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norma nº 403/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA.
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GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA O progresso continua para todos
OFICIO N° 0208/2025.
Ibirajuba 08 d e ou tu b ro d e 2025
Ref. Lei Municipal.
A ssunto: Encaminha Lei Municipal n .403 de 08 de dezembro 2025,
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53° inciso V da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que sancionou a Lei M u n icip al n°. 403 /2025 d e 08 d e
DEZEMBRO d e 2025, DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS
NO SIMPLES NACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência 
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao 
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos
limo. Sr.
Santiago Ju stin o D uarte
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ibirajuba- PE
r PROTOCOLO DE RECEBIMENTÔjj
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Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 0403, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- ISS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO
SIMPLES NACIONAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. Io. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incide sobre o valor 
bruto do serviço, conforme previsto na legislação federal e municipal, observado o 
disposto nesta Lei.
Art. 2o. Em se tratando de prestador de serviço optante pelo Simples Nacional, o 
imposto deve ser retido na fonte pelo tomador do serviço, onde se inclui a 
Administração Municipal, nos termos do art. 13, inciso VIII, §1°, da Lei Complementar 
Federal n° 123/2006.
Art. 3o. Para fins de retenção na fonte mencionada no artigo anterior, o valor do ISS será 
calculado com base na alíquota correspondente ao percentual do imposto incidente na 
faixa de receita bruta do prestador de serviço, conforme declarado na nota fiscal e em 
conformidade com as tabelas do Simples Nacional.
§ Io. O tomador do serviço deverá exigir do prestador declaração do seu enquadramento 
e da alíquota aplicável, conforme legislação federal.
§ 2o. O valor retido deverá ser recolhido aos cofres do Município na forma e prazos 
regulamentares.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba - PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibiraiuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
GABINETE DA
PREFEITA
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO M UNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público 
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município 
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL N° 403 DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA..
P alácio M u n icip al João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 08 de dezembro de 2025
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Prefeita C on stitu cion al
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CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
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