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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 014/2022 de 30 de agosto de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Município de Ibirajuba-PE, e dá outras providências.
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LM NJ PREFEITURA DE
GABINETE
ds DA PREFEITA
Ibirajuba, 30 de agosto de 2022.
Ofício GP nº. 123/2022.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 014 de 04 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 014/2022 de 30 de agosto de
2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Dispõe sobre
a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente Município de Ibirajuba- PE, e dá outras
providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
shall ALTA silvo Ns Gus
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
cama cream
Ibirajuba — PE pj BE RECEBIMENTO!
| AEE
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MH | PREFEITURA DE
| GABINETE
BIRAJUBA | ereta
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 014/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com o fito
de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998”.
Esse Projeto de lei visa a atender as exigências legais e busca zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei 8.069/1990.
Assim, dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, que, no âmbito do Município de Ibirajuba, são os órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Ademais, por meio dessa Propositura, será criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual irá proporcionar suporte financeiro para
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas às crianças e adolescentes.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeita do
Município de Ibirajuba, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 30 de » 4 de 2022
EU A SILVA vologuígua
Prefeita Constitucional
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| PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2022
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente Município de Ibirajuba- PE, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
H, da Lei Orgânica Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. À organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ibirajuba passam a ser regido
por esta Lei, nos termos que dispõe os artigos 227 c/c 204 da Constituição Federal,
o Art. 88, II da nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba é órgão deliberativo, formulador e controlador da política
municipal de atendimento aos direitos de criança e adolescente do Município de
Ibirajuba.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os programas, projetos e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Ibirajuba serão custeados por dotações e
rubricas orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual (LOA) para esta
finalidade, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual está vinculado o
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As despesas com custeio ou reembolso das despesas decorrentes
de transporte, alimentação e hospedagens dos conselheiros titulares e suplentes do
Conselho de Direito, quando em representação oficial, em eventos, solenidades e
cursos de formação continuada, deverão constar do orçamento do Município, demais
receitas decorrentes do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão legisladas na Lei 496 de 25 de setembro de 2001.
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1IBI B GABINETE
| B RAJUBA DA PREFEITA
> PREFEITURA DE
RAJUBA | GABINETE
Um Novo JUB DA PREFEITA
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Ibirajuba:
I. formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de forma integrada com as demais políticas para esse público no
Município;
KH. — fixar prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos
para a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do
município de Ibirajuba;
HI. manifestar-se sobre criação de políticas públicas destinadas à criança e
adolescente;
IV. fiscalizar a execução da política municipal dos direitos da criança e do
adolescente;
V. — promover intercambio com os demais Conselhos de direito dos demais entes
federativos, bem como com organizações nacionais e internacionais, no que
lhe couber;
VI. — realizar campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VII. — participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) do Município e suas execuções, indicando às
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. — proceder aos registros das entidades de atendimento não governamentais nos
termos do Art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
X. proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não
governamentais, bem como suas alterações, nos termos do que estabelece o &
1º do Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. reavaliar, a cada 02 anos, as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua continua adequação à política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme o $ 2º do Art.
91 e 8 3º do Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
respectivamente;
XII. monitorar a execução dos programas financiados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII. — monitorar a execução dos programas financiados pelo sistema Fundo a Fundo
repassado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CEDCA/PE;
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GABINETE
PIRATA DA PREFEITA
XIV. — articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, bem
como os demais membros do sistema de garantia de direito da criança e do
adolescente do Município de Ibirajuba;
XV. — manter permanente integração com os Conselhos Tutelares do Município;
XVI. — elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;
XVII. — regulamentar, organizar, coordenar e contratar equipe específica para adotar
providências cabíveis para o processo de escolha e posse dos membros dos
Conselhos Tutelares do Município;
XVIII. — realizar conferências nos prazos assinalados pelo Conselho Nacional.
XIX. realizar, de forma periódica, avaliação dos Conselhos Tutelares;
XX. — deliberar e controlar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo,
nos termos do Art. 5º, da Lei do SINASE, bem como outras definidas na
legislação municipal;
XXI. deliberar e monitorar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
conforme o Art. 5º da Lei do SINASE
XXII. | elaborar e monitorar o Plano Municipal de Direitos Humanos de Criança e
Adolescente;
XXI. definir anualmente, o percentual de recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento do atendimento
socioeducativo em meio aberto e atendimento inicial, em especial para os
sistemas de informação, capacitação e avaliação;
XXIV. solicitar das entidades que executam programas de atendimento
socioeducativo o encaminhamento das propostas de adequação de sua
inscrição, nos termos do Art. 81, da Lei do SINASE;
XXV. — construir em conjunto com os conselhos municipal e estadual de educação e
com as entidades de atendimento mecanismos para inserção de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto na rede pública
de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas
faixas etárias e níveis de instrução.
XXVI. elaborar o PPA, os Planos de Ação e de Aplicação dos recursos financeiros do
Conselho de Direito e FMDCA;
XXVII. — propiciar a formação continuada dos Conselheiros de Direito, de seus técnicos
e conselheiros tutelares.
XXVIII. Criar Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, que deverão ser formados
por Conselheiros Governamentais e Não Governamentais na qualidade de
Titulares e Suplentes, de forma paritária, conforme determinações do
Regimento Interno;
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Pi dada DA PREFEITA
Parágrafo Único: A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é de competência irrevogável e indelegável do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que tem a competência de definir e determinar a
destinação e aplicação e execução dos recursos do FMDCA e fiscalizar as aplicações
deste.
CAPÍTULO HI
Dos Conselheiros de Direito
Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba é um órgão paritário que se compõe de 10 (dez)
Conselheiros, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) não
governamentais.
$ 1º O município é representado pelas seguintes estruturas governamentais:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria responsável pela política de Educação;
c) Secretaria responsável pela política de Saúde;
d) Secretaria responsável pela política de Assistência Social;
e) Secretaria responsável pelas Finanças;
$ 2º O Chefe do Executivo municipal indica os titulares e suplentes representantes
das estruturas governamentais Conselheiras e o tempo de seus mandatos depende de
seu ato discricionário ou de penalidade aplicada pelo Conselho em razão de suas
condutas, garantido o devido processo legal e sua ampla defesa.
Parágrafo único. Sempre que o Chefe do Executivo decidir pela retirada de
qualquer representante das estruturas Conselheiras, deve providenciar a substituição
deste, até a realização do 1º Pleno subsequente.
Art. 7º. A representação da sociedade civil é composta por 05 (cinco) organizações
de atendimento à Criança e Adolescente.
8 1º (Três vagas ) para as entidades de atendimento devem estar regulamente
registrada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescentes, e em plena atividade e gozo dos direitos inerentes a seus objetivos.
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$ 2º As organizações Conselheiras representantes da sociedade civil são escolhidas
através de processo eleitoral, por voto direto de seus pares, em assembleia própria
convocada pela sociedade civil, sem qualquer interferência do poder público
conforme edital convocatório eleitoral a ser definido a cada eleição, nos moldes
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Direito, para um mandato de 02
(anos) anos, podendo concorrer a reeleição.
$ 3º As organizações Conselheiras representantes da sociedade civil indicarão seus
representantes titulares e suplentes, por meio de ofício assinado pelo seu
representante legal,
Art. 8º. As representações dos Conselheiros Governamentais e não Governamentais
serão nomeadas através de ato administrativo do/a Chefe do Executivo.
8 1º O exercício da função de conselheiro de direito titular e suplente, requer
disponibilidade para seu efetivo desempenho, em face do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e a função
de membro de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º. O Regimento Interno disporá sobre a forma e condução dos procedimentos
administrativos a serem utilizados para exclusão de conselheiros ou seus
representantes, observando o que dispuser a legislação específica.
CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos
Art. 10. É vedado a participação como representantes dos conselheiros dos direitos
da criança e do adolescente de cônjuges entre si, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau.
CAPÍTULO V
Da Estrutura
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Paudalho, tem a seguinte estrutura:
I— Plenário;
II — Presidência;
HI — Vice-Presidência;
IV — Comissões temáticas; e
V — Secretaria Executiva.
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Eira, DA PREFEITA
7 NJ PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
81º. O Pleno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Ibirajuba é o órgão máximo de deliberação.
82º. A Presidência e Vice-Presidência serão eleitas pelo Pleno, de forma paritária
entre representação governamental e não governamental, garantindo a alternância em
cada função dos dois segmentos dentro do biênio;
83º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
indicará, ao chefe do Poder Executivo Municipal, lista tríplice para o titular do cargo
de Secretaria Executiva, com competência administrativa e financeira exclusiva para
atuar junto ao Conselho.
84º As atribuições de ordenações e a execução de despesa do Fundo dos Direitos da
Criança e Adolescente do município de Ibirajuba, será exercida pelo presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibirajuba em
conjunto com a secretaria executiva eleita pelo pleno do Conselho.
85º. As atribuições das estruturas constantes do Art. 11, bem como das Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho, serão estabelecidas em Regimento Interno.
86º. Fica instituído a remuneração do secretário executivo deste Conselho, ser
remunerado com cargo técnico.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Deliberativos
Art. 12. Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Ibirajuba se expressam através de
Resoluções, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Ibirajuba são numeradas, de forma
continua, seguida do ano de sua edição e conterão ementa.
Art. 13. Por seu caráter deliberativo, as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ibirajuba vinculam a
administração pública e as entidades da sociedade civil, às determinações nelas
expressas.
CAPÍTULO VII
Do Registro das Entidades e Da Inscrição de Programas e Projetos
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PREFEITURA DE
| GABINETE
ADA | DA PREFEITA
Art. 14. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 15. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as
devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art.16. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária,
do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos
termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
Da Estrutura Administrativa
Art. 17. Estrutura administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será disponibilizada pela
Administração Pública Municipal para compor as equipes:
I - Técnica sócio pedagógica;
II - Técnica jurídica, administrativa e financeira;
Parágrafo único. As funções e atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Art. 18. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba, através de seu Pleno, poderá determinar contratação de
organizações públicas ou privadas:
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y PREFEITURA DE
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BIR/ JUBA DA PREFEITA
I — Avaliar os programas concorrentes ao edital de financiamento e cofinanciamento
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
KH — Monitorar e avaliar os programas financiados e cofinanciados pelo Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - organizar e executar formação continuada dos integrantes do SGDCA;
IV — Realizar pesquisa e diagnóstico sobre a situação da criança e do adolescente do
município.
CAPÍTULO IX
Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, é um
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA.
81º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações,
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
tem como princípios:
I- Ampla participação social;
II- Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
III- transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV- Gestão pública democrática;
V- Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA:
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a DA PREFEITA
I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II - Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos
à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente do município;
III - Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual - PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias —- LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e
prioridades aprovadas pelo Plenário;
V - Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e
em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI - Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pelo Plenário, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII - Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pelo Plenário;
VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX - Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X - Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI - outras atribuições previstas na legislação vigente.
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JIBIRAJUBA | O EITA
Parágrafo Único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA divulgar amplamente:
I- as diretrizes, as prioridades e os critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
KIT - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo, que será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e
anuais de monitoramento e avaliação, homologados pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social a administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
formalizada;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
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Um Novo JUBA DA PREFEITA
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014;
VIII — celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação,
no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos
de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput
do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como
receitas:
I - dotação consignada anualmente, no orçamento deste Município, para atividades
vinculadas aa CMDCA;
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II - Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
KI - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
entes federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal
nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias
realizadas;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Seção II
Da Captação de Recursos para o Fundo
Art. 25. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 26. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real;
IH - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes.
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Parágrafo Único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso
H do deste artigo diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao
limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, II, da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 27. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
KI - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 28. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 29. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das
demais sanções legais.
Seção V
Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 30. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal
nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais
ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV- manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração
de seus membros;
V- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 31. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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Seção VI
Da seleção de projetos por meio de Chamamento Público
Art. 32. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Seção VII
Da Comissão de seleção para analisar os projetos a serem financiados com
recursos do Fundo
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
Art. 34. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo Único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04
(quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 35. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 36. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município — em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de
colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos gqyvernamentais e
organizações da sociedade civil.
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Parágrafo Unico. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação
serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 40. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — FMDCA.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 41, Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento
dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de
colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Art. 42. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal
nº 13.019/2014.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 44. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação
desta Lei, revisar seu Regimento Interno.
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RAIA | o PREFEITA
Art. 45. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Ibirajuba deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, adotar
medidas para adequar o Regimento Interno a Resolução que trata do registro de
entidade e inscrição de programa.
“ Art. 46. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, respeitando o mandato dos
atuais conselheiros, revogando-se as disposições em contrário.
A
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 30 de agosto de 2022
«
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Prefeita Constitucional
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 014/2022
Ementa: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente Município de Ibirajuba-PE, e dá outras
providências
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 014/2022, que reestrutura o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Município de Ibirajuba-PE.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste
Poder Legislativo em 06 de setembro de 2022, apresentado ao Plenário na 2º
Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo, realizado em 11 de outubro de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto
em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 11 de outubro de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
O texto do projeto de lei prevê a reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e instituição do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de
13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal
de 1988.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade
e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88
aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à
iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a
possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
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Ex vi OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido ao plenário para livre
votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
« Adnildo Alves dos Santos
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei do Executivo nº
014/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma
emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
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Ver. Gi rinho Pontes - Membro
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Ver. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 014/2022
Origem: Poder Legislativo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 14 de
outubro do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei do
Executivo nº 014/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que
dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações
financeiras e disponibilidade orçamentária do Município.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade
Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art.
16, inciso I estabelece o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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q
a
Com efeito, entende-se que não há vedação para reestruturação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Ibirajuba.
/
>
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, demonstrada a
existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às
quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe
óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Lei do Executivo nº
014/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do
mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o
Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência,
declinamos que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro dos ditames legais
exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de
Vereadores para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
gas Gallo e LI
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Lei do Executivo nº 014/2022,
encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto
livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 17 de outubro de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
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Ver: Samuel Simplé io Dyarte - Membro
O hiludo Bl da Sibê
Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente
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