br-locleg corpus explorer

← Ibirajuba (PE)

norma nº 323/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 323 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 78

PREFEITURA DE
GABINETE
ir DA PREFEITA
Ibirajuba, 25 de agosto de 2022.
Ofício GP nº. 122/2022.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 323 de 25 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 323/2022 de 25 de
agosto de 2022, que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2023 e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Prefeita Conrad
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Dem, me
Ibirajuba — PE PRGPOC!
082
091 o A
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE
IBIRAJUBA
Ea Um Novo Horizonte DA PREFEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
Y
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:1.256.062/0001-85
0000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Um Novo unia DA PREFEITA
PODER EXECUTIVO
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
PREFEITA
CLAUDENER CORDEIRO DE LIMA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JOSÉ ANTONILDO ALVES DE OLIVEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MARCIO ELSON RODRIGUS PATRÍCIO
GERENTE DO RPPS — REGIME PROPRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA
SECRETARIAS MUNICIPAIS
ELLEN KARLA PATRÍCIO DE SOUZA IZIDORIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TICYANO RAFAEL BESSA ARRUDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEVERINO LOPES GAMA
SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS
SÓCRATES BEZERRA DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIANA JUSTINO DE FREITAS SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANDRÉA PATRICIO JUSTINO DE FREITAS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MARCIA CRISTINA CLEMENTINO GUILHERME DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA
MARCO ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO E FISCALIZAÇÃO
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
ds UUBA DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2023 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Cumprindo as disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição
da República, no inciso I, do 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e do inciso II do art. 24 Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
[ - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas e prioridades da administração;
HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV- receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI- transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliação de resultados;
XI - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º - Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
jonbio JUBA DA PREFEITA
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
H - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir
de 2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME nº 117, de 28 de
outubro de 2021, STN/SPREV nº 119, de 04 de novembro de 2021, e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 12º edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
P
I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
H - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
HI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
ti UBA DA PREFEITA
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º - Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os princípios da
publicidade, da participação popular e do controle social na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2023.
$ 1º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
H - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
wwwibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
IBIRAJUBA | GABINETE
Um Novo Horizonte DA PREFEITA
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
$ 2º - Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da Revisão do
Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e da LOA/2023, assim como durante a execução
orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 3º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da LOA/2023 e seus anexos.
Art. 5º - Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2023 e durante a execução
da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção 1
Das Prioridades e Metas
Art. 6º - São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2023, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores.
$ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam
as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 8º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo
com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual
2022/2025 e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo Unico - Na execução orçamentária em 2023 levar-se-á em consideração
ações que levem ao desenvolvimento sustentável.
Seção HI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º - O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem
como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes
demonstrativos:
1 -Demonstrativo 1: Metas Anuais;
I - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 10 - A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do
MDF 13º edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo
de Metas Fiscais da LDO /2023.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256,062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
gde JUBA DA PREFEITA
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11 - O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 12 - Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
$ 2º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir
de setembro de 2023, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
Art. 13 - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
da LOA/2023.
Art. 14 - O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução
e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe o art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
9999909999999990999909999009990999999999909999000
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
wwwibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
0000000000000000000000000000000000000000000000000
DN) PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
Art. 16 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - A programação financeira e o cronograma de desembolso,
estabelecido no art. 8º da LRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 17 - Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta
Lei.
Art. 18 - Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Art. 19 - O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
HT - Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte /Destinação de Recursos.
Parágrafo Unico - A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
0 0000000000000099000000000000009000000000000000000
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
dim JUBA DA PREFEITA
Art. 20 - Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput do art. 19, após aprovada e sancionada a LOA/2023, o orçamento já será
publicado com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado
nos termos dos incisos La V do referido artigo.
Art. 21 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros
e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para
suportar as despesas com:
1 - Amortização de dividas, juros e encargos de dívidas;
If - Precatórios e sentenças judiciais;
HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 22 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2023.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
$1º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
$ 2º - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e
atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
IR IUDA | DapRErEiTA
$3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
$ 4º - Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
$ 5º - A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
$ 6º - Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 24 - No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte /destinação de recursos,
por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação .
Seção HI
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
H - Anexos;
HI - Mensagem.
Art. 26 - A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
Pao DA PREFEITA
Art. 27 - Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
E - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
II - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020,
2021 e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021
e fixada para 2022;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 28 - A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
|| PREFEITURA DE
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 29 - Não poderão ser incluidos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 30 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de
educação.
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
Art. 32 - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 33 - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 34 - O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na proposta
orçamentária, obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 35 - Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 36 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 4 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
RAJ GABINETE
| BIRA JUBA DA PREFEITA
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
pm MIA DA PREFEITA
$ 1º - As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
$ 2º - Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
$ 3º - Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 37 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $
1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto
dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada
a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 39 - As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de
crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
DD PREFEITURA DE
GABINETE
IR IUBA | DapREreiTA
IH - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os
artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto.
$ 1º - Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
$ 2º - Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, por não
constituir categoria de programação, ficam autorizadas alterações e inclusões de
grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde
que não modifique o valor total das ações, constantes na lei orçamentária e em
créditos adicionais.
Art. 40 - Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2022 poderão ser reabertos ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento /2023.
Art. 42 - Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser
apurados por fonte /destinação de recursos.
Art. 43 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo Único - Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
9
o
ó
o)
ó
(ã)
o
õ
õ
La)
o
(&)
[g)
[é
(e)
9
o
o
Le)
ó
Lo)
o
(é)
[5
o
0
Lá)
(é)
o
o
(a)
Lã
o
o
o
(a)
9
e
o
o
o
[a
o
(E)
(a)
õ
e
o
o
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PR E FEITA
Art. 44 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
$1º - A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso III do $1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
$ 2º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como
fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 45 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos
de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 46 - O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis especificas no
decorrer do exercício de 2023, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 47 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso
V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
Art. 48 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2022, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
Dx) PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
Art. 49 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 -efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
IH = crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 50 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do Senado
Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023;
II - Dados do Ministério da Economia;
II - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 8 de julho de 2022;
HI - Publicações do IBGE.
Art. 51 - A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52 - Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 53 - Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercicio de
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo Unico - As alterações na legislação tributária municipal terão os
principais Objetivos:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
I - combater a sonegação e a supressão fiscal;
IE - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas;
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento
fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo
Municipal;
V = simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;
VII - atualizar a Planta Genérica de Valores — PGV.
Art. 55 - Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse
público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar
outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar
eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados
no exercício de 2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº
101/2000 e terão os objetivos principais:
I - promover a justiça fiscal;
II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
HI - promover a redistribuição da renda;
IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Art. 57 - O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
HI - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
DRIUDA | DapRéreiTa
Parágrafo Único - O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados
com a arrecadação tributária.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no & 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
$ 1º - O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento
e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
$2º - A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação especifica.
Art. 59 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 60 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
$ 1º - Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
$ 2º - Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras
novas.
Art. 61 - Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba,pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
$ 1º - As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
$ 2º - Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
$ 3º - Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde
a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte /destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º - Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova
fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de
ter recursos.
Art. 62 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
$ 1º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
$ 3º - O ordenador observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
$ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2023, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR; JUBA DA PREFEITA
Art. 63 - O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I -autorização do ordenador de despesa;
IH - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV- cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI- documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b)número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d)número do empenho e nome do credor.
81º - Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
$2º - Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de
acesso público.
Art. 64 - Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma
da Lei.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11:256.062/0001-85
DO000C00000000000000000000000000000700000000000008
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
iram JUBA DA PREFEITA
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 65 - A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 66 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Art. 67 - A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 68 - Até 15 (quinze) de agosto de 2022, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2023 que será custeada com recursos do Municipio,
para inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º - O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
$ 2º - A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não
se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um
percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas
ao Município.
$ 3º - O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
| BIR/ JUBA DA PREF EITA
8 4º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do
SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para
efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 69 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 70 - As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 71 - A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o
objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 72 - Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
$ 1º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
0000000000 00000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA DE
GABINETE
IR IUBA | Da pRErEiTA
$ 2º - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção II
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73 - No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
$ 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 2º - A verificação dos limites para despesas com pessoal será quadrimestral,
considerando-se o mês de referência e os onze anteriores, em relação à receita
corrente líquida.
$ 3º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares
de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 4º - Abonos salariais concedidos aos servidores serão compensados quando
aprovada lei que conceder reajuste definitivo.
Art. 74 - O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Seção IV
Das Despesas com Assistência Social
Art. 84 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
cao JUBA DA PREFEITA
$ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social
especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 85 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
ç Ç Ç
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 86 - Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 87 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 88 - As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 89 - Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 90 - O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores
o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
$ 1º - A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de
acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os
municípios.
0000000000000000000000000000000000000000000000000
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba,pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
| BIRAJUBA DA PREFEITA
$ 2º - A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 91 - Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 92 - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados
os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 93 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 94 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 93 desta Lei.
$ 1º - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
$ 2º - Os instrumentos de que trata o & 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria
jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano
de trabalho e/ou disposições de nova legislação.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:1.256.062/0001-85
TN PREFEITURA DE
GABINETE
A e DA PREFEITA
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 95 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
$ 1º - Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos especificos locais.
$2º-0 Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 96 - Nos programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação
e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 97 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 37941130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
irdbicirdra DA PREFEITA
$ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 98 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que
sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista
nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual
2022/2025 e na proposta orçamentária para 2023.
Art. 99 - Os repasses aos fundos terão destinação especifica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
$ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
$ 2º - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º - Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 100 - Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11:256.062/0001-85
N) PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
gia JUBA DA PREFEITA
$ 2º - Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 3º - Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 101 - A Secretaria de Planejamento e Gestão terá o prazo de 10 (dez) dias para
produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado
o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 102 - As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 103 - No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 104 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
1 -obras não iniciadas;
II - desapropriações;
HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI- outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
pátio MUDA, DA PREFEITA
$ 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção 1
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.105 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º - O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023.
$ 2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte /destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
83º - O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 106 - O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de
controle de custos adequado ao Município.
$ 1º - Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
$2º - Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações.
$ 3º - Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 37941130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
IBIRAJUBA | GABINETE
Um Novo Horizonte DA PREFEITA
Art. 107 - Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a
avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
$ 2º - Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 108 - Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
I -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
H -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º - Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
$ 2º - A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do
Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 109 - Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 110 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:1.256.062/0001-85
CN] PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
| BIR/ JUBA DA PREFEITA
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção 1
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração
Indireta
Art. 111 - Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º - Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
$ 2º - O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 112 - Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do
Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Parágrafo Único - O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer
às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas
atualizações.
Art. 113 - Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
81º - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
GABINETE
Ea rda DA PREFEITA
$ 2º - O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
$3º - O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 114 - É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.115 - O orçamento consignará dotação especifica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.116 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2023.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
000000000000000000000000000000000000000C000000000
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
Art. 118 - A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
$ 1º - Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º - Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$3º - A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2023, para investimentos.
Art. 119 - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal
específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 120 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de
1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos
e não for possível formalizar a liquidação;
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
à DE
GABINETE
BIRAJUBA DA PREFEITA
Art. 121 - Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.122 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
$ 1º - Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da divida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da divida consolidada.
$ 2º - Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
N 3º - O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município
com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.123 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro
de 2022, a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a
publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
H - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
II - ações em andamento;
IV- obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
N| PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
rs BA DA PREFEITA
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e
outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º - Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
8 2º - Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de
2023, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 124 - No processo de elaboração em 2022, da Revisão do Plano Plurianual do
período de 2022 a 2025, parcela para execução em 2023, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às politicas públicas
em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as
estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições
constantes desta Lei.
Art. 125 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
GABINETE
IBIRAJUBA
po Um Novo Horizonte DA PREFEITA
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
ER, JUBA DA PREFEITA
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2023, está estruturado
com base na orientação estratégica do Plano Plurianual
2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para
execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas
no exercício que se inicia em janeiro de 2023, nas áreas
discriminadas a seguir:
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR/ JUBA DA PREFEITA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
4-— ADMINISTRAÇÃO
Realizar as atividades administrativas e gerenciais, ações e serviços destinados à
manutenção e ao funcionamento do órgão e de suas unidades.
4.2 | Reequipamento da Secretaria de Administração com aquisição de veículos, móveis,
máquinas e equipamentos diversos
4.3 | Capacitação e Treinamento dos Servidores Municipais.
4.4 | Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e
aperfeiçoar a informação.
4.5 | Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da
legislação pertinente ao Município;
4.6 | Alinhar com as demais Secretarias e departamentos o Planejamento de gastos e envio de
Informações inerentes ás finanças;
4.7 || Criar Sistema de Indicadores para o monitoramento de resultados de Políticas Públicas;
4.8 | Manutenção e fortalecimento da ouvidoria;
4.9 | Implantação do Gabinete Itinerante;
L 4.10 | Criae implanta um aplicativo;
4.11 | Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias
e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios,
softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas;
4.12 | Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema
de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação
4.13 | Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municip, alidade.
Reforma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo e Entidades da Administração
Direta compreendendo a composição, competência, atribuições e remunerações dos
seus agentes, dispõe sobre a Estruturação Organizacional
Reforma do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais, Técnico
Administrativo e Nível Superior do Quadro Permanente da Administração Direta, da
Prefeitura Municipal de Ibirajuba;
Construção ou Locação de Prédio, para funcionamento de um Centro Administrativo
Municipal;
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando de construção de
barragem em áreas estratég
6 — SEGURANÇA PÚBLICA
COD. DESCRIÇÃO
Implementação e Institucionalização, Organização e Funcionamento da Guarda
Municipal, oferecendo apoio para melhorar os serviços de segurança pública. .
icas no município;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
BIR; JUBA DA PREFEITA
8 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
Incluir o público prioritário da Assistência Social no SCFV;
Fortalecer as ações do Controle Social visando uma Gestão Participativa e transparente
no SUAS;
8.3 | Aprimorar a busca ativa, como estratégia de serviços as famílias em situação de
vulnerabilidade social e de extrema pobreza;
8.4 | Ampliar as ações de acompanhamento das famílias referenciadas no PAIF;
8.5 | Manter, Ampliar e qualificar as equipes da rede de referência;
8.6 | Fortalecimento e parceria com as sociedades civis organizada locais;
8.7 | Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança e ao
Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à
População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal de Assistência Social;
8.9 | Promover Políticas de Ações que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos
sociais e políticos;
8.10 | Realização de cursos e oficinas profissionalizantes;
8.11 | Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a inclusão social de
jovens e adultos na idade produtiva
Fortalecimento e ampliação da atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde;
10.3
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de
gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais
de saúde na cidade e nos distritos;
Adquirir e Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde;
10.4
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da
| população;
10.5
10.6
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde;
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior
eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde;
10.7
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz
na sede e distritos do município;
10.8
Ampliar Número de equipes da Estratégia de Saúde da Família (Sitio Caiana);
10.9
Ampliar, readequar, Reequipar e/ou reformar Unidades Básicas de Saúde;
10.10
12- EDUCAÇÃO
Adquirir Unidade Móvel de Saúde Bucal para atender área rural sem cobertura;
COD.
12.1 | Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública
municipal nos níveis de ensino infantil, fundamental e na alfabetização de jovens e
adultos;
12.2 | Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção
e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação;
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
12— EDUCAÇÃO
COD. DESCRIÇÃO
12.3 | Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes escolar e ampliar a frota e o
atendimento;
12.4 | Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais;
12.5 | Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de construção de
novas escolas;
12.6 | Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e protissionalização às pessoas portadoras de
deficiência;
12.7 | Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de
educação, assim como para Gestores, Coordenadores, merendeiros, no sentido de melhorar o
ensino;
12.8 | Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
12.9 | Aquisição de veiculo, Móveis e equipamentos diversos para a secretaria Municipal de Educação;
12.10 | Desenvolver um programa de reforço escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino que
estiver dificuldade na aprendizagem;
12.11 | Promover e executar reforma no espaço para o funcionamento do Atendimento Especializado
13.1 | Reforma o espaço onde já funcionou a sede e sua utilização para eventos culturais;
13.2 Implantação da lei de incentivo à cultura e dos prêmios;
13.3 | Descentralizar o acesso a atividades culturais nos bairros, na zona rural e povoados do
Alto de São Francisco e Quatis;
13.4 | Promoção de eventos Culturais e fortalecimento do turismo;
15 — URBANISMO
COD. DESCRIÇÃO
15.1 Expandir e melhorar a rede de coleta de esgotamento sanitário no perímetro urbano;
15.2 | Melhorar as vias urbanas por meio de pavimentação asfáltica e manutenção da
| pavimentação já existente;
nas de construções, reforma e conservação de prédios públicos;
15.3 | Promover progra
Instalação de lixeiras adequadas para coleta de seletiva;
Implantar o sistema Municipal de licenciamento ambiental;
20 — AGRICULTURA
DESCRIÇÃO
Apoio aos agricultores com maquinas, tratores e carro pipa para fortalecimentos de suas
atividades
20.1
20.2 | Qualificar os produtores para comercialização dos seus produtos;
20.3 | Construção do Curral para feira livres de animais;
20.4 | Implementação de atendimento de médico veterinário nas áreas rurais;
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
abinete da as 5 de agosto do.2022
UA h
LVAL pa MA
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
CA BIRÁJUBA | GABINETE
Um Novo Horizonte DA PREFEITA
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
y
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
er PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
pri UA DA PREFEITA
ANEXO DE METAS EISCAI
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS /2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Ibirajuba - PE, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, $ 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022,
com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o
montante da dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes
(2024 e 2025), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida.
II — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
III — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
(A) sonssed selgIaUOW seoóeuea e sofjeaua 'sonp
“(A sony seugiauow segóeuea o soBieoua "sony
(1-1) = (1) ougwua opeunsey
SeuewA Sesadsag op ebea e sojsay ap ojuawedeg
tedeg ap seuçuing sesadsaç
sejusos sesedseç segno
6e'pz SI8/905 Sofigaua o jeossod
| os'gzy SBjuBIOO sepquia sesedsag
EL'cer (m) seuguna sesadsog
ET tejoj esadsag
48Tl teudeo ep seguia SejjSosy
Bv — SEJUAOZ SEUPWLA SEYSIOY SELO
k SejuBLoo sejouguejsuei,
sogánquiuos
08 LX o Ju “UONIIN GP sogónquuo o sexe, *sojsodu
SeJUBLDO SENPILA SEjISIGM
(1) seuguua sepasor
Ezoz
SIVNNV SVIIIN
SIVOSI4 SVLIIN JA OXINV
SVISVLNIAVÕEO SIZINLIVIO 30 [37 30 OLIFONA
ad - vanrvuis! 3a OldjDINNIN
PIUOZ| OH OAON UN)
| vanryalg!
sjenuy sejam —| Joquei
4
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas;
1 No exercício financeiro de 2020 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 204,5 bilhões em valores correntes, decrécimo de -1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem,pe.gov.br e IBGE.
2-0 valor do PIB de Pernambuco de 2021 foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,20% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 07/03/2022 no site www, condepefidem,pe.gov.br.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, os valores projetados para os periodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2021, adicionado a
previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
242.823.525
248.894.113
255.116.466
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 27/05/2022)
IBGE
Banco Central do Brasil - BCB « Relatório Focus (Publicado em 08/07/2022)
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
4-O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
5-A partir de abril de 2022, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2021. o Fator de Atualização a ser utilizado é de -0,197643001%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Média Geomét
2019 ]
014 ! 16 201 8 202
0,96724083088| 1,01322869055] 1,01783666755] 1,01220777831 1,04819421621
Fonte: IBGE, publicado em 24 de junho de 2022
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
6-A Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (5 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2023, 2024
e 2025, o Fator de Atualização utilizado é de -0,197643001%, conforme publicado pelo IBGE em 24 de junho de 2022.
Variável
Receita Corrente Liquida - RCL
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rel anoX * 0,99802356999)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)|
O cálculo das metas fol realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB estimado (crescimento % anual)
o Média (% anual) projetada com base no indice IPCA
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0330 Valor Corrente / 1,0640 Valor Corrente / 1,0959
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA PIB SELIC
7,00% Eu 14,00%
6,00% soon 12,00%
5,00% 3,00% 10,00%
4,00% ano 8,00%
3,00% 2,00% 6,00%
2,00% 0,00% 4,00%
1,00% “1,00% 2,00%
0,00% «2,00% 0,00%
2020 zu zo22 2023 2024 2025 2020 20201 onr ore zoar moaser 2020 202 2022 zo23 2024 2025
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2020 e 2021). IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2022 2023, 2024 e 2025).
+ PIE de Pernambuco real de 2020 e 2021, estimado de 2023 a 2025. pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho DE 2022
e gua
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
Realizado Realizado Reestimado
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (|)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
ISQN
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas = o 500
Receitas de Contribuições EE. o 980.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública so
Demais Receitas 900
Receita Patrimonial 250
Financeiras o 240
Outras Receitas Patrimoniais o 1 10
Transferências Correntes o 32.312
Cota-Parte do FPM 13.000
Cota-Parte do ITR À
* CotaPantedoFEP 300
Transf. de Recursos do SUS - FMS o 3810,
— FUNDES 8300
Cota-Parte do ICMS 6.000
Cota-Parte do IPVA 350
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 400
RECEITA DE CAPITAL (ll) 2.525
Operações de Créditos 2-1
- Alienação de Bens as 5
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 2.500
“Outras Receitas de Capital 10.
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 1.776.
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1
RECEITA TOTAL (V) = (I+I+H+1V)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do coronavirus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Govemo Federal no decorrer de 2022, mitigaram os
efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos
próximos anos, o que impacta dirstamente na velocidade de retomada da atividade econômica. Grande parcela da
população economicamente ativa foi vacinada no decorrer 2022 inclusive considerado as doses de reforça, nos dando uma
esperança para que o retorno do crescimento econômico volte a ser realidade em 2023.
a gre
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (|) E
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU E 75
ISQN 269
Receita da Divida Ativa 27
Demais Receitas = 499
Receitas de Contribuições | o 1.114
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 54
Demais Receitas 1.060
Receita Patrimonial 173
Aplicações Financeiras 173
Outras Receitas imoniais (0)
Transferências Correntes 34.827
13.678
o 10
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.249
FUNDEB 9.222
Cota-Parte do ICMS 6.114
Cota-Parte do IPVA 387
Cota-Parte do PI 26.
Cota-Parte do CIDE o 10
Outras Transferências Correntes 805
Outras Receitas Correntes 430
RECEITA DE CAPITAL (Il)
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (|
RECEITA TOTAL (V) = (I+l+lk+IV
Notas Explicativas:
3- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 7,89%, 3,30%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para
2022, 2023, 2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%, 2,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário
retomada da economia para o ano de 2022 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Ma » Receitas
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2022 da União,
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,68% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,64% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foram respectivamente 4,19%, 1,92%, 1,92% e 1,92% para o
IPCA e 1,02%, 1,70%, 1,70% e 1,70% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022,
2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 5,21%, 3,62%, 3,62% e 3,62% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022,
|,a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os Índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano,
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO º
6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
VALOR NOMINAL - R$ milhares
20
VARIAÇÃO
Metas Anuais
o 2022 E
2023 17,15%
2024 3,62%
3,62%
Metas Anuais o R$ milhares VARIAÇÃO
sa ileguea
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO º
E 2020 51 o
E 2021 1 -9804%
2022 10 905.2%
2023 25 147,0%
2024 3,62%
2025 3,62%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em tomo de 20% sobre
o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO *
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais R$ milhares VARIAÇÃO %
2020
2021
2022
2023
2024
2025
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO *
e graca
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO *
28,40%
2022 29,38%
2023 5,43%
1,71%
3,62%
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO “
VARIAÇÃO “%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
e EgitAuca
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 9
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2022
E Receita de Impostos, Taxas e
115302% RESEITAS CORRENTES Contribuições de Melhoria
E Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
EB Transferências Correntes
E Outras Receitas Correntes
0,28%
O,0GRECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2022
m Transferências Correntes
m Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
» Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
0,47%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 32.356.000,00 em 2023, R$ 12.800.000,000 compõe o FPM
e R$ 3.950.000,00 compõe as Transferências do SUS.
000000000006000000000000000060060000000C090000000060000
IBIRAJUBA
Um Novo Hortrante
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Recdtimado
DESPESA 2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes 13.390
DESPESAS DE CAPITAL (Il) o 3.460
Investimentos | o 3.000
Inversões Financeiras 50
Amortização da Divida 410
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill)
RESERVA DO RPPS (IV) o
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 100
DESPESA TOTAL (Vil) = (IH+I+V+V)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes 14.566
DESPESAS DE CAPITAL (ll) | o 4.494
Investimentos 4.070
Inversões Financeiras 53
Amortização da Dívida lá!
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 398
RESERVA DO RPPS (IV) 120
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) É
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI
DESPESA TOTAL (VII) = (I++I+V+V+VI)
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,30, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
3- A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
IBIRÁJUBA
Um Novo Horizonte
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.147,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Metas Anuais
106
-91,51%
9
2022 10 11,59%
2023 . 10 0,04%
1
12
Notas Explicativas:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e
2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020
2021 -
2022 a
2023 42,89%
2024 4,09%
3,69%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
ao EBsitásusA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
Wl - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Receita Primária (1)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições |
* Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Despesa Primária - Empenhada/Fixada
Despesas Primárias Correntes
Capital
pia an rage romena
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (ll
RESULTADO PRIMÁRIO (HI
E ed
ULTADO NOMINAL (VI) = (Mi + (IV - VJ)
Notas Explicativas:
1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
6.000
4.000
2.000
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
6.000
4.000
2.000
-2.000
“a mia
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2021
nat RE Es
10. E] O) 10.2 10.077 9.886
DEDUÇÕES (Il)
Ativo Disponível
DCL (IN) = (Il
Notas Explicativas:
1-A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, liquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja,
se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado. Assim, quando o cálculo de
Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero", conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 13º Edição.
2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
INSS
RPPS
FGTS
CELPE o no
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BNDS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRECATÓRIOS
PARCELAMENTO - RPPS
TOTAIS
3-A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2022 foi elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2022 4.489
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2022 39.013
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 43.502
(') Restos a pagar a serem pagos em 2022 “mm
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2022 [
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2022 38.313
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2022 3.478
DA Dao Do An Piri MMA DNADARDNDD DDDDDDO 0900000
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
Metas Realizadas Variação
em 2021 PIB* oRCL Valor
(c)=(b-a) (cla)x100
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do
RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2021, disponível no Portal da Transparência do Município.
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2021 233.400.000
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2021 no valor de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE
em 07 de março de 2022.
RCL: Receita Corrente Líquida — RCL para o ano de 2021, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2021.
Tabela 3 — Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
IBIRÁJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AME - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º 62º, R$ milhares
VALORES A PREÇOS
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1) 3,573
Despesa Total o 3,621
Despesas Primárias (Il) 3,000
Resultado Primário (11) = (1 11) 0,573
Resultado Nominal | 1.06 16 E 5.127] 5.999 498 | 7.238
Divida Pública Consolidada É . p . A K J A -1,929
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
DespesaTotal |
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1) = (1- 11) o o A d 35 4.869
Resultado Nominal o Ê x E 89 .818 7
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota: Os Índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (08 de julho de 2022), elaborado pelo Ministério da Economia.
0,557
0,603
0,000
0,557
4114
METODO!
A DE CALCULO
ÍNDICES DE INFLAÇÃO DE CALCULO DOS' VALORES
CONSTANTES
2020 1,63% 2020 - Valor Correntex 1,1302
2021 5,07% 2021 - Valor Corrente x 1,0655
2022 6,55% 2022 Valor Corrente -
2023 3,30% 2023 -ValorCorrente/ 1,0330
2024 3,00% 2024 - Valor Corrente / 1,0640
2025 3,00% 2025 = Valor Corrente / 1,0959
Tabela 4 — Evolu: do Patrimônio Líquido
a EG isiRAjusa
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inci R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2020 2019
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado 3 E E cm -36 é
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas ,
Lucros ou Prejuízos Acumulados 00
-45.116.986] 100 | -46.124058] 100 | -45.116.986
Evolução do Patrimônio Líquido
BPL Prefeitura
BPL Regime Financeiro
=PL Regime Previdenciário
R$ milhares
Notas Explicativas:
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens eee
Rendimentos de A
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos |
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores"
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-ld)+(Wlh) (h)=((lb-le)+(Hi) (D=(le-llf)
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 — Avali da Financeira e Atuarial do de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
sa TBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
R$ milhares
VIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (WI) =
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de
JNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + Ill - tl
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
ESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (
REVIDENCIARK
RSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIC
) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP
Piano de Amortização - Contrib
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Tabela 6 — Avai da Financeira e Atuarial do de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
sa IBIRÁJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VI! + VIH)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO!
SAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIH + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV)
C0000000000000000000000000000000000)00000)0010000
Tabela 6- da Financeira e Atuarial do jo de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
a [BIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
BENS E DIREITOS DO
PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURC TE)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVil)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURC
PESAS [BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO JURO) (XVIII)
S BENEFÍCIOS MANTIDOS PE
O TESOURO (XIX) = (XVI - XVI
RESULTADO DC
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
1
1
º
o
Tabela 6.1 - Proj Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
e IBIRÁJUBA
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PRE VIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
1.546
— 2022 1.399
2023 E E 1.008
2024 280
2025 o 584
2026 1.587
2027 - o 3400.
— 2028 - 5.002
2029 - 7.376
— 2030 - 10.311
2031 - 13.705
2032 - 17.322
2033 a A
2034 - 25.643
2035 30.596
2036. 0 | 5518] MA06 | 5588 36.184
2037 42.346
o 2088 TO 48905
2039 - 55.946
2040 E — 63.595
2041 - 71.689
2042 E 80.428
2043 - 89.835
2044 - 99,775
2045 - 115.836
2046 E 132.840.
2047 - 150.554
2048 - o o 169.058
= 2049 E 188.681
2050 p 209.086
2051 - 230.056
2052 - 251.806
2053 o o 274.534
2054 - 298.147
2055 E 322.459
347.198
(continua)
Tabela 6.1 - Pr: Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
O BIRÁJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2023
continuação
Receitas Despe Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
g (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercicio Anterior) + (c)
2057 R 373.020
2058 É 399.226
2059 E á 426.173
2060 - mu. É = 453.741
2061 861 | q 481.602
2062 ê 509.427
2063 . 537.143
2064 j 564.838
2065 592.408
2066 619.646
2067 o 646.475
2068 672.816
2069 . 698.590
2070 723.720
2071 748.129
2072 o 771.745
2073 794.496
2074 816.318.
2075 837.153
2076 856.950
2077 875.668
2078 893.278
2079 909.763
20800 1] asa] 6926) 15352 925.115
2081 939.341
2082 O 982450,
2083 = 964.460,
2084 975.398
2085 985.290
2086 994.164
2087 1.002.047
2088 1.008.975
2089 1.014.986 |
2090 1.020.148
2091 1.024.519
2092 O 1,0281577
2093 1.031.142
2094 1.033.543
2095 Ê 1.035.429
2096 1.036.887
Ny
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
.º qm
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
R$ milhares
SETORES RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS COMPENSAÇÃO
20
BENEFICIÁRIO ct
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 2º, inciso V) R$ milhares
Aumento Permanente da Receita 89
-) Transferências Constitucionais =
(-) Transferências ao FUNDEB À
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 89
Redução Permanente de Despesa (|| -
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV 797
Novas DOCC 797
Novas DOCC geradas por PPP "
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto no
PLDO 2023 da União.
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 3,30%, resultante da taxa de inflação de 3,81%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultando em 1,92%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,68%, resultou em 1,70%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 29 de abril de 2022.
00070000000000000000000000000000000008000000009008
GABINETE
IBIRAJUBA
des Um Novo Horizonte DA PREFEITA
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
'
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www .ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
poli AJUDA DA PREFEITA
ANEXO DE RI S FISCAIS
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2023, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“g 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras
do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a
entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não
pode ser estimado com suficiente segurança.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
IBIRA JUBA DA PREFEITA
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alinea “b” do inciso III do
art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso II do $ 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em
decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos
resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes
federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência
superior às estimativas de recebimentos dos créditos de divida ativa tributária,
previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições
do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
GIRA JUBA DA PREFEITA
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos
e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Av, Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
N| pREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, 5 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Precatórios Judicias com saldos a serem executados em 2023
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
800! ye Precatórios já existente e contigenciamento de despesa
[ROO
[200
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de RPV já existente.
Do
a)
a)
Do]
RR)
Do
Do |
[ooo
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Açõ ciais em fase de julgamento que poderão compor as
Requisições de Pequeno valor (RPV).
rantias Concedidas
p
ssivos Contingentes
[200
= 0
E |
Avais e Garantias Concedidas || 1d
Assunção de Passivos dd
inpEsiniatanin
===)
Doo
s Pa ==
[oo
Assunção de Passivos
= Ema
Assistências Diversas
LA
DT
DT
a io nene
aaa ga |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Ma
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
(alo
Frustração de Arrecadação
po
lt
Restituição de butos a Maior
Discrepância de Projeções
SUBTOTAL
UE ee e)
Notas Explicativas:
SUBTOTAL
TOTAL a
Loo dd
Doo
Doo
Lo d
Doo
|
|
Do ofsue
[———ANdolTOTA ;
[BIRÁAJUBA | GABINETE
Um Novo Horizonte DA PREFEITA
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ibirajuba
EXERCÍCIO DE 2023
y
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
Pim JURA DA PREFEITA
ANEXO IV
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIOPÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na
lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
HH - Despesas para Conservação do Patrimônio;
HI - Novos Projetos
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
00000000000000000000000000000000000000000000090900
PREFEITURA DE
IBIRAJUBA
Um Novo Horizonte
Prefeitura Municipal de Ibirajuba
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
OR A SER EXECUTADO EM] VALOR A SER GASTO EM 2023 |
ce
ECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DEST |
AMPLIAÇÃO DE MALHA ASFALTICA MUNICIPAL E O
MANUTENÇÃO, MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA REDE DE COLETA DE a O e
NITÁRIO E DRENAGEM DE ÁGUA PLUVIAL E
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS CALCAMENTRDAS > | sm[ mam) Sm
MERAS DOSCEMITNOSMUNCPAS [o | emp
ad ER
7] O A
emana MONDE 0 [ff cmo
RETARAÇSDEPAAS MNE II sy SR
a 7
E 7
amado 1. 1 ff [o
CONSTRUÇÃO DEUNADES ESOM] eme] Sm) Sm
MANUTENÇÃO DEUNDADES ECOS [com] mom) om
E E 7
CAMINO 0 [fo [0 [o |
MANUTENÇÃO DEUNIDADES DEATENTWENTOMSAIE [| emm| om
TR E E
RESUMO
ER SN O E NS DR a
[OBRAS EM ANDAMENTO 2.600.000,00
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 900.000,00
NOVOS PROJETOS 0,00
É
Notas:
1-A previsão dos valores a serem executados em 2023 decorrentes de obras em andamento, conservação do patrimonio e novos projetos, poderão sofrer adequação e/ou
remanejamentos nos valores previstos, em virtude da incerteza nos recebimentos dos recursos vinculados, decorrentes de transferencias voluntarias, emendas parlamentares e
convênios, que independe da ação do gestor municipal.
y) PREFEITURA DE
RAJ GABINETE
| BIR/ JUBA DA PREFEITA
PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Público
no Quadro de Publicação desta Prefeitura e no Portal da Transparência do Município
(transparencia.ibirajuba.pe.gov.br), a LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 25 DE
AGOSTO DE 2022, que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2023 e dá outras providências.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2022
aba Sha ue
ARIA IZALTA SILVA L SG
Prefeita Constitucional
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
o
[)
o
a
e
o
Li
[a
é
[4
[é
e
o)
9
o
(o)
e
o
a)
o
o
[a
e)
(a)
o
Le)
e
[é
e
(é)
o
o
o
e
o
o
Lo)
e
o
o
o
a
(a)
o
e
a
as
el
s

open original →