| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Licenças Maternidade e Paternidade, e da outras providências. |
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Prefeitura de LEI MUNICIPAL Nº 184/2013. Cuidando da cidade e da nossa gente Ementa: Dispõe sobre as licenças maternidade e paternidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJU BA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica di Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei. FAÇO: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o se autárquica é fundacional, ocupante de cargo púl e de 15 (quinze) dias consecutivos. inté tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e ncimento integral. 81º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação Médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialme: par oo o mês de gestação. o Ea 3 E: Da 82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 3º - A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: I — adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; HI — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 PANO ad período de 90 (noventa) dias; e Av. Yenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85 Prefeitura de Cuidando da cidade e da nossa gente HI — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias. 81º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 82º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço. €—s E Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. * Palácio Municipal João Evangelista de Arandas 49º ano de emancipação Política, Ibirajuba, em 17 Pre A Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85