| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | Altera os artigos 6º, 9º, 10, 18, III, 19, Parágrafo Único, e acrescenta os § 1º e 2º, ao Art. 7º, da Lei Municipal nº. 008 de 20 de novembro de 2000, para dispor do Conselho Tutelar. |
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Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 209/2015 EMENTA: Altera os artigos 6º, 9º, 10, 18, III, 19, Parágrafo Único, e acrescenta os$1 e$2º, ao Ar. 7º, da Lei Municipal nº 008, de 20 de novembro de 2000, para dispor sobre o Conselho Tutelar. ; O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 53, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e por força da Lei Federal nº 12.696/2012, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º. Os artigos 6º, 9º, 10, 18, II, 19, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 008, de 20 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O Conselho tutelar é composto por cinco membros, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” “Art. 9º. O mandato do Conselheiro Tutelar escolhido ocorrerá em é a de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.” “Art. 10. O Conselheiro Tutelar escolhido, tanto titular como suplente, será nomeado pelo Prefeito e deverá tomar posse nas respectivas funções, no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, perante o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibirajuba.” “Art. 18. [...]” “Ill — gozar de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, após 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, acrescido de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;” “Art. 19. A remuneração mensal do Conselk salário mínimo vigente no País.” Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura dé Cuidando da cidade e da nossa gente “Parágrafo Único. Revogado.” Art. 2º. Acrescentar os 8 1º e $ 2º, ao Art. 7º, da Lei Municipal nº 008, de 20 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: : “Art. 7º. [...] “8 1º. O processo transcorrerá nos termos do regimento eleitoral elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com a Comissão Eleitoral.” “$ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente à eleição presidencial.” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal João Evangelista de Arandas. Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2015. Sandro coin vans Prefeito Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 81º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 83º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e “124º da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Gilberto Carvalho Luis Inácio Lucena Adams Patrícia Barcelos Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012