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materia nº 9/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo capitulo VIII da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: LDO - Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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A
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
= ses
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
[4/7 N PREFEITURA DE
3º IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
PODER EXECUTIVO
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
PREFEITA
CLAUDENER CORDEIRO DE LIMA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JOSÉ ANTONILDO ALVES DE OLIVEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
ELLEN KARLA PATRÍCIO DE SOUZA IZIDORIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SEVERINO LOPES GAMA
SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS
SÓCRATES BEZERRA DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIANA JUSTINO DE FREITAS SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANDRÉA PATRICIO JUSTINO DE FREITAS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TICYANO RAFAEL BESSA ARRUDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARCIA CRISTINA CLEMENTINO GUILHERME DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA
MARCO ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E
FISCALIZAÇÃO
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Ibirajuba, 29 de julho de 2022.
OFÍCIO Nº 092/2022.
Exmo. Sr.
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2023
Cumprindo as disposições do art. 165, inciso Il, da Constituição Federal e
do art. 124, 8 1º, inciso | da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008,
encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de
Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e dos seguintes anexos:
Anexos de Prioridades;
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais;
Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio
Público e Novos Projetos.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
DAR hi gil SILVA lado GAM tal
PREFEITA
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Ibirajuba, 29 de julho de 2022.
MENSAGEM Nº 09/2022.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2023
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Câmara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, em
cumprimento ao disposto no art. 165, Il e 82º, da Constituição Federal e disposições do art.
124, 8 1º, inciso |, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram
a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental
destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como
definir metas fiscais, critérios para a limitação de empenhos e movimentação financeira e a
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2023 atende as exigências estabelecidas pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
| - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
Il - ANEXO Il: Anexo de Metas Fiscais;
Hi - ANEXO Ill: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação
do Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO | indica as ações prioritárias para
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, contemplando as escolhas do
Governo e da sociedade, para execução no exercício de 2023.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados,
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal,
resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pelo MDF 13º Edição, aprovado pela Portaria
STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inflação IPCA, no percentual de 6,07% para 2022, para 2023 de 3,77%, 3,25% para 2024 e
3,25% para 2025. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para
2022 de 5,18%; para 2023 de 2,10%; para 2024 e 2025 2,50%. Considerou-se para a SELIC
6,50% para 2022; 6,75% para 2023 e 6,50% para 2024 e 2025, que constam do Relatório
Focus de 8 de julho de 2022, pelo Banco Central do Brasil, bem como na nota técnica conjunta
Nº 2/2022 de 27 de maio de 2022 que traz subsídios para elaboração da LDO para 2023.
Portanto, estão refletidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de
crescimento constante da economia nos próximos exercícios, ainda que com índices
modestos.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o
exercício de 2023, e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido pelo art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consiste no
resumo das obras em andamento, das despesas de conservação do patrimônio público e de
novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei,
que além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2023, trata da execução do
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores que integram o
egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
MUVEN Gasa
ARIA IZALTA SILVA LOPES A
PREFEITA
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo capitulo VIII da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo as disposições constantes no inciso Il do art. 165 da Constituição
da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do
inciso Il do art. 24 Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município para 2023, compreendendo:
| - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
Il | - metas e prioridades da administração;
Hll | - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
Iv -receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliação de resultados;
XI - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| | -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IH - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Hll | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 92 edição a partir
de 2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021,
STN/SPREV nº 119, de 04 de novembro de 2021, e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 12º edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| DN PREFEITURA DE
+ IBIRAJUBA
j Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
| - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
ll - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VIl- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
XIl — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF;
XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os princípios da
publicidade, da participação popular e do controle social na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2023.
8 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
ll - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
$ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da Revisão do
Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e da LOA/2023, assim como durante a execução
orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
8 3º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da LOA/2023 e seus anexos.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2023 e durante a execução da
respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
lá | PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
8 1º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2023, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores.
$ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
Art. 8º As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e a
programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Na execução orçamentária em 2023 levar-se-á em consideração
ações que levem ao desenvolvimento sustentável.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
ll | - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Vi - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
Vit - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 132
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
da LDO/2028.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
$ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de setembro de
2023, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto da LOA/2023.
Art. 14. O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução e
Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe o art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção VI
AJUBA
) Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de desembolso,
estabelecido no art. 8º da LRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 17. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 18. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 19. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
IH - Classificação Funcional;
HI - Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Art. 20. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput do art. 19, após aprovada e sancionada a LOA/2023, o orçamento já será publicado
com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado nos termos dos
incisos | a V do referido artigo.
Art. 21. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il | - Precatórios e sentenças judiciais;
HI | - Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 22. À demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2023.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 82º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
$ 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
83º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
Ro )| PREFEITURA DE
25" IBIRAJUBA
j Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
$ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
$ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.24. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, por
grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
Art. 26. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 27. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020,
2021 e orçada para 2022;
10
O IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
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b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020,
2021 e fixada para 2022;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 28. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 29. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 30. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de
educação.
HM
E q PREFEITURA DE
25 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
Art. 32. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 33. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 34. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na proposta orçamentária,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 35. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
$ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
|| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
S$ 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 37. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º
ja
| DN] PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 39. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial
aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
Il -as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto.
8 1º. Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
$ 2º Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, por não
constituir categoria de programação, ficam autorizadas alterações e inclusões de grupos de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique
o valor total das ações, constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 40. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2022 poderão ser reabertos ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos, mediante
decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação
orçamentária para adequação ao orçamento/2023.
13
| 4/3 PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Art. 42. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso Il do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por
fonte/destinação de recursos.
Art. 43. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao
inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
S 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
Art. 45. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 46. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2023, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V
do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara
de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 48. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2022, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
PREFEITURA DE
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Hl - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 50. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
| - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do
Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para
20283;
Hl - Dados do Ministério da Economia;
Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 8 de julho de 2022;
HI - Publicações do IBGE.
Art. 51. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Ar. 53. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
15
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal terão os principais
objetivos:
| - combater a sonegação e a supressão fiscal;
Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
Ill - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento
fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo
Municipal;
V- simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;
VII - atualizar a Planta Genérica de Valores — PGV.
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000 e terão os objetivos
principais:
| - promover a justiça fiscal;
Il - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva:
HI - promover a redistribuição da renda;
IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Art. 57. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
ll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
l6
AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
$ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 59. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 60. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
S 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 61. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
S 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
17
[ad )| PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
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$ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
$ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
$3º O ordenador observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
$4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 63. O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
| | - autorização do ordenador de despesa;
Il - termo de adjudicação da licitação respectiva;
Hl |-- cópia da nota de empenho;
IV -cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V -documentos fiscais respectivos;
VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
18
Fe q PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso
público.
Art. 64. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do 8 6º do art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 65. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 66. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
[4 /DN] PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Art. 67. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 68. Até 15 (quinze) de agosto de 2022, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2023 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 2º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
83º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
8 4º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 69. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 70. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
[isa PREFEITURA DE
7 IBIRAJUBA
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Art. 71. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 72. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
$ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
$ 1º Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 2º A verificação dos limites para despesas com pessoal será quadrimestral,
considerando-se o mês de referência e os onze anteriores, em relação à receita
corrente líquida.
21
or | PREFEITURA DE
BIRAJUBA
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8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
8 4º Abonos salariais concedidos aos servidores serão compensados quando
aprovada lei que conceder reajuste definitivo.
Art. 74. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 75. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 76. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor dos regimes de previdência social.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta, em
favor dos regimes previdenciários.
Art. 77. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
Parágrafo único. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de
acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 78. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 79. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com
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25 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência.
Art. 80. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 82. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 83. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2023.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 84. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 85. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 86. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 87. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
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á »| PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Art. 88. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 89. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
$ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
$ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 91. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 92. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art.
29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
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[DN PREFEITURA DE
25 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 94. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 93 desta Lei.
$ 1º A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
$ 2º Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria jurídica
do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho e/ou
disposições de nova legislação.
Seção VII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 96. Nos programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 97. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
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PE )| PREFEITURA DE
75º IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
& 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
$ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 98. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2022/2025
e na proposta orçamentária para 2028.
Art. 99. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
$ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 100. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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[AS PREFEITURA DE
AJUBA
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$ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
S 3º Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 101. A Secretaria de Planejamento e Gestão terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 102. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 103. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
- obras não iniciadas;
ll | - desapropriações;
Il | - instalações, equipamentos e materiais permanentes,
V - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
$ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
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BIRAJUBA
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Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.105. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023.
8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
83º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 106. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
8 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
$ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 107. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
8 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
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| DN PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
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$ 2º Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VII!
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 108. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
$2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 109. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 110. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 111. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
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rá N| PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
$ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 112. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Parágrafo único. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 113. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de
cada programa.
$1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 114. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.115. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
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AJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Ar.116. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem
de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária
para 2028.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 118. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para
investimentos.
Art. 119. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
31
(ia q PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 121. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.122. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.123. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022,
a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
|| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
32
/ PREFEITURA DE
E RAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e
outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
8 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 124. No processo de elaboração em 2022, da Revisão do Plano Plurianual do
período de 2022 a 2025, parcela para execução em 2023, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em
execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas
de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 125. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 29 de julho de 2022.
foras doa Gp
PREFEITA
33
ANEXO |
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ll
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2023, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações
prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2023, nas
áreas discriminadas a seguir:
PREFEITURA DE
SAIBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
4 - ADMINISTRAÇÃO |
DESCRIÇÃO
Realizar as atividades administrativas e gerenciais, ações e serviços destinados à manutenção e ao funcionamento do órgão
e de suas unidades.
Reequipamento da Secretaria de Administração com aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos.
Capacitação e Treinamento dos Servidores Municipais.
44 Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e aperfeiçoar a informação.
as Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias através de cobranças manutenção do recadastramento
imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município;
4.6 Alinhar com as demais Secretarias e departamentos o Planejamento de gastos e envio de Informações inerentes ás finanças;
4.7 Criar Sistema de Indicadores para o monitoramento de resultados de Políticas Públicas;
manutenção e fortalecimento da ouvidoria;
implantaçao do Gabinete Itinerante;
Cria e implanta um aplicativo;
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com
aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas;
financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação;
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, e
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade.
+
Reforma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo e Entidades da Administração Direta compreendendo a
composição, competência, atribuições e remunerações dos seus agentes, dispõe sobre a Estruturação Organizacional.
Reforma do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais, Técnico Administrativo e Nível Superior do!
Quadro Permanente da Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Ibirajuba;
Construção ou Locação de Prédio, para funcionamento de um Centro Administrativo Municipal;
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando de construção de barragem em áreas estratégicas no!
municipio;
6 - SEGURANÇA PÚBLICA
[ DESCRIÇÃO
Implementação e Institucionalização, Organização e Funcionamento da Guarda Municipal, oferecendo apoio para melhorar
os serviços de segurança pública.
8 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
COD.
DESCRIÇÃO |
fã 81 Incluir o público prioritário da Assistencia Social no SCFV;
8.2 Fortalecer as ações do Controle Social visando uma Gestão Participativa e transparente no SUAS;
E Aprimorar a busca ativa, como estartégia de serviços as famílias em situação de vulnerabilidade social e de extrema pobreza;
84 Ampliar as ações de acompanhamento das famílias referencidas no PAIF;
Manter, Ampliar e qualificar as equipes da rede de referencia;
8.7
Fortalecimento e parceria com as sociedades civis organizada locais;
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança E 30 Adolescente) ao Idoso, a0 Dependente
Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e
do Fundo Municipal de Assistência Social;
Promover Políticas de Ações que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
Realização de cursos e oficinas profissionalizantes;
8.11
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de jovens e adultos na idade
produtiva.
10- SAÚDE
DESCRIÇÃO
Fortalecimento e ampliação da atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde;
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde,
proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos; o
Adquirir e Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde;
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva(vigilância sanitária, epidemiológica,
saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da
opulação;
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde;
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, média € alta
complexidade e vigilância em saúde;
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município;
Ampliar Número de equipes da Estratégia de Saúde da Família (Sitio Caiana);
Ampliar, readequar, Reequipar e/ou reformar Unidades Básicas de Saúde;
Adquirir Unidade Móvel de Saúde Bucal para atender área rural sem cobertura;
12- EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública municipal nos níveis de ensino infantil,
fundamental e na alfabetização de jovens e adultos;
Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades
artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação;
12.3 *|Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes escolar e ampliar a frota e o atendimento;
EE Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais;
42.5 [Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de construção de novas escolas;
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, assim como para
Gestores, Coordenadores, merendeiros, no sentido de melhorar o ensino;
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
Aquisição de veículo, Móveis e equipamentos diversos para a secretaria Municipal de Educação;
Desenvolver um programa de reforço escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino que estiver dificuldade na
ma
AR]
12.7
12.8
12.9
12.10 E
aprendizagem;
fio Promover e executar reforma no espaço para o funcionamento do Atendimento Especializado para Crianças Especiais o AEE;
13 - CULTURA
DESCRIÇÃO
Reforma o espaço onde já funcionou a sede e sua utilização para eventos culturais;
Implantação da lei de incentivo à cultura e dos prêmios;
33:2
“a Descentralizar o acesso a atividades culturais nos bairros, na zona rural e povoados do Alto de São Francisco e Quatis;
Promoção de eventos Culturais e fortalecimento do turismo;
15 - URBANISMO
134
COD. | DESCRIÇÃO
15.1 | Expandir e melhorar a rede de coleta de esgotamentomento sanitário no perímetro urbano;
15.2 |Melhorar as vias urbanas por meio de pavimentação asfáltica e manutenção da pavimentação já existente;
15.3 * |Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos;
18 - GESTÃO AMBIENTAL
COD. DESCRIÇÃO
18.1 | |Instalação de lixeiras adequadas para coleta de seletiva;
18.2 [Implantar o sistema Municipal de licenciamento ambiental;
20 - AGRICULTURA
COD. DESCRIÇÃO
20.1 |Apoio aos agricultores com maquinas, tratores e carro pipa para fortalecimentos de suas atividades
20.2 |Qualificar os produtores para comercialização dos seus produtos;
20.3
20.4
Construção do Curral para feira livres de animais;
Implementação de atendimento de médico veterinário nas áreas rurais;
DOROARREADADA
Ibirajuba, 29 de julho de 2022.
Maria Izalta Silva Lopes Gama
Prefeita
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
—2>———
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Ibirajuba - PE, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo
art. 4º, $ 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 132 edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestimado
2020 2021
RECEITAS CORRENTES (1) E
Receita de Impostos, Taxas e Contribui
“Receita da Dívida Ativa o o DEE 0
* Demais Receitas 500
Receitas de Contribuições 980
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública so
Demais Receitas 900
Receita Patrimonial EM 250
Aplicações Financeiras o ER 240
Outras Receitas Patrimoniais o o = 10
Transferências Correntes E 32.312
Cota-Parte do FPM o l E 13.000
Cota-Parte do ITR o o ç E
* Cota-Parte do FEP anna “300
Transf. de Recursos do SUS-FMS a 3.810.
— FUNDEB o o E — 8.300
* Cota-Parte do ICMS. o o JE 6.000.
CotaPartedo IPVA E [Ea 350
29
Cota-Parte do CIDE = 5
Outras Transferências Correntes 516
Outras Receitas Correntes 400
RECEITA DE CAPITAL (ll) E 2525
Operações de Créditos o Rs A RMT E 10
Alienação de Bens o o E sai , 59 | 5.
* Amortização de Empréstimos o o o ah ia o -
Transferências de Capital o x 996 469 2.500
Outras Receitas de Capital E o j TR Es o O
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 1.688. 1.776
RECEITAS IN -ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
V) = (I++I+V)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do coronavirus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2022, mitigaram os
efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos
próximos anos, o que impacta diretamente na velocidade de retomada da atividade econômica. Grande parcela da
população economicamente ativa foi vacinada no decorrer 2022 inclusive considerado as doses de reforça, nos dando uma
esperança para que o retorno do crescimento econômico volte a ser realidade em 2023.
broa
na EsjisitauBa
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (|)
Receita de Impostos, Taxas e
IPTU l
ISQN no
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas
Receitas de Contribuições | o o
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Receitas o E o
Receita Patrimonial O o |
“Aplicações Financeiras E
Outras Receitas Patrimoniais
Cota-Parte do FEP | ]
Transf. de Recursos do SUS - FMS = o
FUNDEB ; ; L
- Cota-Parte do ICMS no
Cota-Parte do IPVA
* CotaPartedolP|
* Cota-Parte do CIDE o
* Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL (ll)
“Operações de Créditos
“Alienação de Bens — o
" Amortização de Empréstimos
- Transferências de Capital
“Outras Receitas de Capital adiado
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
RECEITA TOTAL (V) = (I++ ll+V)
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 7,89%, 3,30%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para
2022, 2023, 2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%, 2,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário
retomada da economia para o ano de 2022 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,68% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,64% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foram respectivamente 4,19%, 1,92%, 1,92% e 1,92% para o
IPCA e 1,02%, 1,70%, 1,70% e 1,70% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022,
2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 5,21%, 3,62%, 3,62% e 3,62% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
[4775] preremmuna ve
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercicios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
nu 2020 o BW E E
o 2021 e o o o di E
o — mo E . 60. o E
2 2023 no o E 7o o 1715%.
' — 2024 pes ; o 73 362% —
= 2025 75 3,62%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
VARIAÇÃO 7
. 283 E E
187 -36,18%
o Ê o Re 200 — 681%
250 25,34%
259 3,62%
q 269 3,62%
na
EBitiiusa
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR e R$ milhares VARIAÇÃO y
2020
E Nr 2021 TT Ê E 38,04%
o E — 2022; += ] 0 o 905,2%
2023 Bo o 147,0%
o o 2024 . = ] o 2 Ê 362%
2025 27 3,62%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em torno de 20% sobre
o saldo da Divida Ativa que o Municipio tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR ia R$ milhares VARIAÇÃO y
2020
o 2021 ces ses o A =.
o 2022 . o 80 E
2023 o o = 50. ] 37,50%.
2024 o o . 5. o o 3,62% E
2025 54 3,62%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020 E E 10.052 E
= o 20210. Es a 10382 3,28%
o — 202 + o — 43.000 [| 25,21%
o E 223 E (a — 12.800 . 1 45%
— 2024 | . o o Ê 13.200 o 3,13%
= 2025. 13.678 | 362%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VALOR dino R$ milhares VARIAÇÃO %o
2020
2021 o o do 50,00%
o 2022 o o . E, | 35,65%
2023 ] 5 — 2BTA O
2024 o E 10 . A 758%
2025 10 3,62%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 9
2020 141
202100 4 228 = 61 70%
. Ra 2022 o o . 300 o o 31,69%
a ea 2023, o Ê 300 o o 0,18%
o 2024 au o 35 À 4,95%
— 2025 326 l 3,62%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
E 2020 e == E 1.889 -
ps 2 o E 2668 o 41,24%
erraram 2022 Ê — 3810. — 4281h
o Ê 2023 3.950 | 368%
Ê 2024 4.100 o 3,80%
2025 ns o 4.249 3,62%
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Metas Anuais
VARIAÇÃO %
E 2020 o E
e, 2021 o — 2840%
2022 29,38%
2023 — 543%
2024 no 14,71%
2025 3,62%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
o = 2020 o =
o o o 2021 o =
o 20220 [
o E 2023 É E 5.500
o o 2024 = . o — 5900. E
2025 6.114
2021
2022
2023
2024 o E E 529
2025 387 3,62%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
o 2020 — 18 o
E 2021 = sa) zm E 22,22% —
O 20220 o E E 29 32,33%
o 2023 20 o -30,54%
2024 — 2 ud 23,40%
Ê 2025 26 Ê 362%
VARIAÇÃO %
. 2020 o 6 -
O a sc re 5. . 067%.
o 2022 o a 826%
2023 o 10 o TH
2024 o o 10 E 3,62%
== 2025 10 3,62%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 ' Em
2021 -52,28%
o o o 2022 o 27,82%
o o E 2023 o E 400 0,06%
a 2024 o 415 — 362%
o 2025 430 3,62%
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Metas Anuais
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receitas de Capital
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO
2020 E -
. Saga 2021 o NE -46,99%
e 2022 o 3782%
2023 39,41%
o o 2024 2,90%
2025 2,90%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2022
11202% REGEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
E Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
EB Outras Receitas Correntes
0,28%
Õ,
OOMEÉEITAS DE CAPITAL = Operações de Créditos
m Alienação de Bens
= Amortização de Empréstimos
m Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022
E Transferências Correntes
E Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - EMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
0,03%
0,02%
0,56%
13,66%
0,47%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 32.356.000,00 em 2023, R$ 12.800.000,000 compõe o FPM
e R$ 3.950.000,00 compõe as Transferências do SUS.
o
a ES isitsusa
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
=" E . o R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Rocstimado
DESPESA 2021 2022
DESPESAS CORRENTES Do
Pessoal e
“Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL Do
Investimentos o
Inversões Financeiras
* Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill)
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) |
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL (VII) = (I+I+lI+V+V)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares
DESPESA 2024
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes |
DESPESAS DE CAPITAL (Il)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)
RESERVA DO Ri v)
DESPESAS INTRA: RÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL (VII) = (I+l+l+IV+V+VI)
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,30, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
[TS preremmura pe
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
eee cem rea e
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
14,23%
11,65%
3,75%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.147,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e
2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Hi - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Receita Primária () o
Receitas Primárias Correntes o
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições |
Transferências Correntes o
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Despesa Primária - Empenhada/Fixada
Despesas Primárias de Capital o
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Despesa Não P;
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (1-1)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) E RR 240 180] 477] 17
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 106 9 10 10] 1 12
066 1
LTADO NOMINAL (VI
Notas Explicativas:
1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
meméórias de cálculo das receitas e despesas.
3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
6.000
4.000
2.000
203020 207495 2022 2023 2024 2025
-2.000
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
6.000
4.000
2.000
o) E
, 202h66 2021, 46 2022 2023 2024 2025
-2.000
ELA azoz us epinhr7 exteo ep apepiquodsia (=)
ELE'BE ccoz us sebed welas e seuejuawed ro sesadsag (-)
0 T20Z us opôs ed 10d sopejosueo waas e sebed e sojsou (-)
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cos er ejnug exieo ep epepyiquodsig (=)
ELO6E aco SP Oquiazep ap LE pJe SOsInIau ep Bpenug ap ops (+)
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 2º, inciso Ill) = o R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas o
Resultado Acumulado
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 %
Patrimônio
Resenas o
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
E É REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020
Patrimônio
Reservas | .
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
Evolução do Patrimônio Líquido
0
-5.000.000 202 202 201
BPL Prefeitura
EPL Regime Financeiro
=PL Regime Previdenciário
-50.000.000
Exercício
Notas Explicativas:
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|)
Alienação de Bens Móveis o o
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
l Regime Próprio de Previdência dos Servidores"
SALDO FINANCEIRO
(g)=((la-la)+(llh). (h)=((Ib-le)+(lhi) (D=(Ic-Hf)
VALOR (ll) 59135 | -
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
JIBIRÁJUBA
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
- RECEITAS CORRI SD. e
Receita de Contribuições dos Segurados
Pensionista
- Receita de Contribui
Ativo
— Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
* Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobi
Aportes Periódi
Demais Receitas Correntes
ITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos.
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capita
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) =
DESPESAS PREVIDENCIÁRI, RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
* Pensões por Morte
Outras Despe: n
* Compensação Previdenciária entre Regimes,
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇ
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR -| E E
VALOR -| E E
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
[SS erererruna oe
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
l = — FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
— Ativo
Inativo
Pensionista Ê
Receita de Contribuições Patronais
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
* Outras Receitas Correntes o
Compensação Financeira entre os Regimes
Demai
RECEITAS DE CAPITAL (Vill)
enação de Bens, Direitos e Ativos —
Amortização de Empréstimos |
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IXj
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
“Aposentadorias
- Pensões porMorie | E
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
URSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Depesas Correntes (Xl)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV)
continua
ial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuí
EZSS pesrermuna ve
TIBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
2.800
2.600 BReceitas
2440 Previdenciárias
aDespesas
2.200 Previdenciárias.
2.000
R$ milhares
R$ milhares
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2022 o 247 1.399
2023 E 3 1.008
2024 o 728 | , 280
2025 864 |-. o o 584
2026 0 1.003 O AB8BTO
2027 1.513 |- o = 3.100
o 2028 1.902 |- no — 5.002
2029 2.374 |- 7.376
2030 2.935 |- o 031
2031 3.394 |- 13.705
— 2032 — BOT] o M322
2033 3.989 |- . 21.311
2034 4.332 |- am 25.643.
2085 4.983 | o — 30.596
2036 5.588 |- o — 36.184
O 207 42.346
2038 48.905
2039 55.946.
2040 63.595
2041. — 1.689
2042 80.428
2043 * 89.835.
o 2044 —* S9a.775
2045 115.836
o 2046 KE 132.840
2047 150.554.
* 2048 169.058
2049 188.681.
2050 209.086
2052 251.806
o 2053 — 274.534
2054 298.147.
2055 322.459
2056 347.198
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
E INATIVOS MILITARES
2023
Despesas Resultado
Previdenciárias
(b) (c) = (a-b)
Previdenciário
continuação
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2057 2948) 28.740 |- 25.822 373.020
2058 2933 | 29439 |. — 26206 |- — 399.226
2059 “290 * 20848 |- — 26947 |- o 426473
2060 WE 2 30.435 |- 27568 |- = 45874
2061 2.850 30.741 |- 27.861 |- 481602
2062 2853 | 30.678 27.825 |- 509.427
2063 2.849 30.565 27.716 |- 537.143
2064 27.695 |- | o 564.838
2065 erro | 592.408
2066 E Co mal * 619.646
2067 26.829 |- 646.475
2068 26.341 |- CC 672816
2069 25.774 |- no 698.590
2070 E 25.130 |- Bro.
2071 24408 |- o raBA2O
2072 23.616 |- 771.745
2073 2271 |- 794.496
2074 | 21.829 |- mess
2075 20885 | Barasso
2076 AI | 856.950
2077 18.718 |- 875.668
2078 E 17.610 |- 893.278
2079 Ê 16.485 |- 909.763.
2080 1352) “925.115
2081 0 14228] o — 39.341
2082 13.109 |- 952.450
2083 mo) . “964.460
2084 10.988 |- | CC g398
2085 9.892 o 985.290
2086 8.874 994.164
2087 7.883 1.002.047
2088 6928 |- | 1.008.975
2089 a o con o — 1014986.
2090 Ê me 1.020.148
2091 am o 1.024.519
2092 a “368 o 1.028.157
2093 R 2985 — AoBt142
2094 2401 |- 1.033.543
2095 E 1.886 1.035.429
2096 1.458 1.036.887
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
COMPENSAÇÃO
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
Aumento Permanente da Receita 89
(=) Transferências Constitucionais "
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 89
Redução anente de Despesa (Il) =
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 797
Novas DOCC 797
Novas DOCC geradas por PPP -
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto no
PLDO 2023 da União.
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 3,30%, resultante da taxa de inflação de 3,81%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultando em 1,92%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,68%, resultou em 1,70%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 29 de abril de 2022.
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
———— NO
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO IIl — RISCOS FISCAIS .
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2023, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 4º.
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso IIl do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações):
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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SIBISIJ SOISIY SOJNO
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JOI2IN E SOJnqu op ogáInggsay
OBdPpeISLIY ap OpÍeIysnIA
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SESJSAIA Sejougsissy
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OJUSUIISYUOIOY 9P 0SS99014 US SEPIAIQ
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SVIONICIAOAA A SIVISII SOISIA JA OALLVILSNONIA
SIVOSIA SODSIA JA OXINV
SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 3Q OLIrONd
ad - vanrvalal Ia OldiDINNIA
9JUOZHOH GAON UN
vanrvalda!
EU CIDIEFEE E]
[3 PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMONIOPÚBLICO E NOVOS PROJETOS
| 4/DN PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na
lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| - Obras em Andamento;
Il - Despesas para Conservação do Patrimônio;
HI - Novos Projetos
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| PREFEITURA DE
JUBA
Um Novo Horizonte
CONSULTORIA
CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CEAP
na Equipe Técnica
pr LUIZ JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR
Contador CRC nº 031012/0
a LUCIANO FLÁVIO FILHO
Contador CRC/PE nº 024058/0-6
GUSTAVO JOSÉ SILVA CALDAS
Contador CRC/PE nº 030801/0-2
JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA
— Contador CRC/PE nº 025418/0-7
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

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