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norma nº 370/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 370 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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| DN PREFEITURA DE
FAR | Bl RAJU BA | cssinereva
PREFEITA
Um Novo Horizonte
Ibirajuba, 06 de junho de 2024.
Ofício GP nº. 79/2024.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 370 de 06 de junho de 2024,
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 370/2024 de 06 de
JUNHO de 2024, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COTA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADEPARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
ale aos
MARIA I TA Ra OPES GAMA
Prefeita Constitucional
Ilmo. Sr.
Manoelson Rodrigues Patricio
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ibirajuba- PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
Wwww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
ORI: DE
E 4 IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 370, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
COTA PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no art. 37, inciso X da Constituição Federal,
faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Cota para o Exercício
da Atividade-Parlamentar Municipal - CEAPM, objetivando, exclusivamente, o
ressarcimento das despesas previstas nesta Lei, relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar.
$Is A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM será no valor
mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a acumulação de um mês para os
subsequentes.
$ 2S O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às
exigências contidas nesta Lei.
Art 2º A fixação dos valores para os exercícios subsequentes deverá ser realizada por
meio de Resolução, atendidos os critérios de conveniência e disponibilidade orçamentária
e financeira e as normas legais pertinentes.
Art 3º O ressarcimento das despesas relacionadas com a Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM será efetivado mediante solicitação
formulada pelo vereador, dirigida ao Secretário Administrativo da edilidade e instruída
com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
$ 1 O Secretário Administrativo despachará cada solicitação recepcionada à análise e
parecer da equipe de Controle Interno, que no uso de suas atribuições de auditoria
preventiva, procederá a verificações, conferências, glosas e demais providências
pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada,
definindo, inclusive, normativos específicos visando o cumprimento dos preceitos legais.
$2 A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, devidamente acompanhada
dos documentos comprobalórios, será efetuada por meio de requerimento protocolado e
endereçado ao Secretário Administrativo, instruído com a necessária documentação
fiscal, recibo e a indicação pormenorizada das despesas, no qual o vereador atestará que
as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato
parlamentar e, ainda, que o material ou produto foi recebido, assumindo plena
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responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada e pela
liquidação da despesa.
83 A solicitação de reembolso será efetuada até o Sa dia útil do mês subsequente ao da
realização da despesa, por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do
parlamentar de que o material, ou produto foi recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação
apresentada.
84 O período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro do mês
seguinte à competência apurada, considerando-se, para fins dessa regulamentação, a data
da despesa como a de emissão da respectiva nota fiscal.
85 Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por itens de materiais e
produtos fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem
a identificação da despesa.
8 6 No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal,
recibo ou documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto,
firmado pelo vereador responsável.
$ 7 Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu o material ou
produto a cada Vereador, deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista,
compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de
Regularidade do FOTS - CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e
certidões probatórias da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, devendo ser providenciada a substituição do fornecedor em caso de reiteradas
ausências de certidões.
$ 8 O exame pela Câmara de Vereadores de Ibirajuba dos comprovantes de despesas
apresentados, limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando
manifestação da Câmara, quanto à observância à tipicidade ou ilicitude.
Art.4º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo vereador e relativas
a combustíveis e lubrificantes para veículos que sirvam ao Vereador, desde que estejam
em nome do vereador, de assessores a ele vinculado, ou mediante contrato de comodato
e/ou locação, para execução de serviços inerentes à atividade parlamentar, e que tenham,
previamente, os dados do veículo cadastrados na Secretaria Administrativa e no Controle
Interno, até o limite do valor mensal da CEAPM.
8 Is Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustíveis e lubrificantes é
imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja
documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa do
veículo beneficiado, e ainda que os veículos sejam previamente cadastrados na Secretaria
Administrativa e no Controle Interno.
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$ 29 Para fins de implementação do previsto no caput deste artigo, a Câmara Municipal
fará realizar procedimento de licitação, nos termos da legislação federal.
$3 Na Hipótese de a edilidade optar pela operacionalização da Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM através de licitação para contratação de
empresa que oferte o serviço de sistema eletrônico de gestão de abastecimento, os
procedimentos de pagamento, requisição de ressarcimento e demais atos de
processamento da despesa elencados nos artigos: 3e e 42 desta Lei, bem como os padrões
físicos elencados nos anexos I e II, serão readequados a realidade eletrônica do
procedimento, através de regulamentação própria a ser disciplinada mediante Resolução.
$ 4 e Não será objeto de ressarcimento as despesas cujos documentos estejam rasurados,
em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham
todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e descrição de despesa, com
o nome e CPF do vereador e assessores a ele vinculado, se houver.
$ 5 Também não será objeto de ressarcimento as despesas cuja execução tenha ocorrido
em dia em que o vereador ou servidor tenha recebido diárias para viagem.
Art. 5º- A equipe de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Ibirajuba fiscalizará
todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao vereador observar se o objeto da despesa
obedece aos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 6 * Não se admitirá a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
Municipal - CEAPM para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos por
empresa ou entidade cujo sócio detenha vínculo com vereador ou com a Câmara
Municipal de Ibirajuba, devendo ser apresentada declaração de inexistência de vínculo
para autorização do ressarcimento. :
Art. 7* Os documentos comprobatórios da despesa não aptos ou tidos em desacordo com
as normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos pela Secretaria
Administrativa ao respectivo vereador, para as devidas correções e substituições, se e
quando for o caso.
Art 8* De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados a Secretaria
Administrativa e despachados ao Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do seu recebimento, após examina-los sob os aspectos fiscais e contábeis, a Controladoria
Intema/emitirá parecer de autorização e o Secretário Administrativo confeccionará
relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Presidente, para processar e autorizar
o respectivo ressarcimento.
Art 9 * Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas
da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art 10º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções
e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcime:
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Art 11º Os ressarcimentos por meio da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
Municipal - CEAPM serão publicados mensalmente no Portal da Transparência da
Câmara Municipal, devendo constar o tipo de gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número
da nota fiscal e valor reembolsado.
Art 12 Integram e acompanham esta Lei, os anexos:
I - ANEXO 1, modelo de ofício solicitando o ressarcimento da despesa realizada
com a CEAPM,;
N - ANEXO II, modelo de ofício indicando servidor responsável pela prestação de
contas mensal da CAPM;
Art 13º A Câmara Municipal de Ibirajuba manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
documentos comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos
órgãos de controle e a sociedade, a qualquer tempo.
Art 14º O vereador titular do mandato perderá o direito a Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, quando:
I - investido em cargo no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, ou
qualquer outra função de direção em empresas públicas, autarquias e fundações, mesmo
quando tenha optado pela remuneração do mandato;
H - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; ou
DI = o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art 15º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se, caso
necessário, transferências ou suplementações, nos termos dispostos na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, Ibirajuba/PE, 06 de junho de 2024.
Mari ta Silva Lopes
Prefeita Municipal de Ibirajuba
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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GABINETE DA
PREFEITA
ANEXO I
OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DA CEAPM
OFÍCIO GAB. Nº
Apresento a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Ibirajuba
a
documentação anexa, referente as despesas realizadasnomêsde... 4
no
valorde R$ — , e requeiro o ressarcimento da Cota
para o
Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, instituída pela Lei
Municipal
— /2024.
Declaro, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em
razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o
material / produto foi recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e
autenticidade da documentação apresentada, conforme respectivo enquadramento
legal e os requisitos para liquidação da despesa.
Atenciosamente,
VEREADOR
ANEXO
OFÍCIO DE INDICAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA CEAPM
Ibirajuba (PE),
OFICIO GAB. Nº
Nos termos do art. 3º da Lei Municipal n 2023, apresento a Secretaria
Administrativada Câmara Municipal de Ibirajuba o Sr. (a) (nome completo) RG CPF
servidor (a)
, lotado (a) V que será responsável pela prestação de contas das despesas inerentes a
Cota do Exercício da Atividade Parlamentar - CEAPM, de minha responsabilidade.
OU
Nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº /2024, apresento a
Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal de Ibirajuba, eu meu nome
condição de Vereador(a)
,RG
Nº CREA declarando neste ato que serei o
responsável pela prestação de contas das despesas inerentes a Cota do Exercício da
Atividade Parlamentar - CEAPM, de minha responsabilidade.
Atenciosamente,
VEREADOR
| 443 PREFEITURA DE
2 IBIRAJUBA | cesereos
PREFEITA
Um Novo Horizonte
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 370, DE 06 DE
JUNHO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COTA
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL -
CEAPM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 06 de junho de 2024.
Vala alslgaius
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
Wwww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

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