| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco. |
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EM PREFEITURA DE GABINETE DA mem | PM IBiRAducA E LEI MUNICIPAL Nº 386, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco. $ 1º O valor total das consignações facultativas não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento do consignado. $ 2º A consignação será realizada mediante expressa autorização do servidor ou agente político beneficiário, por meio de termo firmado junto à instituição consignatária. $ 3º Caso a remuneração líquida disponível seja inferior ao valor da parcela consignável autorizada, será descontado apenas o valor disponível, respeitado o limite estabelecido no $ 1º. $ 4º E vedado o acúmulo de parcelas não descontadas em razão de insuficiência de margem, cabendo à instituição financeira promover a cobrança direta do saldo remanescente. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I — Consignado: o servidor efetivo, comissionado ou agente político vinculado à Câmara Municipal de Ibirajuba, que autorize, por escrito, desconto em sua folha de pagamento; H — Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado legalmente habilitada e credenciada, destinatária dos valores descontados em folha, nos termos desta Lei; HI — Consignação facultativa: o desconto autorizado expressamente pelo consignado para quitação de obrigações com instituições consignatárias; IV — Margem consignável: o limite máximo percentual da remuneração líquida do consignado que pode ser comprometido com consignações facultativas. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 E ES PREFEITURA DE GABINETE DA PREFEITA | IBIRAJUBA continua para todos Art. 3º Poderão ser celebrados convênios com instituições financeiras interessadas em operar a modalidade de consignação prevista nesta Lei, mediante regulamentação administrativa expedida pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 4º As condições contratuais dos empréstimos ou obrigações consignadas, incluindo taxas, prazos, encargos e demais cláusulas, serão de inteira responsabilidade da instituição consignatária e do consignado, sem qualquer ingerência ou responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal. $ 1º Compete à Câmara Municipal de Ibirajuba, por meio de seu setor de pessoal ou órgão designado, emitir certidão de margem consignável sempre que solicitada pelo interessado ou pela instituição financeira, observando obrigatoriamente os percentuais máximos vigentes e os descontos já formalizados e ativos em nome do consignado à época da emissão, responsabilizando-se, nos termos da legislação aplicável, pela veracidade e precisão das informações constantes do referido documento. 82º A consignação em folha não implica em responsabilidade da Câmara Municipal por inadimplemento, desistência ou litígio entre o consignado e a instituição consignatária, tampouco caracteriza vínculo de consumo ou obrigação solidária. Art. 5º Fica expressamente vedado à Câmara Municipal de Ibirajuba atuar como avalista, fiadora ou garantidora de quaisquer das operações consignadas com fundamento nesta Lei. Art. 6º A constatação de irregularidades na averbação de consignações, incluindo fraude, simulação, dolo, conluio ou erro material, implicará: I— a imediata suspensão da consignação irregular; IH — a rescisão do convênio com a instituição envolvida, se for o caso; e, HI — a apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente. Art. 7º Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou falecimento do consignado, a Câmara comunicará o fato à instituição financeira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, competindo a esta a adoção das providências legais quanto à cobrança de eventual saldo remanescente. Art. 8º A consignação facultativa poderá ser suspensa ou cancelada: I— por ordem judicial; HI — por solicitação formal do consignado, com ciência da consignatária; HI — por decisão administrativa motivada, nos casos de interesse público, regularização de margem ou ocorrência de vícios; e IV — por rescisão ou término do vínculo funcional do consignado. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 a ES PREFEITURA DE GABINETE DA PREFEITA | IBIRAJUBA a $ 1º O cancelamento não exime o consignado de adimplir integralmente sua obrigação diretamente com a consignatária. $ 2º A consignação cancelada por insuficiência de margem poderá ser reativada quando houver disponibilidade, respeitada a ordem cronológica de formalização. Art. 9º Para efeito de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração líquida o valor resultante da subtração das consignações obrigatórias do total da remuneração mensal. $ 1º Não integram a base de cálculo da margem consignável: I- diárias e ajuda de custo; HW — 13º salário e adicional de férias; HI — adicional noturno, de insalubridade, periculosidade ou penosidade; IV — gratificações de função comissionada; e, V — qualquer outra verba de caráter eventual, transitório ou indenizatório. $ 2º A média das parcelas remuneratórias variáveis, quando existentes, poderá ser considerada, desde que tenham sido pagas de forma regular nos últimos seis meses. Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, respeitada a legislação vigente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, em caráter especial, prevalecendo sobre eventuais disposições em contrário da Lei Municipal nº 294, de 17 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo. Gabinete da Prefeita, Ibirajuba-PE, 16 de abril de 2025. vor dbpisguss ÁRIA IZALTA SILVA Sa A Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 PUBLICAÇÃO [as A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica e Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público | no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 386, DE 16 DE | ABRIL DE 2025, que AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE | PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E o AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2025. tua balho sonda Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE CEP:553 90-000 Fone: (87) 37941130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85