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norma nº 368/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 368 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaFIXA O SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE IBIRAJUBA-PE, PARA A LEGISLATURA DE 2025-2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA GABINETE DA
E PREFEITA
Um Novo Horizonte
Tbirajuba, 24 de maio de 2024.
Ofício GP nº. 72/2024.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 368 de 24 de maio de 2024,
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 368/2024 de 24 de
MAIO de 2024, FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA A LEGISLATURA DE
2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Malutos à all A SILVA sp GAMA
Prefeita Constitucional
limo. Sr.
Manoelson Rodrigues Patricio
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ibirajuba- PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 368, DE 24 DE MAIO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, PARA A LEGISLATURA DE
2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte
La:
Art 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Ibirajuba, Pernambuco, para a
legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, ficam
fixados no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a partir de 1º janeiro de
2025.
Alt. 2º O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes
do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos
Deputados Estaduais.
Art 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:
I - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal,
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
H - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal,
conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; c
HI - Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara
Art. 4º Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de natureza indenizatória,
equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do vereador, pelo exercício de
atribuições relativas à representação do Poder legislativo.
Parágrafo único. A representação não excederá o subsídio fixado para o
Vereador.
Art 5º As verbas de caráter indenizatório, para ressarcir despesas eventuais que os
vereadores tenham, como diárias a serviço da Câmara e em missão oficial, dentre outras,
não se enquadram no conceito de remuneração, excluindo-se do computo dos limites
remuneratórios legais, conforme expressa previsão do $ 11 do artigo 37 da Constituição
Federal.
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IBIRÁJUBA
GABINETE DA
Um Novo Horizonte REU
Art 6º Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos
regimentalmente previstos, c vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da
convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo.
Art 7º O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá
desconto correspondente às suas faltas.
$ la As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando,
comprovadamente o vereador deixar de comparecer e proceder com justificativa dirigida c
aceita pelo Presidente da Câmara.
$ 2a Quando o Vereador estiver representando oficialmente o legislativo, sua ausência será
justificada pelo Presidente da Câmara cm sessão, constando da ala o seu registro.
$ 3a O valor da sessão será calculado através de cálculo do valor do subsídio mensal
dividido pelo número de sessões ordinárias do mês.
Art 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação
própria consignada no Orçamento Anual, suplementada se necessário for, observadas as
disposições da lei federal nº4.320/64
o
Art. 9 º Esta. Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art.10º Fica integralmente revogada, a partir de Ta de janeiro de 202.5, a Lei Municipal
na 283, de 20 de julho de 2020.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
binete da Prefeita, 24 de MAIO de 2024.
Visao
ARIA ILVA LOPES
Prefeita Constitucional
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PREFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
% PREFEITA
Um Novo Horizonte
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do
Município (transparencia.ibirajuba.pe .gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 368, DE 24
DE MAIO DE 2024, que FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICIPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA A
LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 24 de maio de 2024.
as
RIA LTÃ SILVA LOPE ou
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

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