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norma nº 184/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 184 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDispõe sobre as Licenças Maternidade e Paternidade, e da outras providências.
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Prefeitura de
LEI MUNICIPAL Nº 184/2013.
Cuidando da cidade e da nossa gente
Ementa: Dispõe sobre as licenças
maternidade e paternidade e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJU BA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica
di Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei.
FAÇO: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o
se autárquica é fundacional, ocupante de cargo
púl e de 15 (quinze) dias consecutivos.
inté tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e
ncimento integral.
81º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação Médica
oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialme: par oo o mês de
gestação. o Ea 3 E:
Da 82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 3º - A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins
de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas
seguintes hipóteses:
I — adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de
180 (cento e oitenta) dias;
HI — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
PANO ad período de 90 (noventa) dias; e
Av. Yenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba/PE
CEP: 55390-000 Fone/Fax: (87) 3794/1178/1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ: 11.256.062/0001-85
Prefeitura de
Cuidando da cidade e da nossa gente
HI — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de
idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
81º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
82º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a
mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração
do tempo de serviço.
€—s
E Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
* Palácio Municipal João Evangelista de Arandas
49º ano de emancipação Política, Ibirajuba, em 17
Pre
A
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