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norma nº 298/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 298 / 2021
Date 2021-06-01
Ementaque Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município de Ibirajuba - FMMAS, e dá outras providencias.
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| PREFEITURA DE
TIBI GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
Ibirajuba, 01 de junho de 2021.
Ofício GP nº. 120/2021.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 298 de 01 de junho de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 298/2021 de 01 de
junho de 2021, que Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Município de Ibirajuba - EMMAS, e dá outras
providencias.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
MARIA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Imo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE PROTOCOLO E
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| PREFEITURA DE
LEI MUNICIPAL Nº 298/2021
“Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Sustentabilidade do Município de Ibirajuba
- EMMAS, e dá outras providencias”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - FMMAS
do Municipio de Ibirajuba, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I - Dotações orçamentarias a ele destinadas;
H - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI - Produto de multas impostas por infrações à Legislação Ambiental, lavradas pelo
Municipio ou repassada pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Municipio;
V - Doação de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Doações de Entidades Nacionais e Internacionais;
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consócios e convênios;
VII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Municipio;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas
em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação Financeira Ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
8 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Municipio.
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| BA | GABINETE
BIRAJUBA DA p R E F E | TA
SJ PREFEITURA DE
IBIRAJUBA | GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
8 2º - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO I-DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade-
COMDEMAS, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de locação dos recursos
do Fundo, em conformidade com a política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as
diretrizes Federais e Estaduais.
Art, 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município de
Ibirajuba/PE serão administrados pela Secretaria responsável pela gestão do Meio Ambiente
e Sustentabilidade e suas Prestações de Contas submetidas à apreciação do Conselho e do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO H - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.- 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade serão
aplicados na execução de Projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente e
Sustentabilidade, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais
que visem:
a) Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
€) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; (educação
ambiental)
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
£) aquisição de instrumentos destinados a aparelhar e equipar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para o bom funcionamento do Órgão.
€) outras atividades, relacionadas a preservação e conservação ambiental, previstas em ato.
do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO IH - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade, assim como com quaisquer normas e /ou critérios de preservação e
proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal.
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SN PREFEITURA DE
BIRAJUBA | GABINETE
Um Novo JUBA DA PREFEITA
Art. 7º - A disposição pertinente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente não mencionada
nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual 2021/2023 e à
Lei Orçamentaria Anual 2021, bem como abrir os créditos adicionais que fizerem
necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2021
MARIA IZ, ILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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PREFEITURA DE
| GABINETE
on | DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 298, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia. ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 298, DE 01 DE
JUNHO DE 2021, que Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Município de Ibirajuba - FMMAS, e dá outras
providencias.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2021
MARIA ASILVA LOPES GAMA
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