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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei n° 02/2022: Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
EMENTA: Cria a Ouvidoria na Câmara
Municipal de Vereadores de Ibirajuba,
Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria deste Poder Legislativo na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/Estado de
Pernambuco, em respeito a Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro de 2021,
do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco a qual determina aos
municípios do Estado de Pernambuco a criação e implementação de suas
ouvidorias municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe
sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública
Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre
a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que
relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direito e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
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Fone: (87) 3794-1145
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Il - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos
documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu
teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-
se;
V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização
das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria
Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de
manifestações feitas pela sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à
Câmara Municipal;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas
pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos
solicitados;
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis na Câmara Municipal.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 20 (vinte) dias, a contar
do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas. Não sendo
possível conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a documentação;
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II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
$ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
8 2º- Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que
necessitar.
& 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
8 4º- A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
8 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o Órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
& 6º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Casa.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo
nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
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Art. 5º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas
Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da
Presidência da Casa.
8 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até dez dias para responder às
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
8 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico
para o registro de manifestações;
II — telefone de discagem direta gratuita — 0800;
III — serviço de atendimento pessoal;
IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação
sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por
todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em
especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização;
H - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
HI- garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e
eficazes.
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Art. 8º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal;
HI - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público Público Estadual ou Federal,
ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar relatório bimestral das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação
aos vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar
cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua
consulta a qualquer interessado;
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a
temas de interesse da Ouvidoria.
Art. 99 - Ao formular sua petição, o cidadão poderá fazê-lo pessoalmente, por
e-mail ou correios.
Art. 10º - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no
sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da
Câmara Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
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IBIRAJUBA| q
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Art. 11º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria
Parlamentar apoio físico, técnico administrativo necessários ao desempenho de
suas atividades.
Art. 12º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 13º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária do exercício financeiro vigente, suplementada se
necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições contrário.
Câmara Municipal de Fóirajuba, em 27 de julho de 2022.
/ A
ML AA 4
on Rodrigués Pátricio
PRESIDENTE
5390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
e: (87) 3794-1145
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