| Tipo | PROJETO DE LEI EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 008/2022 de 04 de julho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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| PREFEITURA DE | Bl RAJ U BA mi DA EFEIT, Um Novo Horizonte A Ibirajuba, 19 de julho de 2022. Ofício GP nº. 084/2022. Ref. Projeto de Lei Municipal. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 008 de 04 de julho de 2022. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 008/2022 de 04 de julho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, IARIA IZALTÁ la do Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE PR ROTOCOU E RerEmpecuT - 062 25) 09 | 2022 caça PU Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE AJ U BA GABINETE DA EFEITA Um Novo Horizonte PR MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Considerando a Emenda Constitucional nº. 120, de 05 de maio de 2022, que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, como também, a Portaria GM/MS nº 1.971 de 3 de junho de 2022, que estabelece o vencimento dos Agentes de Combate às Endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. O Repasse na forma da Assistência Financeira Complementar da União, se trata de um incentivo financeiro para fortalecimento de políticas, proporcional ao número de agentes cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES, que cumpriram os requisitos previstos em Lei. Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Palácio Municipal João Pedro Evangelista abinete da Prefeita, 04 de julho de 2022 ARIA IZALTA SILVA LOPES G A Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE AJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2022 Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibiraiuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso H, da Lei Orgânica Municipal e Emenda Constitucional nº. 120, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos Agentes comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), referente ao Piso Nacional, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º - O Vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº. 120 de 05 de maio de 2022, conforme repasse dos recursos financeiros da União ao Município. Art. 2º - O piso salarial a que se refere o artigo anterior somente será devido para os profissionais das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que se encontrarem em efetivo exercício, e atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 3º - Os profissionais das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em efetivo exercício no Sistema Único de Saúde-SUS, acometidos de doença ocupacional ou não, que os impeça de exercer as funções para a qual foram aprovados em processo seletivo público, e que forem submetidos à regular procedimento administrativo de readaptação ou reajustamento funcional, desde que continuem lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou em seus órgãos, faram jus ao piso dos profissionais conforme caput 1º desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas ao pagamento de pessoal constantes do orçamento programa do Município e serão custeadas com recursos próprios e dos provenientes do Piso de Atenção Básica em Saúde. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 DN) PREFEITURA DE RÁJUBA | crmercos PREFEITA Um Novo Horizonte Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros ao dia 05 de maio de 2022. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 04 de julho de 2022 ARIA bla SILVA oe do encara Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85 CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 008/2022 Ementa: Estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 008/2022, que estabelece o Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate as Endemias, no âmbito do Município de Ibirajuba e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 25 de julho de 2022, apresentado ao Plenário na 62 Sessão Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 26 de julho de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 26 de julho de 2022. É o relatório. Passo a opinar: A Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, como corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (..) 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE É CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. De acordo com o mencionado dispositivo legal, o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não deverá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, sendo que a União repassará recursos financeiros aos Municípios para o pagamento de tais vencimentos, na forma de Assistência Financeira Complementar. Neste mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, resolveu: Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022. O presente Projeto de Lei visa estabelecer os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde —- ACS e de Agentes de Combate as Endemias de forma condizendo com a determinação contida no texto constitucional, diante do valor do salário mínimo vigente. Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade e clareza. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br A CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido para livre votação. É o parecer. sm.j. É COMO VOTO. Ver. Adnildo Alves dos Santos Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 008/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 28 de julho de 2022. Acompanham o voto do Relator: qo Ver anMarinho Pontes — Membro “ pdly— se ob ad dess, Ailton Sirões no Sire Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br (IBIRAJUBA] CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei 008/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 28 de julho do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Executivo nº 008/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na | forma da lei. Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Art. 86. A fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral II - NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fls. e não vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro tendo em vista que o pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão realizados com recursos repassados pela União com dotação própria e exclusiva, que inclusive não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, em conforme com o que dispõe os 88 7º, 8º, 9º 10 e 11º do artigo 198 da Constituição Federal. Portanto, não há criação ou aumento de despesa de caráter continuado, sendo pois dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei nº 008/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. É o parecer. sm.j. É COMO VOTO. ese Cs Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei nº 008/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 29 de julho de 2022. Acompanham o voto do Relator: Ver: SáMmuel Simplició Duárte - Membro 4 Ver. Ailson Alves da Silva — Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br