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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaFica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza a consignação em folha de pagamento
para os servidores efetivos, comissionados e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo 25, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 158,
caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas
de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições
financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por
servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de
Ibirajuba, Pernambuco.
$ 1º O valor total das consignações facultativas não poderá exceder 45%
(quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento do consignado.
q p Ç: p 8
$ 2º A consignação será realizada mediante expressa autorização do
servidor ou agente político beneficiário, por meio de termo firmado junto à instituição
consignatária.
$ 3º Caso a remuneração líquida disponível seja inferior ao valor da parcela
consignável autorizada, será descontado apenas o valor disponível, respeitado o limite
estabelecido no $ 1º.
$ 4º É vedado o acúmulo de parcelas não descontadas em razão de
insuficiência de margem, cabendo à instituição financeira promover a cobrança direta
do saldo remanescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
I — Consignado: o servidor efetivo, comissionado ou agente político
vinculado à Câmara Municipal de Ibirajuba, que autorize, por escrito, desconto em sua
folha de pagamento;
Il — Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado
legalmente habilitada e credenciada, destinatária dos valores descontados em folha,
nos termos desta Lei;
HI — Consignação facultativa: o desconto autorizado expressamente pelo
consignado para quitação de obrigações com instituições consignatárias;
IV — Margem consignável: o limite máximo percentual da remuneração
líquida do consignado que pode ser comprometido com consignações facultativas.
Art. 3º Poderão ser celebrados convênios com instituições financeiras
interessadas em operar a modalidade de consignação prevista nesta Lei, mediante
regulamentação administrativa expedida pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º As condições contratuais dos empréstimos ou obrigações
consignadas, incluindo taxas, prazos, encargos e demais cláusulas, serão de inteira
responsabilidade da instituição consignatária e do consignado, sem qualquer
ingerência ou responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal.
$ 1º Compete à Câmara Municipal de Ibirajuba, por meio de seu setor de
pessoal ou órgão designado, emitir certidão de margem consignável sempre que
solicitada pelo interessado ou pela instituição financeira, observando obrigatoriamente
os percentuais máximos vigentes e os descontos já formalizados e ativos em nome do
consignado à época da emissão, responsabilizando-se, nos termos da legislação
aplicável, pela veracidade e precisão das informações constantes do referido
documento.
$ 2º A consignação em folha não implica em responsabilidade da Câmara
Municipal por inadimplemento, desistência ou litígio entre o consignado e a instituição
consignatária, tampouco caracteriza vínculo de consumo ou obrigação solidária.
Art. 5º Fica expressamente vedado à Câmara Municipal de Ibirajuba atuar
como avalista, fiadora ou garantidora de quaisquer das operações consignadas com
fundamento nesta Lei.
Art. 6º A constatação de irregularidades na averbação de consignações,
incluindo fraude, simulação, dolo, conluio ou erro material, implicará:
I—a imediata suspensão da consignação irregular;
Il —a rescisão do convênio com a instituição envolvida, se for o caso; e,
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II — a apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou
falecimento do consignado, a Câmara comunicará o fato à instituição financeira, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, competindo a esta a adoção das providências
legais quanto à cobrança de eventual saldo remanescente.
Art. 8º A consignação facultativa poderá ser suspensa ou cancelada:
I— por ordem judicial;
II — por solicitação formal do consignado, com ciência da consignatária;
HI — por decisão administrativa motivada, nos casos de interesse público,
regularização de margem ou ocorrência de vícios; e
IV — por rescisão ou término do vínculo funcional do consignado.
$ 1º O cancelamento não exime o consignado de adimplir integralmente
sua obrigação diretamente com a consignatária.
$ 2º A consignação cancelada por insuficiência de margem poderá ser
reativada quando houver disponibilidade, respeitada a ordem cronológica de
formalização.
Art. 9º Para efeito de cálculo da margem consignável, considera-se
remuneração líquida o valor resultante da subtração das consignações obrigatórias do
total da remuneração mensal.
$ 1º Não integram a base de cálculo da margem consignável:
I— diárias e ajuda de custo;
IH — 13º salário e adicional de férias;
HI — adicional noturno, de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
IV — gratificações de função comissionada; e,
V — qualquer outra verba de caráter eventual, transitório ou indenizatório.
$ 2º A média das parcelas remuneratórias variáveis, quando existentes,
poderá ser considerada, desde que tenham sido pagas de forma regular nos últimos seis
meses.
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Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, respeitada a legislação
vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
exclusivamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara
Municipal de Ibirajuba, em caráter especial, prevalecendo sobre eventuais disposições
em contrário da Lei Municipal nº 294, de 17 de março de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo.
Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 31 de ço de 2025.
PALOMA DUARTE RODRIGUES
1º SECRETÁRIA
2º SECRETÁRIO
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Votação por . 07 xOO Votos
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Casa José Inácio de Sobral
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo estabelecer, com base na autonomia
constitucional do Poder Legislativo Municipal, um regramento específico, técnico e
consolidado sobre consignações em folha de pagamento destinadas a servidores efetivos,
comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba/PE.
A iniciativa visa disciplinar de forma exclusiva e especializada a matéria no
âmbito do Poder Legislativo, afastando, por consequência, a aplicação da Lei Municipal nº
294, de 17 de março de 2021, que trata genericamente da matéria para ambos os Poderes. Para
isso, optou-se por não revogar expressamente a norma geral, que permanece válida para o
Poder Executivo, mas sim por estabelecer, no corpo deste projeto, que a presente norma
prevalece como legislação especial em tudo o que disser respeito ao âmbito do Legislativo.
Tal escolha respeita os princípios da separação dos Poderes, da autonomia
legislativa, da boa técnica normativa e da segurança jurídica, pois evita que uma norma
específica e voltada exclusivamente ao funcionamento do Legislativo altere ou comprometa
regras aplicáveis ao Executivo. Ao mesmo tempo, elimina eventuais conflitos interpretativos
e operacionais, pois consagra, de modo expresso, a prevalência da norma especial sobre a
norma geral, nos exatos termos da hermenêutica clássica e da doutrina administrativa
consolidada.
A proposta também promove a atualização do teto da margem consignável para
até 45% da remuneração líquida, em sintonia com o parâmetro definido pela Lei Federal nº
14.509/2022, sem segmentações obrigatórias entre modalidades. Além disso, incorpora
avanços importantes de técnica legislativa observados em normas mais modernas, como a
definição de termos fundamentais, exclusões da base de cálculo, hipóteses de suspensão e
cancelamento das consignações e a obrigação de emissão de certidão de margem pela Câmara.
Dessa forma, diante de sua coerência normativa, fundamento jurídico robusto e
impacto positivo na gestão administrativa, submetemos o presente projeto à apreciação dos
nobres vereadores pares, confiando-se em sua aprovação unânime, por se tratar de proposta
legítima, funcional e juridicamente precisa.
Gabinete da Presidência, Ibiraj 1 de março de 2025.
bp. ey santos
PALOMA DUARTE RODRIGÕES ADNILDO ALVES DOS SANTOS
1º SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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