| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei n° 01/2022: Reorganiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal n° 221/2016 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral PROJETO DE LEI Nº 01/2022 EMENTA: Reorganiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal nº 221/2016 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes. confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a nd do Plenário o seguinte Projeto de Lei: se Art. 1º0 Quadro de Pessoal encimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara appeal de Tbirajuba regem-se por esta Lei. fra a Art. 2º O Quadro de Pessoal da | Câmara Municipal de Ibirajuba compõe-se dos cargos de provimento efetivo e. cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos I e II da presente. Lei, que incluem aqueles já existentes e os criados por esta lei. e 8 1º A nomenclatura, quantitativo, símbolo, carga horária semanal e vencimentos dos cargos efetivos e comissionados estão estabelecidos nos Anexos I e II da presente Lei. 8 2º Os requisitos mínimos, inclusive quanto ao grau de escolaridade e habilitação profissional, necessários para a investidura em cada cargo previsto nesta Lei, encontram-se no Anexo III. 8 3º As atribuições dos cargos efetivos e comissionados, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor em razão do cargo em que está investido, estão estabelecidas no Anexo IV da presente Lei. Art. 3º Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Legislativo de Gabinete e de Chefe Geral de Secretaria Administrativa, para atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo. Art. 4º Fica criado o cargo efetivo de Ouvidor, para viabilização do funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal, com a atribuição de defender os interesses do cidadão e da instituição parlamentar, difundindo o papel do Legislativo e de seus integrantes. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Parágrafo único. Até que o cargo seja provido por servidor aprovado em concurso público, poderá ser preenchido interinamente por servidor designado pela presidência para exercer as atribuições estabelecidas no caput. Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Sistema de Controle Interno, com atribuições previstas no Anexo III desta Lei. 8 1º Fica criado o cargo efetivo de Técnico de Controle Interno, com a atribuição de prestar apoio técnico-administrativo ao Coordenador do Sistema de Controle Interno referente as atribuições do mesmo. gm E Ee 8 2º Até que o cargo efetivo de Técnico de sa Intemo seja provido por servidor aprovado em concurso público, pc dis preenchido interinamente por servidor designado pela presidência pera ext às atribuições estabelecidas no caput. é E Art. 6º Extingue-se o as efetivo » de Controlador Interno previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 221/2016. ES nd Art. 7º O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de concurso “público em observância aos dispositivos constitucionais vigentes, devendo ser preenchidos os requisitos mínimos quanto ao grau de escolaridade e habilitação profi issional previstos no Anexo III da presente lei, sob pena de nulidade do ato. | q Art. 8º Os cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal, são de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pela Presidência. Parágrafo único. O servidor efetivo quando investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração do seu cargo originário, ou por opção, à remuneração do cargo em comissão, respeitados os limites constitucionais. Art. 9º O ato de nomeação dos servidores efetivos e comissionados deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações: I- A denominação do cargo; II- O caráter da investidura; III- O fundamento legal; IV- A indicação de que o exercício do cargo se fará em cumulação com outro cargo, se for o caso. Parágrafo único. Todas as nomeações deverão ser feitas através de Portaria e Termo de Posse, pela Presidência da Câmara, as quais deverão ser publicadas para efeitos legais. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 10º Fica adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho de 1968, como regime jurídico aplicado aos servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, em conformidade com a Lei Municipal nº 082/2007. Art. 11º O cargo efetivo de Secretário Legislativo será ocupado pela servidora estável Adelma Maria Gomes, inscrita no CPF sob o nº 508.225.784-68, em razão da determinação do art. 19 do ADCT-CF/1988, até a vacância do mesmo. Art. 12º Os cargos comissionados de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Assessor Legislativo, passarão a ser identificados pelos Símbolos CC-3, CC-3 e CC- 4, respectivamente. o. Art. 13º Cabe ao Presidente da Mesa Diretora o jerenciamento do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. A lotação de pessoal em cada turno de trabalho, conforme a necessidade administrativa, dai -se-á por ato do Chefe Geral de Secretaria Administrativa. Art. 14º No mês de feve iro d de cada ano, será realizada revisão geral anual dos vencimentos dos servi dores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, em respeito às regras estabelecidas no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo único. O reajuste. anual terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — IPCA da época. Art. 15º São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I ao IV. Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 18º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes E Municipal nº 221/2016 Gelson Rod Írig rício PRESIDENTE 2748 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral cas , Carga horária E Nomenclatura Quantitativo | Símbolo semanal Vencimentos aa oi AGS 40h R$ 1.212,00 erais Assistente Admifiéfrativo oi . ASA AoA R$ 1.212,00 Redator Legislativo oi RL Mm R$ 1.212,00 de Control — E Técnico de Controle Gn é Tam "A des ah R$ 1.212,00 Ouvidor BD” | Ro . 40h R$ 1.300,00 Secretário Legislativo XE SE 40h R$ 2.160,00 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Carga Nomenclatura Quantitativo | Símbolo horária Vencimentos semanal Chefe Geral de Secretaria Administrativa 01 Cc-1 40h R$ 2.200,00 Coordenador do Sistema de Controle Interno Bi das att R$ 1.800,00 Diretor Administrativo 01 Cc-3 40h R$ 1.350,00 Diretor Financeiro 01 Cc-3 40h R$ 1.350,00 Assessor Legislativo 04 Cc-4 40h R$ 1.212,00 Assessor Legislativo de 01 cc-4 40h R$ 1.212,00 Gabinete CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral ANEXO III REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA INVESTIDURA NO CARGO Cargo Requisitos Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental incompleto; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. Assistente Administrativo Ensino médio comple o; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo. dos tireitos políticos; estar quite com as obrigaçõe s | ilitares, e em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações He não possuir antecedentes criminais. Redator Legislativo | las e A pol sino médio completo; Idade mínima de 18 anos; ar em gozo dos direitos políticos; estar quite com s obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. = Técnico de Controle Interno “Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; não possuir antecedentes criminais; ter experiência em Administração Pública, notadamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal e com conhecimento nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Gestão Pública e outras correlatas. Ouvidor Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. Secretário Legislativo Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. IBIRAJ CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Chefe Geral de Secretaria Administrativa Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. Coordenador do Sistema de Controle Interno Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo. masculino; . estar quite com as obrigações eleitorais, não possuir antecedentes criminais; ter experiência em Administração Pública, notadamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal e com conhecimento nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Gestão Pública e outras correlatas. ” e Diretor Administrativo Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; NE RS ir SO PERSAS MN 4 estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações É qe Mi Diretor Financeiro N E Ed e não possuir antecedentes criminais. “| Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; | estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. Assessor Legislativo Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. Assessor Legislativo de Gabinete Ensino médio completo; Idade mínima de 18 anos; estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; e não possuir antecedentes criminais. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral ANEXO IV ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS Auxiliar de Serviços Gerais: - Executar tarefas de caráter simples, com esforço manual físico, aplicando conhecimentos práticos adquiridos para a consecução dos trabalhos designados; Executar serviços auxiliares e de apoio na armazenagem, no transporte e mobilização de equipamentos, matérias de conservação e limpeza, no apoio e execução de serviços de limpeza; Executar serviços de varredura e limpeza nas instalações e anexos da Câmara Municipal, como banheiros, cozinha, corredores internos e externos, plenário, acessos, móveis, utensílios e equipamentos; e Executar outras tarefas correlatas e auxiliar na execução é de outras atividades que guardem pertinência temática com os serviços ed di E Assistente Administrativo: Ea - Dar suporte administrativo e técnico as áreas de recursos humanos, administração e finanças; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar documentos variados, “cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatório e e planilha; e executar serviços diários de escritório. çó é Redator Legislativo: 4 - Orientar quanto a técnica legislativa e redacional aos Vereadores e Assessores, tais como: Elaborar Projetos de Lei, de Lei Complementar, de Resolução, Decreto Legislativo e Emendas, Subemendas e substitutivos; Corrigir e elaborar a redação final dos Autógrafos e Vetos, Resoluções e Decretos Legislativos e Leis por decurso de prazo; Elaborar, redigir e digitar ofícios de encaminhamento dos requerimentos aprovados em Plenário; e Elaborar e digitar, semanalmente, Resenhas das Sessões Ordinárias; Executar outras tarefas pertinentes à área de atuação, designadas pelo superior imediato. Técnico de Controle Interno: -Executar atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico-administrativo referente às atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e as atribuições do Coordenador do Sistema de Controle Interno; acompanhar e avaliar os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de controle contábil financeiro da gestão governamental, zelando pela moralidade e probidade dos atos, pela publicidade e pelo cumprimento das determinações expedidas pelo Orgão Auxiliar de Controle Externo. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Ouvidor: - Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas; dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual -o órgão a que deverá dirigir-se; organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por r ela aspiradas; auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos “cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal; dentre outras atribuições previstas em lei própria. E Secretário Legislativo: - Assessorar as atividades parlamentares da Mesa, da Presidência e dos Vereadores; auxiliar o Presidente na condução do processo legislativo; auxiliar o Presidente no acompanhamento da tramitação das proposições; realizar os estudos e pesquisas que lhe forem solicitados pelas Comissões e pelo Vereador; permanecer à disposição do Vereador para informar quanto à tramitação regimental das proposições; permanecer à disposição das Comissões Técnicas para informar e fornecer subsídios referentes à matéria em pauta; orientar a Mesa, precedendo as votações, nos casos em que as normas constitucionais, legais e regimentais exigirem quórum qualificado para a aprovação da matéria; auxiliar a Mesa no controle do tempo destinado ao Expediente, à Ordem do Dia e à duração das sessões; zelar pela eficiência dos serviços internos durante a realização das sessões; e comparecer às sessões independentemente de convocação, fazendo-se presente com 30 minutos, no mínimo, de antecedência à hora de início dos trabalhos. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Chefe Geral de Secretaria Administrativa: - Determinar a lotação de pessoal em cada turno de trabalho, conforme a necessidade administrativa; Coordenar as atividades do Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Administrativo, Redator Legislativo, Secretário Legislativo e dos Assessores Legislativos no âmbito de suas atribuições; Assessorar as atividades parlamentares da Mesa, da Presidência e dos Vereadores; auxiliar o Presidente na condução do processo legislativo; auxiliar o Presidente no acompanhamento da tramitação das proposições; realizar os estudos e pesquisas que lhe forem solicitados pelas Comissões e pelo Vereador; permanecer à disposição do Vereador para informar quanto à tramitação regimental das proposições; permanecer à disposição das Comissões Técnicas para informar e fornecer subsídios referentes à matéria em pauta; orientar a Mesa, precedendo as votações, nos casos em que as normas constitucionais, legais e regimentais | “exigirem quórum qualificado para a aprovação da matéria; auxiliar a Mesa no controle do tempo destinado ao Expediente, à Ordem do Dia e à duração das sessões; zelar pela eficiência dos serviços internos durante a realização das sessões; e comparecer às sessões independentemente de convocação, fazendo-se presente com 30 minutos, no mínimo, de antecedência à hora de i início dos trabalhos. o st E Coordenador do Sistema de « Controle Interno: - Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão de recursos e a avaliação dos resultados obtidos pelo Poder Legislativo Municipal; coordenar o mapeamento e análise de fluxo de processos, acompanhar a revisão e implementação de políticas e normativas administrativas, a fim de identificar riscos e irregularidades, promover eficiência operacional e alcançar os resultados; implantação e execução do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000. Diretor Administrativo: - Responder pelas questões administrativas de cunho interno, supervisionando e dirigindo os trabalhos do Assistente Administrativo, organizando os serviços de Administração de Pessoal, que por sua vez compreende os serviços de Pessoal e os serviços de apoio administrativo; auxiliar a CPL nas cotações, compras e licitações, dirigir os serviços de limpeza, zeladoria e protocolo, distribuindo tarefas conforme a competência de cada cargo e setor; realizar a fiscalização dos serviços de sua área de competência; assinar e responder pelos atos de sua unidade junto à Presidência da Câmara, Tribunal de Contas e outros Órgãos de fiscalização decorrente de Poderes devidamente constituídos e Fiscalizar a realização da execução de outras tarefas afins pertencentes à Diretoria Administrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Diretor Financeiro: - Executar a classificação contábil, codificando documentos conforme a origem e destinação, para fins de registro e controle; Efetuar provisão de pagamento de aquisição de materiais ou serviços, registrando notas e contratos em livros próprios, para encaminhar à Tesouraria ou dar baixa no controle de documentos provisionados; Auxiliar na elaboração de balancetes, acompanhando a situação de contas, conciliando-as «mensalmente, para manter controle. dos saldos; Dirigir o lançamento de dados no sistema informatizado, digitando-os no microcomputador, para emissão de relatórios; Executar outras tarefas pertinentes ao expediente administrativo de sua área de atuação conforme necessário; e Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. NE: Assessor Legislativo: - Assistir a Presidência e os Vereado s em assuntos de cunho exclusivamente político, como atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, representação em solenidades quando solicitado, “pesquisas populares, encaminhamento dos pedidos dos Vereadores e pp teres afins. E Assessor Legislativo de ' Gabinete: - Assistir ao Presidente da Câmara de Vereadores em assuntos de cunho exclusivamente político, como atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, representação em solenidades quando solicitado, pesquisas populares, encaminhamento dos pedidos dos Vereadores e outras tarefas afins. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022 Ementa: Reorganiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal nº 221/2016 e dá outras providências. RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, que reorganiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, cria e extingue cargos, define atribuições, fixa vencimentos, revoga a Lei Municipal nº 221/2016 e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 27 de julho de 2022, apresentado ao Plenário na 7º Sessão Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 02 de agosto de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 02 de agosto de 2022. É o relatório. Passo a opinar: Observa-se que a legislação em vigor tratando do tema é datada do ano de 2016, de modo que apresenta-se inadequada a atual realidade no que concerne a necessidade de servidores para viabilizar o bom funcionamento do Legislativo Municipal, o que justifica a proposição em análise. O prestigiado jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações servem para corrigir as distorções existentes no serviço público, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer as suas necessidades de pessoal. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE E 1 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br [IBIRAJUBA| q E CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA É: Casa José Inácio de Sobral Com isso, percebe-se que a intenção da proposição é reorganizar e regularizar a estrutura administrativa do Legislativo, inclusive no que diz respeito a criação do cargo de Ouvidor, que se faz necessária para viabilizar a criação e funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal em respeito à Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco a qual determina aos municípios do Estado de Pernambuco a criação e implementação de suas ouvidorias municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. A proposição incluiu também o saneamento de nomenclaturas e siglas de modo a realizar adequações pertinentes. Ademais a criação de cargos comissionados para exercer funções de direção, chefia e assessoramento, se fazem indispensáveis para atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo atual. Quanto ao aspecto legal, o art. 18 da Constituição Federal prevê que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos deste Constituição”. O termo “autonomia política” sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua própria e autônoma organização, legislação, administração e governo. De acordo com o art. 30, I da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Nessa esteira, como se sabe, cada esfera de poder goza de atribuições para opinar ou deliberar acerca de determinadas matérias, sendo necessária a edição de lei para criação de cargos e estruturação da Administração Municipal, o que neste caso se mostra perfeitamente adequado à espécie. Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade e clareza. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido ao plenário para livre votação. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral É o parecer. smij. É COMO VOTO. Aee Á.so sn fts Ver. Adhildo Alves dos Santos Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2022. Acompanham o voto do Relator: Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE Ê 3 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei do Legislativo 001/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 05 de agosto do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: 1 - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. II - NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fis. e vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de lei em apreço enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, 88 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o 8 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O 5 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destacamos) Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ibirajuba, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. e fais, 6 telator Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, O Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 09 de agosto de 2022. Acompanham o voto do Relator: tí Samuel Si dida -— Membro Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br