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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa o Projeto de Lei n° 003 de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras providências., para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo.
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DN | PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
OFÍCIO GP N£ 020/2022
Ibirajuba/PE, 18 de fevereiro de 2022
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal,
Manoelson Rodrigues Patrício
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para
análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 003 de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários
no município de Ibirajuba e dá outras providências., para ser submetido à Apreciação e
posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo.
Por oportuno, solicito dispensa dos interstícios legais e regimentais
para que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, haja vista, a necessidade
inadiável da execução dos programas governamentais no município de Ibirajuba.
Certa de que esta solicitação será atendida, sem mais para o
momento, renovo meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Maria Izalta Silva Lopes Gama
Prefeita Maria alta Silva Lopes Gama
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
BN] PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
JUSTIFICATIVA — PL 003/2022
Ibirajuba/PE, 18 de fevereiro de 2022.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal,
Manoelson Rodrigues Patrício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
que “Dispõe sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e
dá outras providências.”.
Considerem como fundamentos para motivação dos seus
respectivos votos:
O projeto visa instituir regramento sobre a utilização dos cemitérios
no município de Ibirajuba, e, em especial, busca apresentar algumas adequações quanto
ao funcionamento não apenas dos cemitérios, mas também dos
serviços funerários, pois verificou-se uma lacuna ante a ausência de regramento.
O projeto é imprescindível para normatizar as atividades e
funcionamento dos cemitérios e serviços funerários, tornando-se uma importante
ferramenta para os devidos encaminhamentos legais e administrativos, pois nele estão
descritas regras para o sepultamento, construção, concessão e transferências de sepulturas
e carneiros e demais informações correlatas à utilização dos atuais cemitérios públicos e
de futuros, caso houver a necessidade de construção, além de instituir regras para
aprovação de projetos de construção de cemitérios particulares e a normatização dos
serviços funerários.
São essas as razões que nos levam a submeter à apreciação dessa
Câmara de Vereadores o PROJETO DE LEI em pauta, augurando sua Aprovação pela
unanimidade dos Edis que compõem essa Casa.
Certa de que esta solicitação será atendida, sem mais para o
momento, renovo meus protestos de estima e consideração.
cio, lopes Go.
aria Izalta Silva Lopes Gama
Da. te,
Prefeita Maria lzalta Silva Lopes vauc
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
PROJETO DE LEI N.º 003/2022
Dispõe sobre os cemitérios e serviços
funerários no município de Ibirajuba e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, no uso de suas atribuições legais
envia para apreciação do Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização
dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no município de Ibirajuba, reger-se-
ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, a Resolução nº 335/2003 e demais normas
específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O Município incumbir-se-á de:
I. tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração
do cemitério municipal;
II. fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e
regulamentos atinentes a matéria;
II. administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Art. 3º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática
de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal;
deverão ser observadas, contudo, as normas de ordem, saúde e segurança pública.
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 4º - Os cemitérios públicos e particulares localizados no Município deverão reservar
espaços para a instalação de ossuários e áreas de sepultamento de municipesyndixentes.
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Art. 5º - O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento
das construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem:
I- erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;
II - prejudiciais à higiene e segurança públicas;
HI - lesivas ao meio ambiente.
$ 1º Nos cemitérios públicos, os serviços relacionados as construções particulares, a
conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos
concessionários.
$ 2º As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção,
conservação e limpeza das sepulturas e carneiros devem ser removidas imediatamente
após o término da obra.
$ 3º O proprietário e o construtor são responsáveis pela limpeza e adjacentes, durante a
construção e término da obra.
Art. 6º - São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e particulares:
I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos
e nichos existentes;
IH - manter livro geral ou programa de computador específico para registro de
sepultamento, com colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);
g) data ou motivo da exumação;
h) pagamentos de tarifas e emolumentos;
Parágrafo Único: A Administração Municipal poderá criar livros paralelos ao seu critério,
a fim de melhor registar os ocorridos nos cemitérios públicos.
js.
Art. 7º - Considera-se cemitério particular aquele de domínio (
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Art. 8º - A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da
competência do Município, observados os seguintes critérios:
I. prova pelo requerente, de que é proprietário do imóvel;
II. prova pelo requerente, de que inexistem ônus gravando o imóvel;
II. apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000,
com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a
logradouros e estradas já existentes;
IV. apresentação de memorial descritivo;
V. declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335, de 28 de maio de 2003,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a
apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo
órgão ambiental competente.
Art. 9º - Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os
projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas nele
existentes, ao Município, para atendimento de demandas sociais.
Art. 10 - O cemitério municipal não terá distinção do sepultamento de adulto ou criança.
Art. 11 - Os cemitérios públicos e particulares deverão ter suas sepulturas com medidas
adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas.
Art. 12 - Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas
que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo no município de
Ibirajuba, ou que no Município residam seus familiares.
Parágrafo Único: Em havendo interesse do concessionário, seus parentes, mesmo que
residentes em outras localidades à época do óbito, poderão ser sepultados neste
Município, com pagamento das tarifas correspondentes.
SEÇÃO IH
DAS SEPULTURAS
Art. 13 - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguinte, ições:
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J. sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) de comprimento, por 1,10 cm (oitenta centímetros) de largura, e 0,60 em
(sessenta centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
H. carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material
similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de comprimento e 0,80m (oitenta
centimetros) de largura, para o caso de adultos.
II. mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior
de edificação, templo ou suas dependências.
IV. nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo
dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros);
V. ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas
temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório.
Art. 14 - Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, cinquenta
centímetros (0,50 m).
SEÇÃO HI
DAS CONCESSÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 15 - As sepulturas e carneiros dos cemitérios públicos municipais constituem bens
públicos de uso especial.
Art. 16 - À concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo.
Art. 17 - Para os fins previstos no artigo 17, considera-se:
I. concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis uma
vez, por igual período;
TI. concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
$ 1º: É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura
pelo concessionário.
$ 2º: Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou
carneiro, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notifidação no
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endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital, para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.
$ 3º: Não havendo a renovação da concessão e/ou aquisição, as sepulturas ou carneiros
serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente
identificados.
$ 4º: Nos casos em que a concessão temporária for renovada, findo o prazo de cinco anos
referente à renovação e, havendo interesse da Administração Pública, o concessionário
será intimado, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por
Edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), se manifeste sobre o seu interesse
na transferência para concessão perpétua, ficando ciente do pagamento de um preço
público, valores que será definido por Decreto municipal.
$ 5º: Os concessionários que possuem sepultura ou carneiros a mais de 10 (dez) anos sob
sua responsabilidade terão o prazo de 03 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, para
se manifestar sobre o seu interesse na transferência para concessão perpétua, ficando
ciente do pagamento de um preço público, valor que será definido por Decreto municipal;
não havendo interesse, o Município procederá a abertura da sepultura ou carneiros e
remoção dos restos mortais existentes, conforme determina o $ 3º.
Art. 18 - Os munícipes indigentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Parágrafo Único: Findo o prazo disposto pelo parágrafo anterior, a sepulturas ou carneiros
concedidos serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário.
Art. 19 - As transferências resultantes do direito de sucessão legitima ou testamentária
far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa
de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente.
Art. 20 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer
espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a
Administração Municipal publicará Edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias
úteis, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e
interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena
de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal.
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Art. 21 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da
sepultura ou carneiro, tanto a temporária como a perpétua, desde que baseada a decisão
em razões de relevante interesse público ou social.
Parágrafo Único: No caso de revogação da concessão da sepultura ou carneiro, a
Administração Pública concederá prazo de 60 (sessenta) dias para a transladação dos
restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 22 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a qualquer título,
dispor de sua concessão.
Parágrafo Único: Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de disposição
de última vontade ou de sucessão legítima.
Art. 23 - O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante, é
obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver
construído.
Parágrafo Único: O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a
critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a
salubridade e a higiene pública do espaço cedido.
Art. 24 - A concessão de uso de sepultura e sua eventual transferência somente serão
permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município,
observadas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 25 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da municipalidade,
sendo objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir
à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período,
a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, senfip-lhes
exigidos os seguintes documentos:
I. Carteira de Identidade;
II. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II. Comprovante de residência;
IV. Certidões dos óbitos dos de cujus já enterrados;
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V. Comprovante de aquisição da concessão;
VI. Comprovante de pagamento da Taxa de Regularização.
$ 1º: Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no
endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias compareçam ao local indicado;
$ 2º: Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se
apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito
do titular.
$ 3º: O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido
de regularização, podendo consultar à Procuradoria Geral do Município sempre que
entender necessário;
$ 4º: Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo
o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos
mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 5 (cinco) anos da inumação.
$ 5º: No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder
à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário, ficando, durante este período, o
concessionário responsável pelo pagamento das taxas referentes à manutenção.
$ 6º: Nos casos previstos neste artigo, as taxas referentes à exumação, abertura de
sepulturas e remoção de ossada serão de responsabilidade do concessionário ou, em caso
de falecimento deste, dos seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DO ESTADO DE ABANDONO
Art. 26 - Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas
necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas ou carneiros passarão a
ser considerados em estado de abandono.
$ 1º Consideradas em estado de abandono as sepulturas ou carneiros, seus
concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
I. as convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas, preferencialnmente, por
intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
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Il. frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por
Edital, que será publicado em jornal de circulação local.
$ 2º: Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono
serão desocupadas e os respectivos carneiros demolidos.
$ 3º: Desocupadas as sepulturas e destruídos os carneiros, proceder-se-á a transladação
destes para o ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de
5 (cinco) anos.
SEÇÃO V
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 27 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às
sepulturas, cujo uso foi concedido perpétua ou provisoriamente pela Administração
Municipal, após o pagamento de taxas e preços públicos vigentes.
Art. 28 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em
processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial
competente, ou por ordem da Spcretaria de Saúde do Estado.
Art. 29 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de
Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante
a apresentação da Declaração A Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado
a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar
do óbito.
Art. 30 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias,
lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolyt te
necessário, far-se-á uso do ossuário.
SEÇÃO VI
DAS EXUMAÇÕES
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Art. 31 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação,
salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e
policial.
Parágrafo Único: Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças
infectocontagiosas, a exumação só será permitida após decorridos 5 (cinco) anos da
inumação e mediante avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal.
Art. 32 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
SEÇÃO VII
DAS INUMAÇÕES
Art. 33 - As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento,
salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
I- a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
Il - o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
SEÇÃO VIH
DAS TRANSLADAÇÕES
Art. 34 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerá de
requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da
certidão de óbito do "de cujus", da comprovação da disponibilidade do local para onde
será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente.
SEÇÃO IX
DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS
Art. 35 - As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes
dimensões:
I dois metros e sessenta centímetros (2,60m) de comprimento e um metro e dez
centímetros (1,10m) de largura, para túmulos e dois metros e sessenta centímetros
(2,60m) de comprimento e (3,00m) três metros de largura para capelas.
I. a altura máxima para a construção de túmulos não poderá exceder a 2,30metros (dois
metros e trinta centimetros) e 3,10 metros (três metros e dez centímetros para fapelas).
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Esta altura medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não compreendendo
nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
Parágrafo Único: Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo
original.
Art. 36 - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que a sua respectiva
planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 37 - Para toda a sorte de construção, inclusive de monumentos e mausoléus, os
interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a
planta geral do respectivo cemitério.
Parágrafo Único: Os interessados na construção de monumentos e mausoléus serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 38 - As construções deverão ser calçadas ao redor.
Art. 39 - É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências dos
cemitérios públicos municipais.
$ 1º: Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo
após a realização da tarefa diária.
$ 2º: A argamassa utilizada nas construções deverá ser preparada em caixas de madeira
ou de ferro.
$ 3º: O transporte do material utilizado nas construções deverá ser realizado em
recipientes que evitem o derramamento do conteúdo.
$ 4º: Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados.
Art. 40 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar e preservar, em todo o
seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de no mínimo um metro e meio (1,50m) de
largura, na qual não serão permitidas inumações.
Art. 41 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte cqnfixto de
dependências:
I. sala para informações;
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II. Instalação hidráulica;
III. local próprio para o acendimento de velas;
IV. acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 3
(três) metros, diretamente ligada a rede viária.
Art. 42 - As áreas de passeios internos, os corredores, as alamedas e o parque amento dos
cemitérios deverão ser gramadas, calçadas ou asfaltadas.
SEÇÃO X
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 43 - O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos
sepultamentos, observará o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 44 - Cada cemitério público municipal contará com um administrador, a quem caberá
à execução das seguintes tarefas:
1. exigir e arquivar os atestados de óbitos;
I. registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais
constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo
em que o corpo será sepultado;
III. determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV. controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou
revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 18 e parágrafo único do
artigo 25, respectivamente;
V. providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e
retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VI. intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepul
VII numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; /
IX. executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 45 - Nos cemitérios públicos municipais é proibido:
I. pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
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DN] PREFEITURA DE
I. riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; I
I. arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;
IV. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
cemitério;
V. fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VI. pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VII. efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VIII fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente
autorizados;
IX. fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos € feriados, salvo se com
licença especial do Município;
X. danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XI. gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XII. jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa
finalidade.
Parágrafo Único: A responsabilidade do infrator será apurada através de processo
administrativo interno.
SEÇÃO XI
DAS TARIFAS
Art. 46 - Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais
serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Parágrafo único: os valores poderão ser atualizados, anualmente, através de Decreto
Municipal, tendo como base o IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 47 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas
ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo Único: Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da Lei.
Art. 48 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de
sepulturas ou carneiros constitui causa de extinção dos respectivos direit
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PREFEITURA DE
AJUBA
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Art. 49 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do
respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas
para os diversos serviços funerários.
SEÇÃO XII
DAS ISENÇÕES
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas
nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes, na forma da Lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 51 - Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder
Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura, Finanças
e Obras.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nas dependências dos
cemitérios públicos municipais, forno incinerador de ossos.
Art. 53 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos
mortais abandonados a instituições de caráter científico.
Art. 54 - O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as tarifas de
concessões de jazigos, bem como dos serviços de sepultamento.
Capítulo HI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 55 - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Ibirajuba, são considerados
de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela
iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Pública Municipal.
Art. 56 - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de umas
funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do
cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza,
vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem cimento de
urnas funerárias.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - Os cemitérios públicos e privados serão fiscalizados pelo Poder Executivo
Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Finanças.
Art. 58 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica
condicionada à apresentação das respectivas licenças ambientais.
Art. 59 - Os cemitérios existentes em Ibirajuba, terão prazo de 60 (sessenta) meses para
adequarem-se aos termos desta Lei.
Art. 60 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da
publicação desta Lei.
Art. 61 - Aos que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, será cominada multa
pecuniária no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM (Valor de referência Municipal).
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for
pertinente e preciso.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, todas as disposições em contrário.
Art. 64 Para casos omissos na presente Lei, deverão ser adotadas as medidas constantes
na Lei Municipal nº 139 de 21 de fevereiro de 2011.
Gabinete da Prefeita, em 18 de fevereiro de 2022.
2 bg sho opesfauva
Prefeita Constitucional yaria lzalta Silva Lopes Gama
Prefeita
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 003/2022
-— Dispõe -sobre.,os cemitérios e serviços
funerários no município de Ibirajuba e dá
outras providências.
arenros PR nd As ES Dar
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora
desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 003/2022, que dispõe
sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, e dá
outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa
deste Poder Legislativo em 21 de fevereiro de 2022, apresentado ao Plenário na
10º Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 22 de fevereiro
de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o
Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento
Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 22 de
fevereiro de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
1. PRELIMINARMENTE -
a) Quanto ao aspecto Constitucional —
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de
autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei
Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo
para legislar sobre assuntos de seu interesse.
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A
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Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30,
inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso
HI, do Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de
iniciativa privativa do Executivo Municipal.
b) Quanto a legalidade -
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre os cemitérios e
serviços funerários no município de Ibirajuba, encontrando fundamento no texto
constitucional atribuído à competência dos municípios, conforme preceitua o
dispositivo abaixo citado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
(destacamos)
O Projeto de Lei Nº 003/2022 também encontra fundamento na Lei Orgânica
do Município em seu art. 5º, inciso XVII, a qual dispõe:
XVII — dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-
se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes à entidades privadas ou religiosas, podendo quando
constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos
mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos
religiosos e respectivos rituais;
Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre
assuntos de interesse local.
Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre os cemitérios
e serviços funerários no município de Ibirajuba.
Cc) Quanto ao aspecto regimental —
O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de
iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante
ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras
regimentais com fulcro no art. 157, no que, após deliberação pelo Plenário da
Câmara pelo quorum de sua maioria especial, in casu pela vontade de dois terços
dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, III, Parágrafo Único do
Regimento Interno da Casa Legislativa.
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2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma
coaduzente, não necessitando de Emendas.
3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade,
clareza, não necessitando de qualquer correção.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal para dispor
sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba, restando tão
somente o seu encaminhamento às Comissões de Finanças e Orçamento,
Obras e Serviços Públicos e de Educação, Saúde e Assistência Social para
prolatação de Parecer na esfera de sua Competência.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
Ver nildo uol as go)
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 003/2022,
encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais,
dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
e
po A nm
Ver. Gi rinho Pontes - Membro
Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei 003/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 23 de
fevereiro do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do
Executivo nº 003/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que
dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos
sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais
que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de
Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade
Fiscal, o art. 16, inciso I estabelece o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre os cemitérios
e serviços funerários no município de Ibirajuba.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere
à dispor sobre os cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba,
demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas
referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas
correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo
jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 003/2022 submetido
ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do
Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos
que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos,
devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores
para livre votação.
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É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
er. Jonas Batista Freitas Costa
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 003/2022, encontra-se
em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos
Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022.
/R Ea Aluvro da silva:
Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente
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COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE
E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 003/2022
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
No prazo regimental, esta Comissão Permanente de Educação,
Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado
de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário
Parecer ao PROJETO DE LEI Nº 003/2022, que dispõe sobre os
cemitérios e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras
providências e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão
de Educação, Saúde e Assistência Social deste Poder Legislativo
Municipal, tendo a mesma concluído que o seu teor não fere
dispositivos constitucionais, estando, portanto em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com
o que reza o Regimento Interno desta Casa.
Este é o nosso PARECER.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022.
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Ver. Gilvan"Marinho Pontes - Presidente
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COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 003/2022
RELATOR: Ver. Samuel Simplício Duarte
No prazo regimental, esta Comissão Permanente de Obras e
Serviços Públicos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário Parecer
ao PROJETO DE LEI Nº 003/2022, que dispõe sobre os cemitérios
e serviços funerários no município de Ibirajuba e dá outras
providências e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão
de Obras e Serviços Públicos deste Poder Legislativo Municipal, tendo
a mesma concluído que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
Este é o nosso PARECER.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2022.
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Fo dali eua Horas co Silva É Membro
er. Jonas Batista Freitas Costa - Presidente
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