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norma nº 297/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 297 / 2021
Date 2021-06-01
Ementaque Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade- COMDEMAS de Ibirajuba, e dá outras providencias.
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NV PREFEITURA DE
SIIBIRAJUBA GABINETE
; BIRAJUB DA PREFEITA
Ibirajuba, 01 de junho de 2021.
Ofício GP nº. 119/2021.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 297 de 01 de junho de 2021.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 297/2021 de 01 de
junhode 2021, que Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente e Sustentabilidade- COMDEMAS de Ibirajuba, e dá outras
providencias.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
MARIA IZA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitulcional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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2 PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 297/2021
“Cria o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente e Sustentabilidade -
COMDEMAS de Ibirajuba, e dá outras
providencias”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade-
COMDEMAS, composto por 11 (onze) membros, com a finalidade de assessorar, estudar e
propor à Administração Municipal, diretrizes e políticas governamentais para o Meio
Ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões técnicos,
compatíveis com o Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de
vida da coletividade o dever de defende-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade-
COMDEMAS, é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo,
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Parágrafo 2º - O COMDEMAS terá como objetivo assessorar a gestão da Politica
Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o apoio dos serviços administrativos
da Prefeitura Municipal de Ibirajuba-PE.
Art. 2º - O Conselho atuará em cooperação com os poderes constituídos no Município,
como órgão consultivo e deliberativo.
Art. 3º- São Membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de
Ibirajuba/PE:
a) Um representante do Poder Executivo;
b) Um representante da Secretaria de Agricultura
c) Um representante da Secretaria de Educação
d) Um representante da Defesa Civil
e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
f) Um representante do Conselho Municipal Rural
£) Um representante de Associação Rural
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h) Um representante dos Catadores de Reciclagem
i) Um representante do IPA
3): Um-representante-da-Câmara- Municipal
Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
Sustentabilidade será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e 02 (dois) Suplentes, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido
em seu regimento Interno e terão mandato por 4 (anos), podendo ser reeleitos.
Art. 5º A escolha, por votação, da Diretoria do Conselho deverá recair sobre pessoas
capacitadas para o desempenho de suas atribuições e será nomeado pelo Prefeito (a)
Municipal, podendo esta destituir, com a devida justificativa.
Art. 6º - Os membros que representarão os Poderes e Entidades, serão indicados pelos
respectivos titulares, através de ofícios dirigidos ao Prefeito(a) Municipal, que será a
coordenadora até a sua formação.
Art. 7º - O COMDEMAS não deliberará sem a presença mínima de 5 (cinco) de seus
membros.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá
instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assunto de relevante interesse
ambiental.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
Sustentabilidade não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevante
interesse Público.
Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade
compete:
IL Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
H- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos,
programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso.e proteção do. solo, plano diretor e ampliação. de
área urbana;
HI- Estimular e acompanha o inventario de bens que constituirão o Patrimônio
Ambiental do Município;
IV- | Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontra
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V- Estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos, visando a
proteção ambiental do Município;
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VI- | Propor e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VII- | Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento técnico
do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental
IX- | Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e modernização ambiental;
X- Manter intercambio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XII- | Propor e acompanhar a recuperação de nascentes, riachos e matas ciliares;
XII- —Convocar audiência públicas;
XIV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico e paisagístico do
Município;
XV- Emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo poder Executivo
Municipal;
XVI- Decidir, em instancia de recursos, sobre multas e outras penalidades
impostas pela Coordenação Ambiental;
XVII- Oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente do Município;
XVIll-Analisar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente do
Municipio.
XIX- Os recursos que custeiam as atividades do conselho podem se do orçamento
da prefeitura ou do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Eles devem ser
aprovados anualmente a partir da programação de atividades previstas para
o período, de modo a garantir a autonomia de funcionamento do conselho;
XX- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XXI- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastra
os recursos naturais existente no município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXII- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para
proteção do meio ambiente na Constituição Federal de 1988;
XXTIH- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observando a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
XXIV-Zela pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVI- Decidir, em instancia de recuso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
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Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade, sempre
que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua
comprovação e de providencias necessárias.
Parágrafo 1º - O número de conselheiro será proporcional ao número de habitantes do
Município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
Art. 12 - As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 13 - O COMDEMAS poderá deliberar também sobre questões referente à energia,
como fontes alternativas de aproveitamentos, consumo energéticos, usinas e criações ou
ampliação de sistemas que não prejudiquem o meio ambiente.
Art. 14 - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 15 - Os órgãos ou entidades mencionadas no Art. 3º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente
do COMDEMAS;
Art. 16 - O COMDEMAS terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu Regime
Interno.
Art. 17 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal estadual e
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 18 - A Presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2021
MARIA JA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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.
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SA IBIRÁJUBA | GABINETE
Um RAJUBA DA PR E FEITA
LEI MUNICIPAL Nº 297, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 297, DE 01 DE
JUNHO DE 2021, que Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
e Sustentabilidade - COMDEMAS de Ibirajuba, e dá outras providencias.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2021
MARIA TA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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