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norma nº 312/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 312 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre os Cemitérios e Serviços Funerários no Município de Ibirajuba e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
gratis AJUDA, DA PREFEITA
Ibirajuba, 08 de março de 2022.
Ofício GP nº. 026/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 312 de 08 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 312/2022 de 08 de
março de 2022, que Dispõe sobre os Cemitérios e Serviços Funerários no
Município de Ibirajuba e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência
e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
A
Prefeita Constitucional Magia Izalta Silva Lopes Gama
Prefeita
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 312/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os Cemitérios e Serviços Funerários no
Município de Ibirajuba e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DOS CEMITÉRIOS
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos
cemitérios e a execução dos serviços funerários no município de Ibirajuba, reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei, observadas, ainda, a Resolução nº 335/2003 e demais normas específicas
aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração
do cemitério municipal;
H - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e
regulamentos atinentes a matéria;
HI - administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
É las:
Art. 3º - E permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de
suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal;
deverão ser observadas, contudo, as normas de ordem, saúde e segurança pública.
Seção I
Dos cemitérios
Art. 4º - Os cemitérios públicos e particulares localizados no Município deverão reservar
espaços para a instalação de ossuários e áreas de sepultamento de munícipes indigentes.
Art. 5º - O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento
das construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem:
I - erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;
II - prejudiciais à higiene e segurança públicas;
III - lesivas ao meio ambiente.
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8 1º - Nos cemitérios públicos, os serviços relacionados as construções particulares, a
conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos
concessionários.
$ 2º - As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção,
conservação e limpeza das sepulturas e carneiros devem ser removidas imediatamente após
o término da obra.
83º - O proprietário e o construtor são responsáveis pela limpeza e adjacentes, durante a
construção e término da obra.
Art. 6º - São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e particulares:
I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos
e nichos existentes;
IH - manter livro geral ou programa de computador específico para registro de
sepultamento, com-colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);
£) data ou motivo da exumação;
h) pagamentos de tarifas e emolumentos;
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá criar livros paralelos ao seu
critério, a fim de melhor registar os ocorridos nos cemitérios públicos.
Art. 7º - Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado.
Art. 8º - A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da
competência do Município, observados os seguintes critérios:
I - prova pelo requerente, de que é proprietário do imóvel;
KI - prova pelo requerente, de que inexistem ônus gravando o imóvel;
HI - apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000,
com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros
e estradas já existentes;
IV - apresentação de memorial descritivo;
V - declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335, de 28 de maio de 2003,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a
apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão
ambiental competente.
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Art. 9º - Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os
projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas nele
existentes, ao Município, para atendimento de demandas sociais.
Art. 10 - O cemitério municipal não terá distinção do sepultamento de adulto ou criança.
Art. 11 - Os cemitérios públicos e particulares deverão ter suas sepulturas com medidas
adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas.
Art. 12 - Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas
que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo no município de
Ibirajuba, ou que no Município residam seus familiares.
Parágrafo Unico - Em havendo interesse do concessionário, seus parentes, mesmo que
residentes em outras localidades à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município,
com pagamento das tarifas correspondentes.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 13 - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta
centimetros) de comprimento, por 1,10 cm (oitenta centimetros) de largura, e 0,60 cm
(sessenta centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
II - carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material
similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de comprimento e 0,80m (oitenta
centimetros) de largura, para o caso de adultos.
III - mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior
de edificação, templo ou suas dependências.
IV - nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo
dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centimetros) por 0,40 cm (quarenta centimetros).
V - ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas
temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório.
Art. 14 - Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, cinquenta
centimetros (0,50 m).
Seção III
Das Concessões e das Transferências
Art. 15 - As sepulturas e carneiros dos cemitérios públicos municipais constituem bens
públicos de uso especial.
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Art. 16 - A concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo.
Art. 17 - Para os fins previstos no artigo 17, considera-se:
I - concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis uma
vez, por igual período;
II - concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
,
8 1º - E condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura
pelo concessionário.
$ 2º - Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou
carneiro, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no
endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital, para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.
& 3º - Não havendo a renovação da concessão e/ou aquisição, as sepulturas ou carneiros
serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente
identificados.
8 4º - Nos casos em que a concessão temporária for renovada, findo o prazo de cinco anos
referente à renovação e, havendo interesse da Administração Pública, o concessionário será
intimado, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital,
para que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), se manifeste sobre o seu interesse na
transferência para concessão perpétua, ficando ciente do pagamento de um preço público,
valores que será definido por Decreto municipal.
8 5º - Os concessionários que possuem sepultura ou carneiros a mais de 10 (dez) anos sob
sua responsabilidade terão o prazo de 03 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, para se
manifestar sobre o seu interesse na transferência para concessão perpétua, ficando ciente do
pagamento de um preço público, valor que será definido por Decreto municipal; não
havendo interesse, o Município procederá a abertura da sepultura ou carneiros e remoção
dos restos mortais existentes, conforme determina o & 3º.
Art. 18 - Os municipes indigentes serão colocados em sepulturas ou carneiros gratuitos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Parágrafo Único: Findo o prazo disposto pelo parágrafo anterior, a sepulturas ou carneiros
concedidos serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário.
Art. 19 - As transferências resultantes do direito de sucessão legitima ou testamentária far -
se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de
solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente.
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Art. 20 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer
espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a
Administração Municipal publicará Edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias
úteis, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e
interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de
a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal.
Art. 21 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da
sepultura ou carneiro, tanto a temporária como a perpétua, desde que baseada a decisão em
razões de relevante interesse público ou social.
Parágrafo Único - No caso de revogação da concessão da sepultura ou carneiro, a
Administração Pública concederá prazo de 60 (sessenta) dias para a transladação dos restos
mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 22 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a qualquer título, dispor
de sua concessão.
Parágrafo Único - Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de
disposição de última vontade ou de sucessão legítima.
Art. 23 - O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante, é
obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver
construído.
Parágrafo Unico - O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a
critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade
e a higiene pública do espaço cedido.
Art. 24 - À concessão de uso de sepultura e sua eventual transferência somente serão
permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município, observadas
as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 25 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da municipalidade,
sendo objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à
Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a
contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos
os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II — do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos de cujus já enterrados;
V - Comprovante de aquisição da concessão;
VI - Comprovante de pagamento da Taxa de Regularização.
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$ 1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no
| endereço informado ou, não logrando êxito, por Edital para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias compareçam ao local indicado;
8 2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar,
requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular;
83º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido
de regularização, podendo consultar à Procuradoria Geral do Município sempre que
entender necessário;
8 4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo
o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos mortais
removidos ao ossuário, desde que decorridos 5 (cinco) anos da inumação;
8 5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à
exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário, ficando, durante este período, o
concessionário responsável pelo pagamento das taxas referentes à manutenção.
$ 6º: Nos casos previstos neste artigo, as taxas referentes à exumação, abertura de sepulturas
eremoção de ossada serão de responsabilidade do concessionário ou, em caso de falecimento
deste, dos seus herdeiros.
Seção IV
Do Estado de Abandono
Art. 26 - Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas
necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas ou carneiros passarão a ser
considerados em estado de abandono.
8 1º - Consideradas em estado de abandono as sepulturas ou carneiros, seus concessionários
serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
I - as convocações de que trata o & 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por
intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
KH - frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por
Edital, que será publicado em jornal de circulação local.
8 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono serão
desocupadas e os respectivos carneiros demolidos.
& 3º - Desocupadas as sepulturas e destruídos os carneiros, proceder-se-á a transladação
destes para o ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de 5
(cinco) anos.
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Seção V
Dos Sepultamentos
Art. 27 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às
sepulturas, cujo uso foi concedido perpétua ou provisoriamente pela Administração
Municipal, após o pagamento de taxas e preços públicos vigentes.
Art. 28 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em
processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente,
ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 29 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de
Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a
apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a
apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar do
óbito.
Art. 30 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas
armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-
se-á uso do ossuário.
Seção VI
Das Exumações
Art. 31 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação,
salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial,
A
Parágrafo Unico: Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças
infectocontagiosas, a exumação só será permitida após decorridos 5 (cinco) anos da
inumação e mediante avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal.
Art. 32 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
Seção VII
Das Inumações
Art. 33 - As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento,
salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
I-a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
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II - o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
Seção VIII
Das Transladações
Art. 34 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerá de
requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão
de óbito do "de cujus”, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o
translado e do pagamento da tarifa correspondente.
Seção IX
Das Construções nos Cemitérios
Art. 35 - As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes
dimensões:
I - dois metros e sessenta centimetros (2,60m) de comprimento e um metro e dez
centimetros (1,10m) de largura, para túmulos e dois metros e sessenta centimetros (2,60m)
de comprimento e (3,00m) três metros de largura para capelas
II - a altura máxima para a construção de túmulos não poderá exceder a 2,30metros (dois
metros e trinta centimetros) e 3,10 metros (três metros e dez centimetros para capelas),
Esta altura medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da cornija, não compreendendo
nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
Parágrafo Único - Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo
original.
Art. 36 - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que a sua respectiva
planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 37 - Para toda a sorte de construção, inclusive de monumentos e mausoléus, os
interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a
planta geral do respectivo cemitério.
Parágrafo Unico - Os interessados na construção de monumentos e mausoléus serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 38 - As construções deverão ser calçadas ao redor.
q ns A .
Art. 39 - É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências dos
cemitérios públicos municipais.
8 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após
a realização da tarefa diária.
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8 2º - A argamassa utilizada nas construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou
de ferro.
$3º - O transporte do material utilizado nas construções deverá ser realizado em recipientes
que evitem o derramamento do conteúdo.
8 4º - Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados.
Art. 40 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar e preservar, em todo o
seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de no mínimo um metro e meio (1,50m) de
largura, na qual não serão permitidas inumações.
Art. 41 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar o seguinte conjunto de
dependências:
I. sala para informações;
II. Instalação hidráulica;
HI. local próprio para o acendimento de velas;
IV. acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 3 (três)
metros, diretamente ligada a rede viária.
Art. 42 - As áreas de passeios internos, os corredores, as alamedas e o parque amento dos
cemitérios deverão ser gramadas, calçadas ou asfaltadas.
Seção X
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Públicos Municipais
Art. 43 - O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos,
observará o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 44 - Cada cemitério público municipal contará com um administrador, a quem caberá
à execução das seguintes tarefas:
I- exigir e arquivar os atestados de óbitos;
KH - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais
constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo
em que o corpo será sepultado;
HI - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou
revogação de seus direitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 18 e parágrafo único do artigo
25, respectivamente;
V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e
retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VI - intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
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VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 45 - Nos cemitérios públicos municipais é proibido:
I - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
KH - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
III - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;
IV - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
cemitério;
V - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VIII - fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente
autorizados;
IX - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com
licença especial do Município;
X - danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XI - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa
finalidade;
Parágrafo Único - A responsabilidade do infrator será apurada através de processo
administrativo interno.
Seção XI
Das Tarifas
Art. 46 - Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais
serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único - os valores poderão ser atualizados, anualmente, através de Decreto
Municipal, tendo como base o IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 47 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas
ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo Unico - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da Lei.
Art. 48 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de
sepulturas ou carneiros constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
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Art. 49 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do
respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas
para os diversos serviços funerários.
Seção XII
Das Isenções
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta
Lei os municipes comprovadamente carentes, na forma da Lei.
Capitulo II
Das Disposições Gerais Relativas aos Cemitérios
Art. 51 - Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo
Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura, Finanças e Obras.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nas dependências dos
cemitérios públicos municipais, forno incinerador de ossos.
Art. 53 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos mortais
abandonados a instituições de caráter científico.
Art. 54 - O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas as tarifas de
concessões de jazigos, bem como dos serviços de sepultamento.
Capitulo II
Dos Serviços Funerários
Art. 55 - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Ibirajuba, são considerados de
interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa
privada, mediante licença e fiscalização da Administração Pública Municipal.
Art. 56 - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas
funerárias, a organização e realização das pompas ftmebres, o transporte de cadáveres.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do
cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza,
vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de
urnas funerárias.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 57 - Os cemitérios públicos e privados serão fiscalizados pelo Poder Executivo
Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Finan
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ta Silva Lopes Gama
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PREFEITURA DE
GABINETE
ddr DA PREFEITA
Art. 58 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica
condicionada à apresentação das respectivas licenças ambientais.
Art. 59 - Os cemitérios existentes em Ibirajuba, terão prazo de 60 (sessenta) meses para
adequarem -se aos termos desta Lei.
Art. 60 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da
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publicação desta Lei.
Art. 61 - Aos que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, será cominada multa
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pecuniária no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM (Valor de referência Municipal.
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for
pertinente e preciso.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente,
todas as disposições em contrário.
Art. 64 — Para casos omissos na presente Lei, deverão ser adotadas as medidas constantes
na Lei Municipal nº 139 de 21 de fevereiro de 2011.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 08 de março de 2022.
Prefeita Constitucional
Magia lzalta Silva Lopes Gama
Prefeita
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RA OBA | DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 312, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 312, DE 08 DE
MARÇO DE 2022, que Dispõe sobre os Cemitérios e Serviços Funerários
no Município de Ibirajuba e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 08 de março de 2022.
Ss N
ARIA IZALTA SILVA LOPES A
Prefeita Constitucional
Matia Izalta Silva Lopes Gama
Prefeita
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