| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMNETAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral RESOLUÇÃO Nº 008, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso VII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ibirajuba, Pernambuco. Art. 2º Para efeito desta Resolução a contratação direta será considerada exceção e precedida de justificativa e ocorrerá quando for contratar qualquer bem ou serviço sem o procedimento prévio licitatório, e demonstrará em autos o cumprimento do princípio da economicidade, primazia do interesse público e da segurança jurídica. Art. 3º Nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação direta abrange os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; IH - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 Wwww.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível; IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021. S 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 e II do caput, deverão ser observados: I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; I - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. $ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). $ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Ibirajuba, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 4º A responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação do Poder Legislativo Municipal, é do agente de contratação designado pela autoridade competente (Presidente) para tal função, utilizando sistema integrado para atender as demandas e formalização dos autos de dispensa e inexigibilidade de licitações. $ 1º A Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa, em conjunto com a Câmara Municipal, estabelecerão, modelos e regras internas que definam a tramitação dos processos mencionados no caput deste artigo e as autoridades competentes para a prática de cada um dos respectivos atos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/20921. $ 2º Ficam delegadas as competências à Secretaria da Câmara Municipal, para prática de atos que dispõe esta resolução, como segue: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral 1 - As unidades administrativas da Câmara Municipal, sob a orientação da Secretaria da Câmara Municipal e a fiscalização do Controle Interno, cuidarão da correta instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, verificando e atestando a sua regularidade, por amostragem; IH - a Unidade de Controle Interno, por meio das auditorias, exercerá o controle preventivo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por amostragem; HI - a adjudicação e homologação dos atos de dispensa e de reconhecimento de situação de imexigibilidade de licitação, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica Legislativa, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie, será feita pelo respectivo ordenador de despesa. $ 3º Os procedimentos de requisição, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, justificativa, pesquisa e balizamento de preços, indicação da fonte de recurso, dotações orçamentárias, descrição do objeto e outras informações necessárias à formalização do processo de compra direta será iniciado pela unidade requisitante com apoio da Secretaria da Câmara Municipal. $ 4º Os processos administrativos de dispensa de licitação possuirão numeração distinta dos demais processos e iniciarão em primeiro de janeiro e encerrarão em 31 de dezembro de cada ano. S$ 5º Aplicam-se as mesmas regras previstas no parágrafo anterior aos processos administrativos de inexigibilidade de licitação. CAPÍTULO IH Procedimento para Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Art. 5º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, será conduzido pelo “ Agente de Contratação” formalmente designado. Art. 6º Os agentes públicos envolvidos na formalização do processo, quando necessário, solicitará apoio e auxílio de equipe de apoio, e poderá recorrer à Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa, para solicitar orientação técnica, procedendo a formalização do processo na seguinte ordem: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br TIBIRAJUBA) CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral I- Documento de Formalização de Demanda (DFD) com a justificativa para a compra ou contratação, e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (E TP), Termo de Referência (TR), projeto básico ou projeto executivo e análise de riscos; II - estimativa de despesa, identificando quantitativos e valores unitários; HI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - minuta do contrato, ata de registro de preços, se for o caso; V - quando for a caso fazer juntada de parecer jurídico e pareceres dos órgãos técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, em especial a regulamentação definida nesta Resolução; VI - justificativa da razão e escolha do contratado demonstrando o interesse público; VII - justificativa de preço; VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação fiscal e qualificação mínima necessárias; IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; X - publicação do ato de ratificação; 8 1º O agente público que estiver autuando o processo administrativo de contratação preencherá checklist de conformidade, fazendo juntada nos autos, sob pena de declaração falsa; $ 2º O parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa, poderá ser dispensado na hipótese de regulamento específico; $ 3º É responsabilidade do agente público que atuou no processo como “agente de contratação” fazer publicar no site oficial da edilidade, cópia do ato de homologação da contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente e será mantido à disposição do público para download. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 7º Para atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do artigo 6º desta Resolução, o processo será instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, se for o caso. Art. 8º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos: I- a contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação; II - as dispensas de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública e aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública, observando os ditames dos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º ao 7º do art. 90 Lei Federal nº 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. Art. 9º Para fins de comprovação do disposto no inciso V do artigo anterior, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo os seguintes autos: I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço; Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral HI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto aos portais eletrônicos oficiais do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado onde tiver sede o particular, ao cadastro de fornecedores sancionados e ao cadastro de empresas inidôncas do Estado; HI - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber, e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 10 A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam. Art. 11 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, serviços e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 além do previsto no art. 9º desta Resolução, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação: I-se pessoa física: a) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; II - se pessoa jurídica: a) quando se tratar de aquisição de bens, certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral b) quando se tratar de contratação de serviços, acresce-se a certidão de regularidade trabalhista. CAPÍTULO HI Definições e Conceitos Art. 12 Além dos conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; e II - sobrepreço, o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi- integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral. Art. 13 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado de forma que não fique dúvida quanto sua composição e forma; II - caracterização das fontes consultadas, com provas suficientes para ateste dos órgãos fiscalizadores; HI - série de preços coletados, de forma que demonstre a ordem cronológica das cotações; IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, apresentando, conforme o caso, a média aritmética ponderada, média aritmética simples, média geométrica, mediana, moda ou média harmônica; V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral VI - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta; VII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela formalização do procedimento administrativo; VIII - outras informações necessárias para dar legitimidade e legalidade ao ato. CAPÍTULO IV Pesquisa de Preços Art. 14 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 15 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro de preços; HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br TABIRAJUBA) CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço; V - pesquisa na base nacional, estadual ou municipal de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço. Art. 16 deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos. $ 1º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados. S$ 2º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. Art. 17 Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 15, será observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ]) do proponente; c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br JABIRAJUBA | CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral II - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do artigo anterior. Art. 18 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável. Art. 19 Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste capítulo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo. Art. 20 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o artigo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. Art. 21 É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição, mesmo que seja processada por dispensa de licitação. Art. 22 O agente público responsável pela cotação poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. $ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se: I - média - resultado da soma dos valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral II - mediana - depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par. HI - menor dos valores - quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos. $ 9º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. $ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. $ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços. Art. 23 Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no $ 4º do artigo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. Art. 24 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Art. 25 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br TNBIRAJUBA) CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 26 Poderá o agente público responsável pela cotação, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo: I - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPL SETOP, DER, CEMED, ANP, etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente; II - contratações similares feitas pela administração pública no Estado de Pernambuco, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet; Art. 27 Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderão ser levados em consideração os valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação. Art. 28 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, os quais, não sendo pré-determinados, deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral. Art. 29 Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação será divulgado em site ou sistema eletrônico oficial da edilidade, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis. $ 1º A inviabilidade, a impossibilidade, imexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço. $2º A proposta eletrônica deverá ser formulada de forma que se identifique o proponente com o número do CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação. $ 3º A divulgação do procedimento para dispensa de licitação em site ou sistema eletrônico poderá ser afastada pela autoridade competente nos casos em que a Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral média dos preços pesquisados não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do limite para contratação direta por meio da dispensa de licitação. Art. 30 Definido o resultado da escolha, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas. $ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. $ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta for igual ou menor aquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos. Art. 31 No caso de o procedimento de que trata esta Resolução restar fracassado, a edilidade poderá: I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; H - republicar o procedimento; ou HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos IL e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento. Art. 32 Excepcionalmente, é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições. Art. 33 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 34 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Art. 35 A publicidade dos atos de contratação deverá ser realizada no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei Federal nº 14.133/2021, ou, excepcionalmente, em razão da limitação territorial aplicável, na forma do artigo 176, parágrafo único e incisos da mesma norma. Art. 36 Nos termos do $ 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as contratações que envolvam valores inferiores ao definido no Inciso I do art. 75 da citada lei, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e para contratação que envolva valores inferiores ao definido no inciso II também do art. 75, no caso de outros serviços e compras, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da edilidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Parágrafo único. A publicidade dos atos de contratação, na forma desta Resolução, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura. Art. 37 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação do empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 38 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Unidade de Controle Interno Geral em conjunto com a Assessoria Jurídica Legislativa, que poderão expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 39 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025. Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 19 de fevereiro de 2025. GO JUSTINO DUARTE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br