| Tipo | PROJETO DE LEI EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Com os cumprimentos de praxe, formulo o presente para encaminhar, em anexo, a Mensagem Expositiva e o PROJETO DE LEI que: Dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial. Para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo. |
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y PREFEITURA DE U | ÁÀ GABINETE DA . PREFEITA Um Novo Horizonte OFÍCIO GP Nº 032/2022. Ibirajuba, 24 de março de 2022. À Sua Excelência, o Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara de Vereadores de Ibirajuba- PE Assunto: Projeto de Lei. Prezado Presidente, Com os cumprimentos de praxe, formulo o presente para encaminhar, em anexo, a Mensagem Expositiva e o PROJETO DE LEI que: “Dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial”, para ser submetido à Apreciação e posterior APROVAÇÃO por esse Poder Legislativo. Por oportuno, solicito dispensa dos interstícios legais e regimentais para que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, haja vista, a necessidade inadiável da execução dos programas governamentais no município de Ibirajuba. Atenciosamente, Prefeita [PROTOCOLO DE PROTOCOLO DE RECEBIMENTO! | x 030. | 03 12032 | a | Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 y PREFEITURA DE | Bl RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte PROJETO DE LEI Nº 004/2022 Mensagem Expositiva Senhores Vereadores, Submetemos à elevada Apreciação para posterior Deliberação por Vossas Excelências o PROJETO DE LEI anexo, o qual: “Dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial”. Considerem como fundamentos para motivação dos seus respectivos votos: Considerando que as criações de despesas orçamentárias necessitam de aparo legal para que as mesmas possam ser executadas; Considerando que créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficiente dotadas na Lei do Orçamento; Considerando que abertura de Crédito Especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica aprovada pela LOA; Considerando o Arí. 43 inciso | da Lei Municipal nº 302 de 02 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentaria para 2022), dispõe que os créditos, adicionais especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal; Considerando que a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos de despesa. O Projeto de Lei em questão trata da criação de dotação orçamentária com amparo legal, para utilização de recursos de emenda parlamentar, para o programa de Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, na aquisição de uma ambulância. São essas as razões que nos levam a submeter à apreciação dessa Câmara de Vereadores o PROJETO DE LEI em pauta, augurando sua Aprovação pela unanimidade dos Edis que compõem essa Casa. Ibirajuba/PE, em 24 de março de 2022. Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11,256.062/0001-85 Sjuapisa!d || PREFEITURA DE RAJUBA | creo» Um Novo Horizonte PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 24 MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA VIGENTE EM 2022, POR MEIO DE CREDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à deliberação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, aprovado pela Lei nº 308 de 25 de outubro de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), destinado ao custeio das despesas decorrentes de emenda parlamentar, por meio das dotações orçamentária discriminadas no Anexo 1. Art. 2º - Para acorrer as despesas de que trata o Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos proveniente da anulação de saldo orçamentário de dotações já existentes no orçamento municipal, conforme Art. 43, 81º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - A ação governamental objeto desse projeto será incluída no Plano Plurianual 2022/2025. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. à mad 90-000,Fone: (87) 3794-1130 WWW, TBirajubaia pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 > | 7 á Nvoulo EA o|> O Maria Iza ilva LopéS Gama pu E Es) da | > < SB ObIG| Pp Prefeita - delx 1 e | O o | > 1 5 RR + fenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE 00,£0- , csuv9t pegoezor :sopeg CLVOLILLBBS:VNVO ZLVO/9L L88S:VINVD SAdOT SaidO1 VAIS VLTVZI VIHVIN JOd VAIS VITIVZI VINY jeuBip euuos op opeuissy Fe (z98) 0000'005 so) uu filo o ap Sopejnouia ogu sosindeW / JLNINVINHAA TVIIILVIN 3 ont sida O pads 00'000'00€ JRjuSUWBNBA BPUSWI Sp S2n2n2 BRUBINquiy Sp ogóisinby] ZLV'| OL ZZL OL LOZOZO 00'000/00€ iii VV LIASOH 3 IVIONSO EIN wyisoLanewy OINIINIONILV) o o cooL Zzl OL LO TOTO 00'000'00€ Bolspg opóuelv] = LoL 02020 00'000'00€ epnes) OL LOTOTO 00'000'00€ OuSJsld Op ejeuiges) Lo'Zo'co 00'000'00€ OnLNOaXa HIdOd cd EiRA dibgaoos OALLNDaXa NICOd 00:00:20) 00:000:00€ E EA ã — vryiNaWvôNO VsIasaa] EE ea $u JoJeA ogôosag oBipoo LOXINV Zz0z - eqnfeug| op epnes ap jedioiuniy opuna 9JU0Z110H OAON LN vanryalgi-SZ 30 VENLIISIAA “pnes ap sooiand SOSINOS à saçõy Sep opSUanuBN ap 09018 - Ielopaa ouiaAoS (629) 009] OP SajuejusAoId SANS Op SOSINISY Sp Opun. 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RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2022, que dispõe sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial, e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 29 de março de 2022, apresentado ao Plenário na 1º Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo, realizado em 01 de abril de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de abril de 2022. É o relatório. Passo a opinar: 1. PRELIMINARMENTE a) Quanto ao aspecto Constitucional É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu interesse. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 157, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de iniciativa privativa do Executivo Municipal. b) Quanto a legalidade O Projeto de Lei em tela tem como objetivo dispor sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à competência dos municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672 (destacamos) O Projeto de Lei Nº 004/2022 também encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/64 a qual dispõe: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964 I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) I - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964 IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (destacamos) Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Na mesma senda, a Lei Orgânica do Município estabelece no seu art. 31, 85º, litteris : Art. 30 - O Orçamento será uno, incorporando-se na receita obrigatoriamente todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos. 8 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigências além do exercício financeiro em que forem autorizados. Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre assuntos de interesse local. Sob outro prisma, sabe-se que diante da pandemia do Covid-19, o Governo Federal editou a LC 173/2020 que estabeleceu em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de agosto de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [] 83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. Assim, considerando o disposto no 8 3º supra, não há qualquer vedação da LC 173 sobre a presente propositura e seu objeto. Com efeito, entende-se que não há vedação para a concessão de revisão geral anual dos servidores públicos municipais. c) Quanto ao aspecto regimental O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo quorum de sua maioria simples, in casu, pela vontade dos vereadores presentes em número superior pelo menos à metade mais um da totalidade dos membros da câmara na forma do que dispõe o Art. 70, IL, Parágrafo Único do Regimento Interno da Casa Legislativa. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 2 EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de Emendas. 3. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza, não necessitando de qualquer correção. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial, restando tão somente o seu encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência. É o parecer. sm. É COMO VOTO. VsoÁ- SM S Ver/Adnildo Alves dos Santos - Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 004/2022, encontra-se em consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 04 de abril de 2022. Acompanham o voto do Relator: o Ros Rvlarinho Pontes Mendo Ver. José Ailton Simões de Macedo Enseidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 4 CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 Wwww.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei 004/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 04 de abril do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo nº 004/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: I- DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral II- NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), o Crédito Suplementar Especial destina-se ao reforço da dotação orçamentária. Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 16, 1 e If da referida LRF. Pelo que dispõe: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADL 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Orçamentárias Anual — LOA, o art. 165 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 8 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Grifamos Na mesma senda, a presente propositura encontra respaldo na Lei 4320/64 em seu art. 43, vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br RAJUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Sob outro prisma, sabe-se que diante da pandemia do Covid-19, o Governo Federal editou a LC 173/2020 que estabeleceu em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: É. 83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. Assim, considerando o disposto no $ 3º supra, não há qualquer vedação da LC 173 sobre a presente propositura e seu objeto. Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre a implantação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual — LOA vigente em 2022, por meio de Crédito Suplementar Especial. Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à autorização para abertura de crédito suplementar especial, o qual, destina-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 004/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. E o parecer. sm. É COMO VOTO. Relator Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br A CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 004/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 05 de abril de 2022. Acompanham o voto do Relator: SU A dio Seco er. Samuel Si ício Duarte - Membro Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br