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norma nº 192/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 192 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaRegula o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º. Inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente
LEI MUNICIPAL 192/2014.
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do 8 3º do
art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JIBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e cu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetivida revisto no inciso XXXIII do artigo 5º. no inciso Il.
po 216, da Constituição Federal, bem como os
estar cio a NE Erotando oM nicípio de
as para gara ira o de conteúdo. para
CAPITULO N
“ DO ACESSO A INFORMAÇÕES É DA SUA DIVULGAÇÃO +
Art. 3% Oracesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde podera ser
encontrada ou obtida a informação almejada.
8 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa. é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 2o
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
& 3º, Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias. justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
CEP: 55390-000 Fone/Fax: ai 3794/1178/1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
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Cuidando da cidade e da nossa gente
Art. 4º, E dever do Município de Ibirajuba/PE promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso. no âmbito de suas competências.
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
8 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
minimo:
| — registro das competências e estrutura organizacional. endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
IH — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados:
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras: e.
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º As informações consta
dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Portal
s será segurado mediante:
: ; do Cidadão vinculado à Ouvidoria do Municipio
condições apropriadas para:
4 És 3 A .
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
€) protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
- Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao
Município de Ibirajuba/PE por qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
| — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria
do Município de Ibirajuba/PE.
!! — conter a identificação do requerente (nome. RG. CPF, endereço. e
a especificação da informação requerida;
ll — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchi
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Municipi
IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos de
-mail e telefone) e
formulário
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EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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3 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pi conter exigências que inviabilizem a solicitação.
S 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
8 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido. haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias. admitida
prorrogação por 10 (dez) dias. nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
a 9 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
3 3º. A informação
em formato digital será assim fornecida. ressalvado
pedido expresso
Ma
/ tratar de informação tota! ou
ormado sobre a possibilidade de
devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autorida
Art. 8º, Não serão Midas pedidos de CARR a informação:
| - genéricos:
H- desproporcionais ou desarrazoados: ou
Il — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput. o órgão ou entidade deverá. caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais
o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de
Ibirajuba/PE. o qual disciplinará acerca das demais etapas de t ação. bem como
prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
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Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Interna do Município de
Ibirajuba/PE, se:
| - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
ll - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
— Il - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei.
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou.outros procedimentos previstos nesta Lei.
ente poderá ser dirigido à Controladoria Interna
pis de submetido à apreciação de pelo menos uma
àquela que exarou a Por impugnada.
Né
recurso, a e Cóliroladébia Interna do
ará ao órgão ou entidade que adote as providências
cumprimento ao disposto nesta Lei.
ÍTULO IV | EE
DAS untões i ACESSO A Via
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que y
tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
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Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. bem como às
liberdades e garantias individuais.
8 1º, As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida
privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
3 2º. Aquele que o
pelo so inde
ER À
rmações de que trata este artigo responsabiliza-se
Né
nciso II dos iba não: será exigido quando as
/j
» e diagnóstico Dj quando a pessoa estiver física ou legalmente
az, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico:
Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei. sendo vedada a identificação da pessoa aque as informações se
Il - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
aaa
3 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES y
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos term Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionz incorreta.
incompleta ou imprecisa;
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Prefeitura de
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IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar. alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego
ou função pública:
HT - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem:
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros: e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Nes
Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos >
À É
rtigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
lo com órgãos ou entidades, tenha acesso a
meta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade dá administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito
Ç do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei:
Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei: e
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Lei e seus regulamentos.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário for, no V
prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
v. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Cuidando da cidade e da nossa gente
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal João Evangelista de Arandas. Aos 192º anos da
Independência e no 50º ano de Emancipação Política.
Ibirajuba em 18 de fevereiro de 2014.
SANDRO RO: ARTINS DE ARANDAS
PREFEITO
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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