suspensão ou perda dos direitos políticos.
O artigo 3º, inciso II, do Código Civil, por sua vez, estabelece que são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento.
Nessa toada, o exercício de mandato eletivo não impede que a pessoa
continue a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, pois tratam-se de
regimes distintos. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que
estiver incapacitado, de maneira total e permanente, para o trabalho. Já o
mandato eletivo diz respeito à realização de uma tarefa de representatividade
pública, em caráter temporário, não podendo ser confundida com relação de
trabalho.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE
DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de
recebimento de benefício por invalidez, com relação a
período em que o segurado permaneceu no exercício de
mandato eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a
jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da
aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do
exercício de mandato eletivo, pois o agente político não
mantém vínculo profissional com a Administração Pública,
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exercendo temporariamente um munus público. Logo, a
incapacidade para o exercício da atividade profissional não
significa necessariamente invalidez para os atos da vida
política.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA
SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO.
SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO,
PELO TRIBUNAL, DAS QUESTÕES SUSCITADAS « E
DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO
SOLUCIONADAS, DESDE QUE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, 8 11, DO CPC/2015.
(...) 4. O fato de o segurado estar em exercício de cargo
eletivo não determina o cancelamento automático de sua
aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de
natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de
natureza profissional com a Administração Pública,
exercendo por tempo determinado um munus público,
conforme os vários segmentos da sociedade, todas com
legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em
todos os seus níveis de governo. 5. É possível a percepção
conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato
eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a
incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente,
invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Sendo legítima a
acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão
do benefício, bem como a cobrança do período em que ela
ocorreu, sob a aingeaao de ilegalidade da sua percepção. (...)
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Com efeito, entende-se que não há vedação suprimir o 8 6º do art. 5º do
Projeto de Lei Nº 002/2022.
b) Quanto ao aspecto regimental
A Emenda Supressiva, tem previsão legal no Regimento Interno da Casa
Legislativa nos artigos 174 e 175, 8 1º, estando em consonância com as regras
regimentais, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo quorum de
sua maioria simples, in casu pela vontade dos vereadores presentes em número
superior pelo menos à metade mais um da totalidade dos membros da câmara na
forma do que dispõe o Art. 70, II, Parágrafo Unico do Regimento Interno da Casa
Legislativa.
2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
A Emenda Supressiva ao projeto em comento, no seu aspecto formal,
apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de retificações.
3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, a Emenda Supressiva ao Projeto de Lei apresenta
boa redação, linearidade, clareza, não necessitando de qualquer correção.
Ex vi, OPINA que a Emenda Supressiva apresentada ao Projeto em tela, se
encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentada ao Plenário,
entendendo não haver vedação legal, dessa forma emitindo parecer favorável ao
seguimento da matéria.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
Ver. Ando ves ds Santos - elator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir
e analisar a matéria, considera que Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Nº
002/2022, encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais
e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
ver. Gilvan À arinho Pontes - Membro
SA Si me laolyo
Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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