| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE RAJ GABINETE Ibirajuba, 25 de agosto de 2022. Ofício GP nº. 121/2022. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 322 de 25 de agosto de 2022 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 322/2022 de 25 de agosto de 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, a Dl bb Gu Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício ICROTOROLA RE REC RETA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. o vê. h Ibirajuba — PE | 09 05, 2092 | Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE Um RAJUBA DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria deste Poder Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/Estado de Pernambuco, em respeito a Resolução TC nº 159, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco a qual determina aos municípios do Estado de Pernambuco a criação e implementação de suas ouvidorias municipais e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direito e liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; KH - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; HI - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-s Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ERLIUBA | Da pRereiTA V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências 1: - o pa a públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a documentação; II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. $ 1º- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerent Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE PIRATA DA PREFEITA $ 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. $ 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. $ 4º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. $ 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. $ 6º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Art. 5º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. $ 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até dez dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 8 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE ! RIUDEA DA PREFEITA Art. 6º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: I — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; II — telefone de discagem direta gratuita — 0800; III — serviço de atendimento pessoal; IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim. Art. 7º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: 1 - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 8º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público Estadual ou Federal, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório bimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadqr: Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 PREFEITURA DE GABINETE OA DA PREFEITA VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Art. 9º - Ao formular sua petição, o cidadão poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correios. Art. 10 - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do exercício financeiro vigente, suplementada se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 o al do Ga Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 E) PREFEITURA DE GABINETE ! caindo DA PREFEITA PUBLICAÇÃO A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município (transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 322, DE 25 DE AGOSTO DE 2022, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022 Prefeita Constitucional Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85