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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei n° 01/2022: Reorganiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal n° 221/2016 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE LEI Nº 01/2022
EMENTA: Reorganiza o quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue
cargos, define atribuições, fixa vencimentos,
revoga a Lei Municipal nº 221/2016 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes. confere o Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta a nd do Plenário o seguinte
Projeto de Lei: se
Art. 1º0 Quadro de Pessoal encimentos dos Servidores Efetivos e
Comissionados da Câmara appeal de Tbirajuba regem-se por esta Lei.
fra a
Art. 2º O Quadro de Pessoal da | Câmara Municipal de Ibirajuba compõe-se dos
cargos de provimento efetivo e. cargos de provimento em comissão, constantes dos
Anexos I e II da presente. Lei, que incluem aqueles já existentes e os criados por
esta lei. e
8 1º A nomenclatura, quantitativo, símbolo, carga horária semanal e vencimentos
dos cargos efetivos e comissionados estão estabelecidos nos Anexos I e II da
presente Lei.
8 2º Os requisitos mínimos, inclusive quanto ao grau de escolaridade e habilitação
profissional, necessários para a investidura em cada cargo previsto nesta Lei,
encontram-se no Anexo III.
8 3º As atribuições dos cargos efetivos e comissionados, que correspondem à
descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor em razão do cargo em que está investido, estão estabelecidas no Anexo
IV da presente Lei.
Art. 3º Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Legislativo de Gabinete
e de Chefe Geral de Secretaria Administrativa, para atendimento das necessidades
de pessoal decorrentes da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo.
Art. 4º Fica criado o cargo efetivo de Ouvidor, para viabilização do funcionamento
da Ouvidoria da Câmara Municipal, com a atribuição de defender os interesses do
cidadão e da instituição parlamentar, difundindo o papel do Legislativo e de seus
integrantes.
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Casa José Inácio de Sobral
Parágrafo único. Até que o cargo seja provido por servidor aprovado em concurso
público, poderá ser preenchido interinamente por servidor designado pela
presidência para exercer as atribuições estabelecidas no caput.
Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Sistema de Controle
Interno, com atribuições previstas no Anexo III desta Lei.
8 1º Fica criado o cargo efetivo de Técnico de Controle Interno, com a atribuição
de prestar apoio técnico-administrativo ao Coordenador do Sistema de Controle
Interno referente as atribuições do mesmo.
gm E Ee
8 2º Até que o cargo efetivo de Técnico de sa Intemo seja provido por
servidor aprovado em concurso público, pc dis preenchido interinamente por
servidor designado pela presidência pera ext às atribuições estabelecidas no
caput. é E
Art. 6º Extingue-se o as efetivo » de Controlador Interno previsto no Anexo I da
Lei Municipal nº 221/2016. ES nd
Art. 7º O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação,
precedida de concurso “público em observância aos dispositivos constitucionais
vigentes, devendo ser preenchidos os requisitos mínimos quanto ao grau de
escolaridade e habilitação profi issional previstos no Anexo III da presente lei, sob
pena de nulidade do ato. |
q
Art. 8º Os cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da Câmara
Municipal, são de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e
exoneração pela Presidência.
Parágrafo único. O servidor efetivo quando investido em cargo comissionado, fará
jus à remuneração do seu cargo originário, ou por opção, à remuneração do cargo
em comissão, respeitados os limites constitucionais.
Art. 9º O ato de nomeação dos servidores efetivos e comissionados deverá,
necessariamente, conter as seguintes indicações:
I- A denominação do cargo;
II- O caráter da investidura;
III- O fundamento legal;
IV- A indicação de que o exercício do cargo se fará em cumulação com outro
cargo, se for o caso.
Parágrafo único. Todas as nomeações deverão ser feitas através de Portaria e
Termo de Posse, pela Presidência da Câmara, as quais deverão ser publicadas para
efeitos legais.
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Casa José Inácio de Sobral
Art. 10º Fica adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho de 1968, como regime jurídico
aplicado aos servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Ibirajuba, em conformidade com a Lei Municipal nº 082/2007.
Art. 11º O cargo efetivo de Secretário Legislativo será ocupado pela servidora
estável Adelma Maria Gomes, inscrita no CPF sob o nº 508.225.784-68, em razão
da determinação do art. 19 do ADCT-CF/1988, até a vacância do mesmo.
Art. 12º Os cargos comissionados de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e
Assessor Legislativo, passarão a ser identificados pelos Símbolos CC-3, CC-3 e CC-
4, respectivamente. o.
Art. 13º Cabe ao Presidente da Mesa Diretora o jerenciamento do quadro de
pessoal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A lotação de pessoal em cada turno de trabalho, conforme a
necessidade administrativa, dai -se-á por ato do Chefe Geral de Secretaria
Administrativa.
Art. 14º No mês de feve iro d de cada ano, será realizada revisão geral anual dos
vencimentos dos servi dores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, em
respeito às regras estabelecidas no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O reajuste. anual terá por base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — IPCA da época.
Art. 15º São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I ao IV.
Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 18º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes
E Municipal nº 221/2016
Gelson Rod Írig rício
PRESIDENTE
2748
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
cas , Carga horária E
Nomenclatura Quantitativo | Símbolo semanal Vencimentos
aa oi AGS 40h R$ 1.212,00
erais
Assistente
Admifiéfrativo oi . ASA AoA R$ 1.212,00
Redator Legislativo oi RL Mm R$ 1.212,00
de Control — E
Técnico de Controle Gn
é Tam "A des ah R$ 1.212,00
Ouvidor BD” | Ro . 40h R$ 1.300,00
Secretário Legislativo XE SE 40h R$ 2.160,00
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Carga
Nomenclatura Quantitativo | Símbolo horária Vencimentos
semanal
Chefe Geral de Secretaria
Administrativa 01 Cc-1 40h R$ 2.200,00
Coordenador do Sistema
de Controle Interno Bi das att R$ 1.800,00
Diretor Administrativo 01 Cc-3 40h R$ 1.350,00
Diretor Financeiro 01 Cc-3 40h R$ 1.350,00
Assessor Legislativo 04 Cc-4 40h R$ 1.212,00
Assessor Legislativo de 01 cc-4 40h R$ 1.212,00
Gabinete
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
ANEXO III
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA INVESTIDURA NO CARGO
Cargo
Requisitos
Auxiliar de Serviços
Gerais
Ensino fundamental incompleto; Idade mínima de 18
anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite
com as obrigações militares, em caso de candidato
do sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
Assistente Administrativo
Ensino médio comple o; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo. dos tireitos políticos; estar quite com
as obrigaçõe s | ilitares, e em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
He não possuir antecedentes criminais.
Redator Legislativo | las
e
A pol
sino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
ar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
s obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
=
Técnico de Controle
Interno
“Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; não possuir antecedentes criminais; ter
experiência em Administração Pública, notadamente
no âmbito do Poder Legislativo Municipal e com
conhecimento nas áreas de Contabilidade, Finanças,
Direito Administrativo, Gestão Pública e outras
correlatas.
Ouvidor
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
Secretário Legislativo
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
IBIRAJ
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Chefe Geral de Secretaria
Administrativa
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
Coordenador do Sistema
de Controle Interno
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo. masculino; . estar quite com as obrigações
eleitorais, não possuir antecedentes criminais; ter
experiência em Administração Pública, notadamente
no âmbito do Poder Legislativo Municipal e com
conhecimento nas áreas de Contabilidade, Finanças,
Direito Administrativo, Gestão Pública e outras
correlatas. ”
e
Diretor Administrativo
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
NE RS ir SO PERSAS MN 4
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
É
qe
Mi
Diretor Financeiro N
E Ed e não possuir antecedentes criminais.
“| Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
| estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
Assessor Legislativo
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
Assessor Legislativo de
Gabinete
Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos;
estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com
as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino; estar quite com as obrigações
eleitorais; e não possuir antecedentes criminais.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
ANEXO IV
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS
Auxiliar de Serviços Gerais:
- Executar tarefas de caráter simples, com esforço manual físico, aplicando
conhecimentos práticos adquiridos para a consecução dos trabalhos designados;
Executar serviços auxiliares e de apoio na armazenagem, no transporte e
mobilização de equipamentos, matérias de conservação e limpeza, no apoio e
execução de serviços de limpeza; Executar serviços de varredura e limpeza nas
instalações e anexos da Câmara Municipal, como banheiros, cozinha, corredores
internos e externos, plenário, acessos, móveis, utensílios e equipamentos; e
Executar outras tarefas correlatas e auxiliar na execução é de outras atividades que
guardem pertinência temática com os serviços ed
di E
Assistente Administrativo: Ea
- Dar suporte administrativo e técnico as áreas de recursos humanos,
administração e finanças; atender usuários, fornecendo e recebendo informações;
tratar documentos variados, “cumprindo todo o procedimento necessário referente
aos mesmos; preparar relatório e e planilha; e executar serviços diários de escritório.
çó é
Redator Legislativo: 4
- Orientar quanto a técnica legislativa e redacional aos Vereadores e Assessores,
tais como: Elaborar Projetos de Lei, de Lei Complementar, de Resolução, Decreto
Legislativo e Emendas, Subemendas e substitutivos; Corrigir e elaborar a redação
final dos Autógrafos e Vetos, Resoluções e Decretos Legislativos e Leis por decurso
de prazo; Elaborar, redigir e digitar ofícios de encaminhamento dos requerimentos
aprovados em Plenário; e Elaborar e digitar, semanalmente, Resenhas das Sessões
Ordinárias; Executar outras tarefas pertinentes à área de atuação, designadas pelo
superior imediato.
Técnico de Controle Interno:
-Executar atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio
técnico-administrativo referente às atividades inerentes ao Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal e as atribuições do Coordenador do Sistema
de Controle Interno; acompanhar e avaliar os objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de controle contábil
financeiro da gestão governamental, zelando pela moralidade e probidade dos
atos, pela publicidade e pelo cumprimento das determinações expedidas pelo
Orgão Auxiliar de Controle Externo.
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Casa José Inácio de Sobral
Ouvidor:
- Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas; dar
prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; informar
o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da
Ouvidoria Parlamentar, sobre qual -o órgão a que deverá dirigir-se; organizar os
mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; facilitar o amplo
acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e
orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; colaborar com a Presidência na realização
de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as
atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja
constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; acompanhar as
manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; responder
aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por r ela aspiradas; auxiliar na divulgação dos trabalhos da
Casa, dando conhecimento aos “cidadãos dos canais de comunicação e dos
mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal; dentre outras
atribuições previstas em lei própria.
E
Secretário Legislativo:
- Assessorar as atividades parlamentares da Mesa, da Presidência e dos
Vereadores; auxiliar o Presidente na condução do processo legislativo; auxiliar o
Presidente no acompanhamento da tramitação das proposições; realizar os estudos
e pesquisas que lhe forem solicitados pelas Comissões e pelo Vereador;
permanecer à disposição do Vereador para informar quanto à tramitação
regimental das proposições; permanecer à disposição das Comissões Técnicas para
informar e fornecer subsídios referentes à matéria em pauta; orientar a Mesa,
precedendo as votações, nos casos em que as normas constitucionais, legais e
regimentais exigirem quórum qualificado para a aprovação da matéria; auxiliar a
Mesa no controle do tempo destinado ao Expediente, à Ordem do Dia e à duração
das sessões; zelar pela eficiência dos serviços internos durante a realização das
sessões; e comparecer às sessões independentemente de convocação, fazendo-se
presente com 30 minutos, no mínimo, de antecedência à hora de início dos
trabalhos.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Chefe Geral de Secretaria Administrativa:
- Determinar a lotação de pessoal em cada turno de trabalho, conforme a
necessidade administrativa; Coordenar as atividades do Auxiliar de Serviços Gerais,
Assistente Administrativo, Redator Legislativo, Secretário Legislativo e dos
Assessores Legislativos no âmbito de suas atribuições; Assessorar as atividades
parlamentares da Mesa, da Presidência e dos Vereadores; auxiliar o Presidente na
condução do processo legislativo; auxiliar o Presidente no acompanhamento da
tramitação das proposições; realizar os estudos e pesquisas que lhe forem
solicitados pelas Comissões e pelo Vereador; permanecer à disposição do Vereador
para informar quanto à tramitação regimental das proposições; permanecer à
disposição das Comissões Técnicas para informar e fornecer subsídios referentes à
matéria em pauta; orientar a Mesa, precedendo as votações, nos casos em que as
normas constitucionais, legais e regimentais | “exigirem quórum qualificado para a
aprovação da matéria; auxiliar a Mesa no controle do tempo destinado ao
Expediente, à Ordem do Dia e à duração das sessões; zelar pela eficiência dos
serviços internos durante a realização das sessões; e comparecer às sessões
independentemente de convocação, fazendo-se presente com 30 minutos, no
mínimo, de antecedência à hora de i início dos trabalhos.
o st E
Coordenador do Sistema de « Controle Interno:
- Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão de recursos e a avaliação dos resultados obtidos pelo Poder Legislativo
Municipal; coordenar o mapeamento e análise de fluxo de processos, acompanhar
a revisão e implementação de políticas e normativas administrativas, a fim de
identificar riscos e irregularidades, promover eficiência operacional e alcançar os
resultados; implantação e execução do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000.
Diretor Administrativo:
- Responder pelas questões administrativas de cunho interno, supervisionando e
dirigindo os trabalhos do Assistente Administrativo, organizando os serviços de
Administração de Pessoal, que por sua vez compreende os serviços de Pessoal e os
serviços de apoio administrativo; auxiliar a CPL nas cotações, compras e licitações,
dirigir os serviços de limpeza, zeladoria e protocolo, distribuindo tarefas conforme a
competência de cada cargo e setor; realizar a fiscalização dos serviços de sua área
de competência; assinar e responder pelos atos de sua unidade junto à Presidência
da Câmara, Tribunal de Contas e outros Órgãos de fiscalização decorrente de
Poderes devidamente constituídos e Fiscalizar a realização da execução de outras
tarefas afins pertencentes à Diretoria Administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Diretor Financeiro:
- Executar a classificação contábil, codificando documentos conforme a origem e
destinação, para fins de registro e controle; Efetuar provisão de pagamento de
aquisição de materiais ou serviços, registrando notas e contratos em livros
próprios, para encaminhar à Tesouraria ou dar baixa no controle de documentos
provisionados; Auxiliar na elaboração de balancetes, acompanhando a situação de
contas, conciliando-as «mensalmente, para manter controle. dos saldos; Dirigir o
lançamento de dados no sistema informatizado, digitando-os no microcomputador,
para emissão de relatórios; Executar outras tarefas pertinentes ao expediente
administrativo de sua área de atuação conforme necessário; e Executar outras
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
NE:
Assessor Legislativo:
- Assistir a Presidência e os Vereado s em assuntos de cunho exclusivamente
político, como atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, representação
em solenidades quando solicitado, “pesquisas populares, encaminhamento dos
pedidos dos Vereadores e pp teres afins.
E
Assessor Legislativo de ' Gabinete:
- Assistir ao Presidente da Câmara de Vereadores em assuntos de cunho
exclusivamente político, como atendimento ao público, encaminhamento de
pedidos, representação em solenidades quando solicitado, pesquisas populares,
encaminhamento dos pedidos dos Vereadores e outras tarefas afins.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022
Ementa: Reorganiza o quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define
atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal nº
221/2016 e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, que reorganiza o
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define
atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal nº 221/2016 e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste
Poder Legislativo em 27 de julho de 2022, apresentado ao Plenário na 7º Sessão
Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 02 de agosto de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto
em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 02 de agosto de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
Observa-se que a legislação em vigor tratando do tema é datada do ano de
2016, de modo que apresenta-se inadequada a atual realidade no que concerne a
necessidade de servidores para viabilizar o bom funcionamento do Legislativo
Municipal, o que justifica a proposição em análise.
O prestigiado jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas
reestruturações servem para corrigir as distorções existentes no serviço público, para
que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer as suas necessidades de
pessoal.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE E 1
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
[IBIRAJUBA| q
E CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
É: Casa José Inácio de Sobral
Com isso, percebe-se que a intenção da proposição é reorganizar e regularizar
a estrutura administrativa do Legislativo, inclusive no que diz respeito a criação do
cargo de Ouvidor, que se faz necessária para viabilizar a criação e funcionamento da
Ouvidoria da Câmara Municipal em respeito à Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro
de 2021, do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco a qual determina aos
municípios do Estado de Pernambuco a criação e implementação de suas ouvidorias
municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública.
A proposição incluiu também o saneamento de nomenclaturas e siglas de modo
a realizar adequações pertinentes.
Ademais a criação de cargos comissionados para exercer funções de direção,
chefia e assessoramento, se fazem indispensáveis para atendimento das necessidades
de pessoal decorrentes da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo atual.
Quanto ao aspecto legal, o art. 18 da Constituição Federal prevê que “a
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
deste Constituição”. O termo “autonomia política” sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a
sua própria e autônoma organização, legislação, administração e governo.
De acordo com o art. 30, I da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa esteira, como se sabe, cada esfera de poder goza de atribuições para
opinar ou deliberar acerca de determinadas matérias, sendo necessária a edição de lei
para criação de cargos e estruturação da Administração Municipal, o que neste caso
se mostra perfeitamente adequado à espécie.
Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade
e clareza.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido ao plenário para livre
votação.
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Casa José Inácio de Sobral
É o parecer. smij.
É COMO VOTO.
Aee Á.so sn fts
Ver. Adhildo Alves dos Santos
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei do Legislativo nº
001/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma
emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei do Legislativo 001/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 05 de agosto
do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Legislativo
nº 001/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art.
Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
1 - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município
é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e
tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na
Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
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Fone: (87) 3794-1145
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fis. e vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de
lei em apreço enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter
continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios).
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, 88 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o 8 1º, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
O 5 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(destacamos)
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere
à reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba,
demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas
referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas
correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo
jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei do Legislativo nº
001/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do
mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o
Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência,
declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais
exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de
Vereadores para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
e fais, 6
telator
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CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, O Projeto de Lei do Legislativo nº
001/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o
exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de agosto de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
tí Samuel Si dida -— Membro
Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente
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