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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaEsta Lei estabelece critérios para a contratação de artistas locais nos eventos públicos, shows, exposições, manifestações culturais e festividades que forem: I - organizados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal; II - ou realizados por terceiros com utilização, total ou parcial, de recursos financeiros públicos municipais, a título de subvenção, convênio, termo de fomento, patrocínio ou qualquer forma de apoio institucional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE LEINº 003, DE 26 JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação
de artistas locais em eventos culturais, artísticos
a Ea re
"PROTOCOLO DE BECEBIMENTO, e festivos custeados com recursos públicos no
Nº
Município de Ibirajuba/PE, e dá outras
providências.
O VEREADOR SAMUEL SIMPLÍCIO DUARTE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação de artistas locais
nos eventos públicos, shows, exposições, manifestações culturais e festividades que
forem:
I — organizados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal;
IH — ou realizados por terceiros com utilização, total ou parcial, de recursos
financeiros públicos municipais, a título de subvenção, convênio, termo de fomento,
patrocínio ou qualquer forma de apoio institucional.
Art. 2º Será obrigatória a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
das atrações artísticas contratadas nos eventos mencionados no art. 1º a artistas locais,
nos termos desta Lei.
$1º A contratação será obrigatoriamente formalizada antes da realização
do evento e poderá se dar por meio de pessoa física ou jurídica.
82º O percentual mínimo poderá ser excepcionalmente dispensado,
mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Cultura, publicada no portal
oficial do Município, nas seguintes hipóteses:
I — inexistência de artistas cadastrados compatíveis com a proposta
artística;
II — recusa ou inviabilidade de participação dos artistas locais;
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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II — impedimentos técnicos ou legais devidamente fundamentados,
respeitado o interesse público.
Art. 3º Considera-se artista local, para os fins desta Lei, o indivíduo,
grupo, banda, coletivo ou organização cultural que:
I — resida ou esteja sediado em Ibirajuba/PE há, no mínimo, 12 (doze)
meses, comprovadamente;
— atue na área artística ou cultural há pelo menos 1 (um) ano;
II — esteja inscrito e habilitado no Cadastro Municipal de Artistas Locais.
$1º A comprovação de residência e atuação será feita mediante:
I-título de eleitor, contas de consumo ou boletos em nome do interessado;
H — portfólio, mídias sociais, vídeos ou declarações de instituições
culturais ou educacionais locais.
82º O cadastro será público, atualizado anualmente, e deverá conter
critérios objetivos, segmentação por áreas artísticas e canal para inclusão de novos
nomes.
Art. 4º A seleção dos artistas locais contratados observará
obrigatoriamente Chamamento Público, a ser promovido pela Secretaria Municipal de
Cultura, anualmente ou por evento.
81º O edital conterá:
I— o número estimado de vagas por segmento artístico;
NH — os critérios de seleção e habilitação;
HI — os valores referenciais de cachê, observadas as categorias (solo,
dupla, grupo);
IV — os critérios de rodízio, garantindo a equidade na distribuição das
oportunidades entre os artistas cadastrados.
$2º É vedada a contratação sucessiva de um mesmo artista ou grupo sem
que haja a devida oportunidade para os demais classificados em igualdade de
condições.
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Art. 5º Os artistas locais contratados terão direito a estrutura técnica,
tempo de apresentação e divulgação compatíveis com os ofertados às atrações
externas, assegurando-se tratamento isonômico.
Art. 6º A liberação de recursos públicos a terceiros para a realização de
eventos dependerá de:
I— comprovação da contratação dos artistas locais, conforme o percentual
estabelecido;
II — regularidade fiscal do proponente e dos contratados perante os órgãos
municipais, estaduais e federais;
IN — aprovação prévia do plano de execução e da programação artística.
Art. 7º O particular, realizador de eventos que recebam subvenção ou
qualquer verba do tesouro municipal, deverá apresentar prestação de contas completa,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento.
81º O não cumprimento da obrigação de prestação de contas no prazo
indicado no caput implicará:
I — impedimento de firmar novos ajustes com o Município até a
regularização;
IH — obrigação de devolução integral dos recursos recebidos;
II — apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme
o caso.
Art. 8º O descumprimento desta Lei, bem como a prática de simulações
ou fraudes para burlar o cumprimento do percentual mínimo de participação de artistas
locais, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — proibição de receber recursos públicos municipais, para qualquer fim,
pelo prazo de até 4 (quatro) anos;
I — responsabilização solidária dos artistas eventualmente coniventes,
conforme apuração administrativa;
HI — devolução integral dos recursos recebidos, com acréscimos legais.
$1º A penalidade prevista no inciso I será aplicada mediante regular
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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82º As sanções aqui previstas não excluem outras responsabilizações de
natureza cível, penal ou por improbidade administrativa, conforme o caso.
$3º No caso de descumprimento da presente Lei por parte do próprio Poder
Executivo Municipal, especialmente quando este atuar como organizador direto dos
eventos ou for omisso na promoção do cadastramento, do chamamento público ou na
inclusão do percentual mínimo de artistas locais, será apurada a responsabilidade
administrativa dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação funcional
vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle e do Ministério Público.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias, disciplinando especialmente:
I — o Cadastro Municipal de Artistas Locais, detalhando o órgão ou
secretaria responsável, a forma, os prazos e a publicidade do cadastro prévio e do seu
resultado, bem como os critérios de atualização do mesmo;
H - os critérios de credenciamento e segmentação do cadastro de artistas
locais;
HI — os procedimentos de chamamento público e rodízio;
IV — a forma de publicação das dispensas autorizadas e das contratações
realizadas;
V — os instrumentos de controle e avaliação periódica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibirajuba-PE, 26 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Ibirajuba/PE, a obrigatoriedade de que, em todo evento artístico, cultural, musical, festivo ou
similar que seja realizado com recursos públicos municipais, ao menos 30% (trinta por cento)
das atrações contratadas sejam compostas por artistas locais.
A medida visa promover a valorização da cultura ibirajubense e a inclusão dos
talentos artísticos do próprio município nas atividades financiadas com recursos públicos,
assegurando que esses recursos também beneficiem diretamente a economia criativa local.
De igual sorte, a proposta se alinha aos princípios constitucionais da valorização
da cultura e do pluralismo das expressões culturais, previstos no artigo 215 da Constituição
Federal, bem como às diretrizes da administração pública voltadas à promoção da cidadania
cultural, da inclusão econômica e da transparência na aplicação de recursos públicos. Ao
mesmo tempo, responde à realidade de muitos municípios de pequeno e médio porte, nos
quais os artistas locais, apesar da expressiva representatividade cultural que possuem,
enfrentam dificuldades para acessar o mercado artístico formal e participar das agendas
institucionais dos entes públicos.
Assim, a proposição busca estabelecer um marco legal equilibrado, que assegure
participação mínima qualificada dos artistas da terra, sem comprometer a liberdade de
programação do Poder Público nem restringir a pluralidade das atrações eventualmente
contratadas.
Importante destacar que a proposição em tela não impõe aumento de despesa
pública, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Trata-se de norma
de conteúdo geral, voltada ao aprimoramento da política pública de cultura, e que respeita
integralmente a separação de competências entre os Poderes, sem invadir a esfera
organizacional da administração nem alterar estrutura de órgãos ou regime jurídico de
servidores. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,
reafirmado no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911 RG, rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/ 10/2016), é plenamente constitucional a atuação
legislativa municipal que, ainda que possa gerar reflexos orçamentários, não afete a estrutura
interna da Administração Pública nem disponha sobre cargos, funções ou atribuições de seus
órgãos. Conforme decidido pela Corte, “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Sob essa perspectiva, é possível afirmar que o presente projeto não padece de vício
formal ou material de iniciativa, estando em plena consonância com o pacto federativo, com
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, bem como com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
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DDD
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A iniciativa ora apresentada ainda se reveste de elevado conteúdo social e
educativo, pois, ao reservar espaço institucionalizado para a difusão da arte local, fomenta a
permanência de jovens e coletivos em atividades culturais, valoriza a produção simbólica
própria da comunidade, estimula a profissionalização do setor e gera impacto positivo na
renda e na autoestima dos trabalhadores da cultura.
Por essas razões, apresento o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, contando com o apoio dos pares para sua aprovação, em benefício direto dos
artistas de Ibirajuba e da consolidação de uma política pública de cultura democrática,
inclusiva e valorizadora do que é nosso.
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