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norma nº 357/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 357 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°. 357/2023 de 14 de dezembro de 2023, que Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - FMCI e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
| BI RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
E]
BA anos
Ibirajuba, 14 de dezembro de 2023.
Ofício GP nº. 200/2023.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 357 de 14 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 357/2023 de 14 de
dezembro de 2023, que Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba —
CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - EMACI e dá
outras providencias.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Jnalpdos SILVA pd GAMA
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor TR a a
PRETARELO DE FECERTCENTO]
Manoelson Rodrigues Patrício e JE3
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 22) 12 12093
Ibirajuba — PE ,
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
IBI RAJU BA | cssinereoa
PREFEITA
Um Novo Horizonte
J
BA anos
LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba
— CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de
Ibirajuba - EMACI e dá outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Ibirajuba,
o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, como órgão deliberativo,
consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da
Legislação vigente.
Art. 2º - Fica Vinculado o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI Aa Secretaria
Municipal de Governo, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento,
de acordo com a Lei Municipal Nº 325, de 12 de setembro de 2022.
Art. 3º - O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, instituído
e regulamentado pelo poder executivo, deverá conter as inscrições de todas as Entidades,
Organismos, Instituições Culturais existentes no Municipio, bem como, produtores
culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores
culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios
de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Cultura de
Ibirajuba — PE, assim como deliberado pelo Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba.
Art. 4º - As deliberações do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI,
registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções,
devidamente numeradas e publicadas nos meios de comunicação oficiais do Municipio.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
Pe | PREFEITURA DE
IIBIRAJUBA | creo
. PREFEITA
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I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
KI - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções
sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
HI - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - Propor a política cultural do Município;
VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a
Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba e
atividades culturais.
IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios
e Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos
e oficinas do interesse da cultura em geral;
XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de
Ibirajuba — FMACI;
XHI - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei;
XIV - Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI a tarefa de fiscalizar
editais públicos elaborado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 6º - Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais
de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no
desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo Único - A seleção dos Projetos financiados pelo Fundo Municipal de Apoio à
Cultura de Ibirajuba — FMACI, será realizado por uma comissão formada por pareceristas
externos conforme o edital produzido pelo Poder executivo.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, será constituído de oitos
(08) membros, a saber:
I - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Governo;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
' PREFEITURA DE
| IBI RAJ U BA | casinereoa
PREFEITA
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I - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Educação e Esportes;
HI - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Desenvolvimento Social e
Juventudes;
IV - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Finanças;
VI - Quarto representante titular e quarto suplente da Sociedade Civil.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, serão eleitos
por seus pares em Assembleia ordinária específico realizado por seus segmentos e,
posteriormente nomeados pelo Prefeita.
8 2º - Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba, terão mandato de dois
(02) anos, sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do $1º deste artigo.
83º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos
membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI.
Art. 8º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, contará com assistência
administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento
da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei.
Art. 9º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, terá noventa (90) dias, a
partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar
o projeto ao Gabinete da Prefeita para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 - A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI
será considerada como serviço relevante sem remuneração.
Art. 11 - Aos membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, serão
concedidas credenciais, assinadas pelo Prefeita, de posse transitória, garantindo livre acesso
a todas as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos,
Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o
evento ocorrer através de recurso público.
Art. 12 - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI, será instalado até sessenta
(60) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13-É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura:
I - Auferir qualquer provento no exercicio da atividade-fim em proveito próprio;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
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IBI RAJ U BA GABINETE DA
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IX - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
II - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras
atividades promovidas pelo CMCI;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua
responsabilidade;
V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional
acarretará o afastamento automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua
guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do
presidente;
VIII - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação,
em nome do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DE IBIRAJUBA - EMACI
Art. 14 - Fica criado na estrutura organizacional do Município de Ibirajuba, o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - FMACI, para Incentivo e Fomento às Atividades
Culturais de Ibirajuba.
Art. 15 — O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, tem como seu
principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do
acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes,
representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação
e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão
sociocultural.
8 1º - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, é uma entidade
contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ)), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e
desenvolvimento da Cultura municipal.
8 2º - Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
de Ibirajuba — EMACI, sendo os ordenadores das despesas o secretário Municipal de finanças
e o tesoureiro da administração municipal.
8 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, serão
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura de Ibirajuba (CMCI).
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85
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AJ U BA GABINETE DA
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84º - A Secretaria Municipal de finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
8 5º - Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão
liberados somente após aprovados pelo CMCI.
Art. 16 - São beneficiários do FMACI, entidades públicas, privadas e organizações não-
governamentais.
Art. 17 - Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento
do FMACI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo.
Art. 18 - Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Ibirajuba,
estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades
culturais que tenham o financiamento integral pelo FMACI.
Art. 19 - São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, Incentivos e
Fomento de Atividades Culturais de Ibirajuba:
I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
H - Doações e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas, ou de instituições e organizações
públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
HI - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e
instituições público-privadas;
IV - Recursos de outras fontes ou rendas.
Art. 20 - O FMACI poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado
de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em
votação, com maioria simples e registrados em ata.
81º - O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
8 2º - A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
$ 3º - Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá
devolver ao EMACI o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo Único - As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão
ser efetuadas pela Secretaria Municipal de finanças para a conta-corrente especifica, em
nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento
do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Ibirajuba e
pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
/ PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA | casinereoa
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Art. 21 — O FMACI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções
culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos,
observando a legislação vigente:
I - Artes Cênicas — circo, dança, teatro e ópera;
W — Artes Gráficas;
HI - Artes Plásticas — artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais — cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição;
VII - Literatura — biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, terá vigência por
tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos
remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Ibirajuba, na
forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2023.
o pl So depes Crê
ARIA IZALTA SILVA LOPES A
Prefeita Constitucional
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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li N| PREFEITURA DE
AJUBA | csmmereoa
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2023, que Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba
— CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - FMACI e dá
outras providencias.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2023.
N N
Soa balho elos Jepenusma
ARIA IZALTA SILVA LOPES G A
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/000]1-85

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