| Tipo | PROJETO DE LEI EXECUTIVO |
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| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa o Projeto de Lei n° 003 de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências., para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo. |
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DN | PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte OFÍCIO GP N£ 020/2022 Ibirajuba/PE, 18 de fevereiro de 2022 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Manoelson Rodrigues Patrício ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 003 de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências., para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo. Por oportuno, solicito dispensa dos interstícios legais e regimentais para que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, haja vista, a necessidade inadiável da execução dos programas governamentais no município de Ibirajuba. Certa de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Maria Izalta Silva Lopes Gama Prefeita Maria alta Silva Lopes Gama Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 BN] PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte JUSTIFICATIVA — PL 003/2022 Ibirajuba/PE, 18 de fevereiro de 2022. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Manoelson Rodrigues Patrício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que que “Dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências.”. Considerem como fundamentos para motivação dos seus respectivos votos: O projeto visa instituir regramento sobre a utilização dos cemitérios no município de Ibirajuba, e, em especial, busca apresentar algumas adequações quanto ao funcionamento não apenas dos cemitérios, mas também dos serviços funerários, pois verificou-se uma lacuna ante a ausência de regramento. O projeto é imprescindível para normatizar as atividades e funcionamento dos cemitérios e serviços funerários, tornando-se uma importante ferramenta para os devidos encaminhamentos legais e administrativos, pois nele estão descritas regras para o sepultamento, construção, concessão e transferências de sepulturas e carneiros e demais informações correlatas à utilização dos atuais cemitérios públicos e de futuros, caso houver a necessidade de construção, além de instituir regras para aprovação de projetos de construção de cemitérios particulares e a normatização dos serviços funerários. São essas as razões que nos levam a submeter à apreciação dessa Câmara de Vereadores o PROJETO DE LEI em pauta, augurando sua Aprovação pela unanimidade dos Edis que compõem essa Casa. Certa de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovo meus protestos de estima e consideração. cio, lopes Go. aria Izalta Silva Lopes Gama Da. te, Prefeita Maria lzalta Silva Lopes vauc Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte PROJETO DE LEI N.º 003/2022 Dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, no uso de suas atribuições legais envia para apreciação do Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: TÍTULO I DOS CEMITÉRIOS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no município de Ibirajuba, reger-se- ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, a Resolução nº 335/2003 e demais normas específicas aplicáveis à matéria. Art. 2º - O Município incumbir-se-á de: I. tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração do cemitério municipal; II. fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos atinentes a matéria; II. administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados. Art. 3º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal; deverão ser observadas, contudo, as normas de ordem, saúde e segurança pública. SEÇÃO I DOS CEMITÉRIOS Art. 4º - Os cemitérios públicos e particulares localizados no Município deverão reservar espaços para a instalação de ossuários e áreas de sepultamento de municipesyndixentes. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte Art. 5º - O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem: I- erigidas em desconformidade com a legislação pertinente; II - prejudiciais à higiene e segurança públicas; HI - lesivas ao meio ambiente. $ 1º Nos cemitérios públicos, os serviços relacionados as construções particulares, a conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos concessionários. $ 2º As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção, conservação e limpeza das sepulturas e carneiros devem ser removidas imediatamente após o término da obra. $ 3º O proprietário e o construtor são responsáveis pela limpeza e adjacentes, durante a construção e término da obra. Art. 6º - São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e particulares: I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes; IH - manter livro geral ou programa de computador específico para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem; b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data e lugar do óbito; d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado; e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua); f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo); g) data ou motivo da exumação; h) pagamentos de tarifas e emolumentos; Parágrafo Único: A Administração Municipal poderá criar livros paralelos ao seu critério, a fim de melhor registar os ocorridos nos cemitérios públicos. js. Art. 7º - Considera-se cemitério particular aquele de domínio ( Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 DS | PREFEITURA DE JIBIRÁJUBA Um Novo Horizonte Art. 8º - A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, observados os seguintes critérios: I. prova pelo requerente, de que é proprietário do imóvel; II. prova pelo requerente, de que inexistem ônus gravando o imóvel; II. apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes; IV. apresentação de memorial descritivo; V. declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335, de 28 de maio de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente. Art. 9º - Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas nele existentes, ao Município, para atendimento de demandas sociais. Art. 10 - O cemitério municipal não terá distinção do sepultamento de adulto ou criança. Art. 11 - Os cemitérios públicos e particulares deverão ter suas sepulturas com medidas adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas. Art. 12 - Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo no município de Ibirajuba, ou que no Município residam seus familiares. Parágrafo Único: Em havendo interesse do concessionário, seus parentes, mesmo que residentes em outras localidades à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município, com pagamento das tarifas correspondentes. SEÇÃO IH DAS SEPULTURAS Art. 13 - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguinte, ições: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11,.256.062/0001-85 PREFEITURA DE "JIBIRÁJUBA Um Novo Horizonte J. sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 1,10 cm (oitenta centímetros) de largura, e 0,60 em (sessenta centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos. H. carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de comprimento e 0,80m (oitenta centimetros) de largura, para o caso de adultos. II. mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências. IV. nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros); V. ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório. Art. 14 - Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, cinquenta centímetros (0,50 m). SEÇÃO HI DAS CONCESSÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 15 - As sepulturas e carneiros dos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial. Art. 16 - À concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo. Art. 17 - Para os fins previstos no artigo 17, considera-se: I. concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis uma vez, por igual período; TI. concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. $ 1º: É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário. $ 2º: Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneiro, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notifidação no Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse em renovar o contrato de concessão. $ 3º: Não havendo a renovação da concessão e/ou aquisição, as sepulturas ou carneiros serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados. $ 4º: Nos casos em que a concessão temporária for renovada, findo o prazo de cinco anos referente à renovação e, havendo interesse da Administração Pública, o concessionário será intimado, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), se manifeste sobre o seu interesse na transferência para concessão perpétua, ficando ciente do pagamento de um preço público, valores que será definido por Decreto municipal. $ 5º: Os concessionários que possuem sepultura ou carneiros a mais de 10 (dez) anos sob sua responsabilidade terão o prazo de 03 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, para se manifestar sobre o seu interesse na transferência para concessão perpétua, ficando ciente do pagamento de um preço público, valor que será definido por Decreto municipal; não havendo interesse, o Município procederá a abertura da sepultura ou carneiros e remoção dos restos mortais existentes, conforme determina o $ 3º. Art. 18 - Os munícipes indigentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão. Parágrafo Único: Findo o prazo disposto pelo parágrafo anterior, a sepulturas ou carneiros concedidos serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário. Art. 19 - As transferências resultantes do direito de sucessão legitima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente. Art. 20 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a Administração Municipal publicará Edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE Art. 21 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura ou carneiro, tanto a temporária como a perpétua, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social. Parágrafo Único: No caso de revogação da concessão da sepultura ou carneiro, a Administração Pública concederá prazo de 60 (sessenta) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário. Art. 22 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a qualquer título, dispor de sua concessão. Parágrafo Único: Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de disposição de última vontade ou de sucessão legítima. Art. 23 - O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído. Parágrafo Único: O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido. Art. 24 - A concessão de uso de sepultura e sua eventual transferência somente serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município, observadas as demais disposições legais e regulamentares. Art. 25 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da municipalidade, sendo objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, senfip-lhes exigidos os seguintes documentos: I. Carteira de Identidade; II. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); II. Comprovante de residência; IV. Certidões dos óbitos dos de cujus já enterrados; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 AJUBA Um Novo Horizonte | PREFEITURA DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte V. Comprovante de aquisição da concessão; VI. Comprovante de pagamento da Taxa de Regularização. $ 1º: Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado; $ 2º: Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular. $ 3º: O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido de regularização, podendo consultar à Procuradoria Geral do Município sempre que entender necessário; $ 4º: Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 5 (cinco) anos da inumação. $ 5º: No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário, ficando, durante este período, o concessionário responsável pelo pagamento das taxas referentes à manutenção. $ 6º: Nos casos previstos neste artigo, as taxas referentes à exumação, abertura de sepulturas e remoção de ossada serão de responsabilidade do concessionário ou, em caso de falecimento deste, dos seus herdeiros. SEÇÃO IV DO ESTADO DE ABANDONO Art. 26 - Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas ou carneiros passarão a ser considerados em estado de abandono. $ 1º Consideradas em estado de abandono as sepulturas ou carneiros, seus concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias. I. as convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas, preferencialnmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE AJUBA Um Novo Horizonte Il. frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por Edital, que será publicado em jornal de circulação local. $ 2º: Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono serão desocupadas e os respectivos carneiros demolidos. $ 3º: Desocupadas as sepulturas e destruídos os carneiros, proceder-se-á a transladação destes para o ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. SEÇÃO V DOS SEPULTAMENTOS Art. 27 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido perpétua ou provisoriamente pela Administração Municipal, após o pagamento de taxas e preços públicos vigentes. Art. 28 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da Spcretaria de Saúde do Estado. Art. 29 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. Parágrafo Único: Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da Declaração A Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar do óbito. Art. 30 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolyt te necessário, far-se-á uso do ossuário. SEÇÃO VI DAS EXUMAÇÕES Av. Tenente Xavier de Araújo, 100|- Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte Art. 31 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial. Parágrafo Único: Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças infectocontagiosas, a exumação só será permitida após decorridos 5 (cinco) anos da inumação e mediante avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal. Art. 32 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. SEÇÃO VII DAS INUMAÇÕES Art. 33 - As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que: I- a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; Il - o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. SEÇÃO VIH DAS TRANSLADAÇÕES Art. 34 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão de óbito do "de cujus", da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente. SEÇÃO IX DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS Art. 35 - As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes dimensões: I dois metros e sessenta centímetros (2,60m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura, para túmulos e dois metros e sessenta centímetros (2,60m) de comprimento e (3,00m) três metros de largura para capelas. I. a altura máxima para a construção de túmulos não poderá exceder a 2,30metros (dois metros e trinta centimetros) e 3,10 metros (três metros e dez centímetros para fapelas). Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte Esta altura medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não compreendendo nelas as estátuas, pináculos ou cruzes. Parágrafo Único: Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original. Art. 36 - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que a sua respectiva planta tenha sido previamente aprovada pelo Município. Art. 37 - Para toda a sorte de construção, inclusive de monumentos e mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do respectivo cemitério. Parágrafo Único: Os interessados na construção de monumentos e mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras. Art. 38 - As construções deverão ser calçadas ao redor. Art. 39 - É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências dos cemitérios públicos municipais. $ 1º: Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após a realização da tarefa diária. $ 2º: A argamassa utilizada nas construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro. $ 3º: O transporte do material utilizado nas construções deverá ser realizado em recipientes que evitem o derramamento do conteúdo. $ 4º: Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados. Art. 40 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar e preservar, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de no mínimo um metro e meio (1,50m) de largura, na qual não serão permitidas inumações. Art. 41 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte cqnfixto de dependências: I. sala para informações; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE II. Instalação hidráulica; III. local próprio para o acendimento de velas; IV. acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 3 (três) metros, diretamente ligada a rede viária. Art. 42 - As áreas de passeios internos, os corredores, as alamedas e o parque amento dos cemitérios deverão ser gramadas, calçadas ou asfaltadas. SEÇÃO X DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 43 - O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos, observará o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 44 - Cada cemitério público municipal contará com um administrador, a quem caberá à execução das seguintes tarefas: 1. exigir e arquivar os atestados de óbitos; I. registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado; III. determinar a abertura e fechamento das sepulturas; IV. controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 18 e parágrafo único do artigo 25, respectivamente; V. providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas; VI. intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepul VII numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; VIII zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; / IX. executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. Art. 45 - Nos cemitérios públicos municipais é proibido: I. pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 IBIRAJUBA Um Novo Horizonte DN] PREFEITURA DE I. riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; I I. arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; IV. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; V. fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; VI. pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; VII. efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; VIII fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; IX. fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos € feriados, salvo se com licença especial do Município; X. danificar, depredar ou sujar as sepulturas; XI. gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração; XII. jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade. Parágrafo Único: A responsabilidade do infrator será apurada através de processo administrativo interno. SEÇÃO XI DAS TARIFAS Art. 46 - Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão regulamentados através de Decreto Municipal. Parágrafo único: os valores poderão ser atualizados, anualmente, através de Decreto Municipal, tendo como base o IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 47 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente. Parágrafo Único: Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da Lei. Art. 48 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de sepulturas ou carneiros constitui causa de extinção dos respectivos direit Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 IBIRAJUBA Um Novo Horizonte PREFEITURA DE AJUBA Um Novo Horizonte Art. 49 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários. SEÇÃO XII DAS ISENÇÕES Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes, na forma da Lei. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS Art. 51 - Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura, Finanças e Obras. Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nas dependências dos cemitérios públicos municipais, forno incinerador de ossos. Art. 53 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos mortais abandonados a instituições de caráter científico. Art. 54 - O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as tarifas de concessões de jazigos, bem como dos serviços de sepultamento. Capítulo HI DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 55 - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Ibirajuba, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Pública Municipal. Art. 56 - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de umas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem cimento de urnas funerárias. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SS | PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57 - Os cemitérios públicos e privados serão fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Finanças. Art. 58 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica condicionada à apresentação das respectivas licenças ambientais. Art. 59 - Os cemitérios existentes em Ibirajuba, terão prazo de 60 (sessenta) meses para adequarem-se aos termos desta Lei. Art. 60 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da publicação desta Lei. Art. 61 - Aos que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, será cominada multa pecuniária no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM (Valor de referência Municipal). Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for pertinente e preciso. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, todas as disposições em contrário. Art. 64 Para casos omissos na presente Lei, deverão ser adotadas as medidas constantes na Lei Municipal nº 139 de 21 de fevereiro de 2011. Gabinete da Prefeita, em 18 de fevereiro de 2022. 2 bg sho opesfauva Prefeita Constitucional yaria lzalta Silva Lopes Gama Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 003/2022 -— Dispõe -sobre.,os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências. arenros PR nd As ES Dar A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 003/2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 21 de fevereiro de 2022, apresentado ao Plenário na 10º Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 22 de fevereiro de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 22 de fevereiro de 2022. É o relatório. Passo a opinar: 1. PRELIMINARMENTE - a) Quanto ao aspecto Constitucional — É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu interesse. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 ! www.camaraibirajuba.pe.gov.br A CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso HI, do Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de iniciativa privativa do Executivo Municipal. b) Quanto a legalidade - O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à competência dos municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) (destacamos) O Projeto de Lei Nº 003/2022 também encontra fundamento na Lei Orgânica do Município em seu art. 5º, inciso XVII, a qual dispõe: XVII — dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando- se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas ou religiosas, podendo quando constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais; Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre assuntos de interesse local. Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba. Cc) Quanto ao aspecto regimental — O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras regimentais com fulcro no art. 157, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo quorum de sua maioria especial, in casu pela vontade de dois terços dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, III, Parágrafo Único do Regimento Interno da Casa Legislativa. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de Emendas. 3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza, não necessitando de qualquer correção. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal para dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, restando tão somente o seu encaminhamento às Comissões de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos e de Educação, Saúde e Assistência Social para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. Ver nildo uol as go) Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 003/2022, encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2022. Acompanham o voto do Relator: e po A nm Ver. Gi rinho Pontes - Membro Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei 003/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 23 de fevereiro do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo nº 003/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. II - NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade Fiscal, o art. 16, inciso I estabelece o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba. Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 003/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. er. Jonas Batista Freitas Costa Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 003/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022. /R Ea Aluvro da silva: Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2022 RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos No prazo regimental, esta Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário Parecer ao PROJETO DE LEI Nº 003/2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências e dá outras providências. O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social deste Poder Legislativo Municipal, tendo a mesma concluído que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. Este é o nosso PARECER. Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022. 1 evo ht A? Acompansim o Vot o Réjatór Y / a . o ” = cà Ver. Gilvan"Marinho Pontes - Presidente 3 Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2022 RELATOR: Ver. Samuel Simplício Duarte No prazo regimental, esta Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário Parecer ao PROJETO DE LEI Nº 003/2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências e dá outras providências. O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão de Obras e Serviços Públicos deste Poder Legislativo Municipal, tendo a mesma concluído que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. Este é o nosso PARECER. Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022. ia MALA cofRpanham o Fo dali eua Horas co Silva É Membro er. Jonas Batista Freitas Costa - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br