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norma nº 3/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMNETAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37,
inciso VII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba
aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Ibirajuba, Pernambuco.
Art. 2º Para efeito desta Resolução a contratação direta será considerada
exceção e precedida de justificativa e ocorrerá quando for contratar qualquer bem ou
serviço sem o procedimento prévio licitatório, e demonstrará em autos o cumprimento
do princípio da economicidade, primazia do interesse público e da segurança jurídica.
Art. 3º Nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação
direta abrange os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IH - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
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CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
S 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos 1 e II do caput, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
I - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
$ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal de Ibirajuba, incluído o fornecimento de peças, de
que trata o $ 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º A responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação do Poder Legislativo Municipal, é do agente de contratação
designado pela autoridade competente (Presidente) para tal função, utilizando sistema
integrado para atender as demandas e formalização dos autos de dispensa e
inexigibilidade de licitações.
$ 1º A Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa, em
conjunto com a Câmara Municipal, estabelecerão, modelos e regras internas que
definam a tramitação dos processos mencionados no caput deste artigo e as autoridades
competentes para a prática de cada um dos respectivos atos, nos termos da Lei Federal
nº 14.133/20921.
$ 2º Ficam delegadas as competências à Secretaria da Câmara Municipal,
para prática de atos que dispõe esta resolução, como segue:
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1 - As unidades administrativas da Câmara Municipal, sob a orientação da
Secretaria da Câmara Municipal e a fiscalização do Controle Interno, cuidarão da
correta instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, verificando
e atestando a sua regularidade, por amostragem;
IH - a Unidade de Controle Interno, por meio das auditorias, exercerá o
controle preventivo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por amostragem;
HI - a adjudicação e homologação dos atos de dispensa e de
reconhecimento de situação de imexigibilidade de licitação, quando for o caso, e após a
manifestação da Assessoria Jurídica Legislativa, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável à espécie, será feita pelo respectivo ordenador de despesa.
$ 3º Os procedimentos de requisição, Estudo Técnico Preliminar, Termo
de Referência, justificativa, pesquisa e balizamento de preços, indicação da fonte de
recurso, dotações orçamentárias, descrição do objeto e outras informações necessárias
à formalização do processo de compra direta será iniciado pela unidade requisitante
com apoio da Secretaria da Câmara Municipal.
$ 4º Os processos administrativos de dispensa de licitação possuirão
numeração distinta dos demais processos e iniciarão em primeiro de janeiro e
encerrarão em 31 de dezembro de cada ano.
S$ 5º Aplicam-se as mesmas regras previstas no parágrafo anterior aos
processos administrativos de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO IH
Procedimento para Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 5º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, será conduzido pelo “ Agente de Contratação”
formalmente designado.
Art. 6º Os agentes públicos envolvidos na formalização do processo,
quando necessário, solicitará apoio e auxílio de equipe de apoio, e poderá recorrer à
Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa, para solicitar orientação
técnica, procedendo a formalização do processo na seguinte ordem:
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I- Documento de Formalização de Demanda (DFD) com a justificativa para
a compra ou contratação, e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (E TP), Termo de
Referência (TR), projeto básico ou projeto executivo e análise de riscos;
II - estimativa de despesa, identificando quantitativos e valores unitários;
HI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, ata de registro de preços, se for o caso;
V - quando for a caso fazer juntada de parecer jurídico e pareceres dos
órgãos técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, em especial a
regulamentação definida nesta Resolução;
VI - justificativa da razão e escolha do contratado demonstrando o interesse
público;
VII - justificativa de preço;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação fiscal e qualificação mínima necessárias;
IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
X - publicação do ato de ratificação;
8 1º O agente público que estiver autuando o processo administrativo de
contratação preencherá checklist de conformidade, fazendo juntada nos autos, sob pena
de declaração falsa;
$ 2º O parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa, poderá
ser dispensado na hipótese de regulamento específico;
$ 3º É responsabilidade do agente público que atuou no processo como
“agente de contratação” fazer publicar no site oficial da edilidade, cópia do ato de
homologação da contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento
equivalente e será mantido à disposição do público para download.
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Art. 7º Para atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do artigo 6º desta
Resolução, o processo será instruído com a especificação justificada do objeto a ser
adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a
respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do
serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, se for o caso.
Art. 8º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será
opcional nos seguintes casos:
I- a contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
independente da forma de contratação;
II - as dispensas de licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública e aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública,
observando os ditames dos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º ao 7º do art. 90 Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo
ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade
de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado
no documento de formalização da demanda.
Art. 9º Para fins de comprovação do disposto no inciso V do artigo anterior,
serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto
e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos
públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo os seguintes autos:
I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço;
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HI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto aos portais
eletrônicos oficiais do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado
onde tiver sede o particular, ao cadastro de fornecedores sancionados e ao cadastro de
empresas inidôncas do Estado;
HI - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao
cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber,
e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar
ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física
(CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o
impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se
forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade
imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e
a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual,
em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.
Art. 11 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas
contratações com valores inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral, serviços e nas contratações de produto para pesquisa
e desenvolvimento de que trata a alínea "c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021 além do previsto no art. 9º desta Resolução, devem ser apresentados os
seguintes documentos de habilitação:
I-se pessoa física:
a) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
II - se pessoa jurídica:
a) quando se tratar de aquisição de bens, certidões de regularidade fiscal
federal, estadual e municipal;
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b) quando se tratar de contratação de serviços, acresce-se a certidão de
regularidade trabalhista.
CAPÍTULO HI
Definições e Conceitos
Art. 12 Além dos conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático aplicado
em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências
devidamente justificadas; e
II - sobrepreço, o preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-
integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral.
Art. 13 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado de forma que não fique dúvida
quanto sua composição e forma;
II - caracterização das fontes consultadas, com provas suficientes para ateste
dos órgãos fiscalizadores;
HI - série de preços coletados, de forma que demonstre a ordem
cronológica das cotações;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado,
apresentando, conforme o caso, a média aritmética ponderada, média aritmética
simples, média geométrica, mediana, moda ou média harmônica;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
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VI - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta;
VII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela
formalização do procedimento administrativo;
VIII - outras informações necessárias para dar legitimidade e legalidade ao
ato.
CAPÍTULO IV
Pesquisa de Preços
Art. 14 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 15 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
Ata de registro de preços;
HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou estadual e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de
acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
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justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
V - pesquisa na base nacional, estadual ou municipal de notas fiscais
eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preço.
Art. 16 deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e
II do caput do artigo anterior, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa
nos autos.
$ 1º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por
juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação
de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.
S$ 2º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de
orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com
aquisições não vantajosas.
Art. 17 Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV do art. 15, será observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ]) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
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II - informação aos fornecedores das características da contratação, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do artigo anterior.
Art. 18 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável.
Art. 19 Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida neste capítulo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos
preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos
equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, ou por outro meio idôneo.
Art. 20 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o artigo
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Art. 21 É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição, mesmo que seja processada por
dispensa de licitação.
Art. 22 O agente público responsável pela cotação poderá utilizar, como
métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor
dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
$ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:
I - média - resultado da soma dos valores de todos os dados e dividindo a
soma pelo número de dados.
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II - mediana - depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses
valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores
for par.
HI - menor dos valores - quando o bem ou serviço for executado por
algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço
estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
$ 9º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento)
da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será
considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média
dos demais preços.
Art. 23 Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no $ 4º do artigo
anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela
Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior
à data da pesquisa de preços.
Art. 24 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por
servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o
objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu
preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
Art. 25 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo
gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
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Art. 26 Poderá o agente público responsável pela cotação, quando
impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos
procedimentos abaixo:
I - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência (SINAPL SETOP, DER, CEMED, ANP, etc.) e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora
de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
II - contratações similares feitas pela administração pública no Estado de
Pernambuco, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet;
Art. 27 Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, visando melhor
apurar o preço de mercado, poderão ser levados em consideração os valores agregados
de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis
para cotação.
Art. 28 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em
planilha de composição de custos, os quais, não sendo pré-determinados, deverão ser
fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado
do bem ou serviço em geral.
Art. 29 Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para
dispensa de licitação será divulgado em site ou sistema eletrônico oficial da edilidade, o
qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para
apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis.
$ 1º A inviabilidade, a impossibilidade, imexequibilidade ou ineficiência do
procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da
medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
$2º A proposta eletrônica deverá ser formulada de forma que se identifique
o proponente com o número do CNPJ da empresa, datada e assinada por seu
representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
$ 3º A divulgação do procedimento para dispensa de licitação em site ou
sistema eletrônico poderá ser afastada pela autoridade competente nos casos em que a
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média dos preços pesquisados não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do limite para
contratação direta por meio da dispensa de licitação.
Art. 30 Definido o resultado da escolha, com o objetivo de buscar o melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado
para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com
os demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
$ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do
preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente
será permitida se o valor ofertado na consulta for igual ou menor aquele que compõe o
preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 31 No caso de o procedimento de que trata esta Resolução restar
fracassado, a edilidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
H - republicar o procedimento; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IL e III do caput deste artigo poderá
ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
Art. 32 Excepcionalmente, é permitida a contratação direta com fornecedor
cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que
ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação, e haja informação técnica acerca da
vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 33 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
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Art. 34 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado o
somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade
orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 35 A publicidade dos atos de contratação deverá ser realizada no Portal
Nacional das Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei Federal nº
14.133/2021, ou, excepcionalmente, em razão da limitação territorial aplicável, na
forma do artigo 176, parágrafo único e incisos da mesma norma.
Art. 36 Nos termos do $ 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as
contratações que envolvam valores inferiores ao definido no Inciso I do art. 75 da citada
lei, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, e para contratação que envolva valores inferiores ao definido no inciso II
também do art. 75, no caso de outros serviços e compras, serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da edilidade, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. A publicidade dos atos de contratação, na forma desta
Resolução, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos,
devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados
da data de sua assinatura.
Art. 37 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação do empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 38 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Unidade de Controle Interno Geral em conjunto com a Assessoria
Jurídica Legislativa, que poderão expedir normas complementares, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
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Art. 39 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.
Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 19 de fevereiro de 2025.
GO JUSTINO DUARTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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