br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

norma nº 316/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 316 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021.
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

IBIP; DE
BIRAJU BA | csminereva
PREFEITA
IB Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC
nº. 133/2021.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamentos de débitos do Município
de Ibirajuba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO
PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, em até 240
(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos
artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
$ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até
setembro de 2021).
$ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30
de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência
do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-
C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos
servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
conforme disposto nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º - Fica autorizado a inclusão do saldo devedor dos valores incluídos em
parcelamentos anteriores, os quais poderão ser rescindidos e migrados para o novo
parcelamento especial, desde que os fatos geradores tenham vencimento até 31/10/2021.
Art. 3º - Para apuração do montante devidos, a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até ardata da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 379430
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
IRAJUBA | crsmereoa
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento
Art. 5º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção
INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município
o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos
legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo Único - O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará
até a quitação dos termos.
Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que
trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.
Art. 8º - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA —
FUNPREIBI, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I- Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 6º; e
IH — Em caso de atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis)
parcelas intercaladas no mesmo exercício.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA GABINETE DA
, PREFEITA
Um Novo Horizonte
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022
x
ARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
REFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia. ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE
JULHO DE 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022.
ana o dos Qu
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

open original →