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norma nº 390/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 390 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa"Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Indústria e Comércio no âmbito do Poder Executivo de Ibirajuba/PE, define suas atribuições e estrutura administrativa, e dá outras providências."
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA O progresso continua para todos
LEI MUNICIPAL N° 390, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
"Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico - Indústria e Comércio no ômbito do Poder
Executivo de Ibirajuba/PE, define suas atribuições e
estrutura administrativa, e dá outras providências."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1» Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Ibirajuba, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico - Indústria e Comércio, órgão da administração direta, com as 
atribuições definidas nesta Lei em consonância com a Lei Municipal 325 de 12 de setembro de 
2022,
Art. 29 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, 
executar e coordenar as ações do Governo Municipal voltadas ao desenvolvimento econômico,
competindo-lhe, em especial:
I - elaborar e propor políticas públicas de desenvolvimento econômico local, com ênfase nos 
setores industrial, comercial e de serviços, visando à geração de emprego e renda e ao bem￾estar social da população;
II - promover a elaboração e implementação de planos, programas e projetos que incentivem a 
instalação e a expansão de empreendimentos industriais e comerciais no Município, em 
articulação com demais órgãos competentes;
III - incentivar a desburocratização e a simplificação dos procedimentos para abertura, 
licenciamento e regularização de empresas, implementando a Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro Empresarial - REDESIM e outros mecanismos facilitadores do 
ambiente de negócios;
IV - estabelecer estratégias de incentivo e atração de investimentos, divulgando as 
potencialidades econômicas do Município e oferecendo suporte ou incentivos (dentro dos 
limites legais) a novas empresas que decidam se instalar em Ibirajuba;
V - identificar as vocações econômicas e o perfil produtivo local, mapeando o mercado e a 
cadeia produtiva do Município, para orientar políticas de desenvolvimento que evitem a evasão 
de riqueza e fortaleçam os elos locais de produção;
VI - fomentar a competitividade e a inovação nas empresas locais, promovendo acesso a 
capacitação técnica e gerencial, em parceria com entidades de ensino, treinamento profissional 
e desenvolvimento empresarial (como SEBRAE, SENAI, SENAC, universidades, etc.);
VII - apoiar de forma diferenciada o micro e pequeno empreendedor, orientando-os na 
formalização (MEI, microempresa) e articulando tratamento tributário e creditício favorecido, 
em consonância com a legislação aplicável (Lei Complementar Federal n^ 123/2006), bem como 
implementar programas de incentivo à economia solidária e ao empreendedorismo local;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA O progresso continua para todos
VIII - promover e participar de feiras, exposições, seminários e eventos que divulguem a 
indústria e o comércio do Município, bem como organizar campanhas de incentivo ao consumo 
no comércio local e de valorização dos produtos municipais;
IX - articular-se com órgãos e programas das esferas estadual e federal, bem como com a 
iniciativa privada e organismos de fomento, buscando recursos e parcerias para projetos de 
desenvolvimento econômico do Município;
X - acompanhar as empresas já instaladas em Ibirajuba, facilitando a interface delas com a 
Prefeitura, buscando atender suas necessidades de expansão ou resolução de problemas, de 
modo a reter e ampliar investimentos no município;
XI - gerir e supervisionar a área ou distrito industrial do Município, quando existente, ou propor 
sua criação e manutenção, incluindo a construção ou disponibilização de galpões industriais ou
centros empresariais para pequenas e médias empresas, conforme a política de 
desenvolvimento local;
XII - expedir, em conjunto com órgãos de fiscalização competentes, as licenças e autorizações 
necessárias ao funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observando a legislação urbanística, ambiental e sanitária aplicável, bem como organizar o
comércio ambulante e eventual, emitindo permissões e fiscalizando o seu exercício dentro das 
normas municipais;
XIII - fomentar a integração entre o poder público municipal e as entidades empresariais
(associações comerciais, industriais, CDL, sindicatos empresariais), estabelecendo canais 
permanentes de diálogo para formulação conjunta de iniciativas de desenvolvimento 
econômico;
XIV - acompanhar os indicadores socioeconômicos do Município, realizando estudos e 
fornecendo subsídios para as decisões do Governo Municipal na área econômica, avaliando os 
resultados das políticas implementadas e propondo ajustes quando necessário;
XV-desempenhar outras atribuições correlatas ao desenvolvimento econômico municipal, na 
esfera da indústria, do comércio e serviços, que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, sempre em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3® Para cumprimento de suas competências, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - Indústria e Comércio terá a seguinte estrutura inicial:
I - Gabinete do Secretário, responsável pela assistência direta e imediata ao Secretário nas 
funções político-administrativas, pelo planejamento interno das ações e pela coordenação das 
atividades meio da pasta (gestão de pessoal, material, orçamento e serviços);
II - Departamento de Indústria, responsável por programas e ações voltados ao 
desenvolvimento do setor industrial, incluídos arranjos produtivos locais, qualificação de mão 
de obra industrial, atração de indústrias e gestão de distritos ou equipamentos industriais;
III - Departamento de Comércio e Serviços, responsável por programas e ações de apoio ao 
comércio local e empresas de serviços, promoção do empreendedorismo comercial, 
organização de eventos comerciais e ordenamento do comércio ambulante e feiras no 
Município;
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Parágrafo único. A estrutura interna e o detalhamento das unidades e respectivas competências 
poderão ser definidos em regulamento (decreto do Poder Executivo), observados os limites
desta Lei, podendo a implantação dos departamentos e eventuais subdivisões ocorrer 
gradualmente, conforme as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos 
humanos e financeiros.
Art. 48 Fica criado o cargo em comissão de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico - Indústria e Comércio, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com 
simbologia e remuneração equivalentes aos dos demais Secretários Municipais, conforme a Lei 
Municipal vigente que fixa os subsídios do primeiro escalão.
Art. 5® Ficam igualmente criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em
comissão para compor a estrutura da nova Secretaria, com denominação, quantitativo e 
simbologia conforme anexo desta Lei: 1 Diretor de Indústria, 1 Diretor de Comércio e Serviços
e 1 Secretário executivo de Desenvolvimento Econômico 6 ASSESSOR executivo
§18 Os cargos em comissão ora criados terão suas atribuições básicas associadas à direção, 
chefia e assessoramento das unidades mencionadas no Art. 38, incisos I a III, e serão providos 
por pessoas de confiança, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, exigindo-se 
qualificação compatível com a função.
§28 A criação dos cargos prevista no caput será efetivada mediante alteração no Quadro de 
Cargos e Funções da Prefeitura, devendo o Executivo promover a atualização da legislação 
municipal de cargos e salários, incluindo-os com a respectiva referência de remuneração.
Art, 68 Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da criação e funcionamento da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Indústria e Comércio correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas no orçamento municipal.
§1® Para o exercício de 2025 (corrente), fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no orçamento em vigor, até o limite de R$ 60.000,00 (valor a estimar conforme 
necessidade), para atender às despesas iniciais da nova Secretaria (inclusive pagamento de 
pessoal nomeado, custeio administrativo e investimentos urgentes), nos termos do art. 42 da 
Lei Federal n? 4.320/1964 e discriminadas no anexo I.
§25 Para acorrer as despesas de que trata o §18, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os 
recursos proveniente da anulação de saldo orçamentário de dotações já existentes no 
orçamento municipal, conforme Art. 43, §19 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964 e 
discriminadas no Anexo II.
§3® O crédito especial referido no §19 será coberto por anulação parcial de dotações 
orçamentárias atualmente existentes e não comprometidas, ou pelo excesso de arrecadação 
apurado, conforme disposto no art. 43 da Lei n9 4.320/64. O Poder Executivo indicará, no 
decreto de abertura do crédito, as fontes de recursos correspondentes, observando a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC101/2000).
§4® Para acorrer as despesas de que trata o Art. 1®, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 
os recursos proveniente da anulação de saldo orçamentário de dotações já existentes no 
orçamento municipal, conforme Art. 43, §1® da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e 
discriminadas no Anexo II.
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§52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 89 da Lei Municipal 
ns 377 de 28 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para 2025), que autoriza a abertura 
de crédito suplementar.
§69 Para os exercícios posteriores, o Poder Executivo deverá incluir nas respectivas Leis
Orçamentárias Anuais (LOA) dotações suficientes para a manutenção das atividades da 
Secretaria ora criada, bem como prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) as metas e 
prioridades relativas à mesma e, se for o caso, promover a atualização do Plano Plurianual (PPA)
para inserir programas ou ações vinculadas à nova Secretaria, em conformidade com esta Lei.
Art. 7* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de agosto de 2025.
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ANEXO I
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Indústria e Comércio
ORD C A R G O Q U A N T. LO TA ÇÃ O SÍM BO LO S A L Á R IO -R S
202 SECRETARIO 01 G A BIN ETE D O SECRETARIO SU BSID IO
203 SECRETARIO EXECUTIVO 01 G A BIN ETE D O SECRETÁRIO C-C-3 4.000,00
204 D iretor d e Indústria 01 G A BIN ETE D O SECRETÁRIO C C -7 1.600,00
205 Diretor de Comércio e 
Serviço
01 G A BIN ETE D O SECRETÁRIO CC-7 1.600,00
206 A SSE SSO R EXECU TIVO 06 G A BIN ETE D O SECRETÁRIO CC-9 1.518,00
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GABINETE DA
PREFEITA
PUBLICAÇÃO
PREFEITURA DE
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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 390, DE 14 DE
AGOSTO DE 2025, que CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE IBIRAJUBA/PE, DEFINE SUAS
ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Palácio M unicipal Jo ão Pedro Evangelista
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