| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 162/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral MENSAGEM EXPOSITIVA Senhor Presidente Nobres Vereadores, Tenho a honra de cumprimentar Vossas Excelências e atendendo a Legislação Municipal em vigor, encaminho a esta casa legislativa para apreciação e votação o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a Alteração da redação do artigo 4º da Lei Municipal 162/2011, e dá outras providencias. Referido projeto de lei possibilita melhor aperfeiçoamento a Lei Municipal nº 162/2011, que fixa normas para exploração de serviços de taxi € transportes alternativos locais intermunicipais. Sendo assim Nobres Pares, apresento o projeto em questão para que seja apreciado por Vossas Excelências, contando com o incomensurável e irrestrito apoio a sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos destino e consideração Atenciosamente, Says cio Dunt VEREADÓR AUTOR Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 02 OUTUBRO DE 20923 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 162/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Vereador SAMUEL SIMPLÍCIO DUARTE, da Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba-PE, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O art. 14º da Lei Municipal Nº 162/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Es V- O número de termo de permissão disposto no art. 2º, será sempre pactuado entre a Prefeitura e à Associação dos “Transportes Alternativos De Passageiros de Ibirajuba - ATAPL VI - Cada interessado poderá cadastrar, para termo de permissão e alvará, concessão obtida Junto a Prefeitura Municipal de Ibirajuba, até dois condutores substitutos e até três auxiliares cobradores, atendendo os requisitos da Associação DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DE IBIRAJUBA - ATAPI ta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Vereador, Ibirajuba (PE), 02 de outubro de 2098. ) É DUARTE LÍCIO READOR AUTOR Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br - Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Governo Participativo LEI MUNICIPAL Nº 0162/2011 Fixa normas para exploração de serviços de taxi e Transportes alternativos locais e intermunicipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A exploração dos serviços de Taxi e Transportes de passageiros em Transportes Alternativos subordinar-se-á prévia permissão pela Prefeitura Municipal de Ibirajuba, . diretamente ou através de órgão público que receber delegação de poderes, reger-se-á pelas N=+ normas contidas na presente lei. Parágrafo Único — Defini-se como Transporte Alternativo e Taxi o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição financeira de valor fixo relacionado diretamente à destinação da viagem. Art. 2º - O número de Taxis e Lotações no município será proporcional a população, na razão de 01 (um) veículo para cada 148 habitantes, ou o correspondente a 2% (dois por cento) da população municipal. Parágrafo Único — Para a aplicação desta norma aqui estatuída, serão tomados por base, os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 3º - Somente poderão trafegar veículos com menos de 20 (vinte) anos de fabricação. Art. 4º - A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios: I — Somente será concedida a permissão, nos casos de aumento determinado pelo art.2º, a veiculos com idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação, de 02 (duas), 03 (três) ou 04 (quatro) portas. HI - Na hipótese de o número de pretendentes à permissão for superior ao de veículos a ser incluídos, será aplicado o seguinte critério de prioridade: a) Para motoristas profissionais autônomos, mediante avaliação de eficiência na profissão e de condições socioeconômicas através de sindicâncias a serem procedidas por comissão idônea nomeada pelo poder pertinente. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro —- CEP: 55390-000 — IBIRA Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajubatDbol com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Governo Participativo HI — Na aplicação do disposto na letra “a” deste artigo, em igualdade de condições, terá preferência o motorista que somar maior encargo de família. IV — Havendo número de candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada após sorteio entre os pretendentes ou autônomos. Art. 5º - É vedada a cessão da permissão, salvo nas seguintes hipóteses: a) Quanto a motoristas profissionais autônomos, por sucessão hereditária, na forma da lei civil. b) No caso da sucessão, beneficiar apenas viúvas e herdeiros menores, a cessão será Dad permitida a pessoa fisica, desde que habilitada junto ao poder promitente e autorizada por alvará judicial. e) Quando houver invalidez permanente do proprietário ou co-proprietário. 81º - Quando a transferência da concessão. “Causa-Mortis” beneficiar menor, a permissão continuara ate a maioridade, podendo mesmo tornar-se permissionário, atendidas as demais exigências legais, ou, se incapaz, dede que comprovada esta condição, mantendo-se à permissão. 82º - Nos casos previstos no paragrato anterior, será permitido das o veículo em arrendamento a terceiros, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser submetido a apreciação do poder permitente. 83º - A inobservância ao que prescreve este artigo, implicará no cancelamento da permissão. 84º - A permissão poderá ser transferida a terceiros, a conveniência dos herdeiros, desde que atenda aos interesses do poder público. Art.6º - A permissão será cancelada, a requerimento do interessado ou ex-oficio, na ocorrência de: a) Falecimento do permissionário autônomo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo anterior; b) Utilização de veículos para outros fins. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IB) JA PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol. com. be PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 ABIN DO PREFEITO Governo Participativo Art.7º - Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao cônjuge meeiro, herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de continuar explorando, em nome do “de-cujus”, o serviço de Transporte Alternativo, mediante alvará judicial, desde que tenha motorista regulamentado registrado no veículo. 81º - Concluído o inventário, a critério do poder permitente, o cônjuge sobrevivente ou herdeiro poderá transferir a permissão, observadas previamente as exigências legais e as formas desta lei, devendo ser requerida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do término do inventário. 82º - É facultado ao motorista profissional autônomo, e no caso de seu falecimento, ao espolio, viúva e herdeiros, o registro de condutor para veículo, desde que regularmente contratado. 83º - Quando o veículo tocar a adjudicante, em autos de inventário, pode a permissão ser transferida a terceiros, nos termos da lei, desde que requerida à prefeitura, prazo de 120 (cento e vinte» dias a contar da validade jucicial da adjudicação. $4º - A falta de atendimento ao disposto neste artigo, implicará no cancelamento da permissão. Art.8º - Fica a Secretaria de Infra-estrutura, Desenvolvimento, Urbano e Fiscalização; autorizada a promover transferências de permissões dos serviços de Transporte Alternativo, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) Os cedentes ficarão com direito de retornar aos serviços de taxis, como permissionários, após 03 (três) anos; b) Os cessionários ficarão com seus direitos de transferir as permissões cedidas suspensos por 05 (cinco) anos. Parágrafo Unico -- As transferências de que trata o caput deste artigo, somente serão permitidas, se as causas determinantes forem justificadas e se, compatíveis com o interesse público. Art.9º - Fica permitida a permuta de veículos de transporte alternativo entre os permissionários, desde que não envolva as respectivas permissões. Art.10º - As transferências de permissões e as permutas de veículos serão somente efeticas, mediante previa autorização da Secretaria de Infra-estrutura, Desenvolvimento Urbano e A Fiscalização. Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRA fi Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol da. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DO PREFEITO Governo Participativo Art.l1º - O Secretário de Infra-estrutura, Desenvolvimento Urbano e Fiscalização manterá rígido controle sobre as transferências de permissões por ato inter-vivos. a a Art.l2º - No disciplinamento do serviço de transporte alternativo, o poder permitente poderá impor progressivamente as seguintes penalidades: a) Multa; b) Suspensão; c) Cancelamento da permissão. Art.13º - A padronização dos veículos será determinada em regulamento pelo poder permitente, quando da renovação da frota. Art.!4º - Os condutores veículos de Transporte Alternativo deverão trabalhar asseados, decentemente trajados, ficando o Executivo Municipal autorizado a baixar as respectivas normas disciplinares. , Art.15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação pelo que revogam-se o contrario. Palácio Municipal João Evangelista de Arandas Gabinete at de dezembro de 2011. Prefeito Constitucional Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibiraiilofDhal nn E