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norma nº 4/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, PERNAMBUCO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, PERNAMBUCO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso VII, do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente,
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, microempreendedor individual (MEN) e sociedades cooperativas de consumo,
nos termos desta Resolução, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
H - ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI - incentivar a inovação tecnológica.
$ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Resolução todas as unidades administrativas
vinculadas a Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco.
$ 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto
da contratação;
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II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região onde localizado o
Município, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
HI - microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art.
12 desta Resolução.
$ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
devidamente motivado e justificado em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art.
JS:
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, os contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
IH - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local
ou regional dos bens e serviços a serem contratados;
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e
condições usuais de pagamento.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens comuns para
pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da
empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
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$ 1º A administração estará impedida de assinar contrato com vencedora de
licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte;
$ 2º A obtenção de benefícios a que se refere os artigos 42 a 49 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada às microempresas e às
empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não
tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem
a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno
porte, devendo a edilidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte será exigida para efeito de contratação e como condição para participação na
licitação.
S 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando
da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável
por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou
parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
S 2º Para aplicação do disposto no $ 1º, o prazo para regularização fiscal será
contado a partir:
I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade
pregão e na modalidade concorrência sem inversão de fases;
II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
$3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º poderá ser concedida, a critério da
administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
$ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após
os prazos de regularização fiscal de que tratam os $$ 1º e 3º.
$ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos $$ 1º e 3º
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
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aplicável, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate e preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço apresentado, ressalvado o disposto no $ 2º desta Resolução.
$ 9º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate, quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco
por cento) superiores ao menor preço apresentado.
$ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar uma única proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
situação de empate, na ordem classificatória e manifestarem interesse, para o exercício do
mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, nos
termos do inciso I deste parágrafo.
$ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do $ 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de
acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
$ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá ser convocada ou manifestar o interesse
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de apresentar nova proposta no prazo máximo de três minutos por lote/item em situação de
empate, sob pena de preclusão do direito.
$ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta será estabelecido pela edilidade e estará previsto no instrumento convocatório.
$ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada
pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos previstos em
edital,
$ 9º Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, o critério de
desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em
relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
II - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno
porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto em decreto específico, terão
prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma
situação.
Art. 6º A edilidade deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oxenta mil reais).
Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos
no caput deste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor
estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o órgão contratante
poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo
das sanções legais, determinando:
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I-o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal
da contratação;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
HI - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $ 1º do art. 4º desta Resolução;
IV - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar
a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
$ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021;
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
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$ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação,
nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
$ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
S 6º São vedadas:
I-a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
Il -a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação;
NI - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante;
IV - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte não
aprovadas pela Administração.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, o órgão contratante deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal.
S 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
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$ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas,
o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
$ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (ozenta mil reais), tendo em vista a
aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º desta Resolução.
Art. 9º Os benefícios referidos nos artigos 6º e 8º desta Resolução poderão,
motivado e justificadamente, estabelecer a prioridade e preferência de contratação para as
pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10 % (dez por cento) do
melhor preço válido:
$ 1º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, serão
consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte
que possuam sede no Município de Ibirajuba e em municípios com a distância de até 80
(oitenta) quilômetros da sede do Poder Legislativo do Município de Ibirajuba,
independentemente da região ou microregião a que pertençam na definição dada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 2º Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou
local, o Gestor deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as
particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do
tratamento diferenciado dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 4º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente com base no parágrafo anterior, serão convocadas as
remanescentes na ordem classificatória.
$ 5º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique a vencedora.
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$ 6º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade e preferência
de contratação prevista neste artigo somente serão aplicadas se o licitante for microempresa
ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma
sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º desta Resolução, quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IH - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as
empresas de pequeno porte quando não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - a licitação for por contratação direta por meio de dispensa ou inexigibilidade,
nas quais as compras deverão ser realizadas preferencialmente com microempresas e
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, a legislação aplicável;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
Justificadamente, os objetivos propostos.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
H - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 11 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatório.
Art. 12 Para fins do disposto nesta Resolução, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º,
caput, incisos I e II, e $ 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
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II - microempreendedor individual se dará nos termos do $ 1º do art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
$1º0 licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com
a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos nesta Resolução.
8 2º Deverá ser exigido do licitante a ser beneficiado, a declaração, sob as penas
da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, microempreendedor individual, ou sociedade cooperativa de consumo,
estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006.
Art. 13 A Mesa Diretora e a Unidade de Controle Interno Legislativa poderão
expedir normas complementares à execução desta Resolução.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2025.
Gabinete da Presidência, Ibirajuba-PE, 12.de março de 2025.
, GO JUSTINO DUARTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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