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norma nº 319/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 319 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaInstitui o Regulamento do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências
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PREFEITURA DE
GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
Ibirajuba, 25 de agosto de 2022.
Ofício GP nº. 118/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 319 de 25 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 319/2022 de 25 de
agosto de 2022, que Institui o Regulamento do Transporte Escolar no
Ambito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Prefeita Constitucional
(UE RECEDMMENTO!
Ilmo. Senhor
a
Manoelson Rodrigues Patrício b
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
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CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
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PREFEITURA DE
GABINETE
OBA | DApRErEiTA
LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Regulamento do Transporte Escolar
no Âmbito do Município de Ibirajuba e dá
Outras Providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica disciplinado, no âmbito do Município de Ibirajuba, o Sistema de
Transporte Escolar prestado diretamente ou indiretamente, a fim de garantir um
padrão de qualidade que confira segurança e eficiência.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão técnico que
vier a substituí-la, por delegação da Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição
dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. As disposições constantes dessa norma devem ser observadas na prestação
do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos
e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.
8 1º. O conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a
contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das
disposições.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela gestão e execução
do transporte escolar, podendo nomear servidor responsável, desde que editada
regulamentação própria, para coordenar os trabalhos a serem realizados pelos
diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização (gestor de contrato) dos
serviços, independentemente de lotação dos mesmos.
Art. 5º. Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização
ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos
normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
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Um Novo JUBA DA PREFEITA
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 6º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente
aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências
expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.
Art. 7º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
8 1º, Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se:
I — continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem
interrupção ou suspensão;
H — regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte
escolar;
III — atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua
conservação;
IV — segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas
para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de
segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de
trânsito, com toda a prudência.
V — higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de
higienização;
VI — cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solicita, educada e
prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII — eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em
contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as
ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos
quantitativos e dos qualitativos exigidos.
$ 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
II — por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à
Administração.
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em
licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I — receber serviço adequado;
H — receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III — protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades
competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento,
decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
IV — obter informações com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais
e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos,
horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou presencial.
8 1º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais
podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação
constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e
endereço residencial;
$ 2º. São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao
serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação
aplicável.
$ 3º. Para a utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através
de ser responsável, deverão cadastra-se nas unidades escolares, anualmente no ato da
matrícula
$ 4º havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá à
atualização de endereço na unidade escolar ou na secretaria Municipal de educação
com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, prazo que a secretaria municipal
de educação terá para se reorganizar.
Art. 9º. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e
urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma
distância mínima de 2,5 quilômetros do estabelecimento de ensino do usuário,
admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.
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$ 1º. Constitui-se em obrigação da família e/ou responsáveis o acompanhamento
do(s) aluno(s) do trajeto da residência até o local de embarque indicado pelo
Município e, o acolhimento no desembarque, salvo nos casos em que os veículos
trafegam em frente das residências dos usuários.
$ 2º. Constitui-se em obrigação da administração municipal o transporte escolar no
trajeto do local de embarque indicado pelo Município e a escola e, desta até o local
de desembarque. Esta obrigação pode ser realizada por terceiro, mediante cláusulas
e condições estabelecidas nesta norma e em contrato.
8 3º. Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja
disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:
I — por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de
locomoção, atestada pelos serviços de saúde e junta médica do Município;
KH — para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em
dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde e junta médica do
Município;
8 4º. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao
ensino regular, nos turnos e escolas definidos em lei municipal e, excepcionalmente,
em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço
pedagógico e afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização
para outros objetivos de natureza pessoal.
Art. 10. O transporte escolar é exclusivo aos alunos dos níveis, escolas e redes de
ensino previstos na legislação municipal, para esse tipo de serviço, além dos
compromissos decorrentes de convênio, sendo vedado o transporte de qualquer
pessoa estranha.
$ 1º. Constituem exceção ao disposto no caput deste artigo, os monitores do
transporte escolar, condicionado, no exercício da função, mediante cláusulas e
condições estabelecidas nesta norma e em contrato.
8 2º. Os alunos da rede estadual serão atendidos pelo transporte escolar público
municipal desde que firmado convenio com Governo do Estado para este fim
8 3º. O profissional da educação em efetivo exercício que necessita de deslocamento
até a escola poderá fazer o uso do transporte escola desde que este seja concomitante
ao transporte do aluno.
(
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BIRAJUBA DA p R E FE | TA
Art. 11. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a
fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados,
com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 12. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em
regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
I— frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação;
II — contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
III — cooperar com a limpeza dos veículos;
IV — comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e
desembarque;
V — cooperar com a fiscalização do Município;
VI — ressarcir os danos causados aos veículos;
VII — acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos
monitores designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.
$ 1º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de
embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de
responsabilização por omissão.
$ 2º. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações
serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
8 3º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as
providências cabíveis.
8 4º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à
cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório
e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPITULO V
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as
exigidas para o transporte escolares e de passageiros.
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$ 1º. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no
transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário
e horários a serem percorridos pelos veículos.
$ 2º. A Administração poderá determinar novas exigências relativas às condições de
segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de
interesse público.
Art. 14. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprio e
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizado para
atender à outras ações ou atividades desenvolvidas pelo ente público municipal,
mesmo que não estejam vinculadas ao ensino.
Art. 15. A frota de veículos próprios da municipalidade ou de terceiros, deverá ser
de idade não superior a dezoito (18) anos de fabricação, devendo a Secretaria de
Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a
substituição de veículos que já ultrapassaram tal idade.
Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá
recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante
vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da
prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações
técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 16. Além da inspeção para atendimento do art. 136, inciso II do Código de
Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar serão vistoriados pelo
Município, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais
exigências dessa norma e do edital de licitação.
Art. 17. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos
contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de
interesse público.
Parágrafo único. É vedada a exploração de publicidade comercial de espaços nos
veículos públicos e contratados, incluídos os sistemas de sonorização e/ou
audiovisual.
CAPITULO VI
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 18. Os condutores do transporte escolar próprio ou contratados, deverão
cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
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CAPITULO VII
DOS MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 19. O município poderá exigir que o transporte seja realizado com o
acompanhamento de monitores(as) do transporte escolar, em número a ser fixado
em edital ou ordem de serviço.
$ 1º. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, requisitos para o exercício da
atividade de monitor.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou
através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será
implementada da seguinte forma:
I — mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem
fiscalizados;
II — em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretaria Municipal de
Educação:
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições
em contrario
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
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ARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 25 DE
AGOSTO DE 2022, que Institui o Regulamento do Transporte Escolar no
Âmbito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências.
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