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norma nº 2/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS PREGOEIROS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
nisd Nº 002, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO,
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS
PREGOEIROS, CONFORME PREVISTO NA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL
DE 2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37,
inciso VII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba
aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Atos Iniciais e Planejamento das Contratações
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, nas formas de
que disciplina a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todas as unidades
administrativas da edilidade.
Art. 3º Os procedimentos administrativos de compras, contratação e
licitações compõem-se de atos preparatórios, não sendo considerados autos
processuais, que somente ocorrerá após a aprovação, pela autoridade competente, com
a emissão da ordem de abertura (deferimento do pedido) de processo formal ou via
sistema eletrônico integrado.
Art. 4º Na fase preparatória (inciso TI do art. 17 da Lei Federal nº
14.155/2021) das compras, contratação e de licitação serão apresentados atos €
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informações com a finalidade de delimitar e determinar as condições do ato
convocatório com a identificação da necessidade do objeto por meio de Documento
de Formalização de Demanda (DFD) como base para a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar (EFP), Projeto Básico (PB), Termo de Referência TR), cotação ou
formação de valores aceitos pela administração na contratação, estabelecimento de
todas as condições e regras para atingir o objetivo do órgão.
Art. 5º O Gestor do Poder Legislativo, deverá conhecer previamente os
programas constantes do Plano Plurianual (PPA), que lhe compete a execução,
promovendo o planejamento da execução orçamentária, elaborando o Documento de
Formalização de Demanda (DFD) (inciso VII do at. 12 da Lei Federal nº
14.133/2021), o Plano de Contratações Anual (PCA) (inciso VII do art. 12 da Lei
Federal nº 14.188/2021) e Cronograma Mensal de Desembolso (art. 8º da LRP).
Art. 6º A responsabilidade pela elaboração dos atos de planejamento que
integram a fase preparatória do procedimento de compra, contratação ou licitação é da
unidade requisitante, que contará contar com auxílio da “Secretaria da Câmara
MunicipaP e de profissionais especializados.
$1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo, terão participação
somente nas descrições e definições técnicas e mercadológicas dos produtos e serviços,
que constarão do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico,
conforme for o caso.
82º Não configura obrigação dos agentes de contratação, membros das
comissões de contratações, integrantes de equipe de apoio ou pregoeiro, elaborar atos
preparatórios para compras, contratação ou licitação, dentre eles: Documento de
Oficialização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e outros
que pertencem a fase preparatória das contratações.
$ 3º Todos os atos preliminares ou preparatórios serão obrigatoriamente
formalizados e organizados pelo requisitante, que será submetido à aprovação da
autoridade competente (Presidente), sendo corresponsáveis pelos atos os seus autores,
mesmo quando terceirizados.
$ 4º Os atos que integram a fase preparatória para compras, contratação ou
licitação, poderão ser apresentados na forma eletrônica € assinados digitalmente por
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pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
S$ 5º As assinaturas na forma mencionada no parágrafo anterior poderão ser
utilizadas pelos agentes de contratações, membros das comissões e pelos pregoeiros,
conforme regulamento.
$ 6º Detectados erros grosseiros nos atos preparatórios de contratações, as
responsabilidades e sanções serão aplicadas aqueles que deram causa ao ato, garantindo
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. A fase preparatória dos procedimentos de compras, contratação ou
licitação, inicia-se com os documentos e atos relacionados em regulamento próprio de
acordo com a modalidade sugerida pela unidade requisitante, que devem ser
organizados basicamente na seguinte ordem sequencial:
I - A solicitação, acompanhada do Documento de Formalização de
Demanda (DFD), dirigida à autoridade competente, ou alimentadas as informações
necessárias em sistema eletrônico integrado;
II - Estudo Técnico Preliminar, elaborado e devidamente assinado pelas
unidades administrativas, técnicos ou profissionais responsáveis pela sua elaboração;
HI - Projetos Básico e Executivo, quando o procedimento assim requerer;
IV - Termo de Referência (conforme ato regulamentador), ou justificativas
de contratação para os processos de compra ou contratação direta por meio de
inexigibilidade ou dispensa de licitação;
V - cotação e formação de preço do objeto a ser contratado, indicando as
fontes e forma de pesquisas;
VI - prova da existência de previsão orçamentária e recursos orçamentários
disponíveis, se julgar necessário apresentar nota de reserva orçamentária quando não
se tratar de registro de preços;
VII - cópia dos pareceres técnicos, estudos ou laudos quando julgar
necessários;
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VIII - indicação dos futuros fiscais do contrato, quando assim exigir;
IX - indicar o agente de contratação ou pregoeiro competente para
funcionar no procedimento, quando julgar necessário;
X - solicitação de autorização de abertura do procedimento administrativo
de licitação, inexigibilidade ou dispensa, em forma de despacho (à autoridade
competente);
XI - outros documentos e informações necessárias para deferimento e
ordem de instauração do processo.
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência serão
elaborados de forma prévia, informando a minuta desses atos aos prováveis
fornecedores no momento de cotação, quando for o caso, podendo ser mantidas as
minutas no portal oficial da Câmara Municipal para acesso dos interessados.
Art. 9º Os agentes públicos que atuarem no processo, quando julgarem
desnecessários alguns documentos e atos preliminares, poderão descartá-los, sem fazer
Juntadas no processo administrativo, autuando somente aqueles que sirvam como prova
ou informação e os manterão, devidamente identificados, autuados, protocolados e
numerados.
Art. 10 A Câmara Municipal capacitará seus servidores ou constituirá
comissões ou grupos de trabalho com o objetivo de trazer para o formalismo todas as
informações necessárias para a eficiência do processo administrativo de compras,
contratação e licitação.
Art. 11 Compete à autoridade competente (Presidente) o deferimento do
pedido de instauração do processo administrativo de compra direta (inexigibilidade ou
dispensa) ou licitação, sendo que, ao deferir o pedido, estará atestando interesse público
na compra, conforme informações recebidas, determinando a existência no mundo
Jurídico de um ato da administração, em forma de processo administrativo de
contratação.
Art. 12 Os agentes públicos designados como agentes de contratação,
membros de comissões de contratação e pregoeiros, bem como aqueles que atuam nas
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equipes de apoio, serão convocados a funcionar no processo pela autoridade
competente na “Ordem de Abertura” do processo.
Parágrafo único. Em situações urgentes ou que o ordenador de despesa
esteja impedido por alguma razão administrativa, caberá ao Coordenador de Controle
Interno, convocar entre os servidores designados pela autoridade competente, para
funcionar como agente de contratação ou pregoeiro em obediência ao princípio da
continuidade do serviço público, no cumprimento da fiscalização operacional, definida
no caput do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 13 A autoridade competente (Presidente), ao aprovar os atos
preparatórios, tem a competência para autorizar a instauração do procedimento de
compra, contratação e licitação e a autoridade discricionária de convocar outros agentes
para integrar comissão, equipe de apoio e quais os pregoeiros, sejam necessários para
proceder a instauração do processo administrativo de contratação.
Art. 14 Independente de convocação da autoridade competente, os
membros da Assessoria Jurídica Legislativa e da Unidade de Controle Interno,
prestarão apoio técnico e terão acesso irrestrito aos autos processuais e quaisquer
bancos de dados para atestarem a legalidade da contratação.
Art. 15 Compete à autoridade competente determinar a abertura do
processo administrativo de contratação, convocar agentes públicos para manifestar no
processo e decidir em última instância administrativa, os recursos contra atos dos
agentes públicos designados.
S 1º Os agentes designados para funcionar como agentes de contratação,
membros de comissão de contratação, pregoeiros e equipe de apoio, deverão
comprovar capacitação e habilitação técnica para os atos que irão praticar, sendo de
responsabilidade da Unidade de Controle Interno, fiscalizar € atestar a legitimidade de
todos.
S 2º Será condição obrigatória a juntada no processo de cópia do ato de
designação dos agentes públicos expedidos pela autoridade competente, mencionados
expressamente no ato de autorização de instauração do procedimento de contratação.
Art. 16 Em qualquer fase do processo administrativo de contratação poderá
a Unidade de Controle Interno ou a Assessoria Jurídica Legislativa, por meio de seus
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membros, determinar medidas corretivas em atos ou autos com o objetivo de
demonstrar a legalidade, legitimidade e regularidade da contratação.
CAPÍTULO
Autuação do Processo Administrativo de Contratação
Art. 17 Entende-se como processo administrativo de contratação, para
efeito desta Resolução, o processo licitatório instaurado, processo de compra direta por
meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação pública.
Art. 18 Na formalização dos processos administrativos de compras e
licitações, após a ordem de abertura, aos agentes públicos competem proceder a
autuação, instrução e a juntada, no mínimo, dos seguintes autos:
I- cópia do ato da autoridade competente designando os agentes públicos
que irão processar a contratação, compra ou licitação, quando não forem convocados
na ordem de abertura do procedimento, tais como: agente de contratação, comissões,
pregoeiros, equipe de apoio, advogado, controlador, auditor e outros profissionais, se
for o caso;
II - original do ato convocatório e seus anexos assinados em todas as vias,
pelo agente público responsável;
II - pareceres do órgão de assessoramento jurídico e da Controle Interno,
atestando a legalidade dos atos;
IV - prova de publicação resumida (extratos) do edital nos meios utilizados
para dar publicidade ao certame, incluindo Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e portal eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ibirajuba;
V - comprovação dos protocolos de entrega do ato convocatório e seus
anexos aos licitantes, quando se tratar de editais disponibilizados em sites, constar a
comprovação de download e quando remetidos via e-mail, imprimir página que
comprove a remessa;
VI - originais dos recursos e impugnações, caso existam, e suas respostas;
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VII - originais das atas circunstanciadas e deliberações dos agentes de
contratação, das comissões ou pregociros, devidamente assinadas (quando houver),
VIII - cópias dos documentos encaminhados aos licitantes (com protocolo
de reccbimento/data ou comprovante de entrega pelos Correios ou e-mail), quando for
o caso;
IX - quaisquer outros documentos que sejam pertinentes ao processo
administrativo de contratação e que sirvam como prova ou informação, devidamente
identificados e numerados nos autos processuais.
$ 1º A ausência de cumprimento dos incisos deste artigo inviabiliza o
conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a
ele inerentes, devendo os agentes públicos fazerem autuação formal conforme os
regulamentos expedidos.
$ 2º A formalização do procedimento de compras, contratação ou licitação
é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
$ 3º Os procedimentos preparatórios e processuais que precedem as
contratações públicas, devem iniciar-se sempre com observância do planejamento
municipal, demonstrando sua necessidade, o interesse público e o resultado pretendido
com a contratação.
Art. 19 Não se admite administrativamente que o agente de contratação,
comissão de contratação ou licitação, pregoeiros produzam atos da fase preparatória ou
atos preparatórios que antecedem a ordem de abertura do processo administrativo,
embora possam acompanhar a feitura, não sendo de sua responsabilidade a elaboração.
Sessão Única
Conceitos
Art. 20 Conjugados com os conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- administração pública - as unidades administrativas definidas na estrutura
organizacional do Poder Legislativo Municipal;
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II - administração - órgão por meio do qual a Administração Pública atua;
HI - autoridade competente - agente público dotado de poder de decisão;
IV - agente público - indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública municipal;
V - agente de contratação - servidor público municipal, designado pela
autoridade competente, entre servidores, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
VI - comissão de contratação - conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar
e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Os demais conceitos aplicáveis na execução das regras
definidas nesta Resolução, terão como conceito os definidos nos incisos [ao LX do art.
6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
Controle e Gerenciamento dos Processos Administrativos de Contratação
Art. 21 Compete a Secretaria da Câmara Municipal, a responsabilidade de
manter o controle dos atos que implicam na condução do procedimento administrativo
de compras, contratações e licitação.
Parágrafo único. O controle definido no caput deste artigo, inclui a
obediência ao Plano de Contratações Anual (PCA), numeração dos processos, os
respectivos editais, termos aditivos, contratos, atas de registros de preços, chamamento
público e outros correlatos, fazendo inserir em relação específica (ROD) e publicações
nos canais de publicidade.
Art. 22 Compete ao Presidente do Legislativo Municipal, definir qual a
plataforma que será utilizada para processamento das licitações, optando por aquela
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que trazer maior segurança, eficiência e agilidade em contratação pública, observando
o gerenciamento e o fluxo de suprimentos do Poder Legislativo, com ênfase:
I- no planejamento de compras, considerando a expectativa de consumo
anual e observar os aspectos das condições de aquisição e pagamento semelhantes às
do setor privado;
II - no princípio da padronização, adotar preferencialmente, o instrumento
de sistema de registro de preços;
HI - na definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função
de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo,
demonstrando a metodologia utilizada;
IV - na definição das condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material, observando prazo de validade;
V - no atendimento aos princípios da padronização, considerada a
compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, o princípio do
parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso e o da
responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no
orçamento.
VI - na observação, quando viável a divisão do objeto do contrato em lotes,
permitindo-se parcelamento de compras;
VII - na definição de quando houver a possibilidade de compra ou locação
de bens, o Estudo Técnico Preliminar deve considerar os custos e os benefícios de cada
alternativa, indicando qual apresenta maior vantagem para administração, associadas às
questões econômicas e tecnológicas;
VII - na orientação dos gestores envolvidos nas compras públicas
municipais;
IX - na prestação de suporte técnico quando solicitado aos agentes públicos
envolvidos nos processos de compras, contratações e licitações.
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Seção I
Centralização das Compras e Contratos
Art. 23 A Câmara Municipal, através da área de compras e contratos
centralizará o controle das compras e contratos com objetivo de gerenciar a vigência
dos instrumentos como contratos, atas de registros de preços, emissão de ordem de
fornecimentos e gestão da necessidade de material ou serviço para atender a
formalização do planejamento e elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
Art. 24 A centralização de compras e contratos tem como propósito a
implementação da governança nas contratações públicas, com a finalidade de assegurar
a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais
vantajosa, da contratação de preços aceitáveis e, especificamente:
I - coordenar e realizar as compras de materiais e contratação de serviços,
observando a legislação vigente;
II - operar e publicizar as licitações;
HI - contribuir com a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, editais,
projetos básicos, termos de referência, minutas de contratos e atas de registro de preços,
com o auxílio da área requisitante;
IV - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua
coordenação e demonstração dos resultados alcançados com as contratações;
V - auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das
atividades de compras de material de consumo e permanente de uso comum do Poder
Legislativo Municipal;
VI - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos
administrativos e seus respectivos termos aditivos e apostilamentos;
VII - gerir e controlar as atas de registro de preços;
VIII - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, orientando os
respectivos fiscais;
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IX - formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas;
X - operar e realizar os registros de informações nos sistemas
governamentais, bem como em sistemas internos, controlando saldos quantitativos de
produtos e serviços contratados;
XI - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos
relacionados à sua área de atuação;
XII - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de
atuação.
Seção II
Atuação no Processo de Contratação
Art. 25 Os membros das comissões de contratação, os agentes de
contratação, os pregoeiros e aqueles que integram as equipes de apoio, serão
designados e convocados pela autoridade competente na ordem de abertura do
processo administrativo de contratação, conforme disponibilidade do servidor.
Art. 26 A autoridade competente poderá designar a Assessoria Jurídica
Legislativa, que examine os atos preliminares e aprove o edital, minuta de contrato
administrativo, quando esses atos não estiverem formalmente regulamentados e
padronizados no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 27 A Comissão Permanente de Contratação (CPC) é a única e exclusiva
responsável pelo registro cadastral de fornecedores, elaborar edital e minuta de
contrato e outros atos de formalização pertinentes ao procedimento de compra,
contratação ou licitação, e promover a alteração ou cancelamento de cadastro de
fornecedores.
Art. 28 A Comissão Permanente de Contratação (CPC) terá número
mínimo de cinco membros designados por ato da autoridade competente, como
quórum de maioria absoluta para iniciar qualquer espécie de sessão, podendo o
Coordenador de Controle Interno substituir qualquer membro no seu impedimento,
incluindo o pregoeiro.
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Art. 29 Os pareceres da Assessoria Jurídica Legislativa e da Unidade de
Controle Interno serão emitidos como ato de regularidade ou de determinação para
adoção de medidas corretivas pertinentes em decorrência do exame dos autos.
Art. 30 Serão obrigatoriamente integrados à Comissão Permanente de
Contratação (CPC) e à equipe de apoio os servidores com formação técnica, nos
seguintes casos:
I - em licitação de obras, reforma e demolições, o engenheiro ou arquiteto
pertencente ao quadro de servidores do Município, mediante requisição ao Chefe
daquele Poder, na ausência, o engenheiro contratado;
II - nas demais licitações, que exigirem conhecimentos técnicos a Unidade
de Controle Interno está autorizada a convocar os profissionais que integram o quadro
de servidores da Câmara Municipal, mediante requisição ao Chefe daquele Poder, para
integrarem a CPC ou elaborar as descrições dos produtos e serviços a serem licitados.
S$ 1º A participação dos servidores técnicos mencionados nos incisos desse
artigo ocorrerá desde a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e o Termo de
Referência, e prestando apoio técnico até o julgamento das propostas, tendo
preferência no exercício da fiscalização do futuro contrato.
$ 2º Todos os servidores designados para funcionarem como agentes de
contratação e para integrar comissão de contratação e equipe de apoio, estão sujeitos a
avaliação periódica promovida pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo,
por processo sistemático para aferição do desempenho e conhecimento técnico, e será
utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação continuada.
Art. 31 A Câmara Municipal, em colaboração com as demais unidades
administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação
continuada de todos os agentes públicos que atuarem nos processos de contratações e
licitação.
Seção HI
Agentes de Contratação
Art. 32 Nos termos do inciso LX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/21, o
“agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre
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servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação”.
$ 1º A designação dos agentes de contratação e pregoeiros recairá dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara de Vereadores ou
cedidos de outros órgãos ou entidades.
S 2º Na designação dos agentes públicos mencionados no parágrafo
[1] anterior, observará suas atribuições, que preferencialmente deverão estar relacionadas
a licitações e contratos, e em atendimento ao princípio da legitimidade, deverão possuir
formação compatível ou qualificação específica.
$ 3º Nos termos do caput do art. 70 da Constituição Federal, compete à
Unidade de Controle Interno, atestar a legitimidade dos agentes públicos que atuarão
nos procedimentos de compras, contratações e licitações.
Art. 33 Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, a licitação será
conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente,
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
Art. 34 Quando a licitação for na modalidade pregão, o agente de
o contratação será responsável pela condução do processo até a fase de publicação do ato
convocatório, devendo ser convocado o pregoeiro para atuar no processo a partir do
credenciamento, observada a segregação de funções, até a homologação pela
autoridade competente.
$ 1º Por decisão da autoridade competente o agente de contratação e
| pregoeiro poderão ser a mesma pessoa, somente se, a modalidade de licitação for o
| pregão, devidamente justificado.
8 2º E facultativo à autoridade competente a designação do agente de
contratação para exercer também a função de pregoeiro, em ambas as funções, sendo
necessário observar a capacidade técnica do servidor.
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$ 3º Em nenhuma hipótese, o processo administrativo de contratação na
modalidade pregão, poderá ser conduzido por pessoa estranha ao quadro de servidores
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 35 O agente de contratação e o pregoeiro contará com auxílio da
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
comprovado que foi induzido ao erro pela atuação da equipe ou órgãos de
assessoramento ou de apoio técnico.
Art. 36 Em licitações que envolva bens ou serviços especiais ou que exija
conhecimento técnico específico, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 5 (cinco) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na sessão em que houver sido tomada a decisão.
Art. 37 As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe
de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores
de contratos de que trata Lei Federal nº 14.133/2021, estão estabelecidas nos atos de
regulamentação, podendo ser complementado por atos da Assessoria Jurídica
Legislativa e Unidade de Controle Interno, para facilitar o desempenho das funções
essenciais à execução dos processos de compras e licitações com segurança jurídica.
Art. 38 O agente de contratação e pregoeiro serão designados pela
autoridade competente (Presidente), podendo formalizar a designação em forma de
convocação na ordem de abertura do processo administrativo de contratação, sendo os
mesmos escolhidos dentre os servidores dos cargos de provimento efetivos,
comissionados ou contratados, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento administrativo de contratação;
IH - acompanhar o trâmite do processo de contratação, zelando pela
formalização dos autos, atribuindo responsabilidade aos agentes públicos desde a fase
preparatória;
HI - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade, fazendo constar em canais de comunicação e
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transparência do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de atrair possíveis
fornecedores;
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, garantido a segurança jurídica para a homologação e adjudicação da
autoridade competente.
Seção IV
Equipe de Apoio
Art. 39 A equipe de apoio será designada pela autoridade (Presidente)
dentre os servidores do legislativo que possuam qualificação técnica e conhecimento
notório sobre o objeto da licitação.
Art. 40 A equipe de apoio tem como finalidade apoiar e auxiliar o agente
de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução
de todas as etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. Os membros da equipe de apoio poderão ser solicitados
para auxiliar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência,
editais e minutas de contratos, sem responsabilidade para alterar, aprovar, publicar,
divulgar e autuar processo, devendo estas funções serem executadas por seus
responsáveis, conforme regulamentação de aplicabilidade da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 41 Os membros da equipe de apoio, pregoeiros, agentes de
contratação, quando souberem de ações que impliquem em irregularidades ou
ilegalidades ou em autos ou documentos de que conhecerem, verificarem a existência
de atos irregulares, ilegítimos e lesivos ao erário, informará imediatamente ao Unidade
de Controle Interna Legislativa, para tomar as devidas providencias.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno adotará as providências
necessárias para a apuração dos fatos, individualizando as condutas e responsabilidades,
sendo que, após concluído e não sanadas as pendências, remeterá ao Chefe do
Legislativo, cópia dos autos com a apuração dos ilícitos, para as devidas providências
sugeridas.
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Art. 42 Por solicitação ou escolha do agente de contratação ou pregoeiro,
qualquer pessoa com conhecimento notável sobre licitações, poderá integrar a equipe
de apoio, fazendo constar o nome e identificação na ata da sessão.
$ 1º Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro a aceitação dos
membros da equipe de apoio, podendo dispensar a atuação de qualquer membro, sem
prejuízo para legitimidade do processo.
$ 2º O agente de contratação ou pregoeiro poderá dispensar a equipe de
apoio quando julgar competente para conduzir o certame sozinho, sem prejuízo para a
administração municipal.
$ 3º O agente de contratação e ou pregoeiro deve ter consciência de que a
responsabilidade para conduzir o certame é única e exclusivamente sua, não podendo
atribuir nenhuma culpa ou dolo aos membros da equipe de apoio, pelos seus atos.
$ 4º Os membros da equipe de apoio, quando em auxílio ou em orientação
ao agente de contratação e ou pregoeiro, os mesmos não acatarem suas sugestões
poderá lavrar termo circunstanciado de sua orientação, e solicitar à Unidade de
Controle Interno que faça juntado nos autos do processo.
Art. 43 Se o agente de contratação e ou pregoeiro, julgar inseguro quanto
ao conhecimento de qualquer membro da equipe de apoio, deverá manifestar
expressamente no processo e comunicar à autoridade competente, solicitando a sua
substituição.
Art. 44 Conjugado com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021,
aos integrantes da equipe de apoio é vedado:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
II - estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes, ou por quaisquer outras razões;
HI - criar ou estabelecer atos e fatos impeditivos ou cerceadores de direitos
dos licitantes, que demonstrem serem impertinentes ou irrelevantes para o objeto da
licitação ou contratação;
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IV - incentivar ou estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra forma que impeça a
participação em certames promovidas pelo Poder Legislativo Municipal;
V - incentivar ou estabelecer resistência injustificada ao andamento dos
processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
Art. 45 Os membros da equipe de apoio devem possuir capacidade de
exercer as tarefas a eles conferidas pelo agente de contratação e ou pregoeiro, e ainda:
I - se demonstrar zeloso com imagem institucional do Poder Legislativo,
mantendo postura adequada, reta e proba;
II - manter boas maneiras de comportamento e postura, acatar as
determinações que lhe for passada;
HI - dar oportunidade àqueles que queiram discordar de suas opiniões,
mantendo a humildade e respeito que a situação exige;
IV - manter reputação de profissional ético, reto em seus atos, demonstrar
sempre a legitimidade e legalidade dos atos praticados;
V - demonstrar segurança e flexibilidade em casos sem relevância,
permitindo a manifestação dos agentes envolvidos em casos em análise;
VI - manter bom relacionamento com os demais membros da equipe;
VII - manter sigilo dos assuntos que assim requerer, ser motivado, pontual
e obediente ao formalismo e organizado.
Seção V
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 46 Nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, a
comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
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julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, quando a
modalidade e objeto da licitação assim exigir.
Art. 47 A comissão de contratação ou de licitação será formada por, no
mínimo, 5 (cinco) membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido
tomada a decisão.
Art. 48 Nos termos do $ 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
comissão de contratação na análise dos documentos de habilitação, poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Seção VI
Requisitos para a Designação de Agentes Públicos
Art. 49 Designação é a indicação de agentes públicos para responder pelas
funções que lhe for atribuída, sendo responsável para alcançar os resultados esperados
pela administração municipal.
Art. 50 O ato de designação dos agentes de contratação, pregoeiros,
membros da equipe de apoio e os membros da comissão de contratação ou de licitação
é de competência da autoridade competente, e será redigida de forma que fique claro
as atribuições de cada agente público e sua capacidade técnica e conhecimentos
específicos sobre o objeto da licitação.
Art. 51 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
neste regulamento, deverão preencher os seguintes requisitos:
I-sejam, em regra, servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão
da Câmara de Vereadores ou cedidos de outros órgãos ou entidades, admitida a
designação de servidores comissionados diante do critério populacional e da exceção
trazida na Lei Federal nº 14.133/2021;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
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HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração Pública, nem tenham com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 52 Os agentes de contratação designados serão sempre servidores
capacitados e com conhecimentos notáveis sobre licitações públicas.
Seção VII
Vedações
Art. 53 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 54 É vedada atribuir a função de fiscal de contrato aos agentes de
contratação, pregoeiros ou membros da comissão de contratação, que atuaram no
processo que deu origem ao contrato.
Art. 55 É nulo de pleno direito os atos produzidos por agente de
contratação que julgar ou manter sobre sigilo procedimentos ou informações
imprescindíveis para a transparência e segurança jurídica do certame.
Art. 56 É vedado aos agentes públicos mencionados nesse regulamento,
omitir ou negar acesso aos autos processuais, informações ou banco de dados aos
agentes de controle interno e representantes da Assessoria Jurídica Legislativa, sob pena
de insubordinação e sanções previstas no estatuto dos servidores.
Art. 57 Deverão ser observados, quando da designação do agente público e
de terceiro, que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe
de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº
14.133/2021.
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Seção VII
Prazos
Art. 58 Os prazos para manifestação da Unidade de Controle Interno e da
Assessoria Jurídica Legislativa em procedimentos de compras, contratações e licitação
é de cinco dias contados da data do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado
pela autoridade competente mediante solicitação justificada.
Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em
dia de expediente normal da unidade administrativa em que tramita o processo
administrativo de contratação.
Seção IX
Dever de Prestar Informações
Art. 59 Os agentes de contratações, pregoeiros e membros da Comissão de
Contratação ou Licitação e os agentes de controle interno, no uso de suas atribuições
legais, são responsáveis para prestar informações e esclarecimentos às autoridades e
órgãos fiscalizadores externos e aos licitantes.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou
profissão.
CAPÍTULO IV
Atuação e do Funcionamento
Art. 60 Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da licitação, analisando os atos que compõem a
fase preparatória, quando julgar necessário promover diligências, para que o calendário
de contratação, seja cumprido na data prevista, observada a ordem de planejamento
constante no Plano de Contratações Anual (PCA), ordenando os seguintes atos:
a) Documento de Formalização de Demanda (DFD);
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b) Estudo Técnico Preliminar, quando existente e formalmente
apresentado;
c) Projeto Básico e Executivo, quando elaborados;
d) Termo de Referência e seus anexos, contendo as informações exigidas
em regulamento;
e) Pesquisa de preços, composição de custos, metodologia adotada para
formação de preços;
f) Ordem de abertura do processo administrativo de licitação ou compra
direta;
g) Edital e da minuta contrato ou outro ato equivalente, conforme
padronização existente;
II - fazer autuação e identificação, numeração e formalização dos autos
processuais;
HI - fazer juntada de atos e de comprovação da publicidade dos atos
convocatórios;
IV - receber impugnações, recursos e dar provimento quando for o caso;
V - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, conforme critérios definidos
previamente no edital;
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e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e
fazendo juntada das erratas;
f) sanear erros ou falhas nos documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) determinar a equipe de apoio que lavre ata circunstanciada da sessão ou
tome providências para melhor andamento da sessão;
h) indicar à autoridade competente o vencedor do certame, ou remeter os
autos para decisão da autoridade competente quando não cumprido o princípio da
economicidade por qualquer motivo;
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases
de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior, que poderá:
1) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades,
inconsistências, fazer prova de análise de amostras, delegar diligências, determinar
prova de valor de mercado e solicitar testes;
2) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, fazendo
juntar nos autos provas e justificativas;
3) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, fazendo prova e garantindo o
contraditório e a ampla defesa;
4) solicitar parecer técnico, jurídico, contábil ou laudos específicos e
necessários;
5) adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.
Art. 61 A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater
à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos atos preparatórios que
antecedem a ordem de abertura do processo, sob pena de segregação de função.
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Art. 62 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Unidade de Controle Interno ou da Assessoria Jurídica Legislativa ou de outros
profissionais, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção Única
Pregoeiro
Art. 63 Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro, que autuará no processo a partir do
credenciamento ou na abertura da sessão em plataforma virtual.
Art. 64 Caberá ao pregoeiro, na condução da sessão pública:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
I - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
HH - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
IV - verificar e julgar as condições de habilitação;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VI - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o vencedor à autoridade competente, quando cumprir o
princípio da economicidade;
VIII - suspender a sessão por determinação da Unidade de Controle
Interno ou para apuração de fatos ou consultar documentos ou membros da equipe de
suporte técnico do órgão;
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IX - definir prazo para credenciamento, para interstícios temporais de
lances e interstício de valores de um lance para o outro em pregão presencial;
X - definir prazo para licitantes apresentar planilha ou provas de
exequibilidade de propostas, quando entender que os preços podem ser considerados
inexequíveis;
XI - conceder ou tomar a palavra de licitante que não atender seus
comandos ou não manter a ordem no recinto;
XII - convocar e solicitar apoio de qualquer natureza;
XIII - não adjudicar objeto da licitação quando não atingir valor inferior ao
mínimo estabelecido pela Administração, remetendo à autoridade competente para
decisão justificada;
XIV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação;
XVI - fazer publicar em meio eletrônico os resultados da licitação;
XVII - produzir atos e procedimentos inerentes as suas atribuições e a
modalidade pregão.
CAPÍTULO V
Art. 65 Os agentes de contratação, pregoeiros, equipe de apoio e as
comissões mencionadas neste regulamento, contarão com apoio irrestrito das unidades
de assessoramento direto, tais como: Assessoria Jurídica Legislativa, Unidade de
Controle Interno, assessorias técnicas, na elaboração e aprovação dos atos
convocatórios e seus anexos e responder questões de natureza técnica e jurídica.
Art. 66 Cabe ao Serviço de Contabilidade, quando acionado, informar a
existência de recursos orçamentários e reserva (bloqueio) de dotações orçamentárias,
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fará mediante despacho formal do ordenador de despesa que será feita juntada nos
autos processuais.
Art. 67 A Câmara Municipal informará a ordem sequencial da execução
dos programas de constantes do PPA para a realização do Plano de Contratações Anual
e os cálculos e informações técnicas.
Art. 68 Os responsáveis pelos serviços de engenharia e arquitetura
apresentarão os projetos básicos e executivos, acompanhados das plantas, projetos,
(arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estrutural, planilhas de custos e cronograma fisico
financeiro) cálculos estruturais e outros.
Art. 69 Em caso de dúvidas durante a condução do processo administrativo
de compras, contratação e licitação ou durante a sessão de disputa, o agente de
contratação, comissão ou pregoeiro poderá suspender os trabalhos para invocar a
Unidade de Controle Interno ou Assessoria Jurídica Legislativa (em reservado) no
ambiente da sessão para solicitar orientação verbal ou formal.
Art. 70 Cabe à Assessoria Jurídica Legislativa elaborar a formatação de
peças e arrazoados, em especial resposta a recursos interpostos contra o ato
convocatório, considerando que este ato foi analisado e padronizado por ato de sua
autoria.
Art. 71 A Unidade de Controle Interno tem por obrigação manifestar
quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade do ato, emitindo
certificado, parecer ou relatório de auditoria em prazo definido no regulamento,
observando o princípio da legalidade, economicidade e outros aplicáveis à matéria.
Art. 72 A Unidade de Controle Interno, no âmbito de sua competência,
poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem
observados na atuação na área de compras, licitações, desde que observadas as
disposições desta Resolução.
Art. 73 No sentido de evitar que os agentes públicos comprovem no
processo administrativo a sua qualificação técnica e que pertencem aos quadros
permanentes do Poder Legislativo Municipal, os responsáveis pela licitação, deverão
no ato de designação qualificar os agentes públicos e indicar onde poderão ser
comprovadas tais qualificações.
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Art. 74 A Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa
ao exercerem suas funções de órgãos de controle de legalidade, os pareceres emitidos,
são considerados atos de aprovação ou de determinação para adoção de medidas
corretivas pertinentes em decorrência do exame dos autos, garantindo, assim, segurança
Jurídica para o gestor e para aqueles que atuaram no processo.
Art. 75 A competência para convocar (escolher) o agente de contratação, o
pregoeiro é da autoridade competente (Presidente do Legislativo) na ordem de abertura
do processo administrativo de contratação, exceto quando essa atribuição for delegada
de forma expressa.
Art. 76 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos em conjunto pela Unidade de Controle Interno e pela Assessoria Jurídica
Legislativa.
Art. 77 Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos
observarão as disposições expressas nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
outras normas aplicáveis.
Art. 78 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 19 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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