| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.431 de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, no município de Ibirajuba por meio da Lei Municipal n° 333/2023, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 205 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
IBIRÁJUBA | camereos ITA Um Novo Horizonte ão UMA CIDADE QUESE | ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. Ibirajuba, 30 de novembro de 2023. Ofício GP nº. 178/2023. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 351 de 21 de novembro de 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas coesa legais que lhe são Ra pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica onou a Lei Municipal nº. 351/2023 de 21 de e sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.431 au nicípio de Ibirajuba por meio da Lei Municipal e sobre o Conselho Tutelar, Conselho a e estima e consideração, colocando-nos ao larecimentos. cad Atenciosamente, bb de Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 J BA PREFEITURA DE PREFEITA UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. LEI MUNICIPAL Nº 351, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, no município de Ibirajuba por meio da Lei Municipal nº 333/2023, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 Inciso V, SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu a ação infligida à criança ou ao adolescente que poral ou que lhe cause sofrimento físico. ão, depreciação ou desrespeito em relação à nte ameaça, constrangimento, humilhação, Il e xingamento, ridicularização, indiferença, terferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou cg que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; HIT - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: IBIRAJUBA | sumereo Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 J BA PREFEITURA DE IBIRAJUBA | srnmereo EFEITA Um Novo Horizonte PR UMA CIDADE QUE SE ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação. i i ) endida como a praticada por instituição pública ou ar revitimização. e dida como qualquer conduta que configure retenção, cial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e onômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas d o se enquadre como semeadonal. ança e 0 adolescente serão ouvidos sobrea situação ecializada e depoimento especial. ci social, educação, segurança pública e justiça ios por ocasião da revelação espontânea da anos $ 3º - Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no $ 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde. $ 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº. 8.060, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º - A aplicação da Lei Federal nº 13.431/2017 no município de Ibirajuba, sem prejuizo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Wwww.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 nu PREFEITURA DE IBIRAJUBA | casmereos PREFEITA Um Novo Horizonte UMA CIDADE QUE SE ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. II - receber tratamento digno e abrangente; HI - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência; IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais; V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido; VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em do e conhecer os profissionais que 7 XIII - conviver em família e em eorusinidádes XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal; XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português; Parágrafo Único - O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo. Art. 3º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | sanmereo PREFEITA UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte ORGULHA DE SUAS RAÍZES | E DE SUA GENTE TRABALHADORA. Art. 4º Fica obrigatório ao município de Ibirajuba o implemento dos presentes critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.431/2017: I - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. II - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. HI - A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. IV - À escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local pri e om infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade nte vítima ou testemunha de violência. tiver menos de 7 (sete) anos; a de novo depoimento especial, salvo quando ade pela autoridade competente e houver a a, ou de seu representante legal. o conforme o seguinte procedimento: reitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, se dada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; b)é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; €) no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; d)findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; e) o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; £) o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | crscren UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. IX - À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. X - O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. XI - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. XII - Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. XIII - As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o toáin ade vacidade da vítima ou testemunha. i itará em segredo de justiça. tua violência contra criança ou adolescente tem o nediatamente ao serviço de recebimento e onselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, ente o Ministério Público. erá promover, periodicamente, campanhas de a identificação das violações de direitos e ivulgação dos serviços de proteção e dos “institucional. Art. 6º - O município de Ibirajuba poderá implementar políticas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. $ 1º - As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes: I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE h CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | casmereos PREFEITA Um Novo Horizonte UMA CIDADE QUE SE ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. HI - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contra referência e monitoramento; IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias; V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência; VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuizo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; VII - minima intervenção dos profissionais envolvidos; e VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento. $ 2º - Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção , serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e dfEditaêção integral e interinstitucional à às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas. Parágrafo Único - Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. Art. 9º - O Município de Ibirajuba poderá criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 Ne www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 E PREFEITURA DE BIRAJUBA | camera PREFEITA Um Novo Horizonte UMA CIDADE QUESE | ORGULHA DE SUAS RAÍZES € DE SUA GENTE TRABALHADORA. Art. 10 - Conforme regulamentação de Lei Federal nº 13.431/2017, a coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 2º desta Lei. Art. 11 - O Município de Ibirajuba poderá estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos: I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares; o, quando necessário, aos órgãos competentes, de a e de suas famílias nas políticas, programas e serviços ização, inclusive durante o trâmite do processo cadas imediatamente à pr cridadg judicial para tolo à » adolescente está em risco, a autoridade policial erre] à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; HI - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA | sunserem UMA CIDADE QUE SE Um Novo Horizonte ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. nos V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 2º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 13º - Seguindo o texto da Lei Federal nº 13.431/2017, os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. Art. 14º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: nitindo que depoimento de criança ou adolescente ha ao processo, sem autorização judicial e sem o de seu representante legal. a 4 (quatro) anos, e multa. i é facultativa para as vítimas e testemunhas de te e um) anos. ntra em vigor na data da sua publicação. Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 IBIRAJUBA | camereos 'A Um Novo Horizonte EEE UMA CIDADE QUESE ORGULHA DE SUAS RAÍZES E DE SUA GENTE TRABALHADORA. PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município di art ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 351, DE 21 DE E ispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº egulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 3, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho da Criança e do Adolescente —- CMDCA e Fundo Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85