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norma nº 386/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaFica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Ibirajuba, Pernambuco.
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EM PREFEITURA DE
GABINETE DA
mem | PM IBiRAducA E
LEI MUNICIPAL Nº 386, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a consignação em folha de pagamento
para os servidores efetivos, comissionados e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das parcelas
de empréstimos e outras obrigações financeiras contraídas junto a instituições
financeiras públicas ou privadas legalmente autorizadas a funcionar no País, por
servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de
Ibirajuba, Pernambuco.
$ 1º O valor total das consignações facultativas não poderá exceder 45%
(quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento do consignado.
$ 2º A consignação será realizada mediante expressa autorização do
servidor ou agente político beneficiário, por meio de termo firmado junto à instituição
consignatária.
$ 3º Caso a remuneração líquida disponível seja inferior ao valor da parcela
consignável autorizada, será descontado apenas o valor disponível, respeitado o limite
estabelecido no $ 1º.
$ 4º E vedado o acúmulo de parcelas não descontadas em razão de
insuficiência de margem, cabendo à instituição financeira promover a cobrança direta
do saldo remanescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Consignado: o servidor efetivo, comissionado ou agente político
vinculado à Câmara Municipal de Ibirajuba, que autorize, por escrito, desconto em sua
folha de pagamento;
H — Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado
legalmente habilitada e credenciada, destinatária dos valores descontados em folha,
nos termos desta Lei;
HI — Consignação facultativa: o desconto autorizado expressamente pelo
consignado para quitação de obrigações com instituições consignatárias;
IV — Margem consignável: o limite máximo percentual da remuneração
líquida do consignado que pode ser comprometido com consignações facultativas.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE
CEP: 553 90-000 Fone: (87) 37941130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
E ES PREFEITURA DE
GABINETE DA
PREFEITA | IBIRAJUBA
continua para todos
Art. 3º Poderão ser celebrados convênios com instituições financeiras
interessadas em operar a modalidade de consignação prevista nesta Lei, mediante
regulamentação administrativa expedida pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º As condições contratuais dos empréstimos ou obrigações
consignadas, incluindo taxas, prazos, encargos e demais cláusulas, serão de inteira
responsabilidade da instituição consignatária e do consignado, sem qualquer
ingerência ou responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal.
$ 1º Compete à Câmara Municipal de Ibirajuba, por meio de seu setor de
pessoal ou órgão designado, emitir certidão de margem consignável sempre que
solicitada pelo interessado ou pela instituição financeira, observando obrigatoriamente
os percentuais máximos vigentes e os descontos já formalizados e ativos em nome do
consignado à época da emissão, responsabilizando-se, nos termos da legislação
aplicável, pela veracidade e precisão das informações constantes do referido
documento.
82º A consignação em folha não implica em responsabilidade da Câmara
Municipal por inadimplemento, desistência ou litígio entre o consignado e a instituição
consignatária, tampouco caracteriza vínculo de consumo ou obrigação solidária.
Art. 5º Fica expressamente vedado à Câmara Municipal de Ibirajuba atuar
como avalista, fiadora ou garantidora de quaisquer das operações consignadas com
fundamento nesta Lei.
Art. 6º A constatação de irregularidades na averbação de consignações,
incluindo fraude, simulação, dolo, conluio ou erro material, implicará:
I— a imediata suspensão da consignação irregular;
IH — a rescisão do convênio com a instituição envolvida, se for o caso; e,
HI — a apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou
falecimento do consignado, a Câmara comunicará o fato à instituição financeira, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, competindo a esta a adoção das providências
legais quanto à cobrança de eventual saldo remanescente.
Art. 8º A consignação facultativa poderá ser suspensa ou cancelada:
I— por ordem judicial;
HI — por solicitação formal do consignado, com ciência da consignatária;
HI — por decisão administrativa motivada, nos casos de interesse público,
regularização de margem ou ocorrência de vícios; e
IV — por rescisão ou término do vínculo funcional do consignado.
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$ 1º O cancelamento não exime o consignado de adimplir integralmente
sua obrigação diretamente com a consignatária.
$ 2º A consignação cancelada por insuficiência de margem poderá ser
reativada quando houver disponibilidade, respeitada a ordem cronológica de
formalização.
Art. 9º Para efeito de cálculo da margem consignável, considera-se
remuneração líquida o valor resultante da subtração das consignações obrigatórias do
total da remuneração mensal.
$ 1º Não integram a base de cálculo da margem consignável:
I- diárias e ajuda de custo;
HW — 13º salário e adicional de férias;
HI — adicional noturno, de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
IV — gratificações de função comissionada; e,
V — qualquer outra verba de caráter eventual, transitório ou indenizatório.
$ 2º A média das parcelas remuneratórias variáveis, quando existentes,
poderá ser considerada, desde que tenham sido pagas de forma regular nos últimos seis
meses.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, respeitada a legislação
vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
exclusivamente aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara
Municipal de Ibirajuba, em caráter especial, prevalecendo sobre eventuais disposições
em contrário da Lei Municipal nº 294, de 17 de março de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo.
Gabinete da Prefeita, Ibirajuba-PE, 16 de abril de 2025.
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ÁRIA IZALTA SILVA Sa A
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 — Centro, Ibirajuba — PE
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www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
PUBLICAÇÃO
[as A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
e Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
| no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 386, DE 16 DE
| ABRIL DE 2025, que AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
| PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E
o AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 16 de abril de 2025.
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