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norma nº 335/2023

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 335 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras providências.
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NJ PREFEITURA DE
RAJUBA | GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família
Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de
baixa renda residentes em nosso Município que se
enquadram nos requisitos desta lei, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa Bolsa Família Municipal, no âmbito do Município de Ibirajuba, será
executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Desenvolvimento
Social e Juventudes, destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de
extrema pobreza.
Art. 2º - É condição para a familia participar do programa:
I— Residir no município há no minimo 02 (dois) anos;
II — Ter renda “per capita” mensal de R$ 70,00 (setenta reais);
III — Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo
Federal - CADUNICO.
Parágrafo Unico — Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições
para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do referente ano.
Art. 3º - O Programa Bolsa Família Municipal tem como objetivos principais:
I — Prestar assistência social às famílias do Município de Ibirajuba, que se encontre em
situação de extrema pobreza, e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família do
Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do CADUNICO deste
município;
II — Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e,
consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias registradas pelo
CAUNICO em Ibirajuba-PE, por intermédio da transferência de renda;
III — Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede municipal de
ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste programa;
IV — Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de vacinação
das crianças seja regularmente cumprido. |
Um Novo Horizonte DA PREFEITA
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
Um RANIDA DA PREFEITA
Art. 4º - Serão contempladas com a execução do programa bolsa família municipal, as
famílias residentes em Ibirajuba, que se encontrem em situação de extrema pobreza e que
não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em especial o programa “Bolsa
Família” do Governo Federal, de acordo com os dados constantes no CADUNICO deste
Município, e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal nº
10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5.209/2004, de 177 de setembro
de 2004.
$ 1º - A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à Câmara
de Vereadores de Ibirajuba/PE, dando ampla divulgação junto aos meios de comunicação
locais;
$ 2º - O Programa Bolsa Família Municipal atenderá, inicialmente, o número total de 300
(trezentas) famílias, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o numero de
beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - O valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo Programa Bolsa Família
Municipal, será de R$ 200,00 (duzentos) reais por família, ficando o Poder Executivo
autorizado a aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - O pagamento do benefício do Programa Bolsa Familia Municipal deverá ser
executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação desse serviço pela
Prefeitura Municipal de Ibirajuba-PE.
Art. 7º - O pagamento do beneficio será efetuado mensalmente, atraves de cartão
magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do beneficiário,
personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Ibirajuba-PE.
Parágrafo Único — A comprovação do pagamento do Bolsa Familia Municipal será feita
mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento, emitido pela instituição
financeira.
Art. 8º - As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às condicionalidades
previstas na Lei Federal nº 10.836/2004, de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto nº 5.209
de 17 de setembro de 2004, quais sejam:
I— apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
II — acompanhamento nutricional da família beneficiária;
III — Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a apresentação
do cartão de vacinação;
IV — nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a ser
realizado através do programa Saúde na Família, comprovado através da apresentação do
Cartão da Gestante.
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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N| PREFEITURA DE
Parágrafo Único — O pagamento da Bolsa Família Municipal será cancelado caso os
beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com qualquer uma das
exigências previstas neste artigo, ou se tornarem beneficiários do Programa Federal “Bolsa
Família”.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Assistência Social articular e promover o envolvimento
das Secretarias Municipais coparticipantes na viabilização desse programa.
Art. 10 — Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa Bolsa
Família Municipal, com as seguintes atribuições:
I— Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Cidadania e Inclusão
Social como beneficiárias do programa;
II — Aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças beneficiárias;
III — Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV — Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
V— Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias.
Art. 11 — A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição do Chefe
do Poder Executivo Municipal, nomeada através de Portaria, composta de 03 (três)
membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I-01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) suplente;
I— 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) suplente;
HI — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente.
Art. 12 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser
regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 — As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
ARIA a ball SILVA Silos
Prefeita Constitucional
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GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Municipio
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, que Autoriza o Poder Executivo a criar o Bolsa Família
Municipal, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda
residentes em nosso Município que se enquadram nos requisitos desta
lei, e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 31 de março de 2023
RIA IZALTA gia LOPES GA:
Prefeita Constitucional
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
o
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE

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