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norma nº 200/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 200 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, Relativo aos Debitos Fiscais com o Fisco Municipal, e dá outras providências.
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Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
Prefeitura de
LEI MUNICIPAL Nº 200/2014
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, RELATIVO
AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO , DO MUNICIÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS,
-no âmbito do MunicípioJbirajuba, destinado a promover a regularização dos créditos da
inic) s de débitos fiscais relativos a tributos municipais de
não em dívida ativa.
pessoas física e jurídica, inscritos
= Art 2 REFIS. abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal,
constituídos até 31/de dezembro de 2013, inscritos ou.não em dívida ativa, que se encontrem
em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser
* renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de
execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente,
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou
novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um
por cento) ao mês.
$ 1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos
" encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará
conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I — Para quitação à vista, em parcela única, em até 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento)
dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do
respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS; )
Cuidando da cidade e da nossa gente
nww ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
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. II — Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte
será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas, juros e
correções;
HI — Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas,
juros e correções;
IV - Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
"contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
$2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
1520 (vinte)/UEM
enta) UEM s.para Pessoa J urídica:
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o
. Fisco Municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro - O pedido de parcelamento será feito através de requerimento
apresentado na Secretaria da Fazenda Municipal, e necessariamente será instruído com prova
de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
Parágrafo Segundo — O contribuinte terá até o dia 31 de Dezembro de 2014 para
À aderir ao REFIS municipal, cuja prazo pode ser prorrogado na forma do art. 11, desta Lei.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes
obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos
pelo programa;
II — Aceitação plerra e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III — Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
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$ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais,
a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na concessão dos benefícios
descritos no art. 4º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência
expressa e irretratável da respectiva: ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos
direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o
pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.
$2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da
Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o
m . pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como,
as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
“83º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado
pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para
pagamento, ressalvadas as parcela já pagas. a
.“" Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte
, beneficia impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação
. das parcelas assumidas pelo programa. '
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três
parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º desta Lei, restabelecendo
os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do
cancelamento.
— g 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na
execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de
execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não
retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro
municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Secretaria
de Finanças. -
º Art. 11º - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à
execução do Programa REFIS, inclusive sobre a prorrogação do prazo, limite para adesão ao
REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente pa der a demanda dos
contribuintes interessados, sendo que tal prorrogação fica limitag )
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Art. 12º - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data Go: sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal João Evangelista de Arandas
Ibirajuba, em 13 de agosto de 2014.
, AA ;
rio Martins de Arandas
ito Constitucion : :
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