br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaCom os cumprimentos de praxe, formulo o presente para encaminhar, em anexo, a Mensagem Expositiva e o PROJETO DE LEI que: Dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial. Para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo.
native_id157

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 14

y PREFEITURA DE
U | ÁÀ GABINETE DA
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
OFÍCIO GP Nº 032/2022.
Ibirajuba, 24 de março de 2022.
À Sua Excelência, o Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara de Vereadores de Ibirajuba- PE
Assunto: Projeto de Lei.
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de praxe, formulo o presente para encaminhar, em anexo, a
Mensagem Expositiva e o PROJETO DE LEI que: “Dispõe sobre a implantação de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio de
Crédito Suplementar Especial”, para ser submetido à Apreciação e posterior
APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo.
Por oportuno, solicito dispensa dos interstícios legais e regimentais para que o Projeto
seja apreciado em regime de urgência, haja vista, a necessidade inadiável da execução
dos programas governamentais no município de Ibirajuba.
Atenciosamente,
Prefeita
[PROTOCOLO DE PROTOCOLO DE RECEBIMENTO!
| x 030.
| 03 12032 |
a |
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85
y PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
Mensagem Expositiva
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada Apreciação para posterior Deliberação por
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI anexo, o qual: “Dispõe sobre a implantação
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio
de Crédito Suplementar Especial”.
Considerem como fundamentos para motivação dos seus respectivos
votos:
Considerando que as criações de despesas orçamentárias necessitam
de aparo legal para que as mesmas possam ser executadas;
Considerando que créditos adicionais são as autorizações de despesas
não computadas ou insuficiente dotadas na Lei do Orçamento;
Considerando que abertura de Crédito Especial é destinado a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária especifica aprovada pela LOA;
Considerando o Arí. 43 inciso | da Lei Municipal nº 302 de 02 de agosto
de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentaria para 2022), dispõe que os créditos, adicionais
especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de
Lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal;
Considerando que a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por
elementos de despesa.
O Projeto de Lei em questão trata da criação de dotação orçamentária
com amparo legal, para utilização de recursos de emenda parlamentar, para o programa
de Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, na aquisição de uma
ambulância.
São essas as razões que nos levam a submeter à apreciação dessa
Câmara de Vereadores o PROJETO DE LEI em pauta, augurando sua Aprovação pela
unanimidade dos Edis que compõem essa Casa.
Ibirajuba/PE, em 24 de março de 2022.
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11,256.062/0001-85
Sjuapisa!d
|| PREFEITURA DE
RAJUBA | creo»
Um Novo Horizonte
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 24 MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
VIGENTE EM 2022, POR MEIO DE
CREDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à deliberação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município, aprovado pela Lei nº 308 de 25 de outubro de 2021, no
valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), destinado ao custeio das despesas
decorrentes de emenda parlamentar, por meio das dotações orçamentária
discriminadas no Anexo 1.
Art. 2º - Para acorrer as despesas de que trata o Art. 1º, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar os recursos proveniente da anulação de saldo orçamentário de
dotações já existentes no orçamento municipal, conforme Art. 43, 81º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - A ação governamental objeto desse projeto será incluída no Plano Plurianual
2022/2025.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
à mad 90-000,Fone: (87) 3794-1130
WWW, TBirajubaia pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
>
|
7 á Nvoulo EA o|>
O Maria Iza ilva LopéS Gama pu E Es) da | >
< SB ObIG|
Pp Prefeita - delx 1
e |
O o |
> 1
5 RR
+ fenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
00,£0- ,
csuv9t pegoezor :sopeg CLVOLILLBBS:VNVO
ZLVO/9L L88S:VINVD SAdOT SaidO1
VAIS VLTVZI VIHVIN JOd VAIS VITIVZI VINY
jeuBip euuos op opeuissy
Fe
(z98) 0000'005
so) uu
filo o ap Sopejnouia ogu sosindeW / JLNINVINHAA TVIIILVIN 3 ont sida O pads
00'000'00€ JRjuSUWBNBA BPUSWI Sp S2n2n2 BRUBINquiy Sp ogóisinby] ZLV'| OL ZZL OL LOZOZO
00'000/00€ iii VV LIASOH 3 IVIONSO EIN wyisoLanewy OINIINIONILV) o o cooL Zzl OL LO TOTO
00'000'00€ Bolspg opóuelv] = LoL 02020
00'000'00€ epnes) OL LOTOTO
00'000'00€ OuSJsld Op ejeuiges) Lo'Zo'co
00'000'00€ OnLNOaXa HIdOd cd EiRA
dibgaoos OALLNDaXa NICOd 00:00:20)
00:000:00€ E EA ã — vryiNaWvôNO VsIasaa] EE ea
$u JoJeA ogôosag oBipoo
LOXINV
Zz0z - eqnfeug| op epnes ap jedioiuniy opuna
9JU0Z110H OAON LN
vanryalgi-SZ
30 VENLIISIAA
“pnes ap sooiand SOSINOS à saçõy Sep opSUanuBN ap 09018 - Ielopaa ouiaAoS
(629) 009]
OP SajuejusAoId SANS Op SOSINISY Sp Opun. E Opun;j SEjoupuajsuEIL / VIHOLINSNOD 30 SOSIAHIS]
00SEOGEE LSO'TE0OLTOLOL LO'90'£O LSO ZEVOLTOEOL COOL OE OL 00 90'€O)
IeuOJeInquiy a JejeydsoH ogdualy sp sosinas sop opsusjnuek,
+SOZEDOLZOEOL EOO! 20€ OL 00:90 4
(ops) zu
OOZSOBP EZO'VTOLOZOEOL LOS0EO ETO'LZOLOZOEOL TOLO ZOE OL 0090'€0)
epnes ap Soollqnd SOSIAAS & Sapóy sep olajsno ap 090/g - jelapa otyaAo9 Op Sajuaiuanoud]
SAS OP SOSINDDA AP OpUN;3 E Opun:| Sejougiejsuei, | ILNINVINHIA IVIBILVIN 3 SOLNINVAINOI
apnes ep sepepiun se BJed sossonp sojusuledinba 2 SAoW 'onaigA ep opáisnby
EZO'VTOLOZOEOL TOLO ZOE 04 00'90:€0|
BVIVLISOH 3 IVIONIOEINI "THOLVINSNY OLNSWIONILV]
ZOLO ZOE O4 C0'S0'€0|
Ieuojeinquiy é sejeydsoH erougisissy dd
: apnes op)
SOGIANA SOÍNES 3 SAÇÓy SEp OISJSNQ Sp 090IG - Jesapo.3 oUISA09 Op Sajualuanoid SNS Op Sosinoaa
SP Opuna é Opuna SeRUGISISUEI] | VOIOJANT VOSSA - SONBINAL 2Q SOÍINEIS SONO
apnes ap Soojqnd SONS a segóy Sep olejsno ap 090/g - |eiapeJ ousnos)]
OP Sejusjusno!d SNS Op SOSInSS%] Sp Opuna E Opun.s SeuçIajsuey OWNSNOO 30 VIBILVHA
ASd - BIIueI ep apnes euesbosc
apnes e sopenouia
Sesseday so!jno é SoluQAuOO E Sejueiajes pesa Op SenugIajsue)| / SAQÓVIVISNI 3 SVO]
apnes ap soolana SoójAas é sa9óy Sep ojajsn ap 0901g - [elspaa outros)
OP SejuajuaAoid SNS Op SOSINDa ap Opuna é Opun.s SeupIajsues| / SIQÓVIVISNI A SviO|
(gos) ctz
OOBSOSEE OSOZLOLOLOEOY 4090/20 0SOTLOLOLOEOL LOLO LOE OL 00/90/64
(pos) zvz)
OOOSOSEE 0S0ZLOLOLOEOL 1090/20 OSO'ZLOLOLOEOL LOLO 10 OL 0090/84
OSO'ZLOLOLOEOL LOLO 10€ 04 00'90'€0|
(e19) zeg]
00LSO6P 660200! LOCO! LO'S0'£O 660 LZ00L LOEOL ZOOL LOE OL 00'90'€0)
(Syo) cuz)
00LSOSPP 660'LLOLOLOCOL LO'90€O 660! LOLOLOEOL LOLO L0E OL 00'90'€0]
BOISeg opSuaIy Ep Solpeld 8 |eydsoH Sp euojoy f)suoo]
apnes E sopejnauia sassedag sonno|
8 SOIUPAUOO E SajuSJejo! OPRIST] OP SelouGJS]SUBIL /3ININVINHAI TVRHSLVIN 3 SOLNINVAINOS] gozgospp LZO'LZOOLLOCOL LO90'£O +Z0::Z00! LO£OL ZODY LOS OL 00:90'€0]
BOISPA ORSUBIy E QUIA SEuBIBOIA SO BJEM SOSISNG SOjuauedinba 9 sISA0W'Sojno3A sinby]
VZ0'+Z001 OO! ZOO! LOE O 00'90/€0|
(gep) qu
DOLSOSPY LSO'LLOLOLOEOL LO'SOEO SOL LOLOLOEOL LOLO LOE OL 00/90 EO]
apnes ap soojand Soó|nas a seçóy sep ojajsno ap osojg - |plape4 ouros)
Op Sejualuanoid SNS OP SOSINIS Sp Opuna E opun Sewugiajsuesy | SIÇÓVIVISNI 3 SVeSO]
apnes ep ejuapesy ep euuojax noja ogónisuoo)
+SO E LOLOLO£OL LOLO LOE OL 00'90'€0]
VOISYB OVÔNILV V VIONIUSISSV| coraioE Lasar
eospa ogóuav
SOupIUEg SOjSQdeC] Sp OpSpISUNWAY - 9pnes - Sojsoduy ap Blouguajsue!| Op)
& Sojsodiu Sp EjSoSas IbyINEINVÓBIO-VSLNI - VOVLVOSZI TVNLVELNOO VOIAIA VA TVclONtEal
SIW - BPIAQ ep ogôezuouy]
vias OvóvELSINI NOV]
[2:29 ogSensiunupy
0012169 690'-LZO0ZZLOL LO'90'£O 690 | LZOOET LOL LZOO TZL OL 0090€0]
8690'LLZOOZT LOL LZOO ZE! OL 00'90'€O|
“+z00 Zz4 OL 0090€0)
30NvS 30 TVdlDINNA OONNA
VOVNOISIAHIAAS 3OVOLLNI]
VIBYLNIINVÔNO VS3AS3Q
PpeZIemy ogóera opSuosag obipço
NOXINV
zzoz - eanfesg) ap epnes ap jediuniy opuna
PJUOZHOH OAON UN
vanryaia
ad vanuizádus ZE
/00,€0- .
LS:8r:9L pT'EO TOC :SOpea CLvOL9LL88SVNVO
TL40/97 L88S:VINVO SIdOT SIidO1
VAIS VLTIVZI VIVIA 10d
[E |P euuO) ap opeuissy VAIS E vIHVv
rd E SI À
opóeonpa
- SOISOdu Sp sOpeinouiA ogU sosInodRy ) VOIS| VOSSA - SOUIIOEAL JO SOSAHIS SOULNO| oogenser Bro ZiOELISEZA LOSOZ0 GCOTLOZLSEZA VOZL 196 C1 005070]
apepiun ep ogóuanuem
BTOTIOZLL9EZL LOZI 19 Ti 00G070)
MUNVANI 3 IVINSNVOINNA ONISNZ - IVNOIOVONCI OYISIO] ,
tOZL L9€ Zi 005070]
IeNoUEpUn, OUISUZ +96 Z4 00:50:70]
Zi 005070)
Oyóvonda 30 vitvizãoas 00'50 70)
Sojsoduu| Sp Sopejnouia oeu sosinoay / ONNSNOO JT IMEILVN (ze) 0000008
ODOEOSEE ELO TLONHZZLPO LOEOTO ELOTLOOPZZ LO LOOP ZZL +O DO EO TO)
seonsare na ELOZLOOPZZLPO LOOb ZZ| PO 00E0:Z0)
VEB39 OyÔVEISINHNAV] LOOP EZL PO 00/60/20)
12:09 opóensuupy) Tzi bo 00:60:70)
ii o o ogsensupv| O ROTOR
OVÔNEISININAV 3Q VisvI3HOaS] oogozo
ONLNOZXI HIGOd| aicobi
o — A Em E
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 004/2022
Ementa: Dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na
Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de
Crédito Suplementar Especial, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara
Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2022, que dispõe sobre a implantação de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de
Crédito Suplementar Especial, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder
Legislativo em 29 de março de 2022, apresentado ao Plenário na 1º Sessão Ordinária do 2º
Período Legislativo, realizado em 01 de abril de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela,
para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de
Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de abril de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
1. PRELIMINARMENTE
a) Quanto ao aspecto Constitucional
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia,
consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art.
29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu
interesse.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso III, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de iniciativa privativa do Executivo
Municipal.
b) Quanto a legalidade
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre a implantação de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito
Suplementar Especial, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à
competência dos municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide
ADPF 672
(destacamos)
O Projeto de Lei Nº 004/2022 também encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/64 a
qual dispõe:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
I - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
(destacamos)
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Na mesma senda, a Lei Orgânica do Município estabelece no seu art. 31, 85º, litteris :
Art. 30 - O Orçamento será uno, incorporando-se na receita obrigatoriamente
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se
discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos
serviços públicos.
8 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigências além
do exercício financeiro em que forem autorizados.
Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre assuntos de
interesse local.
Sob outro prisma, sabe-se que diante da pandemia do Covid-19, o Governo Federal
editou a LC 173/2020 que estabeleceu em seu art. 8º o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
agosto de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[]
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
Assim, considerando o disposto no 8 3º supra, não há qualquer vedação da LC 173
sobre a presente propositura e seu objeto.
Com efeito, entende-se que não há vedação para a concessão de revisão geral anual dos
servidores públicos municipais.
c) Quanto ao aspecto regimental
O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa
do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno
da Casa Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, no que, após deliberação
pelo Plenário da Câmara pelo quorum de sua maioria simples, in casu, pela vontade dos
vereadores presentes em número superior pelo menos à metade mais um da totalidade dos
membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, IL, Parágrafo Único do Regimento
Interno da Casa Legislativa.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
2 EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não
necessitando de Emendas.
3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza,
não necessitando de qualquer correção.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal sobre a implantação de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito
Suplementar Especial, restando tão somente o seu encaminhamento à Comissão de Finanças
e Orçamento para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência.
É o parecer. sm.
É COMO VOTO.
VsoÁ- SM S
Ver/Adnildo Alves dos Santos - Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e
analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 004/2022, encontra-se em consonância
com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável
ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 04 de abril de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
o Ros
Rvlarinho Pontes Mendo
Ver. José Ailton Simões de Macedo Enseidente
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 4
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
Wwww.camaraibirajuba.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei 004/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 04 de abril do ano em
curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2022, para
prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno
da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I- DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento
Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade
orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu
artigo:
Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida
mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle
interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no
artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte
Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
II- NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha de
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000), o Crédito Suplementar Especial destina-se ao reforço da dotação
orçamentária.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 16, 1 e
If da referida LRF. Pelo que dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADL 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Orçamentárias Anual —
LOA, o art. 165 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
- as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
8 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Grifamos
Na mesma senda, a presente propositura encontra respaldo na Lei 4320/64 em seu art.
43, vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
RAJUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Sob outro prisma, sabe-se que diante da pandemia do Covid-19, o Governo Federal
editou a LC 173/2020 que estabeleceu em seu art. 8º o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
É.
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
Assim, considerando o disposto no $ 3º supra, não há qualquer vedação da LC 173
sobre a presente propositura e seu objeto.
Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a implantação de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio de Crédito
Suplementar Especial.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à
autorização para abertura de crédito suplementar especial, o qual, destina-se ao reforço de
uma dotação orçamentária já existente, demonstrada a existência de dotação suficiente para
lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas
correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 004/2022 submetido ao Plenário
desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e
Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na
esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos
ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de
Vereadores para livre votação.
E o parecer. sm.
É COMO VOTO.
Relator
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
A
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir
e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 004/2022, encontra-se em condições de ser apreciado
pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o
voto do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de abril de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
SU A dio Seco
er. Samuel Si ício Duarte - Membro
Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br

open original →