| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | 'Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para a denominação de logradouros, bens públicos e edificações no âmbito territorial do Município de Ibirajuba - PE, e dá outras providências." |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA OE IBIRAJUBA O p r o g r n is conttnu* par* todo» LEI MUNICIPAL N392, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 'Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para a denominação de logradouros, bens públicos e edificações no âmbito territorial do Município de Ibirajuba - PE, e dá outras providências." A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. Io Esta Lei dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para a denominação de logradouros públicos, prédios e bens municipais no Município de Ibirajuba - PE, disciplinando a matéria de forma a assegurar clareza, padronização e respeito à memória histórica e cultural local. Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão regidos, no que couber, pela Lei Federal n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, pela Lei Estadual n° 15.124, de 10 de setembro de 2013, e pelos princípios gerais da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Art. 2o As denominações objeto desta Lei poderão homenagear: I - pessoas físicas falecidas que tenham relevante contribuição histórica ou social; II - datas históricas; III - acontecimentos sociais, culturais ou esportivos de relevância; IV - elementos ligados à natureza; V - entidades com relevantes serviços prestados à comunidade, vedada a utilização do nome de pessoa viva. Art. 3o Para a apresentação e tramitação de projeto de lei que vise à denominação de logradouro público, prédio ou bem municipal no Município de Ibirajuba, deverão ser atendidos os requisitos formais obrigatórios, bem como observadas as limitações e vedações previstas nesta Lei, de modo a assegurar a regularidade do procedimento legislativo, a clareza na identificação do bem público e a preservação da memória histórica e cultural local, sendo: I - deverá conter justificativa histórico-biográfica detalhada, demonstrando a relevância do homenageado ou do fato para o Município de Ibirajuba; II — deverá ser instruído com cópia simples da certidão de óbito do homenageado, salvo nos casos de pessoas de notório reconhecimento público estadual, Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA O progresso contínuo poro todos nacional ou mundial, como ex-presidentes da República, ex-governadores, exprefeitos historicamente reconhecidos ou personalidades de igual projeção; III - deverá conter descrição suficiente para identificação do bem público ou logradouro, indicando pontos de referência, de modo que permita a individualização da área objeto da denominação, sem prejuízo da elaboração posterior de croqui técnico pela Prefeitura Municipal para fins de execução e instalação da sinalização; IV - é vedada a homenagem a pessoas vivas; V - é vedada a homenagem a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a Administração Pública; VI - é vedada a utilização de nome de pessoa jurídica de direito privado; e VII - é vedada a utilização de nomes compostos por mais de três termos. Art. 4o A denominação deve observar terminologia oficial para logradouros públicos, admitindo-se os seguintes termos; I - Via; II - Estrada; III - Avenida; IV - Rua; V - Praça; VI - Largo; VII-Rótula; VIII - Esplanada; IX - Travessa; X - Parque; XI - Alameda. Parágrafo único. É vedada a duplicidade de denominação no território do Município de Ibirajuba, seja pela atribuição do mesmo nome a diferentes logradouros ou bens públicos, seja pela repetição de homenagens à mesma pessoa natural. Art. 5o A alteração da denominação de logradouros, prédios ou bens públicos somente poderá ocorrer: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA O progresso continua para todos I - mediante lei específica, precedida de ampla justificativa; II - após oitiva da comunidade diretamente interessada; III - assegurada prévia consulta plebiscitária nas hipóteses excepcionais, quando exigida pela Lei Orgânica Municipal; e IV - com aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 6o A denominação atribuída deverá conter informações suficientes que permitam a identificação do logradouro, prédio ou bem público de forma clara e individualizada, mediante descrição simples e indicação de pontos de referência reconhecíveis, cabendo ao Poder Executivo, após a aprovação da lei, promover os ajustes técnicos necessários e elaborar o detalhamento cartográfico para garantir a correta identificação oficial e evitar sobreposição de nomes ou insegurança nos registros. Parágrafo único. Após a sanção da lei de denominação, caberá ao Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adotar as providências necessárias para comunicar oficialmente a nova denominação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), a fim de que seja promovida a atualização cadastral e, quando for o caso, a abertura de Código de Endereçamento Postal (CEP) específico. Art. 7o A Prefeitura Municipal poderá, por ato administrativo próprio, estender a denominação existente a prolongamentos naturais de vias ou trechos de ligação, desde que evidenciado o nexo urbanístico e territorial e que não haja conflito ou dúvida interpretativa. Art. 8o O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para dar ampla publicidade à identificação oficial dos logradouros e bens públicos objeto desta Lei, garantindo a correta instalação da sinalização padronizada, promovendo, ainda, a atualização do cadastro imobiliário municipal, de modo a assegurar a efetividade e a utilização regular da nova denominação. Art. 9o A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será responsável pela confecção e instalação da sinalização no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei de denominação. Art. 10 Esta Lei aplica-se também aos logradouros e bens públicos localizados em áreas rurais, bastando, para efeito de tramitação legislativa, que o proponente indique de forma clara e descritiva a localização rural e os pontos de referência que permitam a sua individualização, competindo ao Poder Executivo, após a aprovação da lei, realizar, se necessário, o detalhamento técnico e a formalização cartográfica para fins cadastrais e de instalação da sinalização. Art. 11 Serão nulos de pleno direito os projetos de lei, leis e atos administrativos que, após a entrada em vigor desta Lei, desobedecerem às suas Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 * disposições, assegurada a preservação da validade das denominações já regularmente aprovadas e sancionadas antes de sua vigência. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAIUBA O profrO M O c o n tin u a p a r a todo» Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025. \ 6Í Maria l£áfta Silva Lopes Gama Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA DE IBIRAJUBA O p ro g itlM continua poro todo» PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 392, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, que D ispõe sobre os critérios, procedim entos e requisitos para a denom inação de logradouros, bens públicos e edificações no âm bito territorial do M unicípio de Ibirajuba — PE, e dá Palácio M unicipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 15 de agosto de 2025. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibiraiuba.pe.Rov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85