| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IBIRAJUBA CMCI E O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE IBIRAJUBA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| PREFEITURA DE | BI RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte E] BA anos Ibirajuba, 14 de dezembro de 2023. Ofício GP nº. 200/2023. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 357 de 14 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 357/2023 de 14 de dezembro de 2023, que Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - EMACI e dá outras providencias. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Jnalpdos SILVA pd GAMA Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor TR a a PRETARELO DE FECERTCENTO] Manoelson Rodrigues Patrício e JE3 Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 22) 12 12093 Ibirajuba — PE , Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE IBI RAJU BA | cssinereoa PREFEITA Um Novo Horizonte J BA anos LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - EMACI e dá outras providencias. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Ibirajuba, o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente. Art. 2º - Fica Vinculado o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI Aa Secretaria Municipal de Governo, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento, de acordo com a Lei Municipal Nº 325, de 12 de setembro de 2022. Art. 3º - O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, instituído e regulamentado pelo poder executivo, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no Municipio, bem como, produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Cultura de Ibirajuba — PE, assim como deliberado pelo Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba. Art. 4º - As deliberações do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente numeradas e publicadas nos meios de comunicação oficiais do Municipio. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 Pe | PREFEITURA DE IIBIRAJUBA | creo . PREFEITA Um Novo Horizonte J BA anos I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município; KI - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; HI - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte; IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais; V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município; VI - Propor a política cultural do Município; VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas; VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba e atividades culturais. IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais; X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral; XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI; XHI - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei; XIV - Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI a tarefa de fiscalizar editais públicos elaborado pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 6º - Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento. Parágrafo Único - A seleção dos Projetos financiados pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, será realizado por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo Poder executivo. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, será constituído de oitos (08) membros, a saber: I - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Governo; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 ' PREFEITURA DE | IBI RAJ U BA | casinereoa PREFEITA Um Novo Horizonte J BAWPanos I - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Educação e Esportes; HI - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Desenvolvimento Social e Juventudes; IV - Um Representante titular e um suplente da secretaria de Finanças; VI - Quarto representante titular e quarto suplente da Sociedade Civil. $ 1º - Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, serão eleitos por seus pares em Assembleia ordinária específico realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeita. 8 2º - Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba, terão mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do $1º deste artigo. 83º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI. Art. 8º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, contará com assistência administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei. Art. 9º - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, terá noventa (90) dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete da Prefeita para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. Art. 10 - A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI será considerada como serviço relevante sem remuneração. Art. 11 - Aos membros do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI, serão concedidas credenciais, assinadas pelo Prefeita, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de recurso público. Art. 12 - O Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI, será instalado até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei. CAPÍTULO II SEÇÃO V DAS VEDAÇÕES Art. 13-É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura: I - Auferir qualquer provento no exercicio da atividade-fim em proveito próprio; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PE 4) PREFEITURA DE IBI RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte J BA anos IX - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros; II - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades promovidas pelo CMCI; IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua responsabilidade; V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional acarretará o afastamento automático do membro do conselho; VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda; VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente; VIII - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome do Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba - CMCI. CAPÍTULO II SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DE IBIRAJUBA - EMACI Art. 14 - Fica criado na estrutura organizacional do Município de Ibirajuba, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - FMACI, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Ibirajuba. Art. 15 — O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural. 8 1º - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal. 8 2º - Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — EMACI, sendo os ordenadores das despesas o secretário Municipal de finanças e o tesoureiro da administração municipal. 8 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura de Ibirajuba (CMCI). Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:711.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE AJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte 84º - A Secretaria Municipal de finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. 8 5º - Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo CMCI. Art. 16 - São beneficiários do FMACI, entidades públicas, privadas e organizações não- governamentais. Art. 17 - Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FMACI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo. Art. 18 - Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Ibirajuba, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FMACI. Art. 19 - São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, Incentivos e Fomento de Atividades Culturais de Ibirajuba: I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. H - Doações e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional; HI - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições público-privadas; IV - Recursos de outras fontes ou rendas. Art. 20 - O FMACI poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata. 81º - O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo. 8 2º - A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; $ 3º - Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao EMACI o valor do percentual correspondente à etapa não concluída. Parágrafo Único - As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal de finanças para a conta-corrente especifica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Ibirajuba e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 / PREFEITURA DE | Bl RAJ U BA | casinereoa PREFEITA Um Novo Horizonte J BA anos Art. 21 — O FMACI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, observando a legislação vigente: I - Artes Cênicas — circo, dança, teatro e ópera; W — Artes Gráficas; HI - Artes Plásticas — artesanato, escultura, pintura, entre outras; IV - Artes Visuais — cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais; V - Carnaval e Festas Populares; VI - Folclore e Tradição; VII - Literatura — biblioteca, pesquisa e publicação de livros; VIII - Música e registros fonográficos; IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico. Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba — FMACI, terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Ibirajuba, na forma da Lei. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2023. o pl So depes Crê ARIA IZALTA SILVA LOPES A Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ71.256.062/0001-85 li N| PREFEITURA DE AJUBA | csmmereoa PREFEITA Um Novo Horizonte J BA anos PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023, que Cria o Conselho Municipal da Cultura de Ibirajuba — CMCI e o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibirajuba - FMACI e dá outras providencias. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2023. N N Soa balho elos Jepenusma ARIA IZALTA SILVA LOPES G A Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/000]1-85