| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | Autoriza Parcelamento e/ou Reparcelamento dos debitos do Município de Ibirajuba com O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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Prefeitura de LEI MUNICIPAL Nº 195/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco. Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ibirajuba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, relativos a competências até fevereiro de 2013, observando o disposto no artigo taria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e sa Ag a os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não re as pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; MW - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Ill - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Cuidando da cidade e da nossa gente Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente $ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. ada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - Fa “do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização forn ecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibirajuba, 26 de Março de 2014. com dor Sandro Rogério Martins de Arandas Prefeito Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85