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materia nº 5/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 005/2022 de 01 de junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC n°. 133/2021, em REGIME DE URGÊNCIA.
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| PREFEITURA DE
| |] Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
Ibirajuba, 03 de junho de 2022.
Ofício GP nº. 063/2022.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 005 de 01 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Municipio de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 005/2022 de 01 de
junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que
Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Ibirajuba,
Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021, em REGIME DE URGENCIA.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
MARIA IZALTA SILVA Assinado de forma digital por
LOPES MARIA IZALTA SILVA LOPES
GAMA:58817670472
GAMA:58817670472 Dados: 2022.06.03 11:52:38 -03'00'
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
ae
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
wumaw.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
AJUBA | cssnereos
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 005/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da
PEC nº. 133/2021 e Portaria nº 360/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Considerando as dívidas do Município de Ibirajuba com o Fundo Previdenciário do Município de
Ibirajuba, oriundas de parcelamentos e contribuições previdenciárias, o qual já ultrapassa casa dos
seis milhões de reais.
Considerando que os parcelamentos existentes do Município de com o RPPS, veem causando
desequilíbrio nas finanças do município, inviabilizando a gestão e comprometendo os serviços
públicos, como saúde, educação e assistência social, serviços essenciais no atendimento à população.
Considerando a Portaria MTP nº. 360, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Portaria MPS nº
402, de 10 de julho de 2008, para dispor sobre os parcelamentos dos Municípios com os seus
regimes próprios de previdência social autorizados pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando especialmente o art. 5º-B da Portaria MTP nº. 360, de 22 de fevereiro de 2022, que
autoriza os municípios a firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal, termo de acordo
de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referente
contribuições previdenciárias e outros débitos devidos ao RPPS, com vencimento até 31 de outubro
de 2021.
Art. 5ºB Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei
municipal autorizativa especifica, termo de acordo de parcelamento, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos RPPS com vencimento até
31 de outubro de 2021.
Encaminhamos está proposta que buscar reorganizar as finanças do município, desta forma melhorar
os serviços público, aplicando os recursos de forma que venha atender os anseios da população.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação da matéria que
ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2022
MARIA IZALTA SILVA Assinado de forma digital por
LOPES MARIA IZALTA SILVA LOPES
GAMA:S8817670472
GAMA:58817670472 Dados: 2022.06.03 11:53:29 -03'00'
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
IBI RAJUBA GABINETE DA
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC
nº. 133/2021.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamentos de débitos do Município
de Ibirajuba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO
PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, em até 240
(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos
artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
$ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até
setembro de 2021).
$2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30
de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência
do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-
C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos
servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º - Fica autorizado a inclusão do saldo devedor dos valores incluídos em
parcelamentos anteriores, os quais poderão ser rescindidos e migrados para o novo
parcelamento especial, desde que os fatos geradores tenham vencimento até 31/10/2021.
Art. 3º - Para apuração do montante devidos, a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
ww .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
MARIA IZALTA Assinado de forma digital
MARIA IZALTA SILVA
SILVA LOPES Lopes
GAMA:58817670 GAMASS817670472
Dados: 2022.06.03
472 11:54:08 -0300!
PREFEITURA DE
Um Novo Horizonte
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento
Art. 5º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º - O pagamento das prestações dos parcelamentos /reparcelamentos previstos nesta
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos
legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo Único - O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará
até a quitação dos termos.
Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que
trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.
Art. 8º - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA —
FUNPREIBI, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
T - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 6º: e
II — Em caso de atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis
pag Pp
parcelas intercaladas no mesmo exercício.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE MARIA IZALTA Assinado de forma
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 SILVA LOPES
0472
RAJUBA | casinereoa
PREFEITA
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ1.256.062/0001-85 GAMA:5881767 AVAST OO
À] PREFEITURA DE
AJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2022
MARIA IZALTA SILVA assinado de forma digital por
MARIA IZALTA SILVA LOPES
LOPES GAMA:58817670472
GAMA:5881 7670472 Dados: 2022.06.03 11:55:18 -03'00'
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ1.256.062/0001-85
(ÍBIRAJUBA]
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
“> <“COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 005/2022
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Ibirajuba com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº 133/2021.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 005/2022, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº 133/2021.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste
Poder Legislativo em 07 de junho de 2022, apresentado ao Plenário na 1º Sessão
Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 01 de julho de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto
em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de julho de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
O mencionado projeto de lei alega que em virtude das dívidas do Município de
Ibirajuba com seu fundo previdenciário Municipal, as quais ultrapassam mais de seis
milhões de reais, os atuais parcelamentos com o RPPS vêm causando desequilíbrios
nas finanças da cidade, inviabilizando a gestão e comprometendo os serviços públicos.
Conforme a Portaria MTP nº 360 de 22 de fevereiro de 2022, que altera a
portaria MPS nº 402 de 10 de julho de 2008, para dispor sobre o parcelamento dos
Municípios com os seus regimes próprios de previdência social autorizados pela
emenda constitucional nº 113/2021, 0 Município pode firmar até a data de 30 de junho
de 2022, mediante lei Municipal, termo de acordo e parcelamento, em até duzentas e
quarenta parcelas mensais, os débitos devidos ao RPPS vencidos até 31 de outubro de
2021, conforme transcrição abaixo:
“Art. 50-B Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante
lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE ii
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
(IBIRAJUBA 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
(duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos RPPS com
vencimento até 31 de outubro de 2021.
Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei
em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
O projeto tem como objetivo reorganizar as finanças do Município e contribuir
pela melhoria da prestação dos serviços públicos, tendo em vista que poderá aplicar
os recursos de melhor forma e fazer uma distribuição de renda com mais Excelência
para a saúde, educação, assistência social e demais serviços essenciais.
Conforme cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 115 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela EC nº 113/2021, o Ministério do
Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, que
estabelece como os Municípios irão comprovar o atendimento aos requisitos previstos
na Emenda Constitucional.
A formalização do parcelamento fica condicionada, ainda, à previsão, na lei
autorizativa específica do parcelamento e no termo de acordo de parcelamento, de
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das
prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.
Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade
e clareza.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
io ty Ss CA
dnildo Al As da
Relator
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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(IBIRAJUBA] q
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 005/2022,
encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo
parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 05 de julho de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Ver. Gilv: inho Po ta Membro embro
E casa alh ace
er. E Ailton Simões de Macedo - Presidente
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
[IBIRAJUBA] |
Sair
—,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 005/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 05 de julho
do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo
nº 005/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art.
Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I- DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município
é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e
tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na
Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
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CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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A
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade
Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art.
16, inciso I estabelece o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Com efeito, entende-se que não há vedação para dispor sobre o
parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba com seu Regime Próprio de
Previdência Social.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere
à dispor sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba com seu
Regime Próprio de Previdência Social, demonstrada a existência de dotação
suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas
para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que
produza efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 005/2022 submetido
ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do
Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos
que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos,
devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores
para livre votação.
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IBIRAJUBA| q
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
É o parecer. s.m.j.
anti e
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 005/2022, encontra-se
em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos
Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de julho de 2022.
Lot”
Libri, Alba da Ska
TÁ Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente
Acompanham o voto do Relator:
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