| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2017, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
| native_id | 160 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral RESOLUÇÃO Nº 04/2021. EMENTA: Rejeita a Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2017, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, em conformidade com as regras estabelecidas na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 31, 88 1º e 20; na Constituição do Estado de Pernambuco, artigo 86, 8 2º e ainda na Lei Orgânica Municipal, artigo 46, 8 2º, no Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/PE, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal do Brasil: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 20 O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, (...) Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 20 da Constituição do Estado de Pernambuco: "Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8 20 O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar- se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento, Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria emitiu parecer da manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas Municipais do Exercício Financeiro do 2017; Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões de Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TC nº 18100176-7 e Recurso Ordinário nº 18100176-7R0001, são de natureza grave; Considerando, que na análise da defesa apresentada por defensor dativo nomeado pela Presidência desta Casa Legislativa, para garantir a ampla defesa, em razão de o ex-gestor não apresentou defesa administrativa, esta Comissão de Finanças e Orçamento, observou que ficou demonstrado que as irregularidades mantidas no julgamento do Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foram ilididas como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito a regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo Município na gestão do ex-Prefeito, tocante aos débitos confessados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário em decorrência da aplicação de multas, juros e correção monetária. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br BN CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também motivo de rejeição das contas dos Exercícios de 2016 e 2018, já no primeiro julgamento no Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não recolher as contribuições previdenciárias. RESOLVE: Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de 2017, Processo TC nº 18100176-7, que tem como Ordenador de Despesas o ex-gestor Sandro Rogério Martins de Arandas. Parágrafo Único — A rejeição mencionada no caput deste artigo obteve o escore de 01 (um) voto pela aprovação, 08 (oito) votos pela rejeição, nenhuma abstenção ou ausência, ratificando-se o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que recomendou a rejeição das Contas do referido ordenador de despesas. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br