| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências. |
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PA MU, » RD IBÍRAJUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA &. gora em Boas Mãos LEI Nº 007/97. EMENTA: Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saude e da ou- tras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAJU | BA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, ! nos termos do Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu '! Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Sa úde de Ibirajuba Pernambuco - FMS que tem por objetivo criar * condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas" pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I. o atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado; II. a vigilância sanitária; III. vigilância epidemiológica e ações de saúde ' de interesse individual e coletivo correspondentes; IV. o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em co A mum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º —- O Fundo Municipal de Saúde ficará vincu lado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. . SEÇÃO II . DAS ATRIBUIÇÕES DO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Munici- RA Mu; a”, 48 Et BA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA igora em Boas Mãos pal Saúde: . I. gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabele- cer politicas de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde: o - II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali zaçao das açoes previstas no Plano Municipal de Saude; III. submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonância com o Pla- no Municipal de Saude e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; . IV. submeter ao Conselho Municipal de Saúde as! demonstraçoes mensais de receita e despesa do Fundo; V. encaminhar à contabilidade geral do Municí-! = pio as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior; —+ VI. subdelegar competências aos responsáveis pe los estabelecimentos de prestaçao de serviços de saúde que in- tegram a rede municipal; “> VII. assinar cheques com o responsável pela te- Souraria, quando for o caso; s VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despe-! sas do Fundo; IX. firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos"! que serao administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º — São atribuições do Coordenador do Fun do: I. preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sau- de; II. manter os controles necessários à execução! orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidaçao e paga mento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; J gora em Boas Mãos NR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA III. manter, em coordenação com o setor de pa trimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários so bre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; . IV. encaminhar à contabilidade geral do Muni- cipio: a) mensalmente, as demonstrações de re- ceitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens mo veis e o balanço geral do Fundo; Vv. firmar, com o responsável pelos controles! da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteri ormente ; VI. preparar os relatórios de acompanhamento ! da realização das açoes de saúde para serem submetidas a o Se cretário Municipal de Saúde ; VII. providenciar, junto à contabilidade ge-! ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação e- conômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde; VIII. apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações menci onadas; IX. manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos pelo setor dos empréstimos feitos '! para a saúde; X. encaminhar mensalmente ao Secretário Muni- cipal de Saúde, pelo setor privado na forma de mencionada no inciso anterior; XI. manter o controle e a avaliação da produ- ção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; XII. encaminhar mensalmente ao Secretário Mu-— nicipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde; SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO gora em Boas Mãos Art. 5º — São receitas do Fundo: I. as transferências oriundas do orçamento da seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrencia do que dispoe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; II. os rendimentos e os juros provinientes de aplicaçoes financeiras; III. o produto do convênios firmados com ou—! tras entidades financiadoras; IV. o produto da arrecadação da taxa de fisca lização sanitária e higiene após instituída, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como par celas de arrecadação de outras taxas ja instituídas e daquelas que o município vier a criar; V. as parcelas do produto da arrecadação de ! outras receitas próprias oriundas das atividades economicas ! . ro . . z - de serviços e de outras transferencias que o Municipio tenha '! a direito a receber por força da Lei e de convênio no setor; VI. doações em espécie feitas diretamente pa- ra este Fundo; VII. as transferências de recursos oriundos ! do orçamento do Município; 8 1º — as receitas descritas neste artigo se- rao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aber- ta e mantida em agência de estabelecimentos oficial de crédito 82º - A aplicação dos recursos de natureza ! financeira dependerá: I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programaçao; . II. de prévia aprovação do Secretárip Munici- pal de Saude. $3º - As deliberações de receita por parte ! do manicípio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste ar- tigo-serão realizadas até o máximo o 10º(décimo)dia útil do | mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas arreca daçoes. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO gora em Boas Mãos PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA 5 Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I. disponibilidade monetária em bancos ou em ! caixa especial oriunda das receitas especificadas; II. direitos que porventura vier a constituir; III. bens móveis e imóveis que forem destindos ao sistema de saude do município; e IV. bens móveis e imóveis doados com ou sem ! onus, destinados ao sistema de saúde; V. bens móveis e imóveis destinados à adminis- traçao do sistema de Saúde do Municipio. Parágrafo Único- Anualmente se processará o in ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º — Constituem passivos do Fundo Munici- pal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO = Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de |! Saude evidenciara as políticas e o programa de trabalho gover- namentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equili-! brio. 81º -o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obêdiência ao principio da unidade. 8 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara na sua elaboração e na sua execução, os padroes enor mas estabelecidas na legislação pertinente. Agora em Boas Mãos SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE . Art. 9º —- A contabilidade do Fundo Municipal de Saude, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patri monial e orçamentaria do sistema Municipal de Saude, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 — A contabilidade será organizada de ' forma a permitir o exercicio das suas funções de controle pré-! vio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de a- propriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de ! concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. . Art. 11 — A escrituração contábil será feita ' pelo metodo das partidas dobradas. . $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios de | gestao, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de ! Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. e 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzi dos passarao a integrar a contabilidade geral do Municipio. SEÇÃO VI . DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da ! Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o | quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as u- nidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão! ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado ! no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 —- Nenhuma despesa será realizada sem a necessaria autorizaçao orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiênci a e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos a dicionais suplementares e especi autorizados porLei e aber- tos por Decreto do ê&xecutiv sm, gora em Boas Mãos Art.14 —- A despesa do Fundo Municipal de Saú- de se constituira de: 1. financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela '! conveniados; Ii. pagamento de vencimentos, salário, gratifi cações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administragao dire ta ou indireta que participem da execução das ações previstas " no art.1º da presente Lei; III. pagamento pela prestação de serviços e en tidades de direito privado para a ex4ecuçao de programas ou pro jetos específicos do setor saude, observando o disposto no 41º, art.199 da Constituição Federal; IV. aquisição de material permanente e de con- sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro gramas; V. construção, reforma, ampliação, aquisição ' ou locação de imóveis para adequação da rede física de presta-! çao de serviços de saúde; VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins- trumentos de gestao, planejamento, administraçao e controle das açoes de saude; - VII. desenvolvimentos de programa de capacita- Sao e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude; VIII. atendimento de despesas diversas, de ca- rater urgente e inadiavel, necessárias à execuçao das açoes e . 64 . . serviços de saude mencionados no art.1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 — A execução orçamentária das recei-! tas se processara através da obtençao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá vi- gencia ilimitada. IBÍ FAjUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Ra . Art. 17 — As despesas decorrentes desta Lei se rao custeadas com os recursos constantes no Orçamento Municipal vigente no corrente exercício de 1997, aprovado pela Lei nº 12/ 96, de 02.12.96, que dotou R$ 625.000,00 (Seiscentos e vinte e cinco mil reais) para o Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Caso as dotações orçamentári- as, citadas no caput deste artigo, se tornem insuficientes,pode Tao ser suplementadas nos tertmos dos Arts. 42 e 43 da Lei Fede ral nº 4.320/64, especificadas, detalhadamente, no Decreto de ! Abertura do Crédito Adicional Suplementar. a Art.18 —- Esta entrará em vigor na data da sua 1 publicação. Art. 19 — Revoga-se as disposições em contrário especialmente o inteiro teor da Lei nº 002/91, de 20 de maio de 1991. Gabinete do feito, 29 de julho de 1997. JOSÉ ALBERTINO LOPES PREFEITO