| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal n°364/2024 de 23 de abril de 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Reorganiza, Revoga a Lei Municipal 011/1997, e dá outras providências. |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
Rs )] PREFEITURA DE =” IBIRAJUBA GABINETE DA FEITA Um Novo Horizonte RE Ibirajuba, 23 de abril de 2024. Ofício GP nº. 054/2024. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 364 de 23 de abril de 2024, Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 364/2024 de 23 de abril de 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, reorganiza, revoga a lei Municipal 011/97 e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. * 7 RIA IZALTA SILVA LOPES Prefeita Constitucional Ilmo. Sr. Manoelson Rodrigues Patricio Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ibirajuba- PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 23 DE ABRIL DE 2024. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, reorganiza, revoga a lei Municipal 011/97 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SAN CIONO a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal e as Associações as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:. I- Deliberar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; I- Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento Rural, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II- Aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para diversificação; IV- Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte V- Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; VI- Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VII- Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; VII- Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; IX- Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; X- Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XI- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município. XTI- Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 2º - O CMDRS será composto por: I-Representantes do poder público, sendo: a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo d) 01 Representante da Secretaria Municipal de saúde e) 01 Representante da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social e Juventude Il-Representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais b) 01 Representante de Associações Comunitária c) 01 Representante de Instituição Religiosa Evangélicas d) 01 Representante de Instituição Religiosa Católica Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte Art. 3º - Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Art. 4º - A Prefeita nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS: Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.; Art. 5º - " Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice- Presidente, Secretaria-Executivo, Tesouraria e Conselho Fiscal. Art. 7º - Compete ao conselho fiscal, assessorar e fiscalizar, todas as prestações de contas referentes a repasses para associações e produtores rurais de convênios com Órgãos Público Federal, Estaduais , Municipais e outros. Parágrafo Unico: Cabe ao Conselho Fiscal Fiscalizar e presta relatório a Presidência do conselho mensalmente e nas reuniões e Assembleias geral ordinária e extraordinárias. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte Art. 8º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros Art. 9º - Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.. Art. 10º - O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 11º - O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeita. Art. 12º - O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico- administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas em especial a Lei 11/97 e disposições em contrário Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2024. Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 wwwiibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/000]1-85 1 PREFEITURA DE 7 IBIRÁJUBA Um Novo Horizonte PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 23 DE ABRIL DE 2024, Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, reorganiza, revoga a lei Municipal 011/97 e dá outras providências Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 23 de abril de 2024. ' / ha IZAETA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85