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norma nº 201/2014

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 201 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2015 e dá outras providências.
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n Prefeitura d
a Ibira
Cuidando da cidade e da nossa geme”,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
2015
LEI MUNICIPAL Nº 201/2014 de 29 de agosto de 2014.
9. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
6”: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
iww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
8. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
P: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente,
1) — Lei Municipal nº 201/2014 — LDO para 2015
2) —ANEXO!- Prioridades e Metas para 2015
3) ANEXO Il - Metodologia de Cálculos Metas Fiscais 2015
4) ANEXO Ill - Metas Fiscais 2015
= Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
. Demonstrativo |- Metas Anuais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
monstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercici Anteriores
| Demonstrativo! IV- Evolução do Patrimônio Líquido
€ Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
s Demonstrativo VI - Avaliação Financeira e Atuarial - RPPS
« Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
= Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
Sa Ho. de Arandas
Prefeito
AB. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
Prefeito
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa genta;.
AL NE 201/2014... eee seermreotsro LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA)
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no
& 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 31 da Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, faço saber
quea Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
f
j : CAPÍTULO |
“DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
i Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 12. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2015, em cumprimento as disposições do art. 165, inciso Il e 8 2º da Constituição Federal,
do 5 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Complementar nº. 101,
E de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, para o exercício de 2015;
t- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições sobre o equilíbrio entre
“de Arandas V- as disposições relativas às desp
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Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gente
inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer titulo;
vi- as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
vil critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação
da receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as
metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício;
vill- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
IX- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio
de despesas próprias do Estado ou da União;
; : Ê É
Xk as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento
de receita; fi)
xI- as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
xIl- as disposições sobre controle e fiscalização;
xitt- as disposições gerais.
Seção Il
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
-| - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretizaç m objetivo comum
al - PPA, visando
à solução de um problema ou o atendimento de determig
ciedade; ,
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a Cuidando da cidade e da nossa gene.
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
“c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
| - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação; p/ 7,
2 j
f »
ii - Produto, o resultado de cada ação especifica expresso sob a forma de
bem ouserviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V- Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa tem por finalidade identificar os objetivos de
gasto, tais como: aposentadorias e' reformas, pensões, contratação por tempo
“determinado, outros benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas
— pessoal civil, obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças
judiciais, despesas de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e
. restituições trabalhistas, juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato,
outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios
assistências, outros benefícios de natureza social, diárias — auxilio financeiro a
estudantes, material de consumo, material de distribuição gr de consultoria,
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a Prefeitura de
Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gente
pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e material permanente,
aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual resgatado,
reserva de contingência.
vil - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos,
podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
vIll- Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas;
“IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
“XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos
"Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência
e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção |
Das Prioridades e Metas
“Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
* contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional,
municipal e estadual.
Art. 4º. As prioridades e metas da Adminis
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em c
“constitucional e infraconstitucional especificas, terão preg
Pública Municipal,
. de Arandas
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- Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente.
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
81º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
* programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
82º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçâmentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
83º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará O cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle
. Interno, ; Ea
f;
E
É sentou
Do Anexo de Prioridades
“Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2015 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
| - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
Il - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
Wi - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a
melhorar as condições socioeconômicas da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
V - melhorar a habitabilidade da população;
*VI - melhorar a mobilidade urbana;
Sandro : de Arandas VII - promover o desenvolvimento rural
Prefeito
AO. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Ibira
vit- ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar
a gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e
otimização dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta
seletiva de resíduos sólidos;
-X1- outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
& 1º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício
de 2015, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam
do ANEXO |, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
Ê 52º Asações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2015,
por meio dos projetos, e atividades a eles relacionados, na conformidade da
regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
- ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais
e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2015.
“Art.6º. Na formulação do Plano Plurianual 2015/2017, serão consideradas as
, dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de
atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser
executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes:
| - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que
serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo,
na formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do
governo municipal;
| - estruturação das políticas públicas
pru políticas públicas estabelecidas no pla
I. de Arandas
A. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Cuidando da cidade e da nossa gentg
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gere”
programas nacionais executados pelo Município em parceria com outros
entes federativos;
|Il - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da
e gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como
diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal;
IV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos 'nos planos, na
realização dos serviços e no desempenho da administração municipal;
4 4 y V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e
x transparência na apresentação dos resultados da gestão.
elecidas no. AR e incisos deste artigo também
da gestão pú lica em 2015, devendo ser procedidos
- os + entação | dos Des cn
istrativos e
ã gestão a no Mafiiição. E + À
e,
E * operacion
as Art. 7º. As ações dos probraõão” prtiilêrios integraão a Eron
orçamentária para 2015, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. A
a Ê Seção Ill
h Do Anexo de Metas Fiscais
a Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
ao - constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e
m primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2015 e para os dois seguintes,
para atender ao conteúdo estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos abaixo:
= |- DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
|! - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimeg
Anterior;
as Fiscais do Ano
- Prefeito
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Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gerfte,
2 lll - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas "a
-. , Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
à Í .V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
z Alienação de Ativos;
- DEMONSTRATIVO Vl: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
SE RPPS;
E Vil - DEMONSTRATIVO Vil: Estimativa e Compensação da Renuncia de
as Ta e Receita; .
Il: Margem nome NA Obrigatórias
“
- Ant V : elo do ANEXO IL,
- onde o str incisos la: Sides stão DM rados de acordo
- com os critérios nacionalmente unificados ela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos
- . do 5 2º, do art. 50 da Lei Complémentar
02, de 04 de 1 maio 2000, , consoante = de
a elaboração aprovado pela Portaria Nº 637, de 18 de outubro de 2012 e instruídos com
- metodologia e memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada às regras
m " estabelecidas pela Lei Complementar 141/2012 e Portaria STN 72/2012 para Consórcios
as Públicos editados à luz da lei 11.107/2005.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
= “identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. T
: & 1º. Na proposta orçamentária para 2015 serão indicadas as receitas de
capital destinadas aos investimentos que serão financiados pólsmeio de convênios,
contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de e ativos, podendo os
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Cuidando da cidade e da nossa gera,
& 2º, Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser ú
feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro
Nº de 2004. '
Seção IV
| Do Anexo de Riscos Fiscais
) Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
á Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
E . atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
É obtenção de -resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para
ai abertura de créditos autora, consoante-inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº
ds , * 101/2000.
camentos pai iá o exercício de. 2015 destinarão
não inferiores a 2% (dois p Rpr cento) da receita
o
- , A ] “ Avaliação do Cumprimento deh Últtas
. | É | É ma Ê A
Art. 13. Durante o exercício ESA Ralads o cumprimento das | mtas fiscais
. para cumprimento do disposto no 8 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único — O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
- Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de
- acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
o . CAPÍTULO Ill
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
[ Seção |
A Das Classificações Orçamentárias
pr Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
04 de maio de 2000,
entos atualizados,
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 10
“da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivo
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades no
tio M. de Arandas
Pre À Q
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Cuidando da cidade e da nossa gera”,
Art.15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma E
das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade
BE com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
81º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os fecursos para realização das ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades
à : orçamentárias responsáveis pela realização.
jamento da Despesa discriminara os elementos de
e especificação até sub-
83 lacio adas com enca
e Orçamentos, no e MOG nº 42 1999, não contribuem para a
a a rm expansão ou as ameni das ações e governo, devendo as despesas
a vinculadas a esta classificação orçament ária « constar do opianento rd grama
a operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-
- se as despesas de:
|- Amortização, juros e'encargos de divida;
Il- Precatórios e sentenças judiciais;
lil- Indenizações;
IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
Ê V- Ressarcimentos;
vI- Amortizações de dividas previdenciárias;
VIl- Outros encargos especiais.
o Anexo | e demais
e Procedimentos
-84º - A receita será classificada na conformidad
, disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoa
“sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Te
À Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008
d. de Arandas
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Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gera,
85º. A classificação institucional identificara as unidades: orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
86º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de
Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor,
objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção Il
a Organização dos Orçamentos
Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos gaste Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direti re nelusive as fund: instituídas e mantidas pelo
r unidade or entária, detalh: ida por categoria de
$1º-A Reserva de Contingê cia previst ;
Complementar nº 101, de 04 de maio 0, será irado pelo digito 9 nove) e
isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
. 52º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
83- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
"exercício de 2015, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a
inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Comglêmentar nº 101, de 04
- de maio de 2000.
. de Arandas
Prefeito
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E P: 55390-000 Fone/Fax: 3794/1178/1130
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Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art.18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2015, que o Poder
Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art.
124, 8 18, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de: .
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
BE = -0 texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
rt. 2 onstituição Federal, nas disposições da Lei Complementar
F de! al nº 4.320, de17 de março d 1964 e atualizações
anexos definidos pela
atender disposições legais,
JUBA
“|- Quadro de discriminação da legislação da receita;
cotas isca ção abaixo:
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;
II - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2011 e 2013, bem como a estimativa para 2014/2017;
“IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2011 e 2013 e fixada para 2014/2017;
V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as
anexo | da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
egorias econômicas,
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Cuidando da cidade e da nossa gera,
Prefeitura de
Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gert&,
VI - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17
«de março de 1964;
Vil - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo Il da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964;
IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo Il da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
oper. unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de
ma 964; / A CARRO RAS
ões, sub-
de março de
«XII - Demonstrativo da RA Dt Mer
. 7 de março de 1964;
Es
“conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de març
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964;
83º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o desempenho da economia do Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de recei despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cal
“da receita e da fixação da despesa.
8 Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Prefeitura de
84º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
86º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2015 e
classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
87º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
* exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2015 e as disposições da Lei
de Diretrizes Orça
As despesas e o ! : a sintética e
Constarão do o
cias voluntarias do Estado e da
x,
.» AN
“Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso |, combinados com o art.
43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo 8 8º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 20. O limite autorizado para abertura de creditos adicionais
. “ suplementares, não será onerado quando as suplementações se destinarem a dotações,
para atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamentos do sistema previdenciário;
II! - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municip
V — suplementação ao Poder Legislativo;
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G”:
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Cuidando da cidade e da nossa geffte;
18. Tenente x
EP: 55390-
Prefeitura de
Ibira
VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência, calamidade
“publica, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.
Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2015, bem como devera ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
" disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à
sanção do Poder Execu vidamente consolidado, com todos os anexos.
Executivo do Município poderá enviar mensagem a
E E MB
cã rojeto de lei orçamento anual,
tramitação na Câmara Te Vereadores.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
- administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de
Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita
avier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Cuidando da cidade e da nossa gerfts
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
“Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão
« de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il - crescimento econômico;
Iv- o últimos três anos.
strativos do
( Ee re
E
desta o ) para 2015, “poderá ser rodifcaido WON o orçamentário para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos, figafio , execução da espesa
condicionada à viabilização das transferências dos recursos ted
“so - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
* permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º,
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente
demonstrada.
83º - Para cumprimento do disposto no & 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
“exercício de 2015.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos
. de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe e tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, o da justiça fiscal,
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| AM 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Cuidando da cidade e da nossa gets:
Prefeitura de
Ibira
Ps : Cuidando da cidade e da nossa gere
=P ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
à montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
E . Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
Ê «crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
2 base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
s : benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
s art. 14 da LRF.
= Art.29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita
- em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
= creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão
- ' conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
dos e não ar cadados, inscritos em dívida ativa,
poc a cancelados,
ita para é os efeitos
a de io de 2000 e
2a e Art. 31. Com vistas a assegurar. o conhecimento da composição patri onial a
» que se refere o art. 85 da Lei 4,320, de 17 de março de 1964, a EOntabifiaate reconhecerá
E , o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante
ps dos tributos lançados em 2014 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que
js serão inscritos em dívida ativa no início de 2015.
aos, Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
s conhecimento dos créditos a receber.
. : Art.33. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
sa " destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Art.34. O produto da receita proveniente da nação de bens será
depositado em conta especifica para recebimento e movi los recursos, que
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Ibira
E Cuidando da cidade e da nossa gerfts”
A CAPÍTULO V o
à DA DESPESA PÚBLICA
e : Seção |
” É Despesas com Pessoal
a , Art. 35. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
2 por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
A privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
Rs
so E juidaç? Ee inclusive
A a EE à as f
a ; clusive dos restos a
0 Art. 37. À execução da Lei Orçamentária e dodcrá dba adicibaos flsbrtos ou
“ reabertos no exercício “obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 38 - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
“público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades. |
E Art. 39. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
à da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. No caso da despesa de pessoal chegar a
95% (noventa.e cinco por cento) do limite da Receita Corrente
ar o percentual de
abelecido no art.
icam vedada
: Healizações de despesas com hora extra, ressalvada
M Ge Arangas
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Bério M. de Acandas
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Prefeitura de
casos de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e
de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. |
Art. 41. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
. disposto no inciso Il do & 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou
contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
- Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
“ magistério público da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado através de lei a: concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações
de gratificações ou outra ntagens pecuniárias, «gevisão de planos de cargos e
Mesma dai e sem distinção de
A
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal
que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados
os limites legais.
. Art. 43. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido
no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que
serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
. Art. 44. Fiça autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao
valor estabelecido para 2015 do piso salarial nacional para os ptj jonais de magistério
publico da educação básica, observada a legislação federal e quanto tramitar
Cuidando da cidade e da nossa gefite;
projeto na Câmara de Vereadores para adequação de pla muneração do
“ magistério, observados os limites da Lei Complementar q
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JE
AB. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Prefeitura de
“Art. 45. Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de
. Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos
bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIl do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos
documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Art. 46. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
“atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as
seguintes medidas:
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
WI - res ocupantes de cargos em comissão;
se IV o de de NAs.. ee temporário.
a ; R
E E idteio age 36 serão
* harmonizada te.
Art. 47. O Município poderá cluir na proposta orpamenitária dotação
destinada ao custeio de despesas com. | programa de demissão voluntár ja
quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei AITAN ar nº.
101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção Il
Despesas com Seguridade Social
Art. 48. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2015 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
.81º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
82º - O orçamento da previdência integrara a
meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legi
orçamentária por
mei Arandas
w.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Cuidando da cidade e da nossa gette,
Cuidando da cidade e da nossa gere
83º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit
. atuarial do RPPS, será adotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº
02/2010.
Art. 49. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social”.
Art. 50. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos
os regimes previdenciários. É
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata
Ee) caput deste artigo; brig; previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja
) firmado pelos titulares q 2R os poderes, a
sposftiads jm legislação local
E Ma
Qui Rei PA,
“Art. 52 - A taxa de administração do RPPS será de até dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior.
Art. 53 - Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da
taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2015, cujos valores serão
“utilizados no exercício de 2015.
Seção Ill
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 54. A realização de despesas com manuten envolvimento do
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o, Prefeitura de
Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gera”,
ar de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho
de 2008 e atualizações posteriores.
Art. 55. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisico-Financeiro
o da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº.
11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
E Art. 56. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
o “ atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB, assim como os
e referentes às despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de
- controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25
a da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
é “Art entada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
- Art. 58. Para fins de aplicadas 3 recursos Tm em Rial nos Rehos da
- . Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados
- -paraa promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º
Es da Lei nº 8.080, de 1990.
as Lia 81º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº
a 141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
E 82º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
— órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras
a “ de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
a? tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas
pa “com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do micílio, transporte de
E doentes, leites e dietas de prescrição pao e outras necessij
atividades de saúde.
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Prefeitura de
- É Cuidando da cidade e da nossa getê
E 83º. No exercício de 2015 deverão ser apropriadas dotações para as ações
de que trata o 52º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar
do orçamento da assistência social.
548. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
* que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2015,
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
a Art. 59. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno,
s trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório
ao circunstanciado referente à sua atuação haquele período, devendo dito relatório destacar,
o “dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias
= concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial
É própria, contratad ;
ecução: mo f g e hecimen o da aplicação de
A : Art. 61. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
— recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da
Ao gestão dos programas de saúde em execução no Município.
a Art. 62. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da
as Saúde e demais disposições contidas na iegislação pertinente.
- Art. 63. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
pa prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
ay É Art. 64. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
a financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
A mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de É
“Art. 65. O Gestor do Fundo Municipal de 8
próprio do chefe do poder executivo municipal.
tgerio M. de Arandas
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Cuidando da cidade e da nossa gerfte;
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.66. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 67. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do exercício de 2015, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no
mês de dezembro de 2014, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de contas
do exercício financeiro de 2014.
Art. 68. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e “a do art. soda Lei Complementar nº 101, de
A E, I
E | SIR
Art. 69. Os projetos e ativi des cor
com dotações vinculadas as fontes de re «
serão executados e utilizados, se ocorrer
caixa.
Orçamentária para 2015,
de transferências voluntarias, só
garantido o seu ingresso aee de
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput
deste art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
' Art. 70. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2015, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata
o caput do art. 50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde
que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art.71. O Município poderá celebrar convênio com
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, à
incluir dotações especificas para custeio de despesas rg
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Prefeitura de
Ibira
orçamento de 2015, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas
despesas são próprias de outros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas
áreas de:
|- educação, inclusive profissional;
H- cultura;
ll- saúde
IV - assistência social,
V- infra-estrutura
Vi- saneamento básico;
Art. 72. As autarquias e
Município, Estado ou União para cooperaç
indaçõ BadÃo celebrar, convênios, com o
cnica e financeira.
. Art. 73. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a instituições Privadas
Art. 74. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como
em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município,
a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Fed nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e sua concessão dependera:
a
de Árandas
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Cuidando da cidade e da nossa gente
Prefeitura de
e Cuidando da cidade e da nossa gerfte,
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam
a devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
É Il - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
à ' -Mt - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
cs anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até O
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor
= ' financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
O Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
- 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N2/05/93 de 17 de março de 1993,
— do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
Pi >
= ê prov: parte da instituição, do L regular funcionamento,
diante atestado firmado por autoridade comp
ão. RA ante O
F erante
INSS e o , FGTS, conforme Luto 195, 6 3, da Constituição
* , “a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
" vil — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no
js ' que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
as , públicos de qualquer esfera de governo.
a Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com
plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
as * formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
a Art. 75. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
| aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
- - atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposi do Decreto nº 6.170,
AF 25 de julho de 2007.
la Arandas
x Prefeito
18. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
GP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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“Sandrô
A. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
Prefeito
Prefeitura de
81º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara
no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 75,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
82º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2015,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do art. 74
desta Lei.
53º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215
a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
poderá desenvolver PODE local com recursos próprios,
“requisitos mínimos do Programa
Li “a qualquer
verifi ro cumprimento de
em como do cumprimento
à ajuste ou repasse. A
seo. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA,
integral de todas as clausulas dos instrumentos de convêni
" nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no
decorrer do exercício de 2015, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 76. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
, instrumento de convênio.
Seção Vil!
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e
ali
« de Arandas
w.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Cuidando da cidade e da nossa geftte
Prefeitura de
e Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gerfte)
Ao Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de HR
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
o consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
= “Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
E . Município, destinadas a participação referenciada no caput deste art. 77, inclusive por
- . meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
a projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros
- instrumentos formais cabíveis, respeitadas a legislação aplicável a cada caso.
- . Art. 78. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
- “observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
- estabelecida abaixo:
dado o elemento de despesa
“específico que represente o gasto. Eira, ago HER geo de
3 ; execução;
= Wi - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de
Operação de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal
- e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para
- . despesas orçamentárias .de órgãos, fundos autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes decorrentes da aquisição de materiais, bens
e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências e
delegações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual
o Município participe.
& 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a afltro ente da Federação,
consórcios públicos ou a entidades privadas.
Prefeito
0. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
P: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
Www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
18. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
Prefeitura de
82º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária
pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências
correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem
fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social,
médica e educacional;
|l - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
Ill - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às
entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de
a e educacional.
nacionalmente unifiêada eas disposições da : E: 107, de 6 de abril de 2005.
ê LE | E E? A
41º. Além das disposições dRê Lei a Das SACA) tá de despesas
por meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre
normas a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos
consórcios públicos.
82º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a
classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência
com as do Orçamento do Município.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 80. Constarão do orçamento dotações desti ações e execução
programas assistenciais, culturais, educacionais e e a concessão
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Cuidando da cidade e da nossa gerfts
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente;
E R subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para É
a atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
dz o Art. 81. Nos programas culturais de que trata o art. 80 se incluem o
ás patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
pg É padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
5 . Art. 82.0 Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
E . consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
A. 81º - Consideram-se recurso A reamentáios para efeito de a Mura de
x créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do ca dest artigo,
as desde que não comprometidos, os seguintes:
n . | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
par anterior;
a Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
a Il - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
a orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
= ? IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
E “juridicamente possibilite ao Poder Executivallrealizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do B o PMAT, PNAFM e
outros;
8. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CN 11.256.062/0001-85
Prefeitura de
Ibira
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
“Art. 84. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura
de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a
* mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 85. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os d informações estabelecidas para o orçamento.
, E
o b n v E.
-jais autorizados nos últimos 4 (quatro)
2015, até ite des k Idos e
Ni SOR AA; da
consoante 5 2º do art.
incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
Constituição Federal.
Art. 88. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o
“ orçamento do Município.
Art. 89. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio
de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de
despesas.
Art. 90. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câlhara de Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orça
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ag
de Arandas
AD. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
GP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Cuidando da cidade e da nossa gefite;
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente,
. Art. 91. O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá É
- atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de
" informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
a solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem
o os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
ao . Art. 92. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
ê . entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
à recursos de anulação de dotações, respeitados os limites previsto em lei.
ao Art. 93. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
- autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a a remanejar, transferir, bs md ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
= , constantes no orça o ercício de 2015, ou em crédito especial, decorrente da
u desmembramento de órgãos e entidades, bem
e Bunmandes O
A . Art.94. poi créditos MST são Vi a PA: =7AWM e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167
da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
— conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
a Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
» pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
- . Seção XI
F “Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 95. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
a Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/o
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser,
postas orçamentárias
s, para que sejam
ista nesta lei
MO. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
6”: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Prefeitura de
ia (DE , 81º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
o programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
fo contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
o ' 82º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
- programação financeira.
= É 83º - E vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
E disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
e Art. 96. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos
- termos da legislação aplicável.
= . Os gestores dos fi os apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
a ; a º : j monstrtivos da Ego NS do fundo
encaminhadas aos órgãos de controle. |
po . “53º, Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
E “ fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
EE ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de
a contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
E 4 encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
a , 54º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
- em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. ,
. Art. 97. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 98. O Órgão Central de Controle Interi
AB. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Cuidando da cidade e da nossa gerfts”,
AO. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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Prefeitura de
Ibira
legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município,
dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos
“órgãos de controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 99. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
“Art. 100. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
. Financeiro relativo à geração d de eua nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
1, de O será publicado da forma definida na alínea
“p” iso z onstituiçã Pernambuco.
e maço SR
Sa Para e! TE 5 a os % co ementar nº
101, de 04 de D00,"são « elevanti es aquelas que não
.excedan cei ja do Dio de 2014.
ep
Art. 102. Caso se verifique nc fir al de ul “bimestre JE ização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabélecidas” os P) feres, por ato
“ próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art. 103. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 104. Não são objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos
sociais.
Art. 105. Havendo alienação de bens será ab a especifica para
a realização de,
w.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Cuidando da cidade e da nossa gente)
Prefeitura de
Ibira
despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei
Complementár nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 106. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art.107. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de
despesas de capital.
estabelecerá a programação financeira, o croi grama de esembolso, as metas ppa
de arrecadação e publicará o quadro de de amento « da A pesa | 5 E a AN
s1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
.conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
Art. 109. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos
“artigos 76 a 77 desta Lei.
Art. 110. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Cuidando da cidade e da nossa gente”
Art. 111. O Sistema de Controle Interno editará para o controle de
do orçamento
e Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
P: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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- Prefeitura d
55 io | Ibira
Cuidando da cidade e da nossa gentes
= . DO ORÇAMENTO VII
à DOS CAPÍTULOS FUNDOS
a ' Seção Única
E Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 112. Os orçamentos dos órgãos: da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
- supervisionada.
2 : Art. 113. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
4 aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita,
- a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
— entrega do projeto de lei do E rquireraa de 2015 ao Poder Legislativo, para efeito de
- inclusão e consolida: E
( a! (RPPS) será
specifica e
82º - “A. entidade do RPPS do M cípio devera enviar sua proposta
E orçamentária parcial, elaborada de mo
-compative com as HS A as
2015. *
A perspectivas de receitas e despesas previdenciárias parao exercício de
mi “Art. 114. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
e . instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
- “ propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus
A ars orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 115. Os planos de aplicação de que trata o art. 84e o inciso | do 8 2º do
aa art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano
J “Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
» ' Art. 116. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de
que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferências financeira
A bica Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
) 3794/1178/1130
: 11.256.062/0001-85
Prefeitura de
Ibira
vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de
modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município,
aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
. Art. 118. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para O
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos, do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, compreendendo:
? |- despesas de pessoal de magistério da educação básica;
1! - despesas de pessoal de apoio ao ensino.
Art. 119. No orçamento de 2015 já será considerada margem de expansão
para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para
efeito de cumprime pelega piso o a pe: de cargos e remuneração
. magistério
RE . O: j | ad é de gi e aqueles
financiado: E WE enientes de transferências v s oriundas de
convênio ferencialmente, deverão admi trados por DD mado pelo Chefe
do Poder Executivo ou pelo gestor do fun o esteja vinculado. —
Art. 121. A Prefeitura BA: Mate des tua J=7: B para
movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para as
demais despesas com os níveis de ensino.
Art. 122. Os demonstrativos de disponibilidades financeiras deverão apontar
os recursos constantes das contas isoladas.
Art. 123. Os conselheiros municipais serão nomeados por ato do poder
executivo.
Art. 124. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a
administração publica custear as despesas apenas com a realização da respectiva reunião.
Art. 125. O gestor de programas finalísticos e de acompanhará a
18. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
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Cuidando da cidade e da nossa gefits)
Prefeitura de
po Ibira
a Cuidando da cidade e da nossa genfso;
s CAPÍTULO VII
a DAS VEDAÇÕES LEGAIS
& . Seção Única
- Das Vedações
= Art. 126. E vedada à inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
EO alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
2 administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica
so custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
= “instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
= : pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
a — M/-/a abertura de créditos sup! entat
= ; “legislativa; e eme
u Gspfcial sem Egreso
. IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
a adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
ao os ; V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
= regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de
” , contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre
ja a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de
A : transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e
ca E sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de conyêftmos em conta bancaria
que não seja especifica;
8. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
EP: 55390- 000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
T CNPJ: 11.256.062/0001-85
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gentai,
o h VI! - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou o
- despesas para outra conta;
o ; VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores
E : para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
à Art. 128. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
- de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
E: CAPITULO IX
= ' DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
] Ro
a = Art.130. Os E ncatônio na ARA pelo ba ty À =7 4 WaM
Municipal, até 1º de julho de 2014, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2015, consoante disposições da Constituição Federal e
disposições legais aplicáveis.
a; Art.131. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários
E l “dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
Art.132. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados
no artigo 156, orientará a respeito do atendimento de determina
ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciári
: 4
- SamybRágéio M. de Arandas icrenti
Prefeito
judiciais e indicará a
8. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
CP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/113
w.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Prefeitura de
E : Cuidando da cidade e da nossa gerfte,
a E Da Celebração de Operações de Crédito
- : Art. 133. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2015, para
A contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
- capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal.
- À Art. 134. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2015, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita' (ARO), que, se
A : realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do
- Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Es Art. 135. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
= juros, amortizaçõe: rgos s relacionadas sod “operações de crédito de longo
Art. 136. A contratação de « op id de cfbtito e amortização e ébitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de “maio O, as
ai Resoluções do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
E “Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art. 137. A implantação dos programas citados no art. 104, desta Lei,
E . - depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias
a de cada programa.
o Art. 138. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser informada a Contabilidade
Geral do Município através do Sistema de Controle Interno.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Divida Con
“nd - de Arandas
ã Prefeito
O. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
P: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
w.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
' Prefeitura d
| Ibira
o Cuidando da cidade e da nossa gerfte”
ú , Art. 139. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida .
a Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
à previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
- Art. 140. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos,
- obedecera às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da
£ Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores
dá * e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 141. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2015
a geração de superávit primário para O pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de
dotações para suportar a despesa com o serviço da dívida.
S GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção!) DST RN
mitação, Sanção e Publicação da Lei do
“CAPÍTULO X
E 142. À proposta decârioniiáimd un ípio para o exercício de 2015
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2014 e devolvida para
sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício. vil, Conforme dispõe o inciso Ill, do 5
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
k Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar
a Constituição Federal de que trata o art. 165, 89º e inciso | da Constituição Federal.
Art. 143. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2015, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2014, para
efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária
referenciada no art. 110, desta Lei.
Art. 144. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de
” Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 145. Os autógrafos da lei orçamentári
Q
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Prefeitura de
Ibira
o Cuidando da cidade e da nossa gertê,
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
de , Art. 146. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo O autografo da Lei
2 Orçamentária de 2015, até o dia 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a executar a programação dele constante, até o limite de 1/12 do respectivo
É . projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da aprovação do
A orçamento.
Art. 147. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
S consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo
e ' Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º
ES do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta
- e oito horas ao Presidente da Câmara.
- . “ Wautorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de
2015.
» Seção II
ou Alterações na Legislação Tributária
a . Art. 149. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
a | benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
' geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
o favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
, receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 150. Os tributos lançados e não arrecag
cuj custos para cobrança sejam superiores ao crédito,
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Cuidando da cidade e da nossa gerfte”,
a . mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos nc
mo do disposto no 5 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
. ' Art. 151. Poderá ser considerada, no orçamento para 2015, previsão de
= receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
E Art. 152. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
o: modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
- . Art. 153. As leis relativas às alterações na legistação tributária que
= dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da
- . Constituição Federal, para vigorar no exercício de BONS, deverão ser aprovadas e
E publicadas dentro am
É “| ao Poder Executivo, aé o dia 1º de setembro « de 2 ,, = és retaria
a - de Finanças;
ER . ! - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
Ex durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
E ima prazos, disposições legais e regimentais da Câmara em audiências publicas
E promovidas pela referida comissão.
a Art. 155. Para fins de realização de audiência pública será observado:
n |- quanto ao Poder Legislativo:
da Comissão Técnica
bito municipal,
a) que a condução da audiência fique a ca
da Câmara que tem as atribui
a definidas pelo 5 1º do art. 166 da Q
fo
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Prefeito
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b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Il - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da
audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido
de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos
estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
“Parágrafo Único: À defini
deverá ser efetuada, através de licitação F
n pa sas que | Err de cada projeto
AJUBA
8 157. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação “das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
Ebnioo” |
fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar
necessário.
Art. 158. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
“dispondo sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento das atividades
econômicas do Município.
Art. 159 O Poder Executivo poderá enviar ao Le
riando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empre
is
M. de Arandas
ativo projetos de lei
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Art. 160. O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá
criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que
estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
Seção V
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 161. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem
. como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação
de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público.
Art. 162. A autorização para abertura de creditos adicionais suplementares
prevista nesta lei será no mínimo o mesmo valor fixado para as despesas com saúde e
educação no proje mentária para o-exercício financeiro de 2015.
maio de 2000,
Art. 164.05 ordenadores de des ) dies de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de estão n no by j de de BA 2015,
para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 165. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
- financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o
processo de elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 166. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de
2015.
Art.167. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
|- o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
À. de Arandas Il- o Anexo de Metas Fiscais, por meio do
Prefeito .
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Cuidando da cidade e da nossa gerfto”,
-
Cuidando da cidade e da nossa gere
Ill - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3. =
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2014.
Sandro Rog fartins de Arandas
-Prefeito-
Sandro Rogério M. de Arandas
Prefeito -
Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
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