| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | Regula o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º. Inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente LEI MUNICIPAL 192/2014. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do 8 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JIBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetivida revisto no inciso XXXIII do artigo 5º. no inciso Il. po 216, da Constituição Federal, bem como os estar cio a NE Erotando oM nicípio de as para gara ira o de conteúdo. para CAPITULO N “ DO ACESSO A INFORMAÇÕES É DA SUA DIVULGAÇÃO + Art. 3% Oracesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde podera ser encontrada ou obtida a informação almejada. 8 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa. é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão. extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. $ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 2o Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. & 3º, Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias. justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: ai 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Art. 4º, E dever do Município de Ibirajuba/PE promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso. no âmbito de suas competências. de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. 8 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no minimo: | — registro das competências e estrutura organizacional. endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros: IH — registros de despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados: V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e obras: e. VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 8 2º As informações consta dos incisos do $ 1º, deverão estar disponíveis no Portal s será segurado mediante: : ; do Cidadão vinculado à Ouvidoria do Municipio condições apropriadas para: 4 És 3 A . a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; €) protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO - Seção I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município de Ibirajuba/PE por qualquer meio legítimo. $ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: | — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria do Município de Ibirajuba/PE. !! — conter a identificação do requerente (nome. RG. CPF, endereço. e a especificação da informação requerida; ll — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchi eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Municipi IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos de -mail e telefone) e formulário Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 ww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de = Cuidando da cidade e da nossa gente 3 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pi conter exigências que inviabilizem a solicitação. S 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. 8 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido. haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias. admitida prorrogação por 10 (dez) dias. nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. a 9 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 3 3º. A informação em formato digital será assim fornecida. ressalvado pedido expresso Ma / tratar de informação tota! ou ormado sobre a possibilidade de devendo, ainda, ser-lhe indicada a autorida Art. 8º, Não serão Midas pedidos de CARR a informação: | - genéricos: H- desproporcionais ou desarrazoados: ou Il — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput. o órgão ou entidade deverá. caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Ibirajuba/PE. o qual disciplinará acerca das demais etapas de t ação. bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 ww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Seção III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Interna do Município de Ibirajuba/PE, se: | - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; ll - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; — Il - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei. não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou.outros procedimentos previstos nesta Lei. ente poderá ser dirigido à Controladoria Interna pis de submetido à apreciação de pelo menos uma àquela que exarou a Por impugnada. Né recurso, a e Cóliroladébia Interna do ará ao órgão ou entidade que adote as providências cumprimento ao disposto nesta Lei. ÍTULO IV | EE DAS untões i ACESSO A Via Seção I Das Disposições Gerais Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que y tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 ww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. bem como às liberdades e garantias individuais. 8 1º, As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade. vida privada, honra e imagem: | - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 3 2º. Aquele que o pelo so inde ER À rmações de que trata este artigo responsabiliza-se Né nciso II dos iba não: será exigido quando as /j » e diagnóstico Dj quando a pessoa estiver física ou legalmente az, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico: Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei. sendo vedada a identificação da pessoa aque as informações se Il - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. aaa 3 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES y Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: | - recusar-se a fornecer informação requerida nos term Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionz incorreta. incompleta ou imprecisa; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 ww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de ilizar i : 5 Cuidando da cidade e da nossa gente IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar. alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública: HT - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem: VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros: e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Nes Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos > À É rtigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada lo com órgãos ou entidades, tenha acesso a meta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade dá administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito Ç do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: | — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei: Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei: e IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário for, no V prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. v. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 ww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal João Evangelista de Arandas. Aos 192º anos da Independência e no 50º ano de Emancipação Política. Ibirajuba em 18 de fevereiro de 2014. SANDRO RO: ARTINS DE ARANDAS PREFEITO Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85