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norma nº 6/2000

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-11-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da Outras Providências.
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gora em Boas Mãos
LEI N.º 006/2000
EMENTA: Institui o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ibirajuba, no uso de suas atribuições legais e de
da. conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com os seguintes objetivos:
I
H-
promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros
destinados às entidades juridicamente organizadas para a defesa dos
interesses da criança e do adolescente;
criar programa de capacitação técnico - profissional visando atendimento, o
estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sócio — familiar e defesa e garantia
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ss Art. 3º - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I
I-
HI-
IV-
estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;
executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo
com a proposta orçamentária anual;
acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no
plano de aplicação, consoante a política de atendimento à criança e ao
adolescente;
fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
a
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Agora em Boas Mãos
V- encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demonstrativo financeiro de receita e
despesas do Fundo;
VI | assinar cheques através do seu presidente juntamente com o Secretário
Executivo;
VII designar membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos
concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII- aprovar o regulamento técnico do Fundo.
Art. 4º - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do Conselho nos termos do
seu regulamento.
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I- as transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e Estadual, e recursos
previstos no parágrafo único do art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
H- dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício à aquelas destinadas ao
cumprimento do Cap. III da Lei Orgânica do Município;
HI- | doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades
Nacionais e Internacionais, governamentais e não - governamentais;
IV- | doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de Renda, conforme o
disposto no art. 260 da Lei federal nº 8.069/90 do Decreto Federal nº 794 de 05 de
abril de 1993;
V- o produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos
realizados;
VI | valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou
penalidades administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da
Infância e da Juventude, penalidade administrativa. Arts. 213, 214, 228 à 258 da Lei
Federal nº 8069/90 que tratam de crimes em espécies e demais sanções
combinatórias, a exemplo da Ação Civil Pública;
VH- | receitas advindas de convênios e contratos.
$ 1º - Serão transferidas para exercício seguintes os saldos financeiros do Fundo constantes
do balanço anual referente ao exercício do Fundo.
8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 3º - As aplicações do recurso de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do
Conselho.
Art. 6º - O Orçamento do Fundo evidenciará a política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, os programas governamentais e/ou não — governamentais observados os
planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos
direitos da criança e do adolescente.
$ 1º - O Orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual.
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gora em Boas Mãos
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8 2º - O Orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação
específica.
Art. 8º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e
serviços.
$ 1º - Entende-se por relatório de gestão os Balancetes mensais de receitas e despesas do
Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
8 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo.
Art. 9º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 10º - Sancionada a Lei do Orçamento Anual, o Conselho aprovará o plano de ações
para atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo Unico — Os valores poderão ser alternados durante o exercício, observados os
limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução.
Art. 11º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e espagiais autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 12º - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente constituirão:
L de recursos destinados às Entidades de Administração Direta ou Indireta inclusive
as não - governamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos,
reintegrativos, de vigilância, proteção e de acompanhamento sócio — educativo e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
H- de acompanhamento sócio-educativo;
Hl- | de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que
desenvolvam programas similares.
Parágrafo Único: Às entidades de administração direta ou indireta do município, inclusive
não-governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata este artigo,
serão repassados recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido.
Art. 13 — As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua
execução.
Art. 14º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Art. 15º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo indeterminado.
Art. 16º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de
José Albertino Lopes da Gama
PREFEITO

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