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norma nº 7/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-07-29
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências.
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PA MU, »
RD
IBÍRAJUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA &.
gora em Boas Mãos
LEI Nº 007/97.
EMENTA: Dispõe sobre a Criação do
Fundo Municipal de Saude e da ou-
tras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAJU |
BA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, !
nos termos do
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu '!
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Sa
úde de Ibirajuba Pernambuco - FMS que tem por objetivo criar *
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas"
pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I. o atendimento à saúde universalizado, integral
regionalizado e hierarquizado;
II. a vigilância sanitária;
III. vigilância epidemiológica e ações de saúde '
de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV. o controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em co
A mum acordo com as organizações competentes das esferas federal
e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º —- O Fundo Municipal de Saúde ficará vincu
lado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
. SEÇÃO II .
DAS ATRIBUIÇÕES DO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Munici-
RA Mu;
a”, 48 Et
BA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
igora em Boas Mãos
pal Saúde:
. I. gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabele-
cer politicas de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde:
o - II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali
zaçao das açoes previstas no Plano Municipal de Saude;
III. submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonância com o Pla-
no Municipal de Saude e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
. IV. submeter ao Conselho Municipal de Saúde as!
demonstraçoes mensais de receita e despesa do Fundo;
V. encaminhar à contabilidade geral do Municí-!
= pio as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior;
—+ VI. subdelegar competências aos responsáveis pe
los estabelecimentos de prestaçao de serviços de saúde que in-
tegram a rede municipal;
“> VII. assinar cheques com o responsável pela te-
Souraria, quando for o caso; s
VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despe-!
sas do Fundo;
IX. firmar convênios e contratos, inclusive de
emprestimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos"!
que serao administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º — São atribuições do Coordenador do Fun
do:
I. preparar as demonstrações mensais da receita
e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sau-
de;
II. manter os controles necessários à execução!
orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidaçao e paga
mento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
J
gora em Boas Mãos
NR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
III. manter, em coordenação com o setor de pa
trimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários so
bre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
. IV. encaminhar à contabilidade geral do Muni-
cipio:
a) mensalmente, as demonstrações de re-
ceitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens mo
veis e o balanço geral do Fundo;
Vv. firmar, com o responsável pelos controles!
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteri
ormente ;
VI. preparar os relatórios de acompanhamento !
da realização das açoes de saúde para serem submetidas a o Se
cretário Municipal de Saúde ;
VII. providenciar, junto à contabilidade ge-!
ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação e-
conômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;
VIII. apresentar, ao Secretário Municipal de
Saúde, a análise e avaliação da situação econômico- financeira
do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações menci
onadas;
IX. manter os controles necessários sobre os
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos pelo setor dos empréstimos feitos '!
para a saúde;
X. encaminhar mensalmente ao Secretário Muni-
cipal de Saúde, pelo setor privado na forma de mencionada no
inciso anterior;
XI. manter o controle e a avaliação da produ-
ção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII. encaminhar mensalmente ao Secretário Mu-—
nicipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
gora em Boas Mãos
Art. 5º — São receitas do Fundo:
I. as transferências oriundas do orçamento da
seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrencia do
que dispoe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II. os rendimentos e os juros provinientes de
aplicaçoes financeiras;
III. o produto do convênios firmados com ou—!
tras entidades financiadoras;
IV. o produto da arrecadação da taxa de fisca
lização sanitária e higiene após instituída, multas e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como par
celas de arrecadação de outras taxas ja instituídas e daquelas
que o município vier a criar;
V. as parcelas do produto da arrecadação de !
outras receitas próprias oriundas das atividades economicas !
. ro . . z -
de serviços e de outras transferencias que o Municipio tenha '!
a
direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI. doações em espécie feitas diretamente pa-
ra este Fundo;
VII. as transferências de recursos oriundos !
do orçamento do Município;
8 1º — as receitas descritas neste artigo se-
rao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aber-
ta e mantida em agência de estabelecimentos oficial de crédito
82º - A aplicação dos recursos de natureza !
financeira dependerá:
I. da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programaçao;
. II. de prévia aprovação do Secretárip Munici-
pal de Saude.
$3º - As deliberações de receita por parte !
do manicípio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste ar-
tigo-serão realizadas até o máximo o 10º(décimo)dia útil do |
mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas arreca
daçoes.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
gora em Boas Mãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA 5
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
I. disponibilidade monetária em bancos ou em !
caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II. direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis que forem destindos
ao sistema de saude do município;
e IV. bens móveis e imóveis doados com ou sem !
onus, destinados ao sistema de saúde;
V. bens móveis e imóveis destinados à adminis-
traçao do sistema de Saúde do Municipio.
Parágrafo Único- Anualmente se processará o in
ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º — Constituem passivos do Fundo Munici-
pal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura
o município venha assumir para a manutenção e funcionamento do
sistema municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
= Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de |!
Saude evidenciara as políticas e o programa de trabalho gover-
namentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equili-!
brio.
81º -o orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do município, em obêdiência ao principio
da unidade.
8 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observara na sua elaboração e na sua execução, os padroes enor
mas estabelecidas na legislação pertinente.
Agora em Boas Mãos
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
. Art. 9º —- A contabilidade do Fundo Municipal de
Saude, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patri
monial e orçamentaria do sistema Municipal de Saude, observados
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 — A contabilidade será organizada de '
forma a permitir o exercicio das suas funções de controle pré-!
vio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de a-
propriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de !
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
. Art. 11 — A escrituração contábil será feita '
pelo metodo das partidas dobradas.
. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios de |
gestao, inclusive dos custos dos serviços.
8 2º — Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de !
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
Legislação pertinente.
e 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzi
dos passarao a integrar a contabilidade geral do Municipio.
SEÇÃO VI .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da !
Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o |
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as u-
nidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão!
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado !
no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 —- Nenhuma despesa será realizada sem a
necessaria autorizaçao orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiênci
a e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos a
dicionais suplementares e especi autorizados porLei e aber-
tos por Decreto do ê&xecutiv
sm,
gora em Boas Mãos
Art.14 —- A despesa do Fundo Municipal de Saú-
de se constituira de:
1. financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela '!
conveniados;
Ii. pagamento de vencimentos, salário, gratifi
cações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administragao dire
ta ou indireta que participem da execução das ações previstas "
no art.1º da presente Lei;
III. pagamento pela prestação de serviços e en
tidades de direito privado para a ex4ecuçao de programas ou pro
jetos específicos do setor saude, observando o disposto no 41º,
art.199 da Constituição Federal;
IV. aquisição de material permanente e de con-
sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro
gramas;
V. construção, reforma, ampliação, aquisição '
ou locação de imóveis para adequação da rede física de presta-!
çao de serviços de saúde;
VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins-
trumentos de gestao, planejamento, administraçao e controle das
açoes de saude;
- VII. desenvolvimentos de programa de capacita-
Sao e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude;
VIII. atendimento de despesas diversas, de ca-
rater urgente e inadiavel, necessárias à execuçao das açoes e
. 64 . .
serviços de saude mencionados no art.1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 — A execução orçamentária das recei-!
tas se processara através da obtençao do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá vi-
gencia ilimitada.
IBÍ FAjUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Ra
. Art. 17 — As despesas decorrentes desta Lei se
rao custeadas com os recursos constantes no Orçamento Municipal
vigente no corrente exercício de 1997, aprovado pela Lei nº 12/
96, de 02.12.96, que dotou R$ 625.000,00 (Seiscentos e vinte e
cinco mil reais) para o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Caso as dotações orçamentári-
as, citadas no caput deste artigo, se tornem insuficientes,pode
Tao ser suplementadas nos tertmos dos Arts. 42 e 43 da Lei Fede
ral nº 4.320/64, especificadas, detalhadamente, no Decreto de !
Abertura do Crédito Adicional Suplementar.
a Art.18 —- Esta entrará em vigor na data da sua 1
publicação.
Art. 19 — Revoga-se as disposições em contrário
especialmente o inteiro teor da Lei nº 002/91, de 20 de maio de
1991.
Gabinete do feito, 29 de julho de 1997.
JOSÉ ALBERTINO LOPES
PREFEITO

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