br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 008/2022 de 04 de julho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id161

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

| PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA mi DA
EFEIT,
Um Novo Horizonte A
Ibirajuba, 19 de julho de 2022.
Ofício GP nº. 084/2022.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 008 de 04 de julho de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 008/2022 de 04 de julho
de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece
o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de
Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
IARIA IZALTÁ la do
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE PR ROTOCOU E RerEmpecuT
- 062
25) 09 | 2022
caça PU
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
AJ U BA GABINETE DA
EFEITA
Um Novo Horizonte PR
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o
anexo Projeto de Lei que Estabelece o Vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no
âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Considerando a Emenda Constitucional nº. 120, de 05 de maio de 2022, que
acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre
a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
como também, a Portaria GM/MS nº 1.971 de 3 de junho de 2022, que estabelece o
vencimento dos Agentes de Combate às Endemias, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O Repasse na forma da Assistência Financeira Complementar da União, se trata de
um incentivo financeiro para fortalecimento de políticas, proporcional ao número de
agentes cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES, que cumpriram os requisitos previstos em Lei.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
abinete da Prefeita, 04 de julho de 2022
ARIA IZALTA SILVA LOPES G A
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
AJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2022
Estabelece o Vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de
Combate as Endemias, no âmbito do Município
de Ibiraiuba, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
H, da Lei Orgânica Municipal e Emenda Constitucional nº. 120, submete a discussão
e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos Agentes comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos
e vinte e quatro reais), referente ao Piso Nacional, para jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
8 1º - O Vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida
pela Emenda Constitucional nº. 120 de 05 de maio de 2022, conforme repasse dos
recursos financeiros da União ao Município.
Art. 2º - O piso salarial a que se refere o artigo anterior somente será devido para os
profissionais das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias que se encontrarem em efetivo exercício, e atuando exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3º - Os profissionais das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, em efetivo exercício no Sistema Único de Saúde-SUS,
acometidos de doença ocupacional ou não, que os impeça de exercer as funções para
a qual foram aprovados em processo seletivo público, e que forem submetidos à
regular procedimento administrativo de readaptação ou reajustamento funcional,
desde que continuem lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou em seus órgãos,
faram jus ao piso dos profissionais conforme caput 1º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias destinadas ao pagamento de pessoal constantes do
orçamento programa do Município e serão custeadas com recursos próprios e dos
provenientes do Piso de Atenção Básica em Saúde.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
DN) PREFEITURA DE
RÁJUBA | crmercos
PREFEITA
Um Novo Horizonte
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
financeiros ao dia 05 de maio de 2022.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 04 de julho de 2022
ARIA bla SILVA oe do encara
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 008/2022
Ementa: Estabelece o Vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as
Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 008/2022, que estabelece o
Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as
Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste
Poder Legislativo em 25 de julho de 2022, apresentado ao Plenário na 62 Sessão
Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 26 de julho de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto
em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 26 de julho de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
A Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os
parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a
responsabilidade financeira da União, como corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(..)
7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE É
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não deverá ser inferior
a 2 (dois) salários mínimos, sendo que a União repassará recursos financeiros aos
Municípios para o pagamento de tais vencimentos, na forma de Assistência Financeira
Complementar.
Neste mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022,
resolveu:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de
combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois)
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei
nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer os vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde —- ACS e de Agentes de Combate as Endemias de forma
condizendo com a determinação contida no texto constitucional, diante do valor do
salário mínimo vigente.
Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei
em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade
e clareza.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
A
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido para livre votação.
É o parecer. sm.j.
É COMO VOTO.
Ver. Adnildo Alves dos Santos
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 008/2022,
encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo
parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 28 de julho de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
qo
Ver anMarinho Pontes — Membro
“ pdly— se ob ad
dess, Ailton Sirões no Sire
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
(IBIRAJUBA]
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei 008/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 28 de julho
do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo
nº 008/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art.
Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município
é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e
tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na
Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
| forma da lei.
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. e não vem instruída com a
planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro tendo em vista que o
pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão realizados com recursos repassados pela União com dotação própria e
exclusiva, que inclusive não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal do Município, em conforme com o que dispõe os 88 7º, 8º, 9º 10 e 11º
do artigo 198 da Constituição Federal.
Portanto, não há criação ou aumento de despesa de caráter continuado,
sendo pois dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem
como, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 008/2022 submetido
ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do
Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos
que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos,
devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores
para livre votação.
É o parecer. sm.j.
É COMO VOTO.
ese Cs
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 008/2022, encontra-se
em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos
Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 29 de julho de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Ver: SáMmuel Simplició Duárte - Membro
4
Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br

open original →