br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 162/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id243

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
MENSAGEM EXPOSITIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de cumprimentar Vossas Excelências e atendendo a
Legislação Municipal em vigor, encaminho a esta casa legislativa para apreciação e
votação o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a Alteração da redação do
artigo 4º da Lei Municipal 162/2011, e dá outras providencias.
Referido projeto de lei possibilita melhor aperfeiçoamento a Lei Municipal
nº 162/2011, que fixa normas para exploração de serviços de taxi € transportes
alternativos locais intermunicipais.
Sendo assim Nobres Pares, apresento o projeto em questão para que seja
apreciado por Vossas Excelências, contando com o incomensurável e irrestrito apoio a
sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos destino e consideração
Atenciosamente,
Says cio Dunt
VEREADÓR AUTOR
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 02 OUTUBRO DE 20923
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI
MUNICIPAL 162/2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Vereador SAMUEL SIMPLÍCIO DUARTE, da Câmara Municipal de
Vereadores de Ibirajuba-PE, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O art. 14º da Lei Municipal Nº 162/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º - Es
V- O número de termo de permissão disposto no art. 2º, será
sempre pactuado entre a Prefeitura e à Associação dos
“Transportes Alternativos De Passageiros de Ibirajuba - ATAPL
VI - Cada interessado poderá cadastrar, para termo de
permissão e alvará, concessão obtida Junto a Prefeitura
Municipal de Ibirajuba, até dois condutores substitutos e até três
auxiliares cobradores, atendendo os requisitos da Associação
DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE
PASSAGEIROS DE IBIRAJUBA - ATAPI
ta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Vereador, Ibirajuba (PE), 02 de outubro de 2098.
) É DUARTE
LÍCIO
READOR AUTOR
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
- Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
LEI MUNICIPAL Nº 0162/2011
Fixa normas para exploração de serviços de taxi e
Transportes alternativos locais e intermunicipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A exploração dos serviços de Taxi e Transportes de passageiros em
Transportes Alternativos subordinar-se-á prévia permissão pela Prefeitura Municipal de Ibirajuba,
. diretamente ou através de órgão público que receber delegação de poderes, reger-se-á pelas
N=+ normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Defini-se como Transporte Alternativo e Taxi o veículo
automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição financeira de valor fixo
relacionado diretamente à destinação da viagem.
Art. 2º - O número de Taxis e Lotações no município será proporcional a população,
na razão de 01 (um) veículo para cada 148 habitantes, ou o correspondente a 2% (dois por cento)
da população municipal.
Parágrafo Único — Para a aplicação desta norma aqui estatuída, serão tomados por
base, os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 3º - Somente poderão trafegar veículos com menos de 20 (vinte) anos de
fabricação.
Art. 4º - A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios:
I — Somente será concedida a permissão, nos casos de aumento determinado pelo
art.2º, a veiculos com idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação, de 02 (duas), 03
(três) ou 04 (quatro) portas.
HI - Na hipótese de o número de pretendentes à permissão for superior ao de veículos
a ser incluídos, será aplicado o seguinte critério de prioridade:
a) Para motoristas profissionais autônomos, mediante avaliação de eficiência na profissão e
de condições socioeconômicas através de sindicâncias a serem procedidas por comissão
idônea nomeada pelo poder pertinente.
Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro —- CEP: 55390-000 — IBIRA
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajubatDbol com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
HI — Na aplicação do disposto na letra “a” deste artigo, em igualdade de condições,
terá preferência o motorista que somar maior encargo de família.
IV — Havendo número de candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições,
a permissão será dada após sorteio entre os pretendentes ou autônomos.
Art. 5º - É vedada a cessão da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:
a) Quanto a motoristas profissionais autônomos, por sucessão hereditária, na forma da lei
civil.
b) No caso da sucessão, beneficiar apenas viúvas e herdeiros menores, a cessão será
Dad permitida a pessoa fisica, desde que habilitada junto ao poder promitente e autorizada
por alvará judicial.
e) Quando houver invalidez permanente do proprietário ou co-proprietário.
81º - Quando a transferência da concessão. “Causa-Mortis” beneficiar menor, a
permissão continuara ate a maioridade, podendo mesmo tornar-se permissionário,
atendidas as demais exigências legais, ou, se incapaz, dede que comprovada esta
condição, mantendo-se à permissão.
82º - Nos casos previstos no paragrato anterior, será permitido das o veículo em
arrendamento a terceiros, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser
submetido a apreciação do poder permitente.
83º - A inobservância ao que prescreve este artigo, implicará no cancelamento da
permissão.
84º - A permissão poderá ser transferida a terceiros, a conveniência dos herdeiros,
desde que atenda aos interesses do poder público.
Art.6º - A permissão será cancelada, a requerimento do interessado ou ex-oficio, na
ocorrência de:
a) Falecimento do permissionário autônomo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do
artigo anterior;
b) Utilização de veículos para outros fins.
Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IB) JA PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibirajubaQbol. com. be
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ: 11.256.062/0001-85
ABIN DO PREFEITO
Governo Participativo
Art.7º - Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao
cônjuge meeiro, herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de
continuar explorando, em nome do “de-cujus”, o serviço de Transporte Alternativo, mediante
alvará judicial, desde que tenha motorista regulamentado registrado no veículo.
81º - Concluído o inventário, a critério do poder permitente, o cônjuge sobrevivente
ou herdeiro poderá transferir a permissão, observadas previamente as exigências legais
e as formas desta lei, devendo ser requerida dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir da data do término do inventário.
82º - É facultado ao motorista profissional autônomo, e no caso de seu falecimento, ao
espolio, viúva e herdeiros, o registro de condutor para veículo, desde que
regularmente contratado.
83º - Quando o veículo tocar a adjudicante, em autos de inventário, pode a permissão
ser transferida a terceiros, nos termos da lei, desde que requerida à prefeitura, prazo
de 120 (cento e vinte» dias a contar da validade jucicial da adjudicação.
$4º - A falta de atendimento ao disposto neste artigo, implicará no cancelamento da
permissão.
Art.8º - Fica a Secretaria de Infra-estrutura, Desenvolvimento, Urbano e Fiscalização;
autorizada a promover transferências de permissões dos serviços de Transporte Alternativo, desde
que satisfeitas as seguintes condições:
a) Os cedentes ficarão com direito de retornar aos serviços de taxis, como
permissionários, após 03 (três) anos;
b) Os cessionários ficarão com seus direitos de transferir as permissões cedidas suspensos
por 05 (cinco) anos.
Parágrafo Unico -- As transferências de que trata o caput deste artigo, somente
serão permitidas, se as causas determinantes forem justificadas e se, compatíveis com o interesse
público.
Art.9º - Fica permitida a permuta de veículos de transporte alternativo entre os
permissionários, desde que não envolva as respectivas permissões.
Art.10º - As transferências de permissões e as permutas de veículos serão somente
efeticas, mediante previa autorização da Secretaria de Infra-estrutura, Desenvolvimento Urbano e
A
Fiscalização.
Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRA fi
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajubaDbol da. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
Art.l1º - O Secretário de Infra-estrutura, Desenvolvimento Urbano e Fiscalização
manterá rígido controle sobre as transferências de permissões por ato inter-vivos.
a a
Art.l2º - No disciplinamento do serviço de transporte alternativo, o poder
permitente poderá impor progressivamente as seguintes penalidades:
a) Multa;
b) Suspensão;
c) Cancelamento da permissão.
Art.13º - A padronização dos veículos será determinada em regulamento pelo poder
permitente, quando da renovação da frota.
Art.!4º - Os condutores veículos de Transporte Alternativo deverão trabalhar
asseados, decentemente trajados, ficando o Executivo Municipal autorizado a baixar as respectivas
normas disciplinares. ,
Art.15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação pelo que revogam-se o
contrario.
Palácio Municipal João Evangelista de Arandas
Gabinete at de dezembro de 2011.
Prefeito Constitucional
Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 — IBIRAJUBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 — e-mail: prefeitura-ibiraiilofDhal nn E

open original →