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norma nº 391/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-08-15
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais em eventos culturais, artísticos e festivos custeados com recursos públicos no Município de Ibirajuba/PE, e dá outras providências."
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA OE
IBIRAJUBA O p ro g reu o continua p a ta todo»
LEI MUNICIPAL N391, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação
de artistas locais em eventos culturais, artísticos
e festivos custeados com recursos públicos no
Município de Ibirajuba/PE, e dá outras
providências."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece critérios para a contratação de artistas locais 
nos eventos públicos, shows, exposições, manifestações culturais e festividades que 
forem:
I - organizados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal;
II - ou realizados por terceiros com utilização, total ou parcial, de recursos 
financeiros públicos municipais, a título de subvenção, convênio, termo de fomento, 
patrocínio ou qualquer forma de apoio institucional.
Art. 2o Será obrigatória a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) 
das atrações artísticas contratadas nos eventos mencionados no art. Io a artistas locais, 
nos termos desta Lei.
§1° A contratação será obrigatoriamente formalizada antes da realização 
do evento e poderá se dar por meio de pessoa física ou jurídica.
§2° O percentual mínimo poderá ser excepcionalmente dispensado, 
mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Cultura, publicada no portal 
oficial do Município, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de artistas cadastrados compatíveis com a proposta
artística;
II - recusa ou inviabilidade de participação dos artistas locais;
III - impedimentos técnicos ou legais devidamente fundamentados, 
respeitado o interesse público.
Art. 3o Considera-se artista local, para os fins desta Lei, o indivíduo, 
grupo, banda, coletivo ou organização cultural que:
I - resida ou esteja sediado em Ibirajuba/PE há, no mínimo, 12 (doze) 
m eses, com provadam ente;
II - atue na área artística ou cultural há pelo menos 1 (um) ano;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
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III - esteja inscrito e habilitado no Cadastro Municipal de Artistas Locais.
§1° A comprovação de residência e atuação será feita mediante:
I - título de eleitor, contas de consumo ou boletos em nome do interessado;
II - portfólio, mídias sociais, vídeos ou declarações de instituições 
culturais ou educacionais locais.
§2° O cadastro será público, atualizado anualmente, e deverá conter 
critérios objetivos, segmentação por áreas artísticas e canal para inclusão de novos 
nomes.
Art. 4o A seleção dos artistas locais contratados observará 
obrigatoriamente Chamamento Público, a ser promovido pela Secretaria Municipal de 
Cultura, anualmente ou por evento.
§1° O edital conterá:
I - o número estimado de vagas por segmento artístico;
II - os critérios de seleção e habilitação;
III - os valores referenciais de cachê, observadas as categorias (solo, 
dupla, grupo);
IV - os critérios de rodízio, garantindo a equidade na distribuição das 
oportunidades entre os artistas cadastrados.
§2° E vedada a contratação sucessiva de um mesmo artista ou grupo sem 
que haja a devida oportunidade para os demais classificados em igualdade de 
condições.
Art. 5o Os artistas locais contratados terão direito a estrutura técnica, 
tempo de apresentação e divulgação compatíveis com os ofertados às atrações 
externas, assegurando-se tratamento isonômico.
Art. 6o A liberação de recursos públicos a terceiros para a realização de 
eventos dependerá de:
I - comprovação da contratação dos artistas locais, conforme o percentual 
estabelecido;
II - regularidade fiscal do proponente e dos contratados perante os órgãos 
municipais, estaduais e federais;
III - aprovação prévia do plano de execução e da program ação artística.
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Art. 7o O particular, realizador de eventos que recebam subvenção ou 
qualquer verba do tesouro municipal, deverá apresentar prestação de contas completa, 
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento.
§1° O não cumprimento da obrigação de prestação de contas no prazo 
indicado no caput implicará:
I - impedimento de firmar novos ajustes com o Município até a 
regularização;
II - obrigação de devolução integral dos recursos recebidos;
III - apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme
o caso.
Art. 8o O descumprimento desta Lei, bem como a prática de simulações 
ou fraudes para burlar o cumprimento do percentual mínimo de participação de artistas 
locais, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - proibição de receber recursos públicos municipais, para qualquer fim, 
pelo prazo de até 4 (quatro) anos;
II - responsabilização solidária dos artistas eventualmente coniventes, 
conforme apuração administrativa;
III - devolução integral dos recursos recebidos, com acréscimos legais.
§1° A penalidade prevista no inciso I será aplicada mediante regular 
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2° As sanções aqui previstas não excluem outras responsabilizações de 
natureza cível, penal ou por improbidade administrativa, conforme o caso.
§3° No caso de descumprimento da presente Lei por parte do próprio Poder 
Executivo Municipal, especialmente quando este atuar como organizador direto dos 
eventos ou for omisso na promoção do cadastramento, do chamamento público ou na 
inclusão do percentual mínimo de artistas locais, será apurada a responsabilidade 
administrativa dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação funcional 
vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle e do Ministério Público.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias, disciplinando especialmente:
I - o Cadastro Municipal de Artistas Locais, detalhando o órgão ou 
secretaria responsável, a forma, os prazos e a publicidade do cadastro prévio e do seu 
resultado, bem como os critérios de atualização do mesmo;
II - os critérios de credenciamento e segmentação do cadastro de artistas
locais;
III - os procedimentos de chamamento público e rodízio;
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IV - a forma de publicação das dispensas autorizadas e das contratações
realizadas;
V - os instrumentos de controle e avaliação periódica. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025.
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparència do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 391, DE 15 DE
AGOSTO DE 2025, que D ispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de
artistas locais em eventos culturais, artísticos e festivos custeados com
recursos públicos no M unicípio de Ibirajuba/PE, e dá outras
Palácio M unicipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025.
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