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norma nº 161/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 161 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Ibirajuba e revoga a Lei Municipal nº. 122/2010.
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Governo Participativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNP]:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.o 0161/2011
EMENTA: Dispõe Sobre o Plano de Carreira, Cargos
e Salários - PCCS do Magistério do Município de
IBIRAJUBAe Revoga a Lei Municipal n." 122/2010.
o PREFEITO MUNICIPAL DE IBlRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
-- 7': no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53°. Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz
.saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO CAMPO DA APLICAÇ ÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o - Esta Lei reformula o Plano de Carreira, Cargos e Salários- PCCS do Magistério
da Rede Municipal de Ensino Público do Município de IBIRAJUBA.
Parágrafo único. Os servidores vinculados a presente Lei serão regidos pelo Regime
I
Jurídico Unico, constante da Lei Estadual n." 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado.
Art. 2° - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação da
Rede Municipal de Ensino Público do Município de IBIRAJUBA-PE, assegurando aos seus
integrantes, em observância aos princípios constitucionais, respeitando a Lei de Responsabilidade
Fiscal:
I - Remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão;
11 - Estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
111 - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e provas e títulos;
V - Valorização profissional, por meio de avanço funcional e formação profissional;
VI - Formação e aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação, em serviço ou
com licenciamento periódico remunerado, desde que autorizado pelo Executivo
Municipal;
VII - Piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a Rede Municipal do
Ensino Público do Município de IBIRAJUBA-PE, respeitando a legislação federal que trata
do assunto;
VIII - Condições de trabalho no que diz respeito à estrutura de
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; - fL_--t~~~:,;::
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Psbs: (087)3794-1130/1178 - e-msil: preFeítura-íbírajuba@bolcom.br d;,,-/, r r,9
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Art. 3° - Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da Educação que exercem
atividades de docência ou especializadas e os que oferecem, nas unidades escolares, nas
instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a tais
atividades, incluído as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção,
supervisão, pesquisa, ensino e avaliação;
11- Professor, todo ocupante de cargo docente;
111 - Atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a direção, o
planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a coordenação, a supervisão e a orientação
educacional;
IV - Quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento
das ações do Poder Público Municipal na área da política educacional;
V - Cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos
integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no sistema
de ensino;
VI - Carreira, a forma de evolução profissional no sentido vertical implicando em
diferenciação salarial;
VII - Classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de
docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com
a área de atuação;
VIII - Série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, dispostas
hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional do professor ou
especialista em educação;
IX - Referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço vertical conforme
estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério;
X - Nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem como função
diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e profissionais;
XI - Atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, administração,
planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, coordenação, inspeção, acompanhamento
e avaliação.
Art. 4° - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Pessoal Docente;
11- Pessoal Especialista em Educação.
§ 1° - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades
escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. _- _
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avalcante da. SUUfl
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§ 2° - Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do magistério que,
possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, administração,
planejamento, orientação, supervisão, coordenação, inspeção e outras similares no campo de
educação.
§ 3° - A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento
efetivo, tendo como princípios básicos:
-. I - a qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
r" c) atualização e aperfeiçoamento constante.
11 - promoção por formação profissional no magistério municipal, aplicáveis aos
professores e especialistas em educação.
Art. 5° - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades
ligadas ao sistema de ensino.
Art. 6° - A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania;
11- a gestão democrática do ensino público;
111 - a garantia de padrão mínimo de qualidade, o acesso aos saberes elaborados
socialmente e os instrumentos para compreensão e intervenção nos 'fenômenos sociais, culturais,
históricos nacionais e universais;
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social;
V - políticas de inclusão, que combatam preconceitos e discriminação de qualquer
natureza.
CAPÍTULO 11
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos profissionais de educação
compreende o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, os quais serão providos
segundo esta Lei e o Regime Jurídico Único.
Art. 8° - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério, satisfeitas as
normas legais, ocorrerá com a nomeação e será efetivada através 'da posse, na classe e nível
correspondentes à qualificação profissional apresentada pelo candidato no mento que
assumir o cargo de professor, cumprida a exigência de aprovação pr I •a de eItÍ 10 em
consonância com a natureza da habilitação e do cargo. avaicante do. Silua
Prefeito
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§ 1° - Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou especialista em
educação ter licenciatura em Pedagogia, normal superior, ou em Magistério/Normal médio com
uma licenciatura na área de Educação.
§ 2° - O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a ordem de classificação,
mediante existência de vaga, num prazo de até dois anos de validade do concurso realizado, sendo
prorrogável por igual período, obrigatória a nomeação daqueles que se classificarem dentro do
número de vagas ofertadas, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar
no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 02 (dois) anos.
§ 1° - No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade
funcional do profissional da educação será objeto de obrigatória avaliação de desempenho, na
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
11- disciplina;
111- criatividade;
IV - eficiência;
V - responsabilidade.
§ 2° - Até dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação de
desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 10° - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de
desempenho, para fins de avanço horizontal, a cada 02 (dois) anos após sua efetivação no cargo,
nos termos do regulamento do que trata o § lOdo artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente
parâmetros de qualidade do exercício profissional.
".
Art. 110
- Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade
de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de
ingresso.
Art. 120
- Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter
excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
11- substituição emergencial de titulares do cargo.
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Art. 13° - O exercício do magistério exige como qualificação mínima, a seguinte
formação:
I-Normal Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia, para a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental de 1° ao 5° Ano;
11 - superior ao nível de graduação específica para Ensino Fundamental do 6.° ao 9.
a Ano;
111 - superior, com licenciatura Plena em Pedagogia e complementação em estudos
, . adicionais específicos, ou especialização específica para atuar em turmas de Educação Especial nos
termos da lei.
Parágrafo Primeiro - nível médio, na modalidade Magistério/Normal, para a docente
~ em exercício em turmas de educação infantil ou Ensino fundamental, deverão adequar-se a um
dos incisos anteriores até final de 2014.
Parágrafo Segundo - Para o exercício das atividades de administração escolar,
planejamento, acompanhamento, supervIsao, orientação, apoio pedagógico, direção,
coordenação, inspeção e outras similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação
mínima, a formação em curso de graduação superior, conforme incisos I e 11 deste artigo.
TÍTULO 11
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 14° - A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos distintos:
I- Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo I e 11;
11 - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação) anexo I-A e
lI-A.
Parágrafo Primeiro - O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo
compõe um grupo ocupacional.
Parágrafo Segundo - As Atribuições referentes aos Cargos-contidosno-eaout do Artigo
serão definidas no Anexo VI da presente Lei.
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Art. 15° - Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei são
agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:
I - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na
modalidade Magistério;
11- Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em
curso de licenciatura plena;
111- Classe C- integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em
curso de licenciatura plena, com especialização na área específica (LATO SENSU);
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior
com mestrado;
V-Classe E - integrada pelos profissionais licenciados em curso superior com doutorado.
§ 1° - O docente aprovado em concurso assumirá o cargo, por ordem de classificação, na
Classe correspondente à sua Habilitação, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° - O docente Classe A, item I, deste artigo, atuará exclusivamente na Educação
Infantil.
Art. 16° - Cada Classe é composta de 12 (doze) referências, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais
previstos nesta Lei.
Art. 17° - As atribuições e características de cada classe estão especificadas nos anexos
desta Lei.
Parágrafo único - As especificações de cada Classe compreendem, além de outros, os
seguintes elementos: denominação, código, habilitação específica, carga horária semanal e linha de
promoçao.
Seção 11
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 18° - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante
duas modalidades de promoção:
I- Avanço Vertical por habilitação;
11- Avanço horizontal por merecimento.
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Art. 19° - O Avanço vertical por habilitação será feito pelo critério exclusivo do nível de
formação do docente ou especialista em educação, para a elevação à classe de remuneração
superior, mas dentro do mesmo nível de vencimento anteriormente ocupado, o requerimento
deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, mediante comprovação da habilitação
exigida para aquela classe, definida pelo artigo 150
desta Lei, e com rigor a contar da data de
análise e aprovação, dos documentos apresentados, pela Comissão de Avaliação.
Art. 20° - O Avanço horizontal por merecimento, em que o profissional da educação
poderá avançar referencia de vencimento, imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
definido pelo artigo 16° desta Lei, observado o intervalo de 02 (dois) anos, será resultante de
critérios alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação, conforme
regulamentação através de Tabela de Créditos, elaborada e Regulamentada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 21° - As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento, aprovado
pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção 111
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Art. 22° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente e Especialista em
Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações
constantes dos anexos I e 11;
11 - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as características e
especificações constantes dos anexos l-A e lI-A.
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Art. 23° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em tabela distinta, sob o
regime desta lei, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de
suas tarefas e outras características.
Art. 24-°- Para o desempenho de atividades de serviços gerais, auxiliares e pessoal de
apoio, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema de
ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente
com as necessidades e natureza do serviço.
ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos I e 1-
critérios: é~__~;t;l?ot7"""~=-
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I - O vencimento inicial da Classe "A" não será inferior ao valor do piso nacional fixado
por lei federal;
11 - vencimento inicial da Classe "B" corresponderá ao valor da Classe "A", acrescido
de 7% (sete por cento);
111 - vencimento inicial da Classe "C" corresponderá ao valor inicial da Classe "B",
acrescido de 10% (dez por cento);
IV - vencimento inicial da Classe "D" corresponderá ao valor inicial da Classe "C",
acrescido de 20% (vinte por cento);
V - vencimento inicial da Classe "E" corresponderá ao valor inicial da Classe "D",
acrescido de 30% (trinta por cento);
Parágrafo único - Os vencimentos do pessoal especialista em educação, não serão
inferiores ao valor do piso nacional fixado por lei federal, correspondente ao inciso I do =r=
deste artigo, somado as gratificações regulamentadas pelo chefe do poder executivo, em
conformidade com os arts. 29° e 31° desta lei.
Art. 26° - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - por vencimento inicial: o estabelecido para cada classe no início da carreira,
correspondente à referência 01(um);
11 - por vencimento básico: o estabelecido para cada referência de classe, excluídas
quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e especialista em educação;
111- por referência: cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze) dentro de cada classe e
que representa os avanços horizontais de progressão funcional.
Seção IV
DAS FUNÇÕES
Art. 27° - A atribuição de encargo específico ao profissional da educação, integrante do
Quadro do Magistério, corresponderá ao exercício das funções de:
I - Diretor Pedagógico;
11 - Orientador Educacional;
111- Coordenador Pedagógico;
IV - Supervisor Pedagógico;
V - Diretor de Unidade Escolar;
§ 1
0
- O docente em estágio probatório poderá exercer cargo~aclo, no e tanto
terá que cumprir o estágio probatório ao retomar à sala de aula; c.--bJ
. Joseno.rc .o CavalCu~lt Q.U~Ü~4
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§ 2° - As funções de que trata os incisos I, 11,III, IV e V serão designadas pelo Chefe do
Poder Executivo;
Seção V
DAS VANTAGENS
Art. 28° - Os profissionais da educação farão jus às seguintes vantagens:
Parágrafo Único ~Gratificação pelo exercício de:
I- Direção de Unidade Escolar:
li - Direção, Coordenação, Supervisão e Orientação pedagógica;
lU - pela docência em classes de educação especial;
IV - atuação em locais de difícil acesso.
Art. 29° - As funções gratificadas do magistério nao geram quaisquer direitos de
incorporação salarial, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no tempo
integral, poderão ser concedidas em percentuais de até 50% (cinqüenta cento), e serão
regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 30° - A gratificação prevista no arte 28° parágrafo único, inciso IV, será
concedida aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas funções em
local de difícil acesso e conforme Anexo IV tabela de gratificação por difícil acesso, parte
integrante desta Lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos os efeitos
legais.
..
Art. 31° - A todo integrante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Magistério será
concedido adicional por tempo de serviço, a base de 03% (três) por cento por 05 (cinco) anos
de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento base, limitado a 25% (vinte e cinco)
por cento.
§ 1° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o 05 (cinco) anos.
§ 2° - O servidor que exercer cumulativamente cargos terá direito aos adicionais por
tempo de serviço, isoladamente, referente a cada cargo.
§ 3° - Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos para
reconhecer direitos ou vantagens em outro.
§ 4° - Na concessão do adicional por tempo de serviço, não será computado o tempo de
serviço de ex-servidor, seja no regime estatutário, seja no regime celetista.
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Art. 32° - O docente ou especialista nomeado para exercício de cargo em comissão poderá
optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, acrescido de percentuais de gratificação estabelecidos em Lei, a ser concedida pelo
executivo municipal, sem prejuízo de sua situação funcional.
CAPÍTULO 11
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
r">. Art. 33° - Haverá na Carreira do docente e do especialista em educação através de
concurso específico duasjornadas de trabalho:
I - a de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em um turno em unidade escolar ou órgão.
11- a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou
órgão.
111- o professor detentor de cargo de 20 (vinte) horas semanais, poderá optar por uma
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 20 horas como aulas extraordinárias, sempre que
houver vaga e interesse público. A complementação será em caráter opcional, sendo que os
vencimentos corresponderão a 100% sobre a jornada de 20 horas.
§ 1o - Ajornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula; ,
11- horas-atividade.
§ 2° - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3° - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto
escolar, para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
11- colaborar com a administração da escola;
111- participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 34° - À hora-atividade corresponde a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho.
§ 1o - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora￾atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
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§ 2° - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (
semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade'C--::-_~~~~m'ifS[lli(
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§ 3° - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
Art. 35° - A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no art. 34°, §
3°, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil,
respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção 11
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 36° - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de
educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, de no mínimo
120 horas anuais, e gratuitamente, em cursos específicos para a área de Educação.
CAPÍTULO 111
DO CONCURSO
Art. 37° - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo
de realização de concurso público para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 38° - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos,
deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação exigida conforme regulamento do
respectivo plano de carreira; nível de vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de
validade.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCíCIO
Art. 39° - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante
concurso de provas e títulos, obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de
vagas existente e o prazo de sua validade, e será usada para a referência inicial da classe
correspondente a habilitação apresentada.
Art. 40° - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos
vagos, cujo provimento seja objeto do concurso, serão chamados mediante edital, para escolher o
estabelecimento onde prestarão serviços até o momento de obterem lotação através de concurso
específico, na ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único - A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustação, sem
justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o presente artigo.
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Art. 41° - Após O ato de nomeação, publicado em Mural, será dada a posse ao docente ou
especialista em educação, conforme o caso.
Art. 42° - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 43° - Tem-se por empossado o docente ou especialista em educação após assinatura
de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos
deveres e atribuições.
Parágrafo único - É essencial, para a validade do Termo, que ele seja assinado pelo
nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se
, foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
'.
Art. 44° - A posse deve verificar-se no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da
publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do
interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Art. 45 o - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1
0
- É de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2
0
- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto
no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 46° - A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro do Magistério
Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo
nível de vencimentos.
§ 1o - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por
acesso, precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha
expirado.
§ 2° - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a
escolha será feita por meio da contagem de tempo de serviço no Magisté . pIClpa. Em
caso de empate, considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. ~(l
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§3° - Atendidas as eXIgencias dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de
habilitação e qualificação, poderá haver transferência de docente, ou especialista em educação, de
função de docente para função de especialista, ou vice-versa.
Art. 47° - O tempo de serviço do docente ou especialista em educação transferido, nos
termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais.
Seção 11
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48° - Pode haver substituição quando o titular do cargo de docente ou especialista
em educação entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a
15 (quinze) dias.
Art. 49° - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão
substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1o - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito,
durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei, e durará enquanto subsistentes os motivos
que a determinaram.
§ 2° - Apenas em caso de estrita necessidade administrativa a substituição poderá ser feita
por meio de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por
prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
§ 3° - O substituto assumirá automática e cumulativamente., sem prejuízo do cargo que
ocupa o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulares do titular.
Seção 111
DA REMOÇÃO
Art. 50° - A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente ou especialista em
educação de uma para outra das unidades escolares, preenchendo vagas sem que se modifique a
situação funcional.
§ 1o - A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do Quadro
Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio probatório. No entanto, o professor sem
lotação, mesmo em estágio probatório, deverá participar do concurso de remoção para conseguir
sua primeira lotação.
§ 2° - A remoção dar-se-à anualmente mediante publicação das vagas existentes nas
unidades escolares, por meio de ato oficial da Secretaria Municipal de Educa~-ópedece do
regulamentação e critérios de classificação.
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§ 3° - A remoção poderá ser feita por meio de permuta, preservados os interesses
educacionais.
TÍTULO m
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 51° - Fica concedida Licença Prêmio de 180 (cento e oitenta) dias em cada período
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.
/ Parágrafo único - A concessão da licença prêmio obedecerá a critérios estabelecidos na
Lei Estadual n." 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Servidores Públicos Estadual.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52° - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, serão
computados como efetivo exercício, além dos casos já previstos em Lei, os afastamentos em
virtude de licença especial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53° - O Dia do Professor -15 de outubro - será assinalado com comemorações que
proporcionem a confraternização dos servidores do magistério, sempre que possível com o apoio
do Poder Público à entidade de classe.
Art. 54° - O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos já
previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais:
I - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, trabalhos pedagógicos e
inventos, considerados de real valor para a elevação da qualidade de ensino;
II - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoracào-e-t ....n•..
I
relevantes serviços prestados à Educação.
aualcante da Situa
refeito
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Art. 55° - O Município assegurará o cumprimento:
I - da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 24 de
dezembro de 1996;
11 - da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB.
Art. 56° - A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação por
infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, bem como as demais disposições
previstas e quando aplicáveis aos servidores do magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico da
Lei Estadual n. ° 6.123 de 20 de julho de 1968, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 57° - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério (FUNDEB), de que trata a Lei Federal n." 11.494, na remuneração do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público.
§ 1o - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções, dentro
ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 58° - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45
(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso escolar.
Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30
(trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 59° - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será
admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao
assunto.
CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60° - Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima
exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, passam a integrar o quadro em
extinção.
Art. 61o - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da
presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do
Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros ,direit s
adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas no artigo 15°. d Situa
Josenancl CauQ.lca~te (l
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§ 1° - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta
lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, será instituída Comissão
de Enquadramento, nomeado pelo Executivo Municipal e composto paritariamente por:
I - um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de Pessoal;
11- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
111- dois profissionais da educação indicados por seus pares.
Art. 63° - Para fins de implantação das gratificações previstas nesta Lei, fica criado o
símbolo FG-M.
Art. 64° - Os cargos do pessoal do magistério, criados por esta Lei, compreendem:
Grupo
Cargo Carga Horária N.oDEVAGAS
Ocupacional
Pessoal Docente
Professor 40h Semanais 117
Professor Educação Física 40h Semanais 03
Diretor Pedagógico 40h Semanais 02
Pessoal Orientador Educacional 40h Semanais 03
Especialista ern Coordenador Pedagógico 40h Semanais 05
Educação Supervisor Pedagógico 40h Semanais 08
Diretor de Unidade Escolar 40h Semanais 02
Art. 65° - Os casos omissos desta Lei, relativos a questões pedagógicas, serão analisados e
julgados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66° - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena
execução das disposições da presente Lei, com a devida regulamentação, onde couber, no prazo
máximo de 90 dias.
Art. 67° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
disposições em contrario, principalmente a Lei Municipal n." 122/2010 de 02 de mares-se,
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STlTUCIONAL
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Anexo I
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Pessoal Docente - PD
Cargo - Docente
Area de Código Denominação Série de Níveis de Referencias
Atuação Classes vencimentos
Ensino
PD / A-I
Professor com
Regular do 1° Habilitação em Classe A I De 01 a 10
ao 5° ano do Magistério
ensino
fundamental, De 01 a 10
educação
PD / B-II Licenciatura em
Classe B II
Graduação Plena
infantil e
especial
PD / C￾Professor com
Especialização (Lato Classe C III De 01 a 10
III
Ensino Sensu)
Regular do 6° PD / D- Professor com
Classe D IV
ao 9° ano. IV Mestrado De 01 a 10
PD / E-V
Professor com
Classe E V
Doutorado De 01 a 10
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Anexo I-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação - PEE
Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional,
I Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico.
Area de Código Denominação Série de Níveis de Referencias
Atuação Classes vencimentos
Ensino
Curso superior com
Regular do 1
0
PEE/B-II Licenciatura em Classe B 11 De 01 a 10
Graduação Plena
ao 9
0
ano do
Curso superior com
ensino
fundamental,
PEE / C-I1I Especialização (Lato Classe C III De 01 a 10
educação
Sensu)
PEE / D- Curso Superior com infantil e Classe D IV
especial
IV Mestrado De 01 a 10
Curso Superior com
PEE / E-V Classe E V
Doutorado De 01 a 10
r
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Anexo 11
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Pessoal Docente - PD
Cargo - Docente
Àrea de
Série Níveis de
Ref. de
Carga Promo￾Níveis de
Atuação
de vencimen Código
Classes
Horária ção
Formação
Classes -tos Semanal Vertical
Curso
Classe PD / A-I A1 até Classes B,
Médio de
I 40 horas Formação
A AlO C, DeE
Ensino para
Regular do Magistério
1° ao 5° ano Curso
do ensino Superior em
fundamental Classe
II
PD / B-II Bl até
40 horas
Classes Licenciatura
, educação B B10 C, DeE em
infantil e Graduação
especial Plena
Curso
Classe
III PD / C-III
Cl até
40 horas
Classes D Superior
C CIO eE com Espec.
(Lato Sensu)
Curso
Classe
IV PD / D-IV
D1 até
40 horas Classes E
Superior
Ensino D DIO com
Regular do Mestrado
6° ao 9° Curso
ano. Classe
V PD / E-V
El até
40 horas Classes E
Superior
E ElO com
Doutorado
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Anexo lI-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação - PEE
Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional,
\ Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico
Área de
Série Níveis de
Ref. de
Carga Promo￾Níveis de
Atuação
de vencimen Código
Classes
Horária ção
Formação
Classes -tos Semanal Vertical
Curso
Superior
Classe BI até Classes B
com
11 PD / B-II 40 horas Licenciatura
B BIO eE
Ensino em
Regular do Graduação
10 ao 9
0 Plena
ano do Curso
ensino Classe
III PD / C-I1I
CI até
40 horas
Classes D Superior
fundament C CIO eE com Espec.
aI, (Lato Sensu)
educação Curso
infantil e Classe
PD / D-IV
DI até
40 horas Classes E
Superior
IV
especial D DIO com
Mestrado
Curso
Classe
V PD / E-V
El até
40 horas Classes E
Superior
E ElO com
Doutorado
;.
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Anexo 111
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
. Grupo Ocupacional: Pessoal Docente - PD
Cargo - Docente
Area de
Níveis de
Carga Vencimentos
Atuação Código Série de Classes Horária (R$)
vencimentos
Semanal
Ensino
PD / A-I
Classe A I 40 horas 1.187,87
Regular do 1°
PD / B-lI
ao 9° ano do Classe B II 40 horas 1.271,02
ensino
fundamental,
PD / C￾Classe C III 40 horas 1.398,12
III
educação
PD / D- infantil e Classe D IV 40 horas 1.677,75
especial IV
PD / E-V Classe E V 40 horas 2.181,07
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Anexo III-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação - PEE
Cargos: Diretor Pedagógico, Diretor de Unidade Escolar, Orientador Educacional,
Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico.
Grupo Ocupacional - PEE Vencimentos Carga Horária
(R$)
Diretor Pedagógico 1.187,87 40h Semanais
Diretor de Unidade Escolar 1.500,00 40h Semanais
Orientador Educacional 1.187,87 40h Semanais
Coordenador Pedagógico 1.187,87 40h Semanais
Supervisor Pedagógico 1.187,87 40h Semanais
r·
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Anexo IV- Tabela de Gratificação por Difícil Acesso
" DISTANCIA PORCENTAGEM CORRESPONDENTE
a) Acima de 1,5 Km até 3 Km 4 % (quatro por cento)
b) Acima de 3 Km até 5 Km 6% (seis por cento)
c) Acima de 5 Km até 7 Km 8% (oito por cento)
d) Acima de 7 Km até 9 Km 10% (dez por cento)
e) Acima de 9 Km até 11 Km 12% (doze por cento)
f) Acima de 11 Km até 13 Km 15% (quinze por cento)
g) Acima de 13 Km até 15 Km 20% (vinte por cento)
- "
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t .'
\ ) '. , II
ANEXO - V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO:
FUNÇÃO:
Pessoal Docente - PD
Professor
Carga horária: 40 horas/semanais
C6digo
Séríe das
1 2 3 + 5 6 7 8 9 10 11 12
Classes
PD AI L187,87 1.223,51 1.260,21 1.298,02 1.336,96 1.377,07 1.418,38 1.460,93 1.504,76 1.549,90 1.596,40 1.644,29
PD B2 1.271,02 1.309,15 1.348,43 1.388,88 1.430,55 1.473,46 1.517,67 1.563,20 1.610,09 1.658,39 1.708,15 1.759,39
PD C3 1.398,12 1.440,07 1,483,27 1,527,77 1.573,60 1.620,81 1,669,43 1.719,51 1.771,10 1.824,23 1.878,96 1.935,33
PD 0+ 1.677,75 1.728,08 1.779,92 1.833,32 1.888,32 1.944,97 2.003,32 2.063,42 2,125,32 2.189,08 2.254,75 2.322,40
PD ES 2.181,07 2,246,50 2.313,90 2.383,32 2.454,82 2.528,46 2.604,31 2.682,44 2.762,92 2.845,80 2.931,18 3.019,11
1 - Avanço horizontal, por merecimento,corresponde ao nivel anterior acrescido de 3%
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao Art. 23 da Lei.
[ - o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal;
li - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 7% (sete por cento);
11I- vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 10% (dez por cento);
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20% (vinte por cento);
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da Classe D, acrescido de 30% (trinta por cento);
A v. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 - IBIRA/UBA - PE
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Anexo VI/ A - Atribuições
GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Docente - PD
CARGO Professor
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola;
- Orientar a aprendizagem dos alunos;
- Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
B) Descrição Analítica
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
- Zelar pela aprendizagem do aluno;
- Estabelecer os mecanismos de avaliação;
- Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Organizar registros de observação dos alunos;
- Participar de atividades extra-classe;
- Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
- Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Integrar órgãos complementares da escola;
- Executar tarefas afins com a educação.
FORMA DE PROVIMENTO:
- Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para o ensino fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica.
- Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento
específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício
da decência nas séries finais do Ensino Fundamental.
- Idade: Mínima: 18 anos
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GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Docente - PD
CARGO Professor de Educação Física
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola;
- Orientar a aprendizagem dos alunos;
- Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
B) Descrição Analítica
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
- Zelar pela aprendizagem do aluno;
- Estabelecer os mecanismos de avaliação;
- Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Organizar registros de observação dos alunos;
- Participar de atividades extra-classe;
- Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
- Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Integrar órgãos complementares da escola;
- Executar tarefas afms com a educação.
FORMA DE PROVIMENTO;
~ - Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado ensino fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica.
- Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento
específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício
da decência nas séries fmais do Ensino Fundamental.
- Idade: MÍnima: 18 anos
Av. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEpo 55390-000 - IBIRAIUBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-msil: prefeitura-ibirajuba@bolcom.br
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Governo Participativo
Anexo VIIB - Atribuicões ,
GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação - PEE
CARGO Diretor Pedagógico
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica
B) Descrição Analítica
- Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal;
- Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
- Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
- Participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério;
- Integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a
participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
- Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;
- Participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária;
- Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização
da clientela escolar;
- Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter￾se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico administrativo￾pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
- Integrar grupos de trabalho e comissões;
- Coordenar reuniões específicas;
- Planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de
integração família-escola-comunidade;
- Participar da avaliação global da escola;
FORMA DE PROVIMENTO:
- Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que
possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com
habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência.
- Idade: Mínima: 18 anos
A v. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 - IBIRAJDBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-msil: prefeitura-ibirajuba@bolcom.br
- Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta
político-pedagógica da Escola;
/\ - Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e
do calendário escolar;
- Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos
providos;
- Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
- Zelar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
- Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
- Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola
e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
- Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação;
- Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
- Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
- Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
- Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção;
- Executar tarefas afins.
•
Governo
•
Participativo
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação - PEE
CARGO Diretor de Unidade Escolar
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Representar a escola na comunidade, responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal
B) Descrição Analítica
FORMA DE PROVIMENTO:
- Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que
possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com
habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência.
- Idade: Mínima: 18 anos
r·
Av. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEpo 55390-000 - IBIRAJUBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-msil: prefeitura-íbirajuba@bolcom.br
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CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação - PEE
CARGO Orientador Educacional
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Articulador do Projeto Político Pedagógico, Coordenando e/ ou participando de todos os momentos de
discussão coletiva da escola, contribuindo com seu conhecimento, com sua especifícidade, na práxis da Unidade
Educativa
B) Descrição Analítica
- Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua específicidade de
mediador na realidade do aluno;
- Mobilizar os professores para a qualificação do processo ensino aprendizagem, através da composição,
caracterização e acompanhamento das turmas, no horário escolar;
- Considerar, nas questões curriculares, as condições materiais de vida dos alunos (compatíbilízar trabalho￾estudo), influindo junto aos funcionários da escola, no sentido de que, estes, se comprometam com o
atendimento às reais necessidades dos alunos;
- Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte necessário
ao dinamismo do Projeto Político Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos;
- Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais
como: Conselho de Escola; A.P.P.; Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização
das decisões e das relações na Unidade Educativa;
- Contribuir para o desenvolvimento do auto-conceito positivo do aluno, visando à aprendizagem do mesmo,
bem como à construção de sua identidade pessoal e social;
- Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e
utilização deste, corno instrumento de suporte pedagógico;
- Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno, professor) com vistas ao
redimensionamento do processo ensino aprendizagem;
- Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros,
objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem
corno, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;
- Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o
aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;
- Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas e
demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino￾aprendizagem;
- Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o
processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na
aprendizagem;
- Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica;
- Realizar e/ ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação
Educacional;
- Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional;
- Acompanhar e avaliar o aluno estagiário em Orientação Educacional, junto instituição form .:!.a, )
- Desenvolver outras atividades, conforme o decreto n" 72.846/73, que re(:an:fu ~ei n° 5.5 /68, que
prevê o exercício da profissão de Orientador Educacional; _~/ ~~~T:;;tV0;:':---
C . c . 'di d t Ó, do Ori d Ed . 1 -;r~ - urnpnr e razer cumpnr o co go e etica o nenta or ucacionai; . Josenanru l'Cfu'úfcante da Silva
- Realizar outras atividades correlatas com a função. Prefeito
A v. Ten. Xsvier de Araújo} 100 - Centro - CEP: 55390-000 - IB'ilv JUBA - PE
Psbs: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajuba@bolcom.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
FORMA DE PROVIMENTO:
- Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que
possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura Plena ou Pós-Graduação em Pedagogia com
habilitação específica Direção e experiência mínima de dois anos de docência.
- Idade: Mínima: 18 anos
Av. Ten. Xavier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibirajuba@bolcom.br
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CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
GRUPO OCUPACIONAL Pessoal Especialista em Educação - PEE
CARGO Coordenador Pedagógico
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de
Ensino.
B) Descrição Analítica
- Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal;
- Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
- Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
- Participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério;
- Integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a
participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
- Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;
- Participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária;
- Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização
da clientela escolar;
- Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter￾se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico administrativo￾pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
- Integrar grupos de trabalho e comissões;
- Coordenar reuniões específicas;
- Planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de
integração família -escola -comunidade;
- Participar da avaliação global da escola;
FORMA DE PROVIMENTO:
- Cargo de provimento comissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que
possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de Coordenação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com
habilitação específica Direção, Supervisão, Orientação e experiência mínima de dois anos
de docência.
- Idade: Mínima: 18 anos
Av. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 - IBIRAJUBA - PE
Psbs: (087)3794-1130/1178 - e-msil: prefeítura-íbírajuba@boLcom.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
CNPl:11.256.062/0001-85
GABINETE DO PREFEITO
Governo Participativo
I GRUPO OCUPACIONAL
Supervisor Pedagógico
Pessoal Especialista em Educação - PEE
I CARGO
ATRIBUIÇÕES
A) Descrição Sintética
- Orientar e coordenar, em conjunto com a equipe técnico-administrativo-pedagógica, a avaliação escolar e a
tomada de decisões relativas ao processo pedagógico
B) Descrição Analítica
- Reunir periodicamente o corpo docente para avaliação do planejamento, troca de experiências e análise de
modificações que se fizerem necessárias à melhoria da qualidade de ensino;
- Coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar;
- Coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a
partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento
escolar;
- Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos;
- Assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular;
- Acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar;
- Elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes;
- Dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às
exigências do meio;
- Coordenar conselhos de classe;
- Analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações;
- Integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular
e assessorar a efetivação de mudanças no ensino;
- Executar tarefas afins.
FORMA DE PROVIMENTO:
- Cargo de provimento cornissionado para Pessoal Especialista em Educação ou membro do magistério que
possuindo a respectiva qualificação para desempenha atividades de Supervisão.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Especialista em Educação ter Licenciatura ou Pós-Graduação em Pedagogia com
habilitação específica Direção, Supervisão, Orientação e experiência mínima de dois anos
de decência.
- Idade: MÍnima: 18 anos
A v. Ten. Xsvier de Araújo, 100 - Centro - CEP: 55390-000 - mIRAJUBA - PE
Pabx: (087)3794-1130/1178 - e-mail: prefeitura-ibírajuba@bolcom.br

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