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norma nº 23/2002

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 23 / 2002
Date 2002-08-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Trabalhando com o Povo
Lei Municipal nº 023 / 2002, de 25/07/2002.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, aprovou e eu,
prefeito municipal, sanciona e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. i
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização
& outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade: Ê
Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
Hi - serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaço público para programações culturais,
esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São ôrgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
* |] - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público
Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de
caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
É 24 Art. 4. O municipio poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos Il e Ill do artigo 2º ou
- estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 1º- Os programas serão classificados como de proteção em sociceducativos e destinar-se-ão a:
| orientação e apoio sociofamiliar:
Hi — apoio socioeducativo em meio aberto;
HH - colocação familiar:
IV — abrigo;
V-—-liberdade assistida;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro - Ibirajuba - PE
C.G.C. 11.256.062/0001-85 CEP 55390-000 FONE:(81) 3794-1156 FAX:(81) 3794-1111
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Art. 19. Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do
mandato.
$ 1º — Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de
Ibirajuba; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres da função e,
neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à
Cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
8 2º — As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público
que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civit pública para a perda do mandato do
conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais
equivalentes.
Art. 20. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o dia, e, via do
regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros às noites, nos finais de semanas e
feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas.
crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único — Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por
dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas a0 Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao
Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.”
Art. 21, O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a
presunção de idoneidade moral.
Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar:
1 — atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as
seguintes medidas:
a — encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b — orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c— matrícula e fregiência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d — inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:
8 — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f — inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a
alcoólatras e a toxicômanos;
g — abrigo em entidade assistencial;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
€ — encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d — encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
qg — advertência;
ll - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de
trabalho e de segurança;
b — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
Iv — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra o direito da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o
adolescente autor do ato infracional;
Vil - expedir notificações;
VIIl — requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e
programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e
televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e
[a serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente:
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida
nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 24. O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no municipio, os quais terão mandato de três anos,
permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 25. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os
escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho
- lutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
SEÇÃO Il
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e
parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio
de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, e o Município de Ibirajuba, providenciará a confecção e elaboração dos impressos
referidos.
Art. 27. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a
qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos
inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas
preferências,
Art. 28. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
81º — O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho
Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei e legislação pertinente, mencionando
ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. :
$2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e
entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o
que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de
candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
indeferir o pedido de registra de candidatura será sempre fundamentada.
SEÇÃO IIl
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS?
Art. 30. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os
candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo
todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de
cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único
debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos,
desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da
escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou
outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos. e
faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em
bens públicos ou de : o
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8 1º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou
particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios,
desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo
expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos,
$ 2º —- O periodo lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
8 3º — No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO Iv
DA ESCOLHA
Art. 34. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possivel, conterá os nomes de todos os
candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do
Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante
do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
8 1º — A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido
homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das
candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem
alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos.
$ 3º — Os cidadãos poderão votar em até três nomes!” constantes da cédula, sendo nulas as cédulas
gue contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa
identificar o votante,
$ 4º - À homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias
úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas ou da data do julgamento de
eventual(is) impugnação(ões), sendo que o Municipio de + providenciará a confecção das
cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, até o último dia útil
antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição
fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
8 1º — Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão
final do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação via
de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a
notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em
seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
$ 3º — Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente
decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, decfarando válido ou invalidando
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8 4º — Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 34 e parágrafos
desta Lei.
Art. 38. O Conselho Municipal “dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral da
circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a
relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercicio da escolha.
Art. 37. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e
localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos
cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.
Parágrafo Único — O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do
Município será decidido pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado
no prazo do caput deste artigo.
Art. 38. Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitida no recinto
a presença de no máximo dois candidatos por vez. :
$ 1º- Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à
ordem de homologação.
$ 2º Será permitido o voto do cidadão mesmo gue ele não se apresente com o seu título eleitoral,
desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
$ 3º — Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do
mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
$ 4º — Havendo argiiição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer
pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo
na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 39. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número
das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação
de fiscais aptos a permanecer no local.
Art. 40. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de
um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes,
Art. 41. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca,
que intervir quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento
pelo juiz de direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão
indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela
Justiga Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
. SEÇÃOV |
ÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
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Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as umas, devidamente lacradas e rubricadas,
serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada
pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do
Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43. Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em
local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente
designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante
do Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato
poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a
permanência dos mesmos no recinto.
Art. 44. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
$ 1º — Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo
lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
$ 2º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado
na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior
experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
$ 3º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 45. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público,
constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 46. Terminada a apuração de todas as umas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o
presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo
de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo
Caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 35 desta Lei.
Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou
decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e
comunicará o resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara
Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação
nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de
votos obtidos.
Art. 48. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das
ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser
preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da
Cri Adolescente. : E
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As
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XI — promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescents;
XIHt — elaborar o seu Regimento Interno; .
XIV — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à
juventude no Municipio de Ibirajuba, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV — registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, com sede ou filial no Municipio de Ibirajuba, as quais tenham programas na área em
comento neste Município;
XVI — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho.
Municipal de que trata esta lei.
8 2º — As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do
Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros”, dos
quais:
| - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Hi - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais:
IV — um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V — quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo
efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
$ 1º — Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos
em assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital
publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou no placard da Prefeitura Municipal, e convites
enviados às respectivas entidades, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos
respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias.
$ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
duração de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
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Art. 9º. O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários 20
cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um
presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas
ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal,
conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas
desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à
aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
$1º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
| — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a
estabelecer no decurso de cada exercício (observação: a redação deste inciso deve ser analisada e
redigida a fim de que não incorra em inconstitucionalidade perante o disposto no artigo 167,
inciso IV, da Constituição Federal);
| — doação de pessoas fisicas e jurídicas, conforme o disposto no art, 260, da Lei nº 8.069, de
13/07/90;
Ill — valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das
infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações
advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do
Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
Vil — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
$ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe
do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos
respectivos;!
83º —- O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas,
conscante regulamentação constante do decreto municipal.
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$ 4º — Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação
em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não
haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com
resolução prévia do Conselho de Direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar de Ibirajuba, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ibirajuba,
(artigos 136, | a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo | e
Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos |, Il e III,
artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ,
Parágrafo Único — A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto
dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado
e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo
Ministério Público.
Art. 15. O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo os
limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069/90) e desta Lei.
Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, em resolução fundamentada e aprovada por dois terços de seus
membros, indique a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município.
Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros
titulares,
Parágrafo Único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il — ter idade superior a vinte e um anos;
IH — residir no Município há mais de dois anos;
IV — segundo grau completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada município);
V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante O cunhado, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado,
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício ria Cermarça
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C.G.C. 11.256.062/ 0001-85 CEP 55390-000 FONE:(81) 3794-1156 FAX:(81) 3794-1111
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VI - semiliberdade;
Vil - internação.
$2º - Os serviços especiais visam:
| — prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
H — identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
HI — proteção jurídico-social.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL,
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e
do adolescente,
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções
que lhe foram atribuídas:
| — definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no
Município de Ibirajuba, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos
fundamentais e constitucionais;
Il — fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de , relativas à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente;
Hll — articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à
infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas;
V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas
de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão
contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
Vi - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e
Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
Vil — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-
governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar
convenientes;
VI — aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades
governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na
forma da lei;
X — conceder auxilios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no
atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
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SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma
vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas
pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não
seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e
possibilitará a impugnação da candidatura e a indeferimento de seu pedido de registro.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de
seus membros. :
Art. 51. Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente comunicará à entidade respectiva - governamental ou não-governamental —, tomando as
providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que
forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a (neste caso,
indicar algum cargo do Executivo que tenha vencimentos adequados às funções do Conselho tutelar)!
Art. 53. No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do
Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a
elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar
fodas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 54. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 54. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo
legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 58. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício
de seu mandato, solicitar « o “afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo
máxi meses, i
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$ 1º — Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele
providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da
licença respectiva.
8 2º — Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do
Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no
parágrafo anterior.
Art. 57. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o Municipio de
Ibirajuba, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licença-paternidade e de 13º salário e
poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do
Funcionário Público do Municipio de Ibirajuba, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
Parágrafo Único — No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o
Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para
atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro tutelar.
ah Art. 58. Fica revogada a Lei Municipal nº 007/2002.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANA AA,
Pedid | Evangelista de Arandas
PREFEITO MUNICIPAL
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