br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

norma nº 322/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 322 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaCria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id219

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Ibirajuba, 25 de agosto de 2022.
Ofício GP nº. 121/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 322 de 25 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 322/2022 de 25 de
agosto de 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores
de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
a Dl bb Gu
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício ICROTOROLA RE REC RETA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. o vê. h
Ibirajuba — PE | 09 05, 2092 |
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
Um RAJUBA DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de
Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria deste Poder Legislativo na estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/Estado de Pernambuco, em
respeito a Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas
de Estado de Pernambuco a qual determina aos municípios do Estado de Pernambuco
a criação e implementação de suas ouvidorias municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública
Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados
à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial
aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direito e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
KH - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
HI - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos
documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência
da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-s
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
ERLIUBA | Da pRereiTA
V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências
1: - o pa a
públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou
sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela
sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara
Municipal;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos
dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara
Municipal.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do
seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas. Não sendo possível
conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a documentação;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
$ 1º- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerent
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
PIRATA DA PREFEITA
$ 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
$ 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
$ 4º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
$ 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
$ 6º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Casa.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 5º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal,
Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.
$ 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até dez dias para responder às requisições
e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu
critério, em razão da complexidade do assunto.
8 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
! RIUDEA DA PREFEITA
Art. 6º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de
canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal
na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
II — telefone de discagem direta gratuita — 0800;
III — serviço de atendimento pessoal;
IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre
a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os
veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
1 - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara
Municipal, em local de fácil visualização; e
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 8º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem
recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara
Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público Estadual ou Federal, ou órgão
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar relatório bimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à
Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadqr:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
OA DA PREFEITA
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia
do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a
qualquer interessado;
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação
e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de
interesse da Ouvidoria.
Art. 9º - Ao formular sua petição, o cidadão poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail
ou correios.
Art. 10 - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido
de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal
visando a solução do problema.
Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria
Parlamentar apoio físico, técnico administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares
necessários à execução desta Lei.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária do exercício financeiro vigente, suplementada se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições contrárias.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022
o al do Ga
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
E)
PREFEITURA DE
GABINETE
! caindo DA PREFEITA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE
AGOSTO DE 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de
Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85

open original →