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norma nº 302/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 302 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
TIBI A | GABINETE
BIRAJUB DA PREFEITA
Ibirajuba, 25 de agosto de 2021.
Ofício GP nº. 155/2021.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 302 de 25 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 302/2021 de 25 de
agosto de 2021, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022 e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
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Prefeita Constitucional ama
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Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85
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E GABINETE
PIRAINERA, DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2022
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2022
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP5:11.256.062/0001-85
DN] PREFEITURA DE
CRÉDITOS INSTITUCIONAIS
- PODER EXECUTIVO
Maria Izalta Silva Lopes Gama
Prefeita Constitucional
Adálio Alves da Silva
Vice — Prefeito
Claudener Cordeiro de Lima
Controladoria Geral do Município
José Antonildo Alves de Oliveira
Procuradoria Geral do Município
- SECRETARIAS MUNICIPAIS
Ellen Karla Patrício de Souza Izidoro
Secretaria Municipal de Governo
Ticyano Rafael Bessa Arruda
Secretaria Municipal de Administração
Severino Lopes Gama
Secretaria Municipal de Finanças
Gessé Dias Gonçalves
Secretaria Municipal de Saúde
Francisca Simplício de Azevedo Lopes
Secretaria Municipal de Educação e Esportes
Andrea Patrício Justino de Freitas
Secretaria Municipal de Assistência Social
Celso Justino Duarte
Secretaria Municipal de Agricultura
Marco Antônio Alexandre da Silva
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Fiscalização
- FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA
Marcio Elson Rodrigues Patrício
Gerência de Previdência
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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BIRAJUBA
Um Novo Horizonte
GABINETE
DA PREFEITA
SN PREFEITURA DE
BIRA GABINETE
| Um Novo JUBA DA PREFEITA
SUMARIO
LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I — Das Disposições Preliminares
Seção II — Das Normas, Definições e Conceitos
CAPITLO IH
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única — Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
CAPITLO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I — Das Prioridades e Metas
Seção II — Do Anexo de Prioridades
Seção II — Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
Seção IV — Do Anexo de Metas Fiscais
Seção V — Do Anexo de Ricos Fiscais
Seção VI — Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
CAPITLO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I— Das Classificações Orçamentárias .
Seção II — Da Organização dos Orçamentos
Seção III — Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Seção IV — Do Processamento e das Alterações
Subseção I — Do Processamento e das Emendas
Subseção II — Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Seção V — Do Orçamento do Poder Legislativo .
CAPITLO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I — Da Receita Municipal
Seção II — Das Alterações na Legislação Tributária
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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PREFEITURA DE
K CIBI GABINETE
dr ride DA PREFEITA
CAPITLO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I — Da Execução da Despesa
Seção II — Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções
Subseção I — Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Subseção Il — Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Seção II — Das Despesas com Pessoal
Seção IV — Das Despesas com Seguridade Social
Subseção I — Das Despesas com Previdência Social
Subseção II — Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Subseção HI — Das Despesas com Assistência Social
Seção V — Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Seção VI — Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Seção VII — Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Seção VII — Das Despesas com Cultura e Esportes
Seção IX — Das mudanças na Estrutura Administrativa
Seção X — Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Seção XI — Da Geração e do Contingenciamento de Despesas
CAPITLO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I— Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Seção II — Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
CAPITLO VHI
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção Única — Das Prestações de Contas e da Fiscalização
CAPITLO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I — Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Seção II — Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
CAPITLO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I — Dos Precatórios
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
NV) PREFEITURA DE
e RA GABINETE
| BIRZ JUBA DA PREFEITA
Seção II — Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Seção III — Dos Restos a Pagar
Seção IV — Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
CAPITLO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única — Das Disposições Finais e Transitórias
ANEXO 1 — Prioridades para 2021
ANEXO II — Anexo de Metas Fiscais
ANEXO HI — Anexo de Riscos Fiscais
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NJ PREFEITURA DE
a IB R GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 302/2021
Estabelece as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2022 e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição
Federal, do inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e
da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
para 2022, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas e prioridades da administração;
HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 aplicam-
se as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:
I- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Maria Izaltá Silva Lopes Gama
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
! PRA DA PREFEITA
HI - Manual de Demonstrativos Fiscais, 12º edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN nº 924, de 8 de JULHO de 2020.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de
2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro
de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN
nº 877, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento
de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
Mari Silva Lopes Gama
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Prefeita
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
NV PREFEITURA DE
B B GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade;
XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos,
visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da
arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF;
XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no
orçamento, fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados
a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
8 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Maria fealta Iva Lopes Gama
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 :
www .ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 Prefeita
SN) PREFEITURA DE
SM IBIRÁJUBA | GABINETE
; BIRAJUBA DA PREFEITA
IL - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
HT - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
8 2º - O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Parágrafo Único - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária
para 2021 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2022 e seus anexos.
Art. 6º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução
orçamentária no exercício de 2022, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
81º - O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2021 durante o processo
de elaboração do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual de 2022.
$2º - As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de
Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na
Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no $
1º do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas Maria Iza ilva Lopes Gama
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
REFEITURA DE
Art. 7º - Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
8 1º - Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos
em áreas estratégicas.
8 2º - Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em
saneamento básico.
Art. 8º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre de 2022, em audiência pública.
Art. 10 - As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas,
no decorrer do exercício de 2022.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11 - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam
as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12 - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo
com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção II
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
Art. 13 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 Maria Z ilya Lopes Gama
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 Prefeita
1IBI A | GABINETE
BIRAJUB DA PREFEITA
SN PREFEITURA DE
IBI BA | GABINETE
Um RAJUB DA PREFEITA
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2022 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Art. 15 - A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual
da STN citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art.16 - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no
ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 17 - O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE Na | Silva Lopes Gama
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 P efeita
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP4:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
Art. 18 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
1º - Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
S ç
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
8 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir
de julho de 2021, nos termos do inciso HI, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
8 3º - No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão
computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 19 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Unico - Para fins de avaliação das metas de resultado primário e
resultado nominal serão considerados:
I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em
conformidade com a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional;
If - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art.
2º desta Lei.
Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE gaia Silva Lopes Gama
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 ita
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HIBIRÁJUBA | GABINETE
Um Novo HIuBA DA PREFEITA
| PREFEITURA DE
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2022,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 22 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às
fontes/destinação
de recursos.
Art. 23 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I- Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
HI - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte /Destinação de Recursos.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária poderá ser apresentada c executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 24 - Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput e incisos Ia V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já será
publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no
referido artigo.
Art. 25 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros
e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para
suportar as despesas com:
ara IdtteNijva Lopes Gama
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Um Novo JUB DA PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJ GABINETE
Um Novo JUBA DA PREF EITA
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 26 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2022.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 27 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
$1º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
8 2º - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e
atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
83º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
8 4º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
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8 5º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
8 6º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.28 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte /destinação de recursos,
modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção HI
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 29 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem.
Art. 30 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 31 - Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei orçamentária
para 2022:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
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Art.
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HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019,
2020 e orçada para 2021;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019,
2020 e fixada para 2021;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 177 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
£g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição
da República.
32 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
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V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 33 - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 34 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 35 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 36 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 37 - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 38 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2021, será incluído na proposta
orçamentária.
Art. 39 - Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 40 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à
sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
$ 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
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8 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I.- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de
recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
8 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 41 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do &
1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Unico - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada
a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 43 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por
intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no
valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder
Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os
artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por
decreto;
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HI - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor
das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e
seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir
categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal.
8 1º - Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
$ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 44 - Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, $ 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos
ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2022, bem
como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista
na lei orçamentária.
Art. 45 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, & 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento /2022.
Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 47 - Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser
apurados por fonte /destinação de recursos.
Art. 48 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
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8 1º - Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos,
com a programação orçamentária respectiva.
8 2º - Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 49 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
81º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso HI do $1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como
fonte para abertura de créditos adicionais.
83º - O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 50 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos
de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 51 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2022, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 52 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso
V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
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Art. 53 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2022
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2021, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 54 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 55 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I- Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2022 e dados do Ministério
da Economia;
H - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE.
Art. 56 - A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no & 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 57 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
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Parágrafo Único - Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2022, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a
receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2022.
Art. 58 - O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão
de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo Único - A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos
respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a
liberação dos recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 60 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse
público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar
outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar
eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 61 - A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 62 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados
no exercício de 2022, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº
101/2000.
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Art. 63 - As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso II do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2021.
Art. 64 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
$ 1º - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
arrecadação
tributária.
8 2º - Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 65 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
Parágrafo Único - O setor de tributação levantará anualmente o montante de
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham
perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos
registros contábeis.
Art. 66 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
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Art. 67 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
8 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras
novas.
Art. 68 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes /destinação de recursos respectivas.
8 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
8 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
$ 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde
a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova
fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de
ter recursos.
Art. 69 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
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8 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
83º - O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôncos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
$ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2022, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 70 - O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor. garia va Lopes Gama
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81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
82º - Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de
acesso público.
Art. 71 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma
da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 72 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 73 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
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Art. 74 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 75 - Até 5 (cinco) de setembro de 2021, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
8 1º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
$ 2º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não
se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual
de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao
Município.
$ 3º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
8 4º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do
SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para
efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 76 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
j ê
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Art. 77 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 78 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o
objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 79 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 80 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
Parágrafo Único - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas
periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais
respectivos.
Seção HI
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 81 - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Caos Gan
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Art. 82 - Em conformidade com o art. 8º, $3º da Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, o Município na condição de afetado pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, está proibido, até 31 de dezembro de 2021,
de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou órgãos, servidores e empregados
públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
determinação legal anterior à calamidade pública;
H - criar cargo, emprego ou função quem implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento
de despesas, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.
37 da Constituição Federal;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições e vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de quaisquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
881º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo, referido no incido
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para
a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência
da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
8 1º - O disposto nos incisos II, IV, VII e VII do caput deste artigo não se aplica a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
$ 2º - O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação
mediante aumento de receita ou redução de despesa, observando-se que:
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Um Novo JUB DA PREFEITA
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por
período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser
permanentes;
KI - não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto
não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
Art. 83 - Nos casos excepcionados na Lei Complementar nº 173/2020, não
alcançados pelas proibições do art. 83 desta Lei, fica permitida a prática de atos que
impliquem em aumento de despesas com pessoal, respeitada a legislação aplicável e
condicionada a disponibilidade de recursos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 84 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 85 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social.
Art. 86 - O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos
e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 87 - O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º - As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
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8 2º - As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 88 - Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara
de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de
saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal
de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 89 - A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
federal específica.
Art. 90 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 91 - O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 92 - Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2022.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 93 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
8 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social
especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
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Art. 94 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 95 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
especificos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 96 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 98 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores
o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
$ 1º - A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao 2021 ;
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social
do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado
ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 3º - À demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de
acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os
municípios.
va Lopes Gama
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84º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
especifica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 99 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 100 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 102 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
8 1º - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º - Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
ia phata Sia Lopes Gama
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Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 103 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
8 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 104 - Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma fisico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação
e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 105 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
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$ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
8 3º - Na mudança de estrutura deverá ser observado que até 31 de dezembro de
2021 não poderá haver aumento de despesa de pessoal, consoante disposições da Lei
Complementar nº 173/2020.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 106 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que
sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista
nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PPA 2022/2025 para
2022 e na proposta orçamentária para 2022.
Art.107 - Os repasses aos fundos terão destinação especifica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
$ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
8 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 108 - Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
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Art. 109 - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 1º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos,
no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
$ 2º - A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 110 - Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º - Para os fins previstos no & 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
$ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 111 - O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
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Art. 112 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 113 - No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 114 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
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Art.115 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2022.
$ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte / destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
83º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 116 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de
controle de custos adequado ao Município.
Art. 117 - Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub ações físicas,
para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º - Durante o exercício de 2022 poderão ser construídos, substituídos,
modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do
PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
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Art. 118 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º - A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do
Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 119 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2021,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 120 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção 1
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração
Indireta
Art. 121 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2022.
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$ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 122 - Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do
Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 123 - O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 124 - Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
82º - O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
83º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 125 - É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
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CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 126 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art. 127 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2022.
Art. 128 - A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário
a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar
com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos
valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2022, para pagamento de
precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 129 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Sendo
da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 130 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
$ 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
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$3º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2022, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 4º - Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de
operações de crédito.
Art. 131 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 132 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação
de sua regular liquidação.
Art. 133 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2022, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
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BIR/ JUBA DA PR EFE ITA
N| PREFEITURA DE
IB GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
Art.134 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
$ 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
83º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
Orgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município
com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Unica
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 135 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até
$ (cinco) de outubro de 2021, não for sancionado até 31 de dezembro de 2021, a
programação dele constante poderá ser executada em 2022, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 136 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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NJ PREFEITURA DE
SIBIRAJUB GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 25 DE
AGOSTO DE 2021, que Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022 e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021
Prefeita Constitucional
parta alta silva Lopes Gama
prefeita
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BIR/ JUBA DA PREF EITA
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2022, está estruturado
com base na orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2023.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para
execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas
no exercício que se inicia em janeiro de 2022, nas áreas
Maria Ma Lopes Gama
Preteita
discriminadas a seguir:
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PREFEITURA DE
a RA GABINETE
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ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
1) Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública
municipal nos níveis de ensino infantil e fundamental.
2) Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de
produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer,
esporte e recreação.
3) Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
4) Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através
de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades
municipais de saúde na cidade e nos distritos.
5) Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde.
6) Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão
social de jovens e adultos na idade produtiva.
7) Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio à agricultura familiar de
micro e pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a
agricultura familiar nas cadeias produtivas.
8) Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao
Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e
à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do
Fundo Municipal de Assistência Social.
9) Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e
comercialização de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o
Estado.
10) Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera
do ente.
11) Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município.
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IBIRA GABINETE
BIR/ JUBA DA PREF EITA
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
12) Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a
restauração, conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais.
13) Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e
cadastramento de artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus
produtos.
14) Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de
programas de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos.
15) Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos.
16) Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das
Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis,
utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas.
17) Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e
propaganda, com vista a divulgação de suas potencialidades, bem /como das
realizações direcionadas ao desenvolvimento.
18) Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de
cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e
revisão da legislação pertinente ao Município.
19) Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às
famílias ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
20) Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda,
através da melhoria na infra-estrutura de loteamentos populares, unidades
habitacionais, saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica,
dentre outros.
21) Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais.
22) Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e
procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades
parlamentares.
Lopes Gama
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RAJUBA | GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
23) Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade.
24) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação.
25) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal.
26) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
27) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
28) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais.
29) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção.
30) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
Renda.
31) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, sancamento básico) em quantidade e
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade
da população.
32) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral.
33) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
vitimas de calamidade pública ou situações de emergência.
34) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência.
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Um RAJUBA DA PREFEITA
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
35) Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários.
36) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias.
37) Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando
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as condições de trafegabilidade.
38) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
39) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda.
40) Implantar aterro sanitário.
41) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural
e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento.
42) Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede
municipal de educação, no sentido de melhorar o ensino.
43) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do sistema único da assistência social — SUAS.
44) Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com
as novas diretrizes do sistema único de assistência social — SUAS.
45) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação
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profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município.
46) Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras.
47) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos
de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
48) Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa
e de rateio, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
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ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
49) Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços
de articulação e atividades das comunidades locais.
50) Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana.
51) Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o
novo modelo de gestão.
52) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
53) Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e
diretoria de trânsito para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade
do Município.
54) Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio
materializar e logístico.
35) Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
56) Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar
maior eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde.
57) Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede Municipal de Saúde.
58) Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e
eficaz na sede e distritos do município.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021
A) IZALTA SILVA LO GAMA
Prefeita Constitucional
: Gama
ia Iralta Silva Lopes
Maria prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
SJ PREFEITURA DE
ABI GABINETE
PISIRAJUBA |
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Ibirajuba, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, & 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 12º edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021,
com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o
montante da dívida para o exercício a que se refere (2022) e para os dois seguintes
(2023 e 2024), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior (2020) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
ilva Lopes Gama
prefeita
Maria
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
IBIR BA | GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
I- Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
HW -— Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do
Exercício Anterior;
HI — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV — Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Própriode Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2021
ua boi cio ops Qua
Prefeita Constitucional
ara Izalta Silva Lopes Gana
prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
Metas Anuais
psertmua e
IBIRAJUBA
Um Nova Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
AME - Demonstrativo 1 (LRF, Art 4º 5 1º) R$ milhares
2022 2023 2024
ESPECIFICAÇÃO Valor ar %PB | %RCL Valor asa % PIB % REL Valor MERE % PIB % REL
Corrente | constante (MPB) x) (a/RCL) | Corrente | a bPIB) x) (a/RCL) | Corrente Constante [PIB] x) (a/RCL)
(a) 100 x 100 (bj 100 x 100 (e) tar 100 x 100
Receita Total 38.500] 37101] 002 142,60 39.500) 36867] 0,02 146,88 41.300 37333] 002 154,18
Receitas Primárias (1) 36276] 34958) 0,02 134,37 37.206) 34726] 0,02 138,35 38.926 35.188] 0,02 145,32
Despesa Total 38500) 37101] 0,02 142,60 39.500] — 36.867] 0,02 146,88 41.300 37334] 0,02 154,18
Despesas Primárias (Il) 35.275] 33.994] 0,02 130,66 36.536] 34.101 0,02 135,86 37.724] 34.101 0,02 140,83
Resultado Primário (U) = (1-1) 1.001] 964) 0,00 37 870) 625] 0,00 249 1.203] 1087] 0,00 | 449]
Resultado Nominal 1.005] 1055] 0,00 405] 765 714] 0,00 284 1.299] Ai7a| 0,00 485]
Dívida Pública Consolidada 9.953] 9.591, 0,00 36,87 9.586] 8.947] 0,00 35,65 9.220] 8.334] 0,00 34,42
Divida Consolidada Liquida 6.753] 6.507] 0.00 25,01 6.282] 5.863] 0,00 2336 5.808] 5.250] 0,00 21,68
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |. 0] o) 0,00 0,00 o. | 0,00 0.00 0) o) 0,00 0.00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) o] 0 0,00 0,00 E 0] 0,00 0,00 o) [ 0,00 0,00
Impacio do saido das PPP (MI) = (VN) 0 o| 0,00 0.00 0 o| 0,00 0,00 o) o 000 | 000
Fonte: Secretaria Municipal do Finanças,
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
! No exercicio financeiro de 2019 o valor do PIB de Pemambuco foi de R$ 205 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site
www. condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
20 O Valor do PIB de Pernambuco de 2020 foi de R$186 bilhões em valores correntes e apresentou uma queda de 6,5% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site
www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB
Estadual do exercício de 2020, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
2019 — 15% 205000000 |
2020 -6,50% 186.352.000
2021 5,18% 196.005.034
2022 - 2,10% ” 200.121.139
2023 2,50% 205.124.168.
2024 2,50% 210.252.272
Forte: Agência CONDEPE FIDEM (PUBEcado em 2021)
IBGE
Banco Central do Brasi - BC8 - Relatório Focus (Publicado em 02/07/2021)
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
4- O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
9- A partir de dezembro de 2020, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2019, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,99608521694%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Ano 2013 2014 2015 | 206 2017 2018] 2018] 2020 Média Geométrica
Crescimento do PIB 1.03004823 [1,005039557 [0,964542366 [096724083 [1.013228691 [1,017836668 [1,014111530 [0,959409517 0,996085217
Fone: IBGE, consula em 12 de lho de 2021
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
8 - À Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência (8 6º do art. 7º da RSF nº
43/2001). Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Fator de Atualização utilizado é de 0,99608521694%, conforme publicado pelo IBGE em 2021.
REL Projetada
Variável 2022 2023 2024
Receita Corrente Liquida -RCL 26.958. 26.892 26.787
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rel anoX * 0,99608521694)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2022 2023 2024
PIB estimado (crescimento % anuai) 2,10% 2,50% 2,50%
Inflação Média (% anual) projetada com base no indice IPCA 377% 3,25% 3,25%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2022] 2023 2024
Valor Corrente / 1,0377 Valor Corrente / 1,0714 Valor Corrente / 1.1062
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA PIB
am . .
soci | zoom o
6,00% 5,00% | 6,00%
4,00% 0,00% 4,00%
ao exi E .
0,00% — 0,00% Feet - 0,00% 1 — -
2019 2020 2021 202 2023 2024 2019 2020 2021º 202º 2023ºº 2024º 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2018, 2019 e 2020) IBGE, BACEN (Relatório Focus)
** PIB de Pernambuco real de 2019 » 2020, estimado de 2021 a 2024, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manu de Demesntrativos Fiscais 12 edição, aprovado pela Portaria STN nº 824 2021.
Maria!
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ã Realizado Realizado Reestimado
P
ESGERIEICAÇÃO Es 2019 2020 E! 2021
RECEITAS CORRENTES () |. — E o | 31.534 30.049 |
-Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 349 1.212
| 37 20 |.
ISQN
Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas
Receitas de Contribuições
“Contribuição para o Custeio
Demais Receitas
“Receita Patrimonial o
“Aplicações Financeiras
* Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
* Cota-Parte do FPM
* Cota-Parte do ITR
CotaPanedoFEP :
Transf. de Recursos do SUS - FMS
— FUNDEB | . .
Cota-Parte do ICMS o JE
" Cota-Parte do IPVA
- Cota-Parte do IPI |
- Cota-Parte do CIDE | no
- Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
“Transferências de Capital 1.097 996 Em E 4.000
i ital - - 30
1.091 810 — 2.000,
33.722 31.855 37.300
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2019 e 2020, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta,
foi atingido pela pandemia do novo coronavirus (COVID-19), cujo distanciamento social tem afetado a economia dos estados
e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2021 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de
mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário
manter prudência quanto à projeção das receitas, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este
motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2021, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico.
Maria Izaltá Silva Lopes Gama
Prefeita
| PREFEITURA DE
“IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO ES
e 2022 2023
RECEITAS CORRENTES 0) - E 32110] 32845
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 900 | 930
IPTU
— ISQN
Receita da Dívida Ativa
- Demais Receitas
55 |
Receita Patrimonial
“Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimo
Transferências Correntes eres ea]
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR |
Cota-Parte do FEP aa = o ns
- Transf. de Recursos do SUS - FMS . “|
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS o = E |
Cota-Parte do IPVA . o o
Operaçõesde Créditos |
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
* Transferências de Capi o 4.300 4.500 5.000
Outras Receitas de Do o o 10 10
RECEITAS INTRA-OI ENTÁRIAS CORRENTES UD) 2.070 2.135 2.210
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+Il+Ill+IV) 38.500 39.500 41.300
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2021, 2022, 2023 e 2024 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 6,07%, 3,77%, 3,25% e 3,25%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2021,
2022, 2023 e 2024 com os respectivos percentuais de 5,18%, 2,10%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário instável para
o ano de 2021 e uma póssivel queda no crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer forte queda em função da expectativa de redução do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
; PB o - 7
IPCA 0,53%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,57% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,53% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2021, 2022, 2023, e 2024 foram respectivamente 2,95%, 1,20%, 1,43% e 1,43% para o
IPCA e 3,22%, 2,00%, 1,72% e 1,52% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2021 é
superavitário em 6,17%, já nos anos de 2022, 2023, e 2024 foi superavitário em 3,20%, 3,15% e 3,15% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
Iva Lopes Gama
Maria lx À
prefeita
N| PREFEITURA DE
JIBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 12º edição, aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021.
la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 122 edição,
aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2022.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais ] VALOR NOMINAL -R$ milhares | VARIAÇÃO %
Cm 2019 — o — = 39 TE
2020. — l 12120 E 247,3%
o = 2021. E 1 Ú 900 o
= o 2022 — o E
o E 930
2024 990
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 37 -
O zoo E
20 E Ê im 7,37%
2022 50 133,6%
E E — 2023 E E E) 913%
2024 60 4 10,45%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
2019 o 10 . -
= Es o 2020 293 168,8%
o 2021 — = = 200 31,77%
pi Ee 2022 200 . 019%
o 2023 210 o ;
o 2024 220
maria DattáSflva Lopes Gama
Prefeita
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
lis o 2019 “ o rca
o 2020 o o mM 537,5%
o o 2021 + o 54. 6,17%
o ; — 2022 = . 10 o -81,86%
= — 2023. j age 10 o 315%
2024 10 3,15%
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2022 em diante, em torno de 30% sobre
o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
a o 2019 - o Ea no Io a
— 2020 - 39 ' | 32,76%
o — 2021 = um o o 100 o — 155,5%
2022 - 110 10,22%
E 2023 o do 15 o ATA
2024 119 3,15%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
q E — 2019 o o o o 8.149 o O
o 2020 E 8.300 = 1,85%
E E 2021 E no 11.000 E! 32,53%
o = — 2022 . 0 M.500 4,54%
2023 11.870 3,22%
2024 12.243 3,15%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2019 no o E
20200 | 1 ” 0,00%
2021. 8 650,6%
o 2022. o = “8 E 3,20%
o o 2023 o o 10 — 289% |
2024 Im 10 3,15%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
erre . 2019 no a PR o a
2020 141 -0,70%
E — 2021 : E : E] E “615%
E o 2022 o PR 200 o 33,93%
o o 2023 o o o no 2 — 464%
2024 216 3,15%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais = | VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
2019 3.407 =
. 2020 o a FE 3.564. À 4,61%
2021 o . Fm 3780 6,06%
RR 2022 SO 3800 | 0,52% —
2023 3.900 2,65%
2024 4.023 3,15%
ati silva Lopes Gama
prefeita
Da) PREFEITURA DE
IBIRA
Um Novo Horizonte
JUBA
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais [ VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
pese . — 2019 o sq gs 6.180 eee eira a
2020 4.996 19,16%
- . e 2021 o 8.500 30,10%
o 2022; 770%
- 2023 es
2024
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
— 2019 . 2.858 -
2020 . | 66,24%
20210 Ra - 26,28%
- E no | | 0,01%
. ' 2023 2,50%
2024 3,15%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
o . ' 212 — 16,87%.
o - — 280 an 31,99%
o E 20 -0,02%
Ds ' 290 o 3,80%
299 3,15%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais [ VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
2019 = . E Bo. o
o 2020 — E 0 M E 76%
o 2021 = 25 | 78,04%.
o o 2022; o . 230 o [19,24%
o — 2023 = . 0) sã 0,22%
2024 1 31 t 3,15%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais
—] VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO %
2019 10 E ag SE
2020 — o o o | 40,00%
. Es 2021 n cosmaaçãs -
E o 2022 o od = e o no
2023
espe Sos o a fis
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares + vanitca %
219 Co BD — Cm
2020 mm o 11610, 78,17%
Ê E 20H E 750 354%
2022 770 2,66%
o E 2023 E o | 263%.
2024 830 J 5,05%
Waria Iva Lopes Gama
Prefeita
PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais [ VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO %
2019 no o = no 1.097 = hes -
2020 o º 986 o -9,21% —
2021 4.180 | 397%
= E 2022 E = TI . 4320 — = — 3,35%
E no — 2023 = ] — 4.520) E
2024 5.120 13,27%,
gi
Notas Explicativas:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
1. Composição das receitas totais - 2022
EB Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
E Receitas de Contribuições
249%. RECEITAS CORRENTES
2,40% 0,50%
EB Receita Patrimonial
EB Transferências Correntes
EE Outras Receitas Correntes
23% 0:23%RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
0, |
1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022
Alienação de Bens
* Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
E Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
0,05%,
0,01%
0,48%
12,01% Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do CIDE
==
FUNDEB
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
0,34%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 32.11 0.000,00 em 2022, R$ 11.500.000,00 compõe o FPM
e R$ 3.800.000,00 compõe as Transferências do SUS.
Varia va Lopes Gama
Prefeita
AJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (l)
Pessoal e Encargos Sociais
Reestimado
2021
Juros e Encargos da Dívida 50
Outras Despesas Correntes 12.500
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 5.050
Investimentos 4.685
Inversões Financeiras a
Amortização da Divida 366
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (lll) E o “730
RESERVA DO RPPS (IV) o A)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) — CC 4.850
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI 150
DESPESA TOTAL (Mil
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida 57
Outras Despesas Correntes 14.499
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 5.878
Investimentos . E E o 5.500
Inversões Financeiras 58
Amortização da Divida o =" 320
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (li) Ê 1.155
RESERVADO RPPS(IV) | . 150
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 2.029
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 181
DESPESA TOTAL
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,77, 3,25% e 3,25% para os respectivos exercícios de 2022, 2023 e 2024,
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 122 edição, aprovado pela Portaria STN nº 924 de 08 de julho de 2021.
3 - À reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
Marta iatafsilva Lopes Gama
Prefeita
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Ila - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
5,41%
2020
2021 12,51%
2022 -3,54%
2023 2,71%
2024 4,33%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2021 R$
1.100,00, estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme previsto no PLDO 2022 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e
2024 em 3,00%, 5,00% e 6,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020
2021 -
2022 40,25%
2023 6,54%
2024 5,87%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências,
Na a Silva Lopes Gama
prefeita
)
)
| PREFEITURA DE
“JIBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Hi - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2023 2024
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 32.631 31.045 37.365] 39.090
“Receita Pri Ds — 32.493 “30.985 35.010 37.206 38.926
Receita Não primária Jd 138 do) 159 163
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 26.376] 31.544
Despesa Primária 30.816
Despesa Não Primária 728
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (m) 32.005
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (Il) -1.020
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) 138 60 140 144 149 153
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 79 106 50 sol. 54 57
RESULTADO NOMINAL (VI) = (Il + (IV - V)) 5.807] 1 .066[ 1.152 1.095 765 1.299
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 12º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
924, de 08 de maio de 2021, que aprovou a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
6.000 . sespeea e
4.000 ce - gs e e Feia
2.000 me =
-2.000
6.000 coisa: re er a -
Ra 2025 na
4.000
2.000
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va Lopes Gama
Maria pr feita
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OL5'9€ LZOZ We seBed uweses E seupjuauicõio sesedsag (-)
5) LZOZ we opSuoseid jd sopejesuBo uses e Jebed e sojsoy (-)
LUA tZ0% we soBed ujoJos e Jebed e sojsoy (-)
SLELh Bug exteo ep epepiquodsig (=)
00€ ZE LZOZ SP OlquiSzep op |g gJe SOSINI0% ep PpeJjuZ ep opsInetd (+)
S19F LTOZ OP DiJeUE/ ep LO WS exjeo ap apepipquodsig
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
E
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il) Es R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 ua % 2019 % 2018
Patrimônio / Capital, o o 0/ 0 | [e] [o]
Reservas sa ss o | 91 0 |. O]
Resultado Acumulado -38.909) 100 -36.494] 100 -30.064
TOTAL -38.909) 100 -36.494] 100 -30.064
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 %
0|.0
(o) 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0
TOTAL (o) [o] (o)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018
Patrimônio ERRO )
Reservas . 9 0 |. o
Lucros ou Prejuízos Acumulados 45.1 16) 100 | -37.886
TOTAL -45.116] 100 -37.886
[q Evolução do Patrimônio Líquido
o
-5.000 02 01 01
Z -10.000
E -15.000
s -20.000 PL Prefeitura
= -25.000
É -30,000 GPL Regime Financeiro
»
- a =PL Regime Previdenciário
-45.000
-50.000
Exercício
Notas Explicativas:
Os valores acima apresentados foram extraídos dos Balanços Patrimoniais das prestações de contas dos
exercícios 2018, 2019 e 2020.
Mari Iva Lopes Gama
Prefeita
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso ll) R$ milhares
2020 9
RECEITAS REALIZADAS a o o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) A - - . E
Alienação de Bens Móveis o = E - =
— Alienação de Bens móveis mr | - -
— Alienação de Bens Intangíveis o 2 -| a E
Rendimentos de Aplicações Financeiras 4 o õ =
DESPESAS EXECUTADAS E a ii a
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) | - -
DESPESAS DE CAPITAL COSTA Ei
Investimentos
e Inversões Financeiras — a
"Amortização da Divida N . E
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
ime Geral de Previdência Social
gime Próprio de Servidores Públicos"
SALDO FINANCEIRO E] (g)=((la-a)+(th) | (h)=(b-te+(mi) | (D=(Ieir)
VALOR (il) Ê
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2018, 2019 e 2020.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Maria va Lopes Gama
Prefeita
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a" R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018
RECEITAS CORRENTES (|)
- Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
2019
ativo
Pensionista R
- Receita de Contribuições Patronais
Civil
Pensionista
— Militar
Ativo
Inativo
— Pensionista
Receita Patrimonial — — — = . .
Receitas Imobiliárias -| - a
Receitas de Valores Mobiliários | o mi caps 86] 181 78
Outras Receitas Patrimoniais o o o o - a E
Receita de Serviços a
Outras Receitas Correntes. - = — E 1.056] — ess 88
Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS
Demais Receitas Correntes
"Regime de Parcelamento de Débitos x Ê
RECEITAS DE CAPITAL (1) -
“Alienação de Bens, Direitose Ativos | — , E
Amortização de Empréstimos |
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (1+ H-H)
-—
2019 2020
Benefícios - Civil
Aposentadorias — o E — E 2.072) — 2.268
Pensões es na - — 191 205
Outros Beneficios Previdênciários rm a a
Benefícios - Militar
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV — Vy 541 213] 66
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
continua
Lopes Gana
prefeita
Maria 1
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
2022
“Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
2020
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (Vil) o
- Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
“Militar
Ativo
— Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Receitas Imobili
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
” Comp revid
RECEITAS DE CAPITAL (Vi
Alienação de Bens, DireitoseAtivos — —
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IX) = (VE + VIH)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
2018 2019
Aposentadorias
- Pensões
Outros Benefícios Previdênciários —
“Benefícios-Militar
“Outros Benefícios Previd
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS [29]
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X1) = (IX — x)
ilya Lopes Gama
Ma prefeita
continua
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previd; dos Servidores
PREFEITURA DE
BIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (Xl)
2020
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (Xl)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XV) = (XIll+ XIV)
2020
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (xvi
(Xil— Xv) - 1m1|- 148|- 206
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
3.000
2.500
2800 | e |
1.000 BDespesas
soo Prráençiito |
OReceitas
Previdenciárias
|
aDespesas |
Previdenciárias |
(RA En ni |
R$ milhares
R$ milhares
2019
Exercício
2019
Exercício
Maria Igaltá pilva Lopes Gama
Prefeita
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
[SS] preseirura pe
RAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2020 E 1.500
2021 -1.665
2022 4.938
2023 -8.315
2024 =11.753
2025 -15.268
2026 -18.828
2027 -22.471
2028 o = -26.217
2029 -30.070
2030 -34.022
2031 o — 38099
2032 -42.322
— 2033 - -46.681
2034 -51.192
2035 -55.819
2036; o 60.578
2037 -65.468
2038 -70.522
2088 — IBMO
2040 -81.052
2041 -86.553
2042 = -92.219
2043 -98.042
2044 o 04,021
2045 -105.939
2046 -107.856
2048 =111.703
2049 -113.592
* 2050 = -115.485
2051 =117.379
no 2052 118.271
2053 o 121.127
2054 -122.966
-124.776
(continua)
Maria ilva Lopes Gama
Prefeita
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
[ZA] prereiruRa DE
JUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 o -126.576,
2057 -128.308
2058 -129.988
2059 31.608
2060 o -133.192
2061 =134.731
2062 . 436.243
2063 -137.715
2064 -139.145
2065 o . -140.538
2066 -141.890
2067 -143.199
2068 o -144.461
2089 -145.674
2070 -146.834
2071 o AsTBA
2072 -148.991
2073 o - 49.983
2074 -150.915
2075 -151.788
2076 -152.600
2077 -153.352
2078 -154.044
2079 o -154.678
2080 -155.256
2081 =155.778
2082 -156.249
2083 -156.670
2084 Do 57.043
2085 157.371
2086 -157.656
2087 E -157.902
2088 -158.148
2089 -158.357
2090 O ABB582
2091 -158.677
2092 ' 58.795
2093 -158.890
2094 -158.965
2095 a -159.023
Nota: Projeção Atuarial elaborada com Data Base: 31/12/2020. 24)
Varia Silva Lopes Gama
Prefeita
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
à) PREFEITURA DE
BIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a*) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
0
0
0
u
[o]
[o]
0
(o)
0
0
0
0
0
(o)
0
0
o
(o)
0
0
o
0
0
0
(o)
0
0
0
[o
0
0
0
0
o
o
o
nl)
alta silva Lopes Gama
Mafia
| (continua)
NY
A
prefeita
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
[AS] prererrura or
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2022
EXERCício Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário
(a) (b)
2056
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
|
|
|
olojolololo jo
|
|
|
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
olojolololojojojolololojolojojo ololo lolojojojoljololo
2090
2091
2092
2093
2094
2095
Nota: Projeção Atuarial elaborada com Data Base: 31/12/2020.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
SS pregEtTURA DE
BIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2022, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
Marta-aNtA Silva Lopes Gama
efeita
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
DA) PREFEITURA DE
RAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 990
-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 130
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 861
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (III) = (I+11) 861
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 664
Novas DOCC - 664
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.525
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.147,00, conforme previsto no
PLDO 2022 da União.
2 - Foi considerado, para 2022, aumento de receita de até 3,20%, resultante da taxa de inflação de 3,77%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,53%, resultando em 2,00%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,57%, resultou em 1,2%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 02 de julho de 2021.
ilva Lopes Gama
Maria
prefeita
)))IIIIDIDIDIIDDIDDIDDIDDIDDIDDIDDIDDDDVDDDDIDDIDDIDDIDIDIVIVIDV II
PREFEITURA DE
| “IBI GABINETE
IRAIUBA DA PREFEITA
ANEXO III
LEI MUNICIPAL Nº 302 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
Ny PREFEITURA DE
| GABINETE
> IBIRAJUBA DA PREFEITA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2022
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2022, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem”.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras
do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou
é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados,
mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha
de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com
suficiente segurança.
na
varia altg St a o
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE re eita
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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NV PREFEITURA DE
TFIBIRAJUBA | GABINETE
Um Novo JUB DA PREFEITA
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do
art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2022 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em
decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que
está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais é
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do
serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
IDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
silva Lopes Gama
refeita
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| PREFEITURA DE
'IBI GABINETE
REA DA PREFEITA
+. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos
e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enguadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
mssibfianta Silva Lopes Gama
refeita
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SN prereiTURA DE
| GABINETE
ERRA, DA PREFEITA
o CONSULTORIA
o CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CEAP
di Equipe Técnica
A LUIZ JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR
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