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norma nº 394/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 394 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEMENTA ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA OE
IBIRAJUBA
O p r o g r a t » con tinua p a ta M m
LEI MUNICIPAL N° 394, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
'EMENTA
ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O
PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 12 - Até o ano de 2030, o Poder Púbico Municipal de Ibirajuba - PE, fica obrigada a pautar 
suas políticas públicas e boas práticas pelas metas que compõem os 18 Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso 
subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento Sustentável.
§12-0 18e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) é a Igualdade Étnico-Racial. Ele foi 
lançado pelo Brasil em 2023, como um compromisso com a luta contra o racismo e a
discriminação.
§ 22 - Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela 
Câmara Municipal de Vereadores e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, 
autarquias, fundações, empresas públicas.
Art.22 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 
(Cento e sessenta e nove) metas e posteriormente lançado o 18° objetivo pelo Brasil;
II - desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as 
necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das 
necessidades das futuras gerações;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
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IB IR AIU B A
O p fO flm w c o n u n u * p i a lodo»
III - políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta 
ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do 
município o acesso a direitos constitucionais; e
IV-Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes 
mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, 
em Nova Iorque - EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.
Art. 32 - São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas 
públicas municipais até o ano de 2030:
I - ODS 1: erradicação da pobreza;
II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
III - ODS 3: saúde e bem-estar;
IV - ODS 4: educação de qualidade;
V - ODS 5: igualdade de gênero;
VI - ODS 6: água potável e saneamento;
VII - ODS 7: energia acessível e limpa;
VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
IX - ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
X - ODS 10: redução das desigualdades;
XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis;
XIII - ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
XIV - ODS 14: vida na água;
XV - ODS 15: vida terrestre;
XVI - ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes;
XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação; e
XVIII - ODS 18: igualdade étnico-racial
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 4® - Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, 
com os seguintes propósitos:
I - divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da 
Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
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O «nHMHM p t r t Iodos
II - embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;
III - promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, 
bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;
IV - fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em 
âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;
V - dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI - promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas locais entre os 
colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e
VII - estimular a participação do munícipe nas ações do programa.
Art. 52 - São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável:
I - o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, 
incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;
III - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e 
privados;
IV - as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;
V - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
VI - o monitoramento das ações do programa; e
VII - 0 conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá em consonância com a Revisão do Plano Diretor 
atrelar os objetivos e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
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O p fo g r c tM co n tin u * p a r i to do s
PREFEITURA DE
Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 62 - A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser 
constituída em até noventa dias após a aprovação desta Lei.
Art. 72 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será 
instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição 
intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Ministério 
Público e dos demais entes da federação.
Art. 82 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no 
mínimo, as seguintes atribuições:
I - adequação do planejamento, Plano de Ação ou programas do PPA municipal (Plano 
Plurianual) as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e/ou inseri￾las na revisão do Plano Diretor;
II - propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas 
com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já 
consolidadas;
III - desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de 
alcance dos ODS;
IV - desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para 
difusão e controle social dos resultados do programa;
V - produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
VI - subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em 
fóruns nacionais e internacionais;
VII - auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o 
planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e
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VIII - encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao 
cumprimento do Programa Municipal.
Art. 92 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá 
contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias:
I - Poder Executivo Municipal Secretaria de Cultura e Turismo;
II - Sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente 
constituída;
III - Associação de classe de comércio e serviços;
IV - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
V - Representante civil da área cultural;
VI - Representante do Movimento Nacional ODS Pernambuco.
§ ie - Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.
§ 22 - Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 32 - Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que 
atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.
§ 42 - Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas 
em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública 
ilibada.
§ 52 - Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o 
andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, 
podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a 
representação.
Art. 10 - A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal.
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§12-0 presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.
§ 22 - Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, 
cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade 
de seus trabalhos.
Art. 11 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, a 
cada dois meses, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer 
tempo.
Art. 12 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá 
organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e 
atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
Art. 13 - A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não 
remunerado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o 
cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado 
dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o 
acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações 
Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.
Parágrafo único - Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da 
Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, informado e encaminhado 
ao Tribunal de Contas.
Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O progresso continuo poro todos
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita,29 de agosto de 2025.
Ns^ ‘ Maria fzalra silva Lopes Gama » *
Prefeita Constitucional
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PREFEITA
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O p n g n u a con U n w p M < to d o s
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 394, DE 29 DE MAIO
DE 2025, que EMENTA:ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Palácio M unicipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 29 de agosto de 2025
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
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