| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Institui o Regulamento do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências |
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PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA Ibirajuba, 25 de agosto de 2022. Ofício GP nº. 118/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 319 de 25 de agosto de 2022 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 319/2022 de 25 de agosto de 2022, que Institui o Regulamento do Transporte Escolar no Ambito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Prefeita Constitucional (UE RECEDMMENTO! Ilmo. Senhor a Manoelson Rodrigues Patrício b Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE OBA | DApRErEiTA LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Institui o Regulamento do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica disciplinado, no âmbito do Município de Ibirajuba, o Sistema de Transporte Escolar prestado diretamente ou indiretamente, a fim de garantir um padrão de qualidade que confira segurança e eficiência. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação da Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º. As disposições constantes dessa norma devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados. 8 1º. O conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela gestão e execução do transporte escolar, podendo nomear servidor responsável, desde que editada regulamentação própria, para coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização (gestor de contrato) dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. Art. 5º. Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 TN PREFEITURA DE RAJ GABINETE Um Novo JUBA DA PREFEITA CAPÍTULO III DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 6º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. Art. 7º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. 8 1º, Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se: I — continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; H — regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; III — atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação; IV — segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência. V — higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI — cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solicita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII — eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. $ 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, II — por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11,256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE | BIRA JUBA DA PREFEITA CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 8º. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: I — receber serviço adequado; H — receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III — protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV — obter informações com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou presencial. 8 1º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; $ 2º. São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicável. $ 3º. Para a utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de ser responsável, deverão cadastra-se nas unidades escolares, anualmente no ato da matrícula $ 4º havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço na unidade escolar ou na secretaria Municipal de educação com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, prazo que a secretaria municipal de educação terá para se reorganizar. Art. 9º. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2,5 quilômetros do estabelecimento de ensino do usuário, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 o PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA PREFEITA $ 1º. Constitui-se em obrigação da família e/ou responsáveis o acompanhamento do(s) aluno(s) do trajeto da residência até o local de embarque indicado pelo Município e, o acolhimento no desembarque, salvo nos casos em que os veículos trafegam em frente das residências dos usuários. $ 2º. Constitui-se em obrigação da administração municipal o transporte escolar no trajeto do local de embarque indicado pelo Município e a escola e, desta até o local de desembarque. Esta obrigação pode ser realizada por terceiro, mediante cláusulas e condições estabelecidas nesta norma e em contrato. 8 3º. Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: I — por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde e junta médica do Município; KH — para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde e junta médica do Município; 8 4º. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas definidos em lei municipal e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal. Art. 10. O transporte escolar é exclusivo aos alunos dos níveis, escolas e redes de ensino previstos na legislação municipal, para esse tipo de serviço, além dos compromissos decorrentes de convênio, sendo vedado o transporte de qualquer pessoa estranha. $ 1º. Constituem exceção ao disposto no caput deste artigo, os monitores do transporte escolar, condicionado, no exercício da função, mediante cláusulas e condições estabelecidas nesta norma e em contrato. 8 2º. Os alunos da rede estadual serão atendidos pelo transporte escolar público municipal desde que firmado convenio com Governo do Estado para este fim 8 3º. O profissional da educação em efetivo exercício que necessita de deslocamento até a escola poderá fazer o uso do transporte escola desde que este seja concomitante ao transporte do aluno. ( Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE BIRAJUBA DA p R E FE | TA Art. 11. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 12. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I— frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação; II — contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; III — cooperar com a limpeza dos veículos; IV — comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V — cooperar com a fiscalização do Município; VI — ressarcir os danos causados aos veículos; VII — acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos monitores designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis. $ 1º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. $ 2º. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. 8 3º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis. 8 4º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO V DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte escolares e de passageiros. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE RAJ GABINETE IBIRA JUBA DA PREFEITA $ 1º. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. $ 2º. A Administração poderá determinar novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 14. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprio e vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizado para atender à outras ações ou atividades desenvolvidas pelo ente público municipal, mesmo que não estejam vinculadas ao ensino. Art. 15. A frota de veículos próprios da municipalidade ou de terceiros, deverá ser de idade não superior a dezoito (18) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal idade. Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 16. Além da inspeção para atendimento do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar serão vistoriados pelo Município, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências dessa norma e do edital de licitação. Art. 17. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. Parágrafo único. É vedada a exploração de publicidade comercial de espaços nos veículos públicos e contratados, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual. CAPITULO VI DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 18. Os condutores do transporte escolar próprio ou contratados, deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAD UIBA DA PREFEITA CAPITULO VII DOS MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 19. O município poderá exigir que o transporte seja realizado com o acompanhamento de monitores(as) do transporte escolar, em número a ser fixado em edital ou ordem de serviço. $ 1º. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, requisitos para o exercício da atividade de monitor. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma: I — mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; II — em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO IX DA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretaria Municipal de Educação: Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrario Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 uso, bl lo Japa Qu ARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE RAJ GABINETE PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 319, DE 25 DE AGOSTO DE 2022, que Institui o Regulamento do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Ibirajuba e dá Outras Providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 lo as Qu Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/000]1-85