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norma nº 364/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 364 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°364/2024 de 23 de abril de 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Reorganiza, Revoga a Lei Municipal 011/1997, e dá outras providências.
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FEITA
Um Novo Horizonte RE
Ibirajuba, 23 de abril de 2024.
Ofício GP nº. 054/2024.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 364 de 23 de abril de 2024,
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 364/2024 de 23 de abril
de 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
reorganiza, revoga a lei Municipal 011/97 e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
* 7
RIA IZALTA SILVA LOPES
Prefeita Constitucional
Ilmo. Sr.
Manoelson Rodrigues Patricio
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ibirajuba- PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, reorganiza, revoga
a lei Municipal 011/97 e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SAN CIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de
assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal e as Associações as diretrizes
das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário,
tendo como competências:.
I- Deliberar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância
com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário;
I- Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos
e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento
Rural, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
II- Aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos
para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica bem como no
desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas
para os agricultores locais, contribuindo para diversificação;
IV- Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento
municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na
Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
V- Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VI- Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
VII- Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado
e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no
Município;
VII- Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
IX- Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
X- Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XI- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município.
XTI- Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º - O CMDRS será composto por:
I-Representantes do poder público, sendo:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte,
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de saúde
e) 01 Representante da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social e Juventude
Il-Representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
b) 01 Representante de Associações Comunitária
c) 01 Representante de Instituição Religiosa Evangélicas
d) 01 Representante de Instituição Religiosa Católica
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Art. 3º - Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual
período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º - A Prefeita nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS:
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público
relevante, será exercida gratuitamente.;
Art. 5º - " Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente
que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem
justificativa;
II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade
por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará
uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias
a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente
Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-
Presidente, Secretaria-Executivo, Tesouraria e Conselho Fiscal.
Art. 7º - Compete ao conselho fiscal, assessorar e fiscalizar, todas as prestações de contas
referentes a repasses para associações e produtores rurais de convênios com Órgãos
Público Federal, Estaduais , Municipais e outros.
Parágrafo Unico: Cabe ao Conselho Fiscal Fiscalizar e presta relatório a Presidência do
conselho mensalmente e nas reuniões e Assembleias geral ordinária e extraordinárias.
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RAJUBA
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Art. 8º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro
desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do
Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros
Art. 9º - Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS
convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a
voto..
Art. 10º - O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria
simples de seus membros.
Art. 11º - O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeita.
Art. 12º - O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas em
especial a Lei 11/97 e disposições em contrário
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2024.
Prefeita Constitucional
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
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1 PREFEITURA DE
7 IBIRÁJUBA
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 23 DE
ABRIL DE 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
reorganiza, revoga a lei Municipal 011/97 e dá outras providências
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2024.
' /
ha IZAETA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

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