| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. |
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IBIP; DE BIRAJU BA | csminereva PREFEITA IB Novo Horizonte LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamentos de débitos do Município de Ibirajuba, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). $ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). $ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º- C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 2º - Fica autorizado a inclusão do saldo devedor dos valores incluídos em parcelamentos anteriores, os quais poderão ser rescindidos e migrados para o novo parcelamento especial, desde que os fatos geradores tenham vencimento até 31/10/2021. Art. 3º - Para apuração do montante devidos, a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até ardata da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 379430 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IRAJUBA | crsmereoa . PREFEITA Um Novo Horizonte Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção INPC, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento Art. 5º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de correção INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo Único - O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes. Art. 8º - FUNDO PREVIDÊNCIARIO DO MUNICIPIO DE IBIRAJUBA — FUNPREIBI, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I- Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 6º; e IH — Em caso de atraso no pagamento de até 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas intercaladas no mesmo exercício. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE IBIRAJUBA GABINETE DA , PREFEITA Um Novo Horizonte Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022 x ARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 REFEITURA DE Bl RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022. PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia. ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 316, DE 18 DE JULHO DE 2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos termos da PEC nº. 133/2021. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022. ana o dos Qu Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85