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norma nº 321/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 321 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaDispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Guarda Municipal de Ibirajuba e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
Ibirajuba, 25 de agosto de 2022.
Ofício GP nº. 120/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 321 de 25 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 321/2022 de 25 de
agosto de 2022, que Dispõe sobre a institucionalização, organização e
funcionamento da Guarda Municipal de Ibirajuba e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
NA
Prefeita fia
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
. PREFEITA
Um Novo Horizonte
LEI MUNICIPAL Nº 321, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a institucionalização, organização e
funcionamento da Guarda Municipal de Ibirajuba e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem como objeto institucionalizar e organizar a Guarda Municipal e
normatizar seu funcionamento.
Art. 2º. Fica institucionalizada a Guarda Municipal de Ibirajuba, subordinada à Secretaria
Municipal de Administração (SMA), consistindo em corporação uniformizada, regida sob a
égide da hierarquia e disciplina, com princípios, finalidades, competências, atribuições e
estrutura definidas nesta Lei.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A Guarda Municipal de Ibirajuba, ao exercer suas atribuições, competências e
finalidades, além do disposto na presente Lei, observará os seguintes princípios:
I - defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - inviolabilidade dos direitos e garantias individuais fundamentais da pessoa humana;
III - assistência ao cidadão em defesa da vida humana;
IV - proteção ao patrimônio público;
V - segurança da coletividade;
VI - respeito à disciplina, à hierarquia e às autoridades constituídas.
Seção II
Das Finalidades
Art. 4º. A Guarda Municipal de Ibirajuba, em consonância com o art. 144, & 8º, da
Constituição Federal, com o art. 5º, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município, com a Lei
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, e com o Decreto federal nº 5.123, de 1º de
julho de 2004, será composta por efetivo definido no âmbito desta Lei, com as seguintes
finalidades:
I - proteger os bens, serviços e instalações municipais;
II - atuar em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil, nos casos de calamita
pública;
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III - interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente;
IV - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
V - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
VI - acionar os órgãos de segurança pública;
VII - atuar em colaboração com Órgãos Estaduais e Federais, mediante solicitação, assim
como atender situações excepcionais;
VIII - participar de maneira ativa nas atividades programadas pelo Município, tais como
comemorações cívicas, eventos culturais e esportivos;
IX - exercer atividades afins que lhe venham a ser confiadas por legislação própria.
Art. 5º. Para o cumprimento de suas finalidades a Secretaria Municipal de Administração
providenciará, necessariamente:
I-a realização de cursos técnicos profissionais e psicológicos para os integrantes da Guarda
Municipal;
IH - o fornecimento de uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de
comunicação;
HI - a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança
pública objetivando complementar suas lições naquilo que a legislação permitir.
Seção III
Das Atribuições da Guarda Municipal
Art. 6º. A Guarda Municipal de Ibirajuba, órgão de segurança pública de natureza civil,
exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município de Ibirajuba,
observando os limites constitucionais e outros previstos na legislação vigente, além de
assegurar o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de sua competência.
Art. 7º. São competências específicas dos guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
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VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos,
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Municipio;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
e
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único - O exercício do cargo de Guarda Municipal poderá exigir a prestação
de serviço externo e desabrigado, diurno ou noturno, aos sábados, domingos e feriados, sob
o regime de plantão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Estrutura Administrativa e Competência
Art. 8º. A Guarda Municipal é diretamente subordinada à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 9º. A estrutura da Guarda Municipal é constituída por Coordenação de Segurança
Municipal, Divisão de Monitoramento, Divisão da Guarda Municipal e
Divisão de Vigilância Patrimonial, com as respectivas quantidades, atribuições e
requisitos definidos em lei.
Parágrafo Único — A Estrutura da secretaria de Administração ficará definida d eguinte
forma:
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20.05 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
20.05.1 - Gabinete do Secretário
20.05.2 - Comissão Permanente de Licitação e Contratos
20.05.3 - Gerência de Convênios, Projetos e Cidade.
20.05.4 - Departamento de Recursos Humanos
20.05.5 - Departamento de Tecnologia e Informática
20.05.6 - Departamento de Serviços Gerais
20.05.7 - Departamento de Compras, Materiais e Patrimônio.
20.05.7.1 - Divisão de Compras e almoxarifado
20.05.7.2 - Divisão de Arquivo e Patrimônio
20.05.8 - Departamento de Segurança Municipal
20.05.8.1 - Divisão de Monitoramento
20.05.8.2 - Divisão de Guarda Municipal
20.05.8.3 - Divisão de Vigilância Patrimonial
Art. 10. Compete ao Departamento de Segurança Municipal:
I - representar à autoridade competente pela apuração da responsabilidade criminal e
exercer a apuração da responsabilidade administrativa e das infrações disciplinares,
atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, previstas no Regime
Jurídico e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal;
II - ordenar a realização de visitas de inspeção na Guarda Municipal, podendo sugerir
medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;
HI - avaliar, tanto em estágio probatório como em avaliação permanente, os integrantes da
Guarda Municipal;
IV - requisitar diligências, exames, pareceres técnicos e informações em processos
administrativo-disciplinares;
V - analisar documentos comprobatórios do comportamento ético, social e funcional
apresentados como requisitos à nomeação e investidura no cargo de Guarda Municipal,
mantendo as mesmas condições para os servidores efetivos, inclusive aqueles indicados para
o exercício de função de confiança, por meio de:
a). atestado de bons antecedentes;
b). alvará de folha corrida;
c). certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
d). certidão negativa de condenação em processo administrativo disciplinar em ente ou
órgão no qual tenha o servidor já exercido outro cargo público;
e). outros documentos que a Secretaria de Administração entender necessários, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
VI - assistir a Administração Pública municipal nos assuntos e questões disciplinares dos
servidores do Quadro da Guarda Municipal de Ibirajuba;
VII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à
apreciação do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito Municipal, bem como
indicar a composição das comissões processantes;
VIII - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Departamento de segurança Municipal;
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RAJUBA | cssimereoa
PREFEITA
PREFEITURA DE
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á PREFEITA
Um Novo Horizonte
IX - processar, apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;
X - presidir ou designar servidor para os procedimentos administrativos disciplinares de sua
competência;
XI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
XII - remeter relatórios periódicos ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito
Municipal;
XIII - submeter ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal,
relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor
integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a
legislação;
XIV - propor ao Secretário Municipal de Administração e/ou ao Prefeito Municipal a
aplicação de penalidades, na forma prevista em lei;
XV - acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio
probatório, do Quadro da Guarda Municipal;
XVI - sugerir a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista em lei;
XVII - propor ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal:
a). medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b). a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população;
c). a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da
segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados
desses eventos.
$ 1º. O Departamento de Segurança Municipal poderá contar com Comissão de
Sindicância ou dela participar, para condução dos procedimentos administrativos
disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Coordenador de Segurança
Municipal, nos termos desta Lei.
$ 2º. O Departamento de Segurança Municipal atuará em absoluto sigilo;
$3º. Em caso de violação do sigilo exigido no $ 2º deste artigo o infrator incorrerá nas penas
previstas no seu Regulamento Disciplinar.
$ 4º. O Regimento Interno da Departamento de Segurança Municipal deve ser elaborado
em 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
$ 5º. A função de confiança de Coordenador de Segurança Municipal, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito a escolaridade mínima de ensino
médio completo e de reputação ilibada.
Art. 11. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:
I- receber: No
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a). denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos
praticados por servidores da Guarda Municipal;
b). sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;
c). denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução dos serviços, a falta de
zelo no uso do patrimônio público;
II - verificar a pertinência das denúncias, solicitando averiguação interna;
III - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
IV - elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao
Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal;
V - requisitar, a qualquer órgão do Poder Executivo municipal, informações, certidões e
cópias de documentos relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se
fizerem necessários;
VI - dar ciência ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Administração e ao
Coordenador da Guarda Municipal sempre que entender que a denúncia ou matéria pode
acarretar reflexos à Administração Pública.
$ 1º. A função de confiança de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito escolaridade minima de ensino
médio completo, conhecimento de informática e de reputação ilibada.
$ 2º. A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta segundo as especificações de seu
regulamento.
$ 3º. A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de sua instalação, o seu Regulamento para publicação por Decreto.
Art. 12. Para realização de atividades meramente administrativas do Departamento de
Segurança Municipal, poderão ser designados no máximo 20% (vinte por cento) do número
total de servidores efetivos nomeados no cargo de guarda municipal.
Art. 13. A estrutura administrativa da Guarda Municipal corresponde a departamento,
sendo suas atribuições devida ao seu Coordenador.
$ 1.º O Chefe da Divisão da Guarda Municipal, além das atribuições contidas no art. 7º
previstas nesta Lei, tem atribuição de Coordenador de Segurança municipal, sendo exigida
formação mínima de ensino médio completo.
P
$ 2º. O Chefe da Divisão da Vigilância Patrimonial, tem as atribuições contidas no art. 7º
previstas nesta Lei, sendo exigida formação mínima de ensino médio completo.
$ 3º. O Chefe da Divisão de Monitoramento e com serviços administrativos, de Projetos
e Programas de monitoramento, da Patrulha Escolar e Operacional, todos da estrutura da
Guarda Municipal, além das atribuições contidas no art. 7º previstas nesta Lei, sendo exigida
formação minima de ensino fundamental completo.
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Seção II
Dos Recursos Humanos
Subseção I
Dos Servidores
Art. 14. Os Servidores que compõem a Guarda Municipal de Ibirajuba serão regidos e
disciplinados pelo mesmo Regime Jurídico em vigor para os servidores públicos municipal,
submetendo-se, subsidiariamente, às normas previstas no seu Regimento Disciplinar
Interno.
Art. 15. O efetivo da Guarda Municipal de Ibirajuba a serem preenchidos através de
concurso público de provas e títulos fixado nesta lei e que regula o Plano de Cargos e Salários
do Município e podendo ser alterado segundo as necessidades, a critério do Poder
Executivo, composto por:
Descrição Quantidade Salário Base
A
Guarda Municipal 20 R$ 1.400,00
Art. 16. As funções de Chefes de Divisão exercidas por servidores de carreira, detentores
do cargo de Guarda Municipal desse Município, que farão jus a função gratificada conforme
lei específica que disciplinar o assunto.
Art. 17. - Ficam criados os cargos de provimento comissionado de livre nomeação e
exoneração do Executivo no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Administração,
conforme abaixo descriminado:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORD CARGO QUANT. LOTAÇÃO SÍMBOLO | SALÁRIO - R$
o1 SEGURANÇA E o1 DEPARTAMENTO /DE cc -s 2.000,00
MUNICIBAL; SEGURANÇA MUNICIPAL
SUPERVISOR DE
j DEPARTAMENTO DE
02 [EQUIPE DA GUARDA] 01 SEGURANÇA MUNICIPAL Cc -6 1.700,00
MUNICIPAL
CHEFE DA DIVISÃO DE
02 | MONITORAMENTO o1 DIVISÃO DE MINITORAMENTO CC = 7 1.500,00
CHEFE DA DIVISÃO DE DIVISÃO DA GUARDA a
03 | GUARDA MUNICIPAL ot MUNICIPAL Gê = 1.500:00
CHEFE DA DIVISÃO DE z a
04 | VIGILANCIA 01 DIVISÃO DE VIGILÂNCIA, Ccc-7 1.500,00
PATRIMONIAL PATRIMONIAL
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PREFEITA
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Subseção II
Da Formação da Guarda Municipal
Art. 18. Para o desempenho das funções previstas no art. 7º desta Lei, o membro da Guarda
Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo
com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela
Administração Pública municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro
órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei especifica.
Seção III
Dos Recursos e Equipamentos Materiais
Art. 19. Integram a estrutura da Guarda Municipal de Ibirajuba os seguintes recursos e
equipamentos materiais:
I- uniforme de Guarda Municipal, composto por vestuário de verão, vestuário de inverno,
calçados de verão, calçados de inverno, capas de chuva, algemas, cassetete, e apitos;
H - viaturas de segurança pública e viatura de administração em número mínimo que
atendam a demanda e peculiaridades do Município;
HI - veículo de tipo moto;
IV -armamentos não letais para a execução das atribuições de defesa do guarda e do cidadão,
conforme disposto do art. 7º desta Lei;
V- equipamentos de socorro e resgate;
VI - outros equipamentos e acessórios necessários para o atendimento da finalidade e
atribuições da Guarda Municipal previstos nesta Lei.
Art. 20. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho em Regime de
Plantão, quando em execução dos serviços de escala da Guarda Municipal, hipótese em que
farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de Plantão, na razão de 1/3 (um terço),
sobre o seu vencimento básico.
8 1º. A percepção do adicional previsto no caput deste artigo excluirá o Adicional por
Serviço Extraordinário, mesmo que a escala do plantão do servidor venha a ocorrer em
sábados, domingos e feriados.
$ 2º. As escalas de serviço da Guarda Municipal deverão ser em regime de plantão, de
acordo com a conveniência e/ou necessidade da Administração Pública, na seguinte forma:
I - de 08 (oito) horas trabalhadas por 16 (dezesseis) horas de descanso;
II - de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
HI - de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso
$3º. Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão considerará o exercicio da função
da Guarda Municipal, independentemente do local do exercício.
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RAJ U BA GABINETE DA
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Art. 21. É vedada a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Municipal para
órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo por meio de convênio.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais
ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Municipal, em razão da
natureza específica de suas atividades.
Art. 23. As alterações na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, decorrentes
do que dispõe esta Lei serão encaminhadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 24, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, todas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
3abinete do Prefeito, 25 de agosto de 2022
ARIA I TA Silva lopes Gu
Prefeita Constitucional
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PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 321, DE 25 DE
AGOSTO DE 2022, que Dispõe sobre a institucionalização, organização e
funcionamento da Guarda Municipal de Ibirajuba e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022
oasis que
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