| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o. Ro E K N etei Municipal nº 302: e o o 'S o e e. . » e e a no, PREFEITURA DE TIBI A | GABINETE BIRAJUB DA PREFEITA Ibirajuba, 25 de agosto de 2021. Ofício GP nº. 155/2021. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 302 de 25 de agosto de 2021. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 302/2021 de 25 de agosto de 2021, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Au é sho hoy à fuso Prefeita Constitucional ama 4 a! ata qua Logo aê prefeita Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 ) e o DD TD DD D)D)))))VITVIDIVDVDIDDIDVDIDVDIDDIDIDIDIDIDIDI D9)9)9)99)9)9)9)999D)D /77N) PREFEITURA DE E GABINETE PIRAINERA, DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - 2022 Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2022 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP5:11.256.062/0001-85 DN] PREFEITURA DE CRÉDITOS INSTITUCIONAIS - PODER EXECUTIVO Maria Izalta Silva Lopes Gama Prefeita Constitucional Adálio Alves da Silva Vice — Prefeito Claudener Cordeiro de Lima Controladoria Geral do Município José Antonildo Alves de Oliveira Procuradoria Geral do Município - SECRETARIAS MUNICIPAIS Ellen Karla Patrício de Souza Izidoro Secretaria Municipal de Governo Ticyano Rafael Bessa Arruda Secretaria Municipal de Administração Severino Lopes Gama Secretaria Municipal de Finanças Gessé Dias Gonçalves Secretaria Municipal de Saúde Francisca Simplício de Azevedo Lopes Secretaria Municipal de Educação e Esportes Andrea Patrício Justino de Freitas Secretaria Municipal de Assistência Social Celso Justino Duarte Secretaria Municipal de Agricultura Marco Antônio Alexandre da Silva Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Fiscalização - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA Marcio Elson Rodrigues Patrício Gerência de Previdência Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP5:11.256.062/0001-85 BIRAJUBA Um Novo Horizonte GABINETE DA PREFEITA SN PREFEITURA DE BIRA GABINETE | Um Novo JUBA DA PREFEITA SUMARIO LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção I — Das Disposições Preliminares Seção II — Das Normas, Definições e Conceitos CAPITLO IH DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única — Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio CAPITLO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I — Das Prioridades e Metas Seção II — Do Anexo de Prioridades Seção II — Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Seção IV — Do Anexo de Metas Fiscais Seção V — Do Anexo de Ricos Fiscais Seção VI — Da Avaliação e do Cumprimento de Metas CAPITLO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I— Das Classificações Orçamentárias . Seção II — Da Organização dos Orçamentos Seção III — Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Seção IV — Do Processamento e das Alterações Subseção I — Do Processamento e das Emendas Subseção II — Das Alterações e dos Créditos Adicionais Seção V — Do Orçamento do Poder Legislativo . CAPITLO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I — Da Receita Municipal Seção II — Das Alterações na Legislação Tributária Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE K CIBI GABINETE dr ride DA PREFEITA CAPITLO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I — Da Execução da Despesa Seção II — Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I — Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Subseção Il — Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Seção II — Das Despesas com Pessoal Seção IV — Das Despesas com Seguridade Social Subseção I — Das Despesas com Previdência Social Subseção II — Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Subseção HI — Das Despesas com Assistência Social Seção V — Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Seção VI — Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Seção VII — Das Despesas com Serviços de Outros Governos Seção VII — Das Despesas com Cultura e Esportes Seção IX — Das mudanças na Estrutura Administrativa Seção X — Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Seção XI — Da Geração e do Contingenciamento de Despesas CAPITLO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I— Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Seção II — Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados CAPITLO VHI DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção Única — Das Prestações de Contas e da Fiscalização CAPITLO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I — Das Prestações de Contas e da Fiscalização Seção II — Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados CAPITLO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I — Dos Precatórios Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV) PREFEITURA DE e RA GABINETE | BIRZ JUBA DA PREFEITA Seção II — Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Seção III — Dos Restos a Pagar Seção IV — Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada CAPITLO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única — Das Disposições Finais e Transitórias ANEXO 1 — Prioridades para 2021 ANEXO II — Anexo de Metas Fiscais ANEXO HI — Anexo de Riscos Fiscais Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NJ PREFEITURA DE a IB R GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 302/2021 Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição Federal, do inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2022, compreendendo: I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas e prioridades da administração; HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV - receitas e alterações na legislação tributária; V - execução da despesa; VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII - celebração de operações de crédito; IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XI - controle de custos e avaliação de resultados; XII - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 aplicam- se as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos: I- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Maria Izaltá Silva Lopes Gama Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ! PRA DA PREFEITA HI - Manual de Demonstrativos Fiscais, 12º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional — STN nº 924, de 8 de JULHO de 2020. IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se como: I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; Mari Silva Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Prefeita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE B B GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º - Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. 8 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria fealta Iva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 : www .ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 Prefeita SN) PREFEITURA DE SM IBIRÁJUBA | GABINETE ; BIRAJUBA DA PREFEITA IL - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; HT - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Portal da Transparência. 8 2º - O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Parágrafo Único - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2021 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2022 e seus anexos. Art. 6º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2022, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 81º - O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2021 durante o processo de elaboração do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual de 2022. $2º - As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no $ 1º do art. 166 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Maria Iza ilva Lopes Gama Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 REFEITURA DE Art. 7º - Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º - Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas. 8 2º - Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico. Art. 8º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 9º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2022, em audiência pública. Art. 10 - As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2022. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 11 - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 12 - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Seção II Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 13 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria Z ilya Lopes Gama www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 Prefeita 1IBI A | GABINETE BIRAJUB DA PREFEITA SN PREFEITURA DE IBI BA | GABINETE Um RAJUB DA PREFEITA Seção IV Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 15 - A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art.16 - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. Seção V Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 17 - O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Na | Silva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 P efeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP4:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE Art. 18 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 1º - Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal S ç para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. 8 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2021, nos termos do inciso HI, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 8 3º - No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 19 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo Unico - Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados: I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; If - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE gaia Silva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 ita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 prefei HIBIRÁJUBA | GABINETE Um Novo HIuBA DA PREFEITA | PREFEITURA DE CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 21 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2022, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 22 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Art. 23 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I- Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; HI - Classificação por Estrutura Programática; IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte /Destinação de Recursos. Parágrafo Único - A proposta orçamentária poderá ser apresentada c executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 24 - Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos Ia V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art. 25 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: ara IdtteNijva Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE prefeita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3$:11.256.062/0001-85 A | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREF EITA I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; HI - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 26 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2022. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 27 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. $1º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 8 2º - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 83º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. 8 4º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria Iara Iva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE 8 5º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 6º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 7º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.28 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte /destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção HI Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 29 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; III - Mensagem. Art. 30 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 31 - Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei orçamentária para 2022: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. : E Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Marta la Lopes Gan CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$11.256.062/0001-85 GABINETE EIRAUA DA PREFEITA Art. PREFEITURA DE GABINETE Ei a DA PREFEITA HI - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019, 2020 e orçada para 2021; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019, 2020 e fixada para 2021; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 177 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; £g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. 32 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria I lva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 . www ibirajuba.pe.gov.br CNPS:11.256.062/0001-85 Prefeita PREFEITURA DE g RAJ GABINETE | DIR JUBA DA PREFEITA V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 33 - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 34 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 35 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021. Art. 36 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 37 - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 38 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para 2021, será incluído na proposta orçamentária. Art. 39 - Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Art. 40 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. $ 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. i es Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Marta Ya aLop CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www .ibirajuba.pe.gov.br CNPS:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE À GABINETE BIR/ JUBA DA p REFEITA 8 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I.- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. 8 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 41 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo Unico - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 43 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; ; y Gana Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Mal va Lopes CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 préfeita www .ibirajuba.pe.gov.br CNP!:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE BA | GABINETE BIRAJUDA DA PREFEITA HI - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 8 1º - Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República. $ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 44 - Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, $ 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2022, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 45 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, & 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento /2022. Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 47 - Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte /destinação de recursos. Art. 48 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria yu ê Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP1-11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE aa GABINETE 2 IBIRAJUBA DA PREFEITA 8 1º - Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. 8 2º - Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 49 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 81º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso HI do $1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 8 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. 83º - O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 50 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 51 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2022, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 52 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Nara ua va Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 || PREFEITURA DE FIBIR B GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Art. 53 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2022 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 54 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 55 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I- Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2022 e dados do Ministério da Economia; H - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; HI - Publicações do IBGE. Art. 56 - A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único - A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no & 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 57 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Maria [dita Sia Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Prefeita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBI GABINETE É um RAJUBA DA PREFEITA Parágrafo Único - Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2022, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2022. Art. 58 - O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo Único - A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 60 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 61 - A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 62 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2022, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. ara lzahtá Siva Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE pre eita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE GABINETE iria DA PREFEITA Art. 63 - As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso II do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2021. Art. 64 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. $ 1º - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. 8 2º - Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade. Art. 65 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo Único - O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. Art. 66 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Maria Izaltá Silva Lopes Gama Prefeita Av, Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP1:11.256.062/0001-85 SN, PREFEITURA DE IBI BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 67 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. 8 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 68 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes /destinação de recursos respectivas. 8 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. $ 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. $ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 69 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. Silva Lopes Gama Maria . prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE TIBIR A | GABINETE Um pas DA PREFEITA 8 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. $ 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 83º - O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôncos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. $ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2022, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 70 - O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I - autorização do ordenador de despesa; II - termo de adjudicação da licitação respectiva; III - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. garia va Lopes Gama prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPS:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE º GABINETE » IBIRAJUBA DA PREFEITA 81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 82º - Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso público. Art. 71 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo Único - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 72 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 73 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE , Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Nan ilva Lopes www .ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 prefeita | PREFEITURA DE e GABINETE j RODA DA PREFEITA Art. 74 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 75 - Até 5 (cinco) de setembro de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 1º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. $ 2º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 3º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. 8 4º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 76 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. j ê Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria va Lopes Gam CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 pre eita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP1-11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE MIIBI GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Art. 77 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 78 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 79 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 80 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo Único - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção HI Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 81 - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. Caos Gan Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE arial va Lopes CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 "| PREFEITURA DE THIBIRAJUBA | GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Art. 82 - Em conformidade com o art. 8º, $3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, o Município na condição de afetado pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, está proibido, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgãos, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública; H - criar cargo, emprego ou função quem implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesas, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; V - realizar concurso público, exceto para as reposições e vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de quaisquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 881º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo, referido no incido IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins. 8 1º - O disposto nos incisos II, IV, VII e VII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. $ 2º - O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observando-se que: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria! CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Pre www.ibirajuba.pe.gov.br CNP5:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE FIBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; KI - não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. Art. 83 - Nos casos excepcionados na Lei Complementar nº 173/2020, não alcançados pelas proibições do art. 83 desta Lei, fica permitida a prática de atos que impliquem em aumento de despesas com pessoal, respeitada a legislação aplicável e condicionada a disponibilidade de recursos. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 84 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 85 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 86 - O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 87 - O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. 8 1º - As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 ilva Lopes Veni www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 Math à à prefeita SN, PREFEITURA DE CIIBI GABINETE IRA | A DREFEITA 8 2º - As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 88 - Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência. Art. 89 - A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 90 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 91 - O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 92 - Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2022. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 93 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 8 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE : y es Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria il aLop www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 prefeita SN PREFEITURA DE B GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA Art. 94 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 95 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas especificos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 96 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 97 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 98 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. $ 1º - A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao 2021 ; apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 3º - À demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. va Lopes Gama Maria prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 N, PREFEITURA DE BIRA GABINETE IBIRAJUBA DA PREFEITA 84º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal especifica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 99 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 100 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 102 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei. 8 1º - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º - Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. ia phata Sia Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Narnia feita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Pre www .ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 NJ PREFEITURA DE IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 103 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 104 - Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma fisico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 105 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. $ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. ia Lopes Gama a 7 va prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE Um Le nindcaã DA PREFEITA $ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. 8 3º - Na mudança de estrutura deverá ser observado que até 31 de dezembro de 2021 não poderá haver aumento de despesa de pessoal, consoante disposições da Lei Complementar nº 173/2020. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 106 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PPA 2022/2025 para 2022 e na proposta orçamentária para 2022. Art.107 - Os repasses aos fundos terão destinação especifica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. 8 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 8 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 108 - Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. maria Na Laps Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE P ref ita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE SIIB B GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Art. 109 - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 1º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $ 2º - A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 110 - Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 8 2º - Para os fins previstos no & 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. $ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 111 - O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP1:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE (SS IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREF EITA Art. 112 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 113 - No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 114 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - obras não iniciadas; II - desapropriações; HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. S 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. 8 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa ia fat Sia Lapas Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Waria CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Pre www .ibirajuba.pe.gov.br CNP1:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE Art.115 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 8 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2022. $ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte / destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. 83º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 116 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 117 - Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub ações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. $ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º - Durante o exercício de 2022 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização «o tara Lopes Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE maria za ita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 pref eit www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 IBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREF EITA | PREFEITURA DE SE SIIB| GABINETE ; o RAJUBA DA PREFEITA Art. 118 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022: I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. $ 1º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. 82º - A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 119 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2021, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 120 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção 1 Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 121 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. $ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2022. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE rali ya Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Ma prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE BIRAJ GABINETE BIR/ JUBA DA PREF EITA $ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 122 - Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 123 - O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 124 - Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 82º - O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 83º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 125 - É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE atia ú ya Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 pre eita www.ibirajuba.pe.gov.br CNP$:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE ABI BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art. 126 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art. 127 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2022. Art. 128 - A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2022, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 129 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Sendo da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). Art. 130 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. $ 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. $ 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. s Gama Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Nati! alope CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV, PREFEITURA DE $3º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2022, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 4º - Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito. Art. 131 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 132 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 133 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2022, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE . t Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria IA ae www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Pr efei RAJUB GABINETE BIR/ JUBA DA PR EFE ITA N| PREFEITURA DE IB GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Art.134 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. $ 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 83º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos Orgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Unica Das Disposições Finais e Transitórias Art. 135 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até $ (cinco) de outubro de 2021, não for sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em 2022, para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes; HI - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 136 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021 MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional . topos bama pata lia ET pref it Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NJ PREFEITURA DE SIBIRAJUB GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021 Prefeita Constitucional parta alta silva Lopes Gama prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 1 ))9)95 ) D))))V)V)VIVIDVIDDIDDVIDIDIDIDID D)))I)))D)DID) 1 )I))%))I)) D)9))D /7 NJ PREFEITURA DE RA AJUBA | GABINETE BIR/ JUBA DA PREF EITA ANEXO I LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2022, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual 2022/2023. Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2022, nas áreas Maria Ma Lopes Gama Preteita discriminadas a seguir: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE a RA GABINETE ; BIR/ JUBA DA PREF EITA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 1) Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública municipal nos níveis de ensino infantil e fundamental. 2) Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação. 3) Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos. 4) Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos. 5) Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde. 6) Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de jovens e adultos na idade produtiva. 7) Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio à agricultura familiar de micro e pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar nas cadeias produtivas. 8) Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social. 9) Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado. 10) Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente. 11) Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Matia ilva Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 prefeita www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRA GABINETE BIR/ JUBA DA PREF EITA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 12) Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a restauração, conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais. 13) Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos. 14) Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. 15) Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos. 16) Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas. 17) Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao desenvolvimento. 18) Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município. 19) Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. 20) Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da melhoria na infra-estrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros. 21) Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais. 22) Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares. Lopes Gama ia zal Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Nani P refe CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP5:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE RAJUBA | GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 23) Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. 24) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação. 25) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal. 26) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado. 27) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais. 28) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais. 29) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção. 30) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa Renda. 31) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, sancamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população. 32) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral. 33) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vitimas de calamidade pública ou situações de emergência. 34) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência. pariaZ ilva Lopes Gama j prefeita. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SN PREFEITURA DE IBI BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 35) Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários. 36) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias. 37) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando Pp S P Ç ç Ç as condições de trafegabilidade. 38) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas. 39) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda. 40) Implantar aterro sanitário. 41) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento. 42) Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, no sentido de melhorar o ensino. 43) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do sistema único da assistência social — SUAS. 44) Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do sistema único de assistência social — SUAS. 45) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação Ç Ç: q Ç profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município. 46) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras. 47) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 48) Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE . m à a Lopes Gama CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Nara º www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 prefeita PREFEITURA DE BIRAJUBA | GABINETE Um Novo Horizonte DA PREF EITA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 49) Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação e atividades das comunidades locais. 50) Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana. 51) Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo de gestão. 52) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. 53) Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de trânsito para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município. 54) Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e logístico. 35) Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde. 56) Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde. 57) Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede Municipal de Saúde. 58) Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021 A) IZALTA SILVA LO GAMA Prefeita Constitucional : Gama ia Iralta Silva Lopes Maria prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 SJ PREFEITURA DE ABI GABINETE PISIRAJUBA | ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ibirajuba, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, & 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 12º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2022) e para os dois seguintes (2023 e 2024), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2020) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: ilva Lopes Gama prefeita Maria Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE IBIR BA | GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA I- Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. HW -— Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV — Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Própriode Previdência Social dos Servidores; VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021 ua boi cio ops Qua Prefeita Constitucional ara Izalta Silva Lopes Gana prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Metas Anuais psertmua e IBIRAJUBA Um Nova Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 AME - Demonstrativo 1 (LRF, Art 4º 5 1º) R$ milhares 2022 2023 2024 ESPECIFICAÇÃO Valor ar %PB | %RCL Valor asa % PIB % REL Valor MERE % PIB % REL Corrente | constante (MPB) x) (a/RCL) | Corrente | a bPIB) x) (a/RCL) | Corrente Constante [PIB] x) (a/RCL) (a) 100 x 100 (bj 100 x 100 (e) tar 100 x 100 Receita Total 38.500] 37101] 002 142,60 39.500) 36867] 0,02 146,88 41.300 37333] 002 154,18 Receitas Primárias (1) 36276] 34958) 0,02 134,37 37.206) 34726] 0,02 138,35 38.926 35.188] 0,02 145,32 Despesa Total 38500) 37101] 0,02 142,60 39.500] — 36.867] 0,02 146,88 41.300 37334] 0,02 154,18 Despesas Primárias (Il) 35.275] 33.994] 0,02 130,66 36.536] 34.101 0,02 135,86 37.724] 34.101 0,02 140,83 Resultado Primário (U) = (1-1) 1.001] 964) 0,00 37 870) 625] 0,00 249 1.203] 1087] 0,00 | 449] Resultado Nominal 1.005] 1055] 0,00 405] 765 714] 0,00 284 1.299] Ai7a| 0,00 485] Dívida Pública Consolidada 9.953] 9.591, 0,00 36,87 9.586] 8.947] 0,00 35,65 9.220] 8.334] 0,00 34,42 Divida Consolidada Liquida 6.753] 6.507] 0.00 25,01 6.282] 5.863] 0,00 2336 5.808] 5.250] 0,00 21,68 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |. 0] o) 0,00 0,00 o. | 0,00 0.00 0) o) 0,00 0.00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) o] 0 0,00 0,00 E 0] 0,00 0,00 o) [ 0,00 0,00 Impacio do saido das PPP (MI) = (VN) 0 o| 0,00 0.00 0 o| 0,00 0,00 o) o 000 | 000 Fonte: Secretaria Municipal do Finanças, PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: ! No exercicio financeiro de 2019 o valor do PIB de Pemambuco foi de R$ 205 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www. condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 20 O Valor do PIB de Pernambuco de 2020 foi de R$186 bilhões em valores correntes e apresentou uma queda de 6,5% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2020, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 2019 — 15% 205000000 | 2020 -6,50% 186.352.000 2021 5,18% 196.005.034 2022 - 2,10% ” 200.121.139 2023 2,50% 205.124.168. 2024 2,50% 210.252.272 Forte: Agência CONDEPE FIDEM (PUBEcado em 2021) IBGE Banco Central do Brasi - BC8 - Relatório Focus (Publicado em 02/07/2021) Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas: 4- O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017. 9- A partir de dezembro de 2020, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2019, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,99608521694%, calculado conforme tabela abaixo: Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Ano 2013 2014 2015 | 206 2017 2018] 2018] 2020 Média Geométrica Crescimento do PIB 1.03004823 [1,005039557 [0,964542366 [096724083 [1.013228691 [1,017836668 [1,014111530 [0,959409517 0,996085217 Fone: IBGE, consula em 12 de lho de 2021 Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: 8 - À Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência (8 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Fator de Atualização utilizado é de 0,99608521694%, conforme publicado pelo IBGE em 2021. REL Projetada Variável 2022 2023 2024 Receita Corrente Liquida -RCL 26.958. 26.892 26.787 Metodologia de Cálculo RCL Projetada = (Rel anoX * 0,99608521694) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2022 2023 2024 PIB estimado (crescimento % anuai) 2,10% 2,50% 2,50% Inflação Média (% anual) projetada com base no indice IPCA 377% 3,25% 3,25% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2022] 2023 2024 Valor Corrente / 1,0377 Valor Corrente / 1,0714 Valor Corrente / 1.1062 Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA PIB am . . soci | zoom o 6,00% 5,00% | 6,00% 4,00% 0,00% 4,00% ao exi E . 0,00% — 0,00% Feet - 0,00% 1 — - 2019 2020 2021 202 2023 2024 2019 2020 2021º 202º 2023ºº 2024º 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2018, 2019 e 2020) IBGE, BACEN (Relatório Focus) ** PIB de Pernambuco real de 2019 » 2020, estimado de 2021 a 2024, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manu de Demesntrativos Fiscais 12 edição, aprovado pela Portaria STN nº 824 2021. Maria! PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ã Realizado Realizado Reestimado P ESGERIEICAÇÃO Es 2019 2020 E! 2021 RECEITAS CORRENTES () |. — E o | 31.534 30.049 | -Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 349 1.212 | 37 20 |. ISQN Receita da Dívida Ativa Demais Receitas Receitas de Contribuições “Contribuição para o Custeio Demais Receitas “Receita Patrimonial o “Aplicações Financeiras * Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes * Cota-Parte do FPM * Cota-Parte do ITR CotaPanedoFEP : Transf. de Recursos do SUS - FMS — FUNDEB | . . Cota-Parte do ICMS o JE " Cota-Parte do IPVA - Cota-Parte do IPI | - Cota-Parte do CIDE | no - Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (ll) Alienação de Bens Amortização de Empréstimos “Transferências de Capital 1.097 996 Em E 4.000 i ital - - 30 1.091 810 — 2.000, 33.722 31.855 37.300 Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2019 e 2020, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido pela pandemia do novo coronavirus (COVID-19), cujo distanciamento social tem afetado a economia dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2021 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário manter prudência quanto à projeção das receitas, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2021, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico. Maria Izaltá Silva Lopes Gama Prefeita | PREFEITURA DE “IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO ES e 2022 2023 RECEITAS CORRENTES 0) - E 32110] 32845 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 900 | 930 IPTU — ISQN Receita da Dívida Ativa - Demais Receitas 55 | Receita Patrimonial “Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimo Transferências Correntes eres ea] Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR | Cota-Parte do FEP aa = o ns - Transf. de Recursos do SUS - FMS . “| FUNDEB Cota-Parte do ICMS o = E | Cota-Parte do IPVA . o o Operaçõesde Créditos | Alienação de Bens Amortização de Empréstimos * Transferências de Capi o 4.300 4.500 5.000 Outras Receitas de Do o o 10 10 RECEITAS INTRA-OI ENTÁRIAS CORRENTES UD) 2.070 2.135 2.210 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+Il+Ill+IV) 38.500 39.500 41.300 Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2021, 2022, 2023 e 2024 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 6,07%, 3,77%, 3,25% e 3,25%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022, 2023 e 2024 com os respectivos percentuais de 5,18%, 2,10%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário instável para o ano de 2021 e uma póssivel queda no crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer forte queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômico Receitas ; PB o - 7 IPCA 0,53% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,57% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,53% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2021, 2022, 2023, e 2024 foram respectivamente 2,95%, 1,20%, 1,43% e 1,43% para o IPCA e 3,22%, 2,00%, 1,72% e 1,52% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2021 é superavitário em 6,17%, já nos anos de 2022, 2023, e 2024 foi superavitário em 3,20%, 3,15% e 3,15% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Iva Lopes Gama Maria lx À prefeita N| PREFEITURA DE JIBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 12º edição, aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021. la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 122 edição, aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2022. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais ] VALOR NOMINAL -R$ milhares | VARIAÇÃO % Cm 2019 — o — = 39 TE 2020. — l 12120 E 247,3% o = 2021. E 1 Ú 900 o = o 2022 — o E o E 930 2024 990 7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2019 37 - O zoo E 20 E Ê im 7,37% 2022 50 133,6% E E — 2023 E E E) 913% 2024 60 4 10,45% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % 2019 o 10 . - = Es o 2020 293 168,8% o 2021 — = = 200 31,77% pi Ee 2022 200 . 019% o 2023 210 o ; o 2024 220 maria DattáSflva Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % lis o 2019 “ o rca o 2020 o o mM 537,5% o o 2021 + o 54. 6,17% o ; — 2022 = . 10 o -81,86% = — 2023. j age 10 o 315% 2024 10 3,15% 8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2022 em diante, em torno de 30% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % a o 2019 - o Ea no Io a — 2020 - 39 ' | 32,76% o — 2021 = um o o 100 o — 155,5% 2022 - 110 10,22% E 2023 o do 15 o ATA 2024 119 3,15% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % q E — 2019 o o o o 8.149 o O o 2020 E 8.300 = 1,85% E E 2021 E no 11.000 E! 32,53% o = — 2022 . 0 M.500 4,54% 2023 11.870 3,22% 2024 12.243 3,15% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2019 no o E 20200 | 1 ” 0,00% 2021. 8 650,6% o 2022. o = “8 E 3,20% o o 2023 o o 10 — 289% | 2024 Im 10 3,15% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % erre . 2019 no a PR o a 2020 141 -0,70% E — 2021 : E : E] E “615% E o 2022 o PR 200 o 33,93% o o 2023 o o o no 2 — 464% 2024 216 3,15% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais = | VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % 2019 3.407 = . 2020 o a FE 3.564. À 4,61% 2021 o . Fm 3780 6,06% RR 2022 SO 3800 | 0,52% — 2023 3.900 2,65% 2024 4.023 3,15% ati silva Lopes Gama prefeita Da) PREFEITURA DE IBIRA Um Novo Horizonte JUBA MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais [ VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % pese . — 2019 o sq gs 6.180 eee eira a 2020 4.996 19,16% - . e 2021 o 8.500 30,10% o 2022; 770% - 2023 es 2024 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % — 2019 . 2.858 - 2020 . | 66,24% 20210 Ra - 26,28% - E no | | 0,01% . ' 2023 2,50% 2024 3,15% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % o . ' 212 — 16,87%. o - — 280 an 31,99% o E 20 -0,02% Ds ' 290 o 3,80% 299 3,15% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais [ VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % 2019 = . E Bo. o o 2020 — E 0 M E 76% o 2021 = 25 | 78,04%. o o 2022; o . 230 o [19,24% o — 2023 = . 0) sã 0,22% 2024 1 31 t 3,15% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais —] VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO % 2019 10 E ag SE 2020 — o o o | 40,00% . Es 2021 n cosmaaçãs - E o 2022 o od = e o no 2023 espe Sos o a fis Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares + vanitca % 219 Co BD — Cm 2020 mm o 11610, 78,17% Ê E 20H E 750 354% 2022 770 2,66% o E 2023 E o | 263%. 2024 830 J 5,05% Waria Iva Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Receitas de Capital Metas Anuais [ VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO % 2019 no o = no 1.097 = hes - 2020 o º 986 o -9,21% — 2021 4.180 | 397% = E 2022 E = TI . 4320 — = — 3,35% E no — 2023 = ] — 4.520) E 2024 5.120 13,27%, gi Notas Explicativas: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 1. Composição das receitas totais - 2022 EB Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria E Receitas de Contribuições 249%. RECEITAS CORRENTES 2,40% 0,50% EB Receita Patrimonial EB Transferências Correntes EE Outras Receitas Correntes 23% 0:23%RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos 0, | 1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022 Alienação de Bens * Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital E Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS 0,05%, 0,01% 0,48% 12,01% Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do CIDE == FUNDEB Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI 0,34% Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 32.11 0.000,00 em 2022, R$ 11.500.000,00 compõe o FPM e R$ 3.800.000,00 compõe as Transferências do SUS. Varia va Lopes Gama Prefeita AJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (l) Pessoal e Encargos Sociais Reestimado 2021 Juros e Encargos da Dívida 50 Outras Despesas Correntes 12.500 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 5.050 Investimentos 4.685 Inversões Financeiras a Amortização da Divida 366 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (lll) E o “730 RESERVA DO RPPS (IV) o A) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) — CC 4.850 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI 150 DESPESA TOTAL (Mil CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida 57 Outras Despesas Correntes 14.499 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 5.878 Investimentos . E E o 5.500 Inversões Financeiras 58 Amortização da Divida o =" 320 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (li) Ê 1.155 RESERVADO RPPS(IV) | . 150 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 2.029 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 181 DESPESA TOTAL Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,77, 3,25% e 3,25% para os respectivos exercícios de 2022, 2023 e 2024, 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 122 edição, aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021. 3 - À reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. Marta iatafsilva Lopes Gama Prefeita PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Ila - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município VALOR NOMINAL - R$ milhares Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 5,41% 2020 2021 12,51% 2022 -3,54% 2023 2,71% 2024 4,33% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2021 R$ 1.100,00, estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme previsto no PLDO 2022 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. VALOR NOMINAL - R$ milhares Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e 2024 em 3,00%, 5,00% e 6,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 2020 2021 - 2022 40,25% 2023 6,54% 2024 5,87% Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências, Na a Silva Lopes Gama prefeita ) ) | PREFEITURA DE “JIBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE Hi - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2023 2024 RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 32.631 31.045 37.365] 39.090 “Receita Pri Ds — 32.493 “30.985 35.010 37.206 38.926 Receita Não primária Jd 138 do) 159 163 ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 26.376] 31.544 Despesa Primária 30.816 Despesa Não Primária 728 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (m) 32.005 RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (Il) -1.020 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) 138 60 140 144 149 153 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 79 106 50 sol. 54 57 RESULTADO NOMINAL (VI) = (Il + (IV - V)) 5.807] 1 .066[ 1.152 1.095 765 1.299 Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 924, de 08 de maio de 2021, que aprovou a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 6.000 . sespeea e 4.000 ce - gs e e Feia 2.000 me = -2.000 6.000 coisa: re er a - Ra 2025 na 4.000 2.000 agásnE Des aoodinsa z «2000: Em - E va Lopes Gama Maria pr feita ejojold [414] saio eat y ' ER H+Bo' LZOZ us epinhy exteo ap epepiiquuodsia (=) OL5'9€ LZOZ We seBed uweses E seupjuauicõio sesedsag (-) 5) LZOZ we opSuoseid jd sopejesuBo uses e Jebed e sojsoy (-) LUA tZ0% we soBed ujoJos e Jebed e sojsoy (-) SLELh Bug exteo ep epepiquodsig (=) 00€ ZE LZOZ SP OlquiSzep op |g gJe SOSINI0% ep PpeJjuZ ep opsInetd (+) S19F LTOZ OP DiJeUE/ ep LO WS exjeo ap apepipquodsig (Bu) seJeyjtu wo sejojen “RUMOS Sjujndos ep BpesogejS 104 |ZOT ap SOJS9UBUI;] SeJ9ABH SOP 9 [9AjUOdSIQ CANV Op opáofoud v-e SIVIOL Sddy - OLNINVIISNVA SOlSQLVOIAA VONIZVA VO OISILSININ 6LE'OL — SONS“ OLICANO 3Q Oyóvuado | dasvd. sioa “OXege OngeNSUOLUSP SUOjUOD OpSBZIOUIE Sp Seg5s[o1d se sepesapisuoo weios epepjosuoo EpIAIq ep odio op ojuauiyausaud eJed - Z “OBôIpo »Z NAS BP SIBOSIJ SOAjEISUOuIAM Sp fenueiy ou opfnusul suuojuos *,ouez, (0) J9s BISASp BUU! ESSap Jojea o 'oageBou 40) BXIBO Sp epepijiquodsig ep ojnojpo 0 opuenb 'w|ssy "opeuoju| Jos ps9oAep opu onjeBau opjes essa 'SOPESS9901q JeBEd E SOJSS 4 ENb JOUSUI JOY EJNUg EXIB9 Sp apepiigiuodsig ep [2)0) 0 os “efas no 'oageBau 103 opeinde opjes o ag “SOpeSSa001c JeBPA] E SOJSAY SOP SOpInby| 'Ejn1g ExIBO ap ape uodsIa ep sopjes so eus|Bow ,sagônpag, ap euui v-L :SPAgeoI|dx3 SBjoN Za Gril=noa 6pZ'L SOpESSSd0Id Je Bea] E sOjsay (= (o) SOJSOUBUIJ SOJSAEH 80/27 o o — JeNuOdsIg omy | 8g6's (1) s3gôngag o na cas pre irç PSOPIACTISENNO! 0 I 029'2 () vavanosNoo vaina vzoz 6L0Z OyôvolalDadsa ETUNES VGIAIO VA 3LNVINOW BolIqnd BRIAN EP SjuejuoW o esed stenuy sejo|y sep ojnojzo op eM9uio | 2 ejBojopoyamy - AI add-vVanrvalal 3a OtdjoINnN BJUOZHOH 0A0N UN vanryalaio aa ventiadand | enojald emeo sado val UR 'DTOZ/SNSSUIE 09 - OIHA-BUEjJUALULÍIO OgÔNISXI Ep opiunsay 9IBjok SULOJuOS “OZOZ Sp ou O BJBd TOM — BpInh7 ajuauog eyasay :19M “Lzoz ap oynf ep Z| wo 399] 8 Jg'Aob'ed'wapyadopuos'mmm ajis ojad opeanqnd 'SBJUSJIOI SSJOJEA LIS SSQUIIG 984 $H BP JOJ2A OU 0202 ap ONqueuisda ep aid O onpemsuowap asse EJEd OpuBISpIsUOD |OJ 'NIS/SIBISIA SOANEJJSUOUISC SP jEnuBIA Op ogôIpo ,Z| e auuojuos 'soidjajuntu so eJed :SeAneo!|dxa sejoN Ses ge 000'Zse 98L ni epinbr ajuas03 ejjsdea Dcoc us jenpeisa gia op (opeziesi) oAnaja JojeA OyovolaldaIdsa SSJEYJIU GH - HOTVA “oldjojuniy Op ei t9UgIedSUBIL EP J2yOd OU [anjuods!p '0Z0Z Sp jenuy sejuog ap ogáejsala Ep SUSI 09 OP OJHA OP 'IBUILUON 9 OUBULS SOPeynsey SOp oangeus! 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SO :2)ON epinhy7 epep) - pepjosuOS Poland PINA feuluoN opeyjnsoy lerotec- (=D = (1) ouguinay opeynsay BYZLL 8y6'ce Les'gz (11) seugwua sesadsag ] L98'9€ tOL'Ze co0'y serve ver'0€ tejo 1 esadsaq 9CL ve 856" pe ' LTo'se (1) seugwua sejjosoy 298'9€ tOL'Ze 02/'9- 9g9g'ze Z50'4- 682 ce c5e ge SILNVISNO? SOdaUA V SINO TVA ozoz POL Bjjosay OyôvolaloIdsa 696'9- Ze EL9'9- Es v9V'EI- 196980 [zeee Bpinbr7 EPepIoSuoS EpiNa vae'e- cese- |o8g6 Jasge ess focre- RESTaa o PPepyOSLOO PoIQnd BPN 882'69 L0/'08- sv's- [560 — |ple'zia-. am o [BUIION OPEIjnsaM ede'b 10) [269 Jocot- errg | (úi-1) = (nm) oneuna opejjnsoy” oe Jstr'se 0/09 996, |500TE Jou: EA — 4) senpung sesadssg 259'y 00S'8€ : Vz6'gL esyze oog'gz [eo 1 esodsag ezo'y 9L7'9€ Ly9%r — |ss60€ copze () seuguiua sejosoy 005'8€ 9ES'G- ssgte Jezice ER Saleujiui Go SILNINHOO SOdIA V SINOIVA [AAUA SINORIILNV SOIDJIHIXI SINL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIS SvIaIN SIVOSIA SVLII 3 OXaINV SVINY LNIINVÓHO SIZINLINIA 3Q 31 dd- vVanrvalal 3a OldjoINnA BIUOZLOH OAON WIN vanrvalgits 30 vani asia [5 OyôvolalDadsa Sob "UV JU E OMBNSUOLIAG = JAY SSOUSJUE SO|I/49X9 S94 SOU SEPEXIJ SE U4OI SEPEJPÁUIOS SIENJE SIEISIS SEJON — £ Ejoqel Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte E MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il) Es R$ PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 ua % 2019 % 2018 Patrimônio / Capital, o o 0/ 0 | [e] [o] Reservas sa ss o | 91 0 |. O] Resultado Acumulado -38.909) 100 -36.494] 100 -30.064 TOTAL -38.909) 100 -36.494] 100 -30.064 REGIME FINANCEIRO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 0|.0 (o) 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 TOTAL (o) [o] (o) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 Patrimônio ERRO ) Reservas . 9 0 |. o Lucros ou Prejuízos Acumulados 45.1 16) 100 | -37.886 TOTAL -45.116] 100 -37.886 [q Evolução do Patrimônio Líquido o -5.000 02 01 01 Z -10.000 E -15.000 s -20.000 PL Prefeitura = -25.000 É -30,000 GPL Regime Financeiro » - a =PL Regime Previdenciário -45.000 -50.000 Exercício Notas Explicativas: Os valores acima apresentados foram extraídos dos Balanços Patrimoniais das prestações de contas dos exercícios 2018, 2019 e 2020. Mari Iva Lopes Gama Prefeita Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso ll) R$ milhares 2020 9 RECEITAS REALIZADAS a o o RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) A - - . E Alienação de Bens Móveis o = E - = — Alienação de Bens móveis mr | - - — Alienação de Bens Intangíveis o 2 -| a E Rendimentos de Aplicações Financeiras 4 o õ = DESPESAS EXECUTADAS E a ii a APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) | - - DESPESAS DE CAPITAL COSTA Ei Investimentos e Inversões Financeiras — a "Amortização da Divida N . E DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ime Geral de Previdência Social gime Próprio de Servidores Públicos" SALDO FINANCEIRO E] (g)=((la-a)+(th) | (h)=(b-te+(mi) | (D=(Ieir) VALOR (il) Ê Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Maria va Lopes Gama Prefeita Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a" R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 RECEITAS CORRENTES (|) - Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo 2019 ativo Pensionista R - Receita de Contribuições Patronais Civil Pensionista — Militar Ativo Inativo — Pensionista Receita Patrimonial — — — = . . Receitas Imobiliárias -| - a Receitas de Valores Mobiliários | o mi caps 86] 181 78 Outras Receitas Patrimoniais o o o o - a E Receita de Serviços a Outras Receitas Correntes. - = — E 1.056] — ess 88 Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS Demais Receitas Correntes "Regime de Parcelamento de Débitos x Ê RECEITAS DE CAPITAL (1) - “Alienação de Bens, Direitose Ativos | — , E Amortização de Empréstimos | Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (1+ H-H) -— 2019 2020 Benefícios - Civil Aposentadorias — o E — E 2.072) — 2.268 Pensões es na - — 191 205 Outros Beneficios Previdênciários rm a a Benefícios - Militar Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV — Vy 541 213] 66 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR continua Lopes Gana prefeita Maria 1 Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA DE IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 “Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalente de Caixa 2020 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (Vil) o - Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo “Militar Ativo — Inativo Pensionista Militar Ativo Receitas Imobili Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes ” Comp revid RECEITAS DE CAPITAL (Vi Alienação de Bens, DireitoseAtivos — — Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IX) = (VE + VIH) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Benefícios - Civil 2018 2019 Aposentadorias - Pensões Outros Benefícios Previdênciários — “Benefícios-Militar “Outros Benefícios Previd Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS [29] RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X1) = (IX — x) ilya Lopes Gama Ma prefeita continua Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previd; dos Servidores PREFEITURA DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (Xl) 2020 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS DESPESAS CORRENTES (Xl) DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XV) = (XIll+ XIV) 2020 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (xvi (Xil— Xv) - 1m1|- 148|- 206 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 3.000 2.500 2800 | e | 1.000 BDespesas soo Prráençiito | OReceitas Previdenciárias | aDespesas | Previdenciárias | (RA En ni | R$ milhares R$ milhares 2019 Exercício 2019 Exercício Maria Igaltá pilva Lopes Gama Prefeita Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores [SS] preseirura pe RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2020 E 1.500 2021 -1.665 2022 4.938 2023 -8.315 2024 =11.753 2025 -15.268 2026 -18.828 2027 -22.471 2028 o = -26.217 2029 -30.070 2030 -34.022 2031 o — 38099 2032 -42.322 — 2033 - -46.681 2034 -51.192 2035 -55.819 2036; o 60.578 2037 -65.468 2038 -70.522 2088 — IBMO 2040 -81.052 2041 -86.553 2042 = -92.219 2043 -98.042 2044 o 04,021 2045 -105.939 2046 -107.856 2048 =111.703 2049 -113.592 * 2050 = -115.485 2051 =117.379 no 2052 118.271 2053 o 121.127 2054 -122.966 -124.776 (continua) Maria ilva Lopes Gama Prefeita Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores [ZA] prereiruRa DE JUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2056 o -126.576, 2057 -128.308 2058 -129.988 2059 31.608 2060 o -133.192 2061 =134.731 2062 . 436.243 2063 -137.715 2064 -139.145 2065 o . -140.538 2066 -141.890 2067 -143.199 2068 o -144.461 2089 -145.674 2070 -146.834 2071 o AsTBA 2072 -148.991 2073 o - 49.983 2074 -150.915 2075 -151.788 2076 -152.600 2077 -153.352 2078 -154.044 2079 o -154.678 2080 -155.256 2081 =155.778 2082 -156.249 2083 -156.670 2084 Do 57.043 2085 157.371 2086 -157.656 2087 E -157.902 2088 -158.148 2089 -158.357 2090 O ABB582 2091 -158.677 2092 ' 58.795 2093 -158.890 2094 -158.965 2095 a -159.023 Nota: Projeção Atuarial elaborada com Data Base: 31/12/2020. 24) Varia Silva Lopes Gama Prefeita Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores à) PREFEITURA DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a*) R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 0 0 0 u [o] [o] 0 (o) 0 0 0 0 0 (o) 0 0 o (o) 0 0 o 0 0 0 (o) 0 0 0 [o 0 0 0 0 o o o nl) alta silva Lopes Gama Mafia | (continua) NY A prefeita Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores [AS] prererrura or IBIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2022 EXERCício Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (a) (b) 2056 (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 | | | olojolololo jo | | | 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 olojolololojojojolololojolojojo ololo lolojojojoljololo 2090 2091 2092 2093 2094 2095 Nota: Projeção Atuarial elaborada com Data Base: 31/12/2020. Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita SS pregEtTURA DE BIRAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares TRIBUTO COMPENSAÇÃO Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Marta-aNtA Silva Lopes Gama efeita Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado DA) PREFEITURA DE RAJUBA Um Novo Horizonte MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2022 Aumento Permanente da Receita 990 -) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 130 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 861 Redução Permanente de Despesa (Il) - Margem Bruta (III) = (I+11) 861 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 664 Novas DOCC - 664 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.525 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.147,00, conforme previsto no PLDO 2022 da União. 2 - Foi considerado, para 2022, aumento de receita de até 3,20%, resultante da taxa de inflação de 3,77% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,53%, resultando em 2,00%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,57%, resultou em 1,2%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 02 de julho de 2021. ilva Lopes Gama Maria prefeita )))IIIIDIDIDIIDDIDDIDDIDDIDDIDDIDDIDDDDVDDDDIDDIDDIDDIDIDIVIVIDV II PREFEITURA DE | “IBI GABINETE IRAIUBA DA PREFEITA ANEXO III LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ibirajuba EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Ny PREFEITURA DE | GABINETE > IBIRAJUBA DA PREFEITA ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO III — RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2022, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. “g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. na varia altg St a o Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE re eita CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 NV PREFEITURA DE TFIBIRAJUBA | GABINETE Um Novo JUB DA PREFEITA A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2022 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais é legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta IDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. silva Lopes Gama refeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP!:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE 'IBI GABINETE REA DA PREFEITA +. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enguadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. mssibfianta Silva Lopes Gama refeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 eyojold eres gadon PÁJIESgeZi CUCA ' 00'082's 00'082'5 [| Ni 00 000'5 IVLOLBNS|00'000'5 “v.LOLgNS ooo SIB9SId SODSIH SOMNO|00O SIBOSIA SOSSIA SOJNO ooo :Sag59]01d ap BIoUpdaJosia ooo 00'000'5 JoeW E somqui Sporómpsanjooo | povos | “SOJugAUOD no selejusuejied sepueuis ap osinasi ap Sjuoy u1oS sojuaugseaui|00'000'5 ep ouyusduls ep opóejuisesadsop sep queutsus ui: 'SIBISP8 4 9 S|ENpeJS3 sOuUSAOÊ SOp sojugauos ap SOSINDAL 9 Solejuatue|sed sepuatus sp Queuga9ai 0BN - 00 000'5 OBJPPEIS4Y Sp OBSEMSNIA SOAISSVd SIVISIA SODSIN SIVNAA SSJuSBUNUOS SOAISSEA SONO selLuSpued E ejeguuoo ap ogôy - "SBUPUO|9HOS|P SESSdsap segno ap ogóejnue ap e epusBuguos) SP eAISSoW ep es-opueziyn 'eupjuausõio ogóBjueus|dns - SESIIAIA SEIIUBJSISSY 009 SOAISSEd ap oBJunssy Oo SEPIP9IUOS SENUBIPS à SIRAY O “euejsixe BÍ Adu 9p sagõejop sep 0510/84 BJed seuuolsuosIp sesadsap seno ap ogôejnue ap a ejougBuguoo SP BAlISSSu Ep 9s-OpueZzinn “eupjuSLuPÓIO opdejuemajdns -| OJUSUIIGYUOIY SP 05S3301q US SEPIA SESJ9AIO SEIDUOISISSY| SOAISSEd 9P OEJUNSSY SEPIPSSUOQ SENURIEO o SIvAy (Adil) Jojea ouanhag ap segáisinbay se Joduos: opJapod anb queweBn( ap esej us steioipnf seody -| OJIWIINYUOISA Sp 0559301 US SEDIA pssdsap ep OuaLUB|IUSÊNUOS & SjuBjsIxa E SOIS IA SP SEÇÕEJop Sep 0510j04 BJed seueuolouosIp sesadsap seno ap ogejnue ap e ejougBunuoo 2p BAISSSy BP as-Opuezymn euPjuawrd:O opópjuaLus|dns - Sieiipnf sepueuwag SVIINIGIAO Hd Zzoz tus sopeynosxa WSJ9S E SOPJeS U1OD SEI9IPNp SOL SIBIIIPNF sepuewag SILNIONILNOO SOAISSVd (og 5 op UE JU) auv ezoz SVIONICIAONd 3 SIVISIA SODSIN JA OALLVILSNONIA SIVOSIA SOOSIN JA OXINV SVINVININVÕÃO SIZINLINIA 3G 137 ad - VENFVMISI JA OdIDINNIA BjUOzOH OAON UN vanryalaio aq vahuiaaatd [NOS SN prereiTURA DE | GABINETE ERRA, DA PREFEITA o CONSULTORIA o CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CEAP di Equipe Técnica A LUIZ JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR di Contador CRC nº 031012/0 - LUCIANO FLÁVIO FILHO A Contador CRC/PE nº 024058/0-6 E GUSTAVO JOSÉ SILVA CALDAS = Contador CRC/PE nº 030801/0-2 Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE a CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85