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norma nº 392/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 392 / 2025
Date 2025-08-15
Ementa'Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para a denominação de logradouros, bens públicos e edificações no âmbito territorial do Município de Ibirajuba - PE, e dá outras providências."
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA OE
IBIRAJUBA O p r o g r n is conttnu* par* todo»
LEI MUNICIPAL N392, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
'Dispõe sobre os critérios, procedimentos e
requisitos para a denominação de logradouros,
bens públicos e edificações no âmbito territorial
do Município de Ibirajuba - PE, e dá outras
providências."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para 
a denominação de logradouros públicos, prédios e bens municipais no Município de 
Ibirajuba - PE, disciplinando a matéria de forma a assegurar clareza, padronização e 
respeito à memória histórica e cultural local.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão regidos, no que 
couber, pela Lei Federal n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, pela Lei Estadual n° 
15.124, de 10 de setembro de 2013, e pelos princípios gerais da Constituição Federal 
e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Art. 2o As denominações objeto desta Lei poderão homenagear:
I - pessoas físicas falecidas que tenham relevante contribuição histórica
ou social;
II - datas históricas;
III - acontecimentos sociais, culturais ou esportivos de relevância;
IV - elementos ligados à natureza;
V - entidades com relevantes serviços prestados à comunidade, vedada a 
utilização do nome de pessoa viva.
Art. 3o Para a apresentação e tramitação de projeto de lei que vise à 
denominação de logradouro público, prédio ou bem municipal no Município de 
Ibirajuba, deverão ser atendidos os requisitos formais obrigatórios, bem como 
observadas as limitações e vedações previstas nesta Lei, de modo a assegurar a 
regularidade do procedimento legislativo, a clareza na identificação do bem público e 
a preservação da memória histórica e cultural local, sendo:
I - deverá conter justificativa histórico-biográfica detalhada, 
demonstrando a relevância do homenageado ou do fato para o Município de Ibirajuba;
II — deverá ser instruído com cópia simples da certidão de óbito do 
homenageado, salvo nos casos de pessoas de notório reconhecimento público estadual,
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CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA O progresso contínuo poro todos
nacional ou mundial, como ex-presidentes da República, ex-governadores, ex￾prefeitos historicamente reconhecidos ou personalidades de igual projeção;
III - deverá conter descrição suficiente para identificação do bem público 
ou logradouro, indicando pontos de referência, de modo que permita a 
individualização da área objeto da denominação, sem prejuízo da elaboração posterior 
de croqui técnico pela Prefeitura Municipal para fins de execução e instalação da 
sinalização;
IV - é vedada a homenagem a pessoas vivas;
V - é vedada a homenagem a pessoas condenadas, com trânsito em 
julgado, por crimes contra a Administração Pública;
VI - é vedada a utilização de nome de pessoa jurídica de direito privado; 
e
VII - é vedada a utilização de nomes compostos por mais de três termos.
Art. 4o A denominação deve observar terminologia oficial para 
logradouros públicos, admitindo-se os seguintes termos;
I - Via;
II - Estrada;
III - Avenida;
IV - Rua;
V - Praça;
VI - Largo;
VII-Rótula;
VIII - Esplanada;
IX - Travessa;
X - Parque;
XI - Alameda.
Parágrafo único. É vedada a duplicidade de denominação no território do 
Município de Ibirajuba, seja pela atribuição do mesmo nome a diferentes logradouros 
ou bens públicos, seja pela repetição de homenagens à mesma pessoa natural.
Art. 5o A alteração da denominação de logradouros, prédios ou bens 
públicos somente poderá ocorrer:
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
O progresso continua para todos
I - mediante lei específica, precedida de ampla justificativa;
II - após oitiva da comunidade diretamente interessada;
III - assegurada prévia consulta plebiscitária nas hipóteses excepcionais, 
quando exigida pela Lei Orgânica Municipal; e
IV - com aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 6o A denominação atribuída deverá conter informações suficientes 
que permitam a identificação do logradouro, prédio ou bem público de forma clara e 
individualizada, mediante descrição simples e indicação de pontos de referência 
reconhecíveis, cabendo ao Poder Executivo, após a aprovação da lei, promover os 
ajustes técnicos necessários e elaborar o detalhamento cartográfico para garantir a 
correta identificação oficial e evitar sobreposição de nomes ou insegurança nos 
registros.
Parágrafo único. Após a sanção da lei de denominação, caberá ao Poder 
Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adotar as providências necessárias 
para comunicar oficialmente a nova denominação à Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos (Correios), a fim de que seja promovida a atualização cadastral e, quando 
for o caso, a abertura de Código de Endereçamento Postal (CEP) específico.
Art. 7o A Prefeitura Municipal poderá, por ato administrativo próprio, 
estender a denominação existente a prolongamentos naturais de vias ou trechos de 
ligação, desde que evidenciado o nexo urbanístico e territorial e que não haja conflito 
ou dúvida interpretativa.
Art. 8o O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias 
para dar ampla publicidade à identificação oficial dos logradouros e bens públicos 
objeto desta Lei, garantindo a correta instalação da sinalização padronizada, 
promovendo, ainda, a atualização do cadastro imobiliário municipal, de modo a 
assegurar a efetividade e a utilização regular da nova denominação.
Art. 9o A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será 
responsável pela confecção e instalação da sinalização no prazo máximo de 90 
(noventa) dias contados da publicação da lei de denominação.
Art. 10 Esta Lei aplica-se também aos logradouros e bens públicos 
localizados em áreas rurais, bastando, para efeito de tramitação legislativa, que o 
proponente indique de forma clara e descritiva a localização rural e os pontos de 
referência que permitam a sua individualização, competindo ao Poder Executivo, após 
a aprovação da lei, realizar, se necessário, o detalhamento técnico e a formalização 
cartográfica para fins cadastrais e de instalação da sinalização.
Art. 11 Serão nulos de pleno direito os projetos de lei, leis e atos 
administrativos que, após a entrada em vigor desta Lei, desobedecerem às suas
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*
disposições, assegurada a preservação da validade das denominações já regularmente 
aprovadas e sancionadas antes de sua vigência.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAIUBA O profrO M O c o n tin u a p a r a todo»
Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025.
\
6Í Maria l£áfta Silva Lopes Gama
Prefeita Constitucional
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA O p ro g itlM continua poro todo»
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 392, DE 15 DE
AGOSTO DE 2025, que D ispõe sobre os critérios, procedim entos e
requisitos para a denom inação de logradouros, bens públicos e
edificações no âm bito territorial do M unicípio de Ibirajuba — PE, e dá
Palácio M unicipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025.
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