| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral PROJETO DE LEI Nº 002, DE 31 DE MARÇO DE 2025. Autoriza a consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 25, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 158, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco. $ 1º O valor total das consignações facultativas não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento do consignado. q p Ç: p 8 $ 2º A consignação será realizada mediante expressa autorização do servidor ou agente político beneficiário, por meio de termo firmado junto à instituição consignatária. $ 3º Caso a remuneração líquida disponível seja inferior ao valor da parcela consignável autorizada, será descontado apenas o valor disponível, respeitado o limite estabelecido no $ 1º. $ 4º É vedado o acúmulo de parcelas não descontadas em razão de insuficiência de margem, cabendo à instituição financeira promover a cobrança direta do saldo remanescente. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral I — Consignado: o servidor efetivo, comissionado ou agente político vinculado à Câmara Municipal de Ibirajuba, que autorize, por escrito, desconto em sua folha de pagamento; Il — Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado legalmente habilitada e credenciada, destinatária dos valores descontados em folha, nos termos desta Lei; HI — Consignação facultativa: o desconto autorizado expressamente pelo consignado para quitação de obrigações com instituições consignatárias; IV — Margem consignável: o limite máximo percentual da remuneração líquida do consignado que pode ser comprometido com consignações facultativas. Art. 3º Poderão ser celebrados convênios com instituições financeiras interessadas em operar a modalidade de consignação prevista nesta Lei, mediante regulamentação administrativa expedida pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 4º As condições contratuais dos empréstimos ou obrigações consignadas, incluindo taxas, prazos, encargos e demais cláusulas, serão de inteira responsabilidade da instituição consignatária e do consignado, sem qualquer ingerência ou responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal. $ 1º Compete à Câmara Municipal de Ibirajuba, por meio de seu setor de pessoal ou órgão designado, emitir certidão de margem consignável sempre que solicitada pelo interessado ou pela instituição financeira, observando obrigatoriamente os percentuais máximos vigentes e os descontos já formalizados e ativos em nome do consignado à época da emissão, responsabilizando-se, nos termos da legislação aplicável, pela veracidade e precisão das informações constantes do referido documento. $ 2º A consignação em folha não implica em responsabilidade da Câmara Municipal por inadimplemento, desistência ou litígio entre o consignado e a instituição consignatária, tampouco caracteriza vínculo de consumo ou obrigação solidária. Art. 5º Fica expressamente vedado à Câmara Municipal de Ibirajuba atuar como avalista, fiadora ou garantidora de quaisquer das operações consignadas com fundamento nesta Lei. Art. 6º A constatação de irregularidades na averbação de consignações, incluindo fraude, simulação, dolo, conluio ou erro material, implicará: I—a imediata suspensão da consignação irregular; Il —a rescisão do convênio com a instituição envolvida, se for o caso; e, Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral II — a apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente. Art. 7º Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou falecimento do consignado, a Câmara comunicará o fato à instituição financeira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, competindo a esta a adoção das providências legais quanto à cobrança de eventual saldo remanescente. Art. 8º A consignação facultativa poderá ser suspensa ou cancelada: I— por ordem judicial; II — por solicitação formal do consignado, com ciência da consignatária; HI — por decisão administrativa motivada, nos casos de interesse público, regularização de margem ou ocorrência de vícios; e IV — por rescisão ou término do vínculo funcional do consignado. $ 1º O cancelamento não exime o consignado de adimplir integralmente sua obrigação diretamente com a consignatária. $ 2º A consignação cancelada por insuficiência de margem poderá ser reativada quando houver disponibilidade, respeitada a ordem cronológica de formalização. Art. 9º Para efeito de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração líquida o valor resultante da subtração das consignações obrigatórias do total da remuneração mensal. $ 1º Não integram a base de cálculo da margem consignável: I— diárias e ajuda de custo; IH — 13º salário e adicional de férias; HI — adicional noturno, de insalubridade, periculosidade ou penosidade; IV — gratificações de função comissionada; e, V — qualquer outra verba de caráter eventual, transitório ou indenizatório. $ 2º A média das parcelas remuneratórias variáveis, quando existentes, poderá ser considerada, desde que tenham sido pagas de forma regular nos últimos seis meses. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, respeitada a legislação vigente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, em caráter especial, prevalecendo sobre eventuais disposições em contrário da Lei Municipal nº 294, de 17 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo. Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 31 de ço de 2025. PALOMA DUARTE RODRIGUES 1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO APROVADO(A) | a OU Votos APROVADO(A) ] 0 En yRanão de DX O | UEL — Votação por . 07 xOO Votos Em Reunião de FZ " Votação por U FO mo Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por escopo estabelecer, com base na autonomia constitucional do Poder Legislativo Municipal, um regramento específico, técnico e consolidado sobre consignações em folha de pagamento destinadas a servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba/PE. A iniciativa visa disciplinar de forma exclusiva e especializada a matéria no âmbito do Poder Legislativo, afastando, por consequência, a aplicação da Lei Municipal nº 294, de 17 de março de 2021, que trata genericamente da matéria para ambos os Poderes. Para isso, optou-se por não revogar expressamente a norma geral, que permanece válida para o Poder Executivo, mas sim por estabelecer, no corpo deste projeto, que a presente norma prevalece como legislação especial em tudo o que disser respeito ao âmbito do Legislativo. Tal escolha respeita os princípios da separação dos Poderes, da autonomia legislativa, da boa técnica normativa e da segurança jurídica, pois evita que uma norma específica e voltada exclusivamente ao funcionamento do Legislativo altere ou comprometa regras aplicáveis ao Executivo. Ao mesmo tempo, elimina eventuais conflitos interpretativos e operacionais, pois consagra, de modo expresso, a prevalência da norma especial sobre a norma geral, nos exatos termos da hermenêutica clássica e da doutrina administrativa consolidada. A proposta também promove a atualização do teto da margem consignável para até 45% da remuneração líquida, em sintonia com o parâmetro definido pela Lei Federal nº 14.509/2022, sem segmentações obrigatórias entre modalidades. Além disso, incorpora avanços importantes de técnica legislativa observados em normas mais modernas, como a definição de termos fundamentais, exclusões da base de cálculo, hipóteses de suspensão e cancelamento das consignações e a obrigação de emissão de certidão de margem pela Câmara. Dessa forma, diante de sua coerência normativa, fundamento jurídico robusto e impacto positivo na gestão administrativa, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres vereadores pares, confiando-se em sua aprovação unânime, por se tratar de proposta legítima, funcional e juridicamente precisa. Gabinete da Presidência, Ibiraj 1 de março de 2025. bp. ey santos PALOMA DUARTE RODRIGÕES ADNILDO ALVES DOS SANTOS 1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br