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norma nº 1/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA Nº 14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA DE VEREADORES DE IBIRAJUBA-PE.
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e.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA
DE VEREADORES DE IBIRAJUBA-PE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso VII, do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente,
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º O disposto nesta Resolução tem abrangência no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade,
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro).
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CAPÍTULO IH
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
$1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, L, parte final da Lei nº
14.133, de 1º de abnl de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima,
sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
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$2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação
direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
$3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Câmara Municipal, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
$4º No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 prevê
que os requisitos descritos neste $3º somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado
da data de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa forma, no âmbito desse
Poder Legislativo Municipal, o agente de contratação, durante o prazo mencionado, não
precisará ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes da
Administração Pública.
$4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico da estrutura
administrativa própria ou terceirizada, e de controle interno para o desempenho das funções
listadas acima.
$5º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara de Vereadores ou cedidos
de outros órgãos ou entidades.
S 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da Casa Legislativa
observará o seguinte:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
IH - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
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HI - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
$1º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico da estrutura administrativa própria ou terceirizada, e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
82º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
restringir-se-á a questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de
contratos.
83º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para
o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abnil
de 2021, sempre que entender necessário.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara de Vereadores de Ibirajuba poderá elaborar Plano de
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa
nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra
que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
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I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico
preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
$1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG,
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
$2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril
de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo
processo licitatório, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos
de minutas de que trata o inciso IV do caput do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
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Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor
preço.
$2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal, cabendo ao Administrador Público a devida justificativa.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal,
os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12 No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço
aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou
não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver
disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
HI - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora
de acesso;
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IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 13 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
H - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso;
HI - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Poder Legislativo.
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$1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será
calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de
preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso
I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
$2º Na hipótese do $1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 14 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 13, o fornecedor
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
meio idôneo.
Art. 15 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 16 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo
12, IV e 13, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico
ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos
autos.
Art. 17 Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou ao
órgão técnico do Poder Legislativo ou ao Administrador Público, ou a agente público
designado pelo Chefe do Poder Legislativo para a realização de compras, a apuração do valor
estimado com base no melhor preço aferido.
$1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
S$2º Serão desconsiderados os valores imexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
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$3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 18 Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, que envolvam
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contido no
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19 Após 1º de janeiro de 2025, na pesquisa de preço relativa às contratações
de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio
de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 20 Após 1º de janeiro de 2025, na elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de
recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no
Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5
de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art. 21 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do $2º do artigo 95 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada
aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único - O valor de que trata o $2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, anualmente, conforme Decreto Federal.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 22 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-
se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que
couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
$1º Para fins do disposto nesta norma, programa de integridade consiste, no
âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios,
fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
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$ 2º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de
acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por
sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando
garantir sua efetividade.
$ 3º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação,
de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função
exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas,
quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
IV - Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V- Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa
de integridade;
VI- Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da
pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de
relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com
o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos,
sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela
aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa- fé;
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XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de
terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades
[a nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no
art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e
partidos políticos.
$ 4º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o
porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I-a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos,
) diretorias ou setores;
HI - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes
comerciais;
IV -o setor do mercado em que atua;
V-os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações,
licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo
econômico; e
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VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
$5º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de
apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
$ 6º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão
reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo,
especificamente, os incisos II, V, IX, X, XIII, XIV e XV do $ 3º.
$ 7º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o $ 3º poderá ser objeto de regulamentação específica.
$ 8º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
8 9º Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades
pertinentes
$ 10º o programa de integridade somente é obrigatório para licitações de grande
vulto, mas a Administração pode, justificadamente, em licitações habituais inserir no
instrumento convocatório a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 23 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a
critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no
mesmo instrumento convocatório.
Art. 24 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida
no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 25 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 4º deste
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
$1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por
parte dos licitantes.
$2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos
nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 26 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida
do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a
Câmara Municipal.
$1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal de
Vereadores, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase
de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
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$92º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 27 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo único. No âmbito da Câmara Municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos $$ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abnil de 2021, cabendo ao edital
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 28 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve observar, no que
couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 29 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de
1º de abnil de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no
edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
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programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens
e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 30 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente
de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 31 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art.
17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado,
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio
de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional
e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 33 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas
nos incisos II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como
nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de
sua responsabilidade.
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CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 34 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da
Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35 No âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 36 As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
$1º Em âmbito da Câmara Municipal de Ibirajuba, na licitação para registro de
preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob
pena de desclassificação.
82º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 37 Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de
intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para
que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo
licitatório.
$1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
Justificativa.
82º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
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$3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a
ser licitado.
Art. 38 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 39 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 40 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos HI ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos
I Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 41 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
JH - a pedido do fornecedor.
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CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 42 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
$1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
$2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
$4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 43 Adotar-seá, em âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
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CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 44 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será regido, no que
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no
caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 45 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 46 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
$1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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82º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
| CAPÍTULO XXHI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 47 O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Administração.
892º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 48 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Gestor da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 49 A Controladoria da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes da Controladoria
do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XXVI
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 50 Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta
(dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório,
nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXVII
DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 51 Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno
as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato
estiver padronizado pelos respectivos órgãos.
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CAPÍTULO XXVII
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DA ESCOLHA DA MODALIDADE
LICITATÓRIA OU PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 592 É de responsabilidade do Administrador Público a análise das questões
técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão
de assessoramento jurídico da estrutura administrativa própria ou terceirizada, e ao de
Controle Interno a análise de tais elementos.
Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do
órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas deverão fazê-
lo de forma fundamentada.
CAPÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 No âmbito Câmara Municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174
da Lei nº 14.133, de 1º de abnil de 2021, será adotado os seguintes atos:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no
Diário Oficial da Câmara Municipal, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal
e no Diário Oficial do Poder Legislativo, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
HI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos $$ 2º e 3º do art. 174 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta
Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
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voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de
20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo
de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se
de sistema atualmente disponível, inclusive plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da
utilização de sistema próprio.
$1º. O disposto nos incisos 1 e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 54 Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 55 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da
contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no
contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção,
apoio administrativo ou ao usuário;
HI - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação
e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de
concessão de diárias e passagens;
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VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 56 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista,
ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
Parágrafo único. E vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 57 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação
prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 58 O Poder Legislativo poderá editar normas complementares ao disposto
nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 59 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo do Poder Legislativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação
desta norma.
Art. 60 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.
Gabinete da Presidência, Ibiray ) fevereiro de 2025.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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