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norma nº 386/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GABINETE DA
PREFEITA
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PREFEITURA DE
OFICIO N° 068/2025.
Ibirajuba 16 de abril de 2025
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n°. 386 de 16 de abril de 2025,
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que sancionou a LEI MUNICIPAL N° 386, DE 16 DE ABRIL
DE 2025, que AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES
POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência 
e arquivamento no em entário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao 
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Prefeita C onstitucional
limo. Sr.
Santiago Justino Duarte
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Ibirajuba- PE
O D E RECEBIMENTO-;
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A ,
ASS. F U N C m A R iD
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
O progresso continua para todos
LEI MUNICIPAL N° 386, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a consignação em folha de pagamento
para os servidores efetivos, comissionados e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. I o Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas 
de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições 
financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por 
servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de 
Ibirajuba, Pernambuco.
§ Io O valor total das consignações facultativas não poderá exceder 45% 
(quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento do consignado.
§ 2o A consignação será realizada mediante expressa autorização do 
servidor ou agente político beneficiário, por meio de termo firmado junto à instituição 
consignatária.
§ 3o Caso a remuneração líquida disponível seja inferior ao valor da parcela 
consignável autorizada, será descontado apenas o valor disponível, respeitado o limite 
estabelecido no § Io.
§ 4o E vedado o acúmulo de parcelas não descontadas em razão de 
insuficiência de margem, cabendo à instituição financeira promover a cobrança direta 
do saldo remanescente.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Consignado: o servidor efetivo, comissionado ou agente político 
vinculado à Câmara Municipal de Ibirajuba, que autorize, por escrito, desconto em sua 
folha de pagamento;
II - Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado 
legalmente habilitada e credenciada, destinatária dos valores descontados em folha, 
nos termos desta Lei;
III - Consignação facultativa: o desconto autorizado expressamente pelo 
consignado para quitação de obrigações com instituições consignatárias;
IV - Margem consignável: o limite máximo percentual da remuneração 
líquida do consignado que pode ser comprometido com consignações facultativas.
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GABINETE DA
PREFEITA
O p ro g re sso co ntin ua p a ra todos
PREFEITURA DE
Art. 3o Poderão ser celebrados convênios com instituições financeiras 
interessadas em operar a modalidade de consignação prevista nesta Lei, mediante 
regulamentação administrativa expedida pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4o As condições contratuais dos empréstimos ou obrigações 
consignadas, incluindo taxas, prazos, encargos e demais cláusulas, serão de inteira 
responsabilidade da instituição consignatária e do consignado, sem qualquer 
ingerência ou responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal.
§ Io Compete à Câmara Municipal de Ibirajuba, por meio de seu setor de 
pessoal ou órgão designado, emitir certidão de margem consignável sempre que 
solicitada pelo interessado ou pela instituição financeira, observando obrigatoriamente 
os percentuais máximos vigentes e os descontos já formalizados e ativos em nome do 
consignado à época da emissão, responsabilizando-se, nos termos da legislação 
aplicável, pela veracidade e precisão das informações constantes do referido 
documento.
§ 2o A consignação em folha não implica em responsabilidade da Câmara 
Municipal por inadimplemento, desistência ou litígio entre o consignado e a instituição 
consignatária, tampouco caracteriza vínculo de consumo ou obrigação solidária.
Art. 5o Fica expressamente vedado à Câmara Municipal de Ibirajuba atuar 
como avalista, fíadora ou garantidora de quaisquer das operações consignadas com 
fundamento nesta Lei.
Art. 6o A constatação de irregularidades na averbação de consignações, 
incluindo fraude, simulação, dolo, conluio ou erro material, implicará:
I - a imediata suspensão da consignação irregular;
II - a rescisão do convênio com a instituição envolvida, se for o caso; e,
III - a apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. T Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou 
falecimento do consignado, a Câmara comunicará o fato à instituição financeira, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, competindo a esta a adoção das providências 
legais quanto à cobrança de eventual saldo remanescente.
Art. 8° A consignação facultativa poderá ser suspensa ou cancelada:
I - por ordem judicial;
II - por solicitação formal do consignado, com ciência da consignatária;
III - por decisão administrativa motivada, nos casos de interesse público, 
regularização de margem ou ocorrência de vícios; e
IV - por rescisão ou término do vínculo funcional do consignado.
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GABINETE DA
PREFEITA
§ Io O cancelamento não exime o consignado de adimplir integralmente 
sua obrigação diretamente com a consignatária.
§ 2o A consignação cancelada por insuficiência de margem poderá ser
reativada quando houver disponibilidade, respeitada a ordem cronológica de 
formalização.
Art. 9° Para efeito de cálculo da margem consignável, considera-se
remuneração líquida o valor resultante da subtração das consignações obrigatórias do 
total da remuneração mensal.
§ Io Não integram a base de cálculo da margem consignável:
I - diárias e ajuda de custo;
II - 13o salário e adicional de férias;
III - adicional noturno, de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
IV - gratificações de função comissionada; e,
V - qualquer outra verba de caráter eventual, transitório ou indenizatório. 
§ 2o A média das parcelas remuneratórias variáveis, quando existentes,
poderá ser considerada, desde que tenham sido pagas de forma regular nos últimos seis 
meses.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, respeitada a legislação 
vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
exclusivamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara 
Municipal de Ibirajuba, em caráter especial, prevalecendo sobre eventuais disposições 
em contrário da Lei Municipal n° 294, de 17 de março de 2021, no âmbito do Poder 
Legislativo.
Gabinete da Prefeita, Ibirajuba-PE, 16 de abril de 2025.
Prefeita C onstitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www .ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
O progresso continua para todos
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Q uadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 386, DE 16 DE
ABRIL DE 2025, que AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E
AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Palácio M unicipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2025.
ARIA
Prefeita C onstitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibirajuba.pe.Rov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85

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