| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em eventos culturais, artísticos e festivos custeados com recursos públicos no Município de Ibirajuba/PE, e dá outras providências." |
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GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA OE IBIRAJUBA O p ro g reu o continua p a ta todo» LEI MUNICIPAL N391, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em eventos culturais, artísticos e festivos custeados com recursos públicos no Município de Ibirajuba/PE, e dá outras providências." A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei estabelece critérios para a contratação de artistas locais nos eventos públicos, shows, exposições, manifestações culturais e festividades que forem: I - organizados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal; II - ou realizados por terceiros com utilização, total ou parcial, de recursos financeiros públicos municipais, a título de subvenção, convênio, termo de fomento, patrocínio ou qualquer forma de apoio institucional. Art. 2o Será obrigatória a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das atrações artísticas contratadas nos eventos mencionados no art. Io a artistas locais, nos termos desta Lei. §1° A contratação será obrigatoriamente formalizada antes da realização do evento e poderá se dar por meio de pessoa física ou jurídica. §2° O percentual mínimo poderá ser excepcionalmente dispensado, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Cultura, publicada no portal oficial do Município, nas seguintes hipóteses: I - inexistência de artistas cadastrados compatíveis com a proposta artística; II - recusa ou inviabilidade de participação dos artistas locais; III - impedimentos técnicos ou legais devidamente fundamentados, respeitado o interesse público. Art. 3o Considera-se artista local, para os fins desta Lei, o indivíduo, grupo, banda, coletivo ou organização cultural que: I - resida ou esteja sediado em Ibirajuba/PE há, no mínimo, 12 (doze) m eses, com provadam ente; II - atue na área artística ou cultural há pelo menos 1 (um) ano; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA i PREFEITURA OE IBIRA3UBA O p r o g r n is continua para todos III - esteja inscrito e habilitado no Cadastro Municipal de Artistas Locais. §1° A comprovação de residência e atuação será feita mediante: I - título de eleitor, contas de consumo ou boletos em nome do interessado; II - portfólio, mídias sociais, vídeos ou declarações de instituições culturais ou educacionais locais. §2° O cadastro será público, atualizado anualmente, e deverá conter critérios objetivos, segmentação por áreas artísticas e canal para inclusão de novos nomes. Art. 4o A seleção dos artistas locais contratados observará obrigatoriamente Chamamento Público, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente ou por evento. §1° O edital conterá: I - o número estimado de vagas por segmento artístico; II - os critérios de seleção e habilitação; III - os valores referenciais de cachê, observadas as categorias (solo, dupla, grupo); IV - os critérios de rodízio, garantindo a equidade na distribuição das oportunidades entre os artistas cadastrados. §2° E vedada a contratação sucessiva de um mesmo artista ou grupo sem que haja a devida oportunidade para os demais classificados em igualdade de condições. Art. 5o Os artistas locais contratados terão direito a estrutura técnica, tempo de apresentação e divulgação compatíveis com os ofertados às atrações externas, assegurando-se tratamento isonômico. Art. 6o A liberação de recursos públicos a terceiros para a realização de eventos dependerá de: I - comprovação da contratação dos artistas locais, conforme o percentual estabelecido; II - regularidade fiscal do proponente e dos contratados perante os órgãos municipais, estaduais e federais; III - aprovação prévia do plano de execução e da program ação artística. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA O progresso continua para todos Art. 7o O particular, realizador de eventos que recebam subvenção ou qualquer verba do tesouro municipal, deverá apresentar prestação de contas completa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento. §1° O não cumprimento da obrigação de prestação de contas no prazo indicado no caput implicará: I - impedimento de firmar novos ajustes com o Município até a regularização; II - obrigação de devolução integral dos recursos recebidos; III - apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Art. 8o O descumprimento desta Lei, bem como a prática de simulações ou fraudes para burlar o cumprimento do percentual mínimo de participação de artistas locais, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - proibição de receber recursos públicos municipais, para qualquer fim, pelo prazo de até 4 (quatro) anos; II - responsabilização solidária dos artistas eventualmente coniventes, conforme apuração administrativa; III - devolução integral dos recursos recebidos, com acréscimos legais. §1° A penalidade prevista no inciso I será aplicada mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. §2° As sanções aqui previstas não excluem outras responsabilizações de natureza cível, penal ou por improbidade administrativa, conforme o caso. §3° No caso de descumprimento da presente Lei por parte do próprio Poder Executivo Municipal, especialmente quando este atuar como organizador direto dos eventos ou for omisso na promoção do cadastramento, do chamamento público ou na inclusão do percentual mínimo de artistas locais, será apurada a responsabilidade administrativa dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação funcional vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle e do Ministério Público. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando especialmente: I - o Cadastro Municipal de Artistas Locais, detalhando o órgão ou secretaria responsável, a forma, os prazos e a publicidade do cadastro prévio e do seu resultado, bem como os critérios de atualização do mesmo; II - os critérios de credenciamento e segmentação do cadastro de artistas locais; III - os procedimentos de chamamento público e rodízio; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA A i PREFEITURA DE IBIRA3UBA O progresso continuo poro todos IV - a forma de publicação das dispensas autorizadas e das contratações realizadas; V - os instrumentos de controle e avaliação periódica. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA O progresso continua para todos PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparència do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 391, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, que D ispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em eventos culturais, artísticos e festivos custeados com recursos públicos no M unicípio de Ibirajuba/PE, e dá outras Palácio M unicipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85