| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-11-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da Outras Providências. |
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gora em Boas Mãos LEI N.º 006/2000 EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Ibirajuba, no uso de suas atribuições legais e de da. conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes objetivos: I H- promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados às entidades juridicamente organizadas para a defesa dos interesses da criança e do adolescente; criar programa de capacitação técnico - profissional visando atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sócio — familiar e defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ss Art. 3º - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I I- HI- IV- estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros; executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual; acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento à criança e ao adolescente; fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; a AURA Mt, x ER A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Agora em Boas Mãos V- encaminhar ao Gabinete do Prefeito o demonstrativo financeiro de receita e despesas do Fundo; VI | assinar cheques através do seu presidente juntamente com o Secretário Executivo; VII designar membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VII- aprovar o regulamento técnico do Fundo. Art. 4º - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do Conselho nos termos do seu regulamento. Art. 5º - São receitas do Fundo: I- as transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e Estadual, e recursos previstos no parágrafo único do art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente; H- dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício à aquelas destinadas ao cumprimento do Cap. III da Lei Orgânica do Município; HI- | doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades Nacionais e Internacionais, governamentais e não - governamentais; IV- | doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto no art. 260 da Lei federal nº 8.069/90 do Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993; V- o produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI | valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa. Arts. 213, 214, 228 à 258 da Lei Federal nº 8069/90 que tratam de crimes em espécies e demais sanções combinatórias, a exemplo da Ação Civil Pública; VH- | receitas advindas de convênios e contratos. $ 1º - Serão transferidas para exercício seguintes os saldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual referente ao exercício do Fundo. 8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 3º - As aplicações do recurso de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 6º - O Orçamento do Fundo evidenciará a política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, os programas governamentais e/ou não — governamentais observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º - O Orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual. 1BÍ | BA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA gora em Boas Mãos fi " 8 2º - O Orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação específica. Art. 8º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços. $ 1º - Entende-se por relatório de gestão os Balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. 8 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo. Art. 9º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Art. 10º - Sancionada a Lei do Orçamento Anual, o Conselho aprovará o plano de ações para atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo Unico — Os valores poderão ser alternados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução. Art. 11º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e espagiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 12º - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão: L de recursos destinados às Entidades de Administração Direta ou Indireta inclusive as não - governamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e de acompanhamento sócio — educativo e defesa dos direitos da criança e do adolescente; H- de acompanhamento sócio-educativo; Hl- | de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares. Parágrafo Único: Às entidades de administração direta ou indireta do município, inclusive não-governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido. Art. 13 — As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução. Art. 14º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. e AURA My, se toy R 1BÍR BA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Agora em Boas Mãos Art. 15º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado. Art. 16º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de José Albertino Lopes da Gama PREFEITO